STF: Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional

Na sessão desta quarta-feira, o Plenário concluiu o julgamento da ação em que o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia a redução.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Votos

O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

Conclusão

Na sessão de hoje, o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.

Processo relacionado: ADI 2238

STJ afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar

Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

Instâncias indepen​​dentes
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, declarou.

Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Verbas fe​​​derais
Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 548869

TRF1 assegura proventos de gratificação a auditores fiscais da Receita Federal e aos herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União contra a decisão nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), objetivando o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), instituída pela Medida Provisória nº 1.915, de 1999.

A questão ficou sob a relatoria do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Segundo o magistrado, familiares podem receber valores que não foram pagos ao titular quando em vida. Com isso, não há que se falar em extinção do direito do associado ao pagamento da GDAT, uma das teses defendidas pela União, no agravo.

“Não é relevante a circunstância de a morte ocorrer antes do trânsito em julgado, porque se cuidava de ação coletiva proposta por entidade sindical que demandou da União direito individual homogêneo dos membros da categoria respectiva, de modo que todos os integrantes dessa categoria são beneficiários da sentença”, ressaltou o desembargador.

Execução

A União tentou evitar a execução de sentença, sustentando que não houve nem teria como haver habilitação de interessados por morte de substituído.
Entretanto, a Justiça não acatou esse argumento do ente público e, inclusive, consignou que “não há que se falar em necessidade de indicação dos beneficiários em relação própria, pois toda a categoria é beneficiária da ação, providência que se exige nos casos de ação ajuizada por entidades associativas que atuam não como substitutas, mas como representantes processuais”.

O relator também rechaçou outra alegação da Fazenda Pública no sentido de que o direito de receber as verbas prescreveu. Esclareceu o magistrado que “a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros”.

Em seu voto, o desembargador ainda sinalizou que cabe, na hipótese, correção monetária nos valores a serem recebidos pelos contemplados pela ação do Sindicado. O magistrado referiu-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que essa correção deve ser aplicada “consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ao finalizar o voto, o relator enfatizou que não cabe qualquer discussão sobre a aplicação da TR como indexador de correção monetária.

Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo, mantendo o direito do sindicato ao recebimento de proventos referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999, inclusive por herdeiros de servidor filiado que morreu durante o curso do processo.

Processo nº:1010876-02.2018.4.01.0000

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 29/04/2020

TRF1: Classificação em concurso público que prevê apenas formação de cadastro reserva não garante nomeação e posse de candidato

Uma candidata aprovada em 1º lugar no cargo de Técnico em Comunicação Social – Jornalismo para a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça Federal a fim de garantir a nomeação e a posse no órgão.

Entretanto, devido ao fato de o certame prever apenas a formação de cadastro reserva para a unidade de lotação escolhida pela candidata, o juízo de 1º grau entendeu que a requerente não faz jus ao direito subjetivo de nomeação por estar fora do número de vagas. Além disso, não houve comprovação do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo.

Ao recorrer, a impetrante sustentou que o argumento de cadastro reserva foi utilizado pela União para não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto no edital. Ela afirmou também, com base no princípio da segurança jurídica, que a DPU teria condições financeiras para realizar a nomeação, tendo em vista a presença de mais de 800 servidores requisitados de outras instituições para o órgão.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, destacou que o estabelecido na sentença se aplica, inclusive, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, exceto se um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo certame, o que não ocorreu no caso.

Para a magistrada, “não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida na peça vestibular, mesmo tendo alcançado a 1ª colocação, pois ficou claro que se tratava de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, e, em nenhum momento, a impetrante comprovou o surgimento de vagas”.

Daniele Maranhão destacou, ainda, que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão não caracteriza, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e, além disso, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nomeação e posse da candidata, ainda que ela tenha sido aprovada em 1º lugar.

Processo: 1000536-02.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 03/06/2020
Data da publicação: 15/06/2020

TRF3: Caixa deve restituir em dobro por cobrar dívida de empréstimo consignado de aposentada falecida

Para TRF3, desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência (INSS) é extinto com a morte do cliente.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.

A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.

O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inadmissível a aplicação da Lei 8.112/90.

“É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou.

Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do artigo 16 da Lei 1.046/1950, que prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.

Apelação Cível 5000374-40.2018.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/DF: Plano de Saúde Caixa Saúde deve fornecer com urgência medicamento de alto custo prescrito para filha de trabalhador

O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar que a Caixa Saúde custeie o tratamento contra a Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II prescrito para a filha de um empregado da Caixa Econômica Federal, incluindo o medicamento Spinraza, que custa mais de R$ 2,1 milhões. O médico que acompanha a criança disse que há extrema urgência para o início do uso do medicamento. “Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional, maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis”, explicou o magistrado em sua decisão.

Consta dos autos que a filha do autor da reclamação, nascida em agosto de 2019, foi diagnosticada com AME tipo II – doença degenerativa que leva à paralisia motora progressiva associada à atrofia muscular. Sem cura definitiva, exige tratamento que inclui fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e aparelhos ortopédicos. Segundo o trabalhador, o médico que acompanha o caso solicitou assistência domiciliar (homecare) e o uso do medicamento Spinraza (Nusinersena). No último dia 18, a administradora do plano de saúde negou as coberturas solicitadas.

O trabalhador, então, acionou a Justiça do Trabalho. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz disse entender que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano – pressupostos para concessão da medida – estão presentes no caso.

Necessidade do tratamento

O relatório médico, confirmado pela Rede Sarah, atesta que a filha do autor da reclamação foi realmente acometida da AME tipo II, salientou o magistrado. Ao explicar sobre a gravidade da doença, o médico responsável indicou a necessidade de homecare e o uso urgente do Spinraza. A Caixa Saúde negou o tratamento e a medicação, alegando que segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, o medicamento em questão seria elegível apenas para pacientes portadores de AME tipo I. Segundo a administradora, para os tipos II e III da AME, o Ministério da Saúde vai oferecer o medicamento na modalidade de compartilhamento de risco.

Para o juiz Gilberto Martins, é nítida a impertinência da barreira criada pela Caixa Saúde, uma vez que a própria CONITEC reconhece a possibilidade de êxito na inclusão da Nusinersena no tratamento da AME. Além disso, prosseguiu, o fato de políticas públicas de saúde terem inicialmente restringido o uso do medicamento ao Tipo I da doença em questão não afasta a cobertura a que faz jus o empregado e seus dependentes. Tanto que o próprio SUS, em momento posterior, incluiu os tipos II e III na cobertura do tratamento, na modalidade de “compartilhamento de risco”.

O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 (inciso II, d) da Lei 9.656/98 – que que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente “a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar”, exatamente com requerido pelo autor da reclamação.

Urgência

No caso dos autos, e conforme alertado pelo médico que acompanha a filha do trabalhador, há extrema urgência para o início do uso do medicamento. “Assim, quanto mais demorada a tutela jurisdicional maiores serão os efeitos deletérios sobre o universo jurídico que se pretende tutela, com prováveis danos irreversíveis”, ressaltou o magistrado ao conceder a liminar, determinando que a Caixa Saúde disponibilize para a filha do autor da reclamação, em até 48 horas, o tratamento médico previsto, incluindo o custeio do medicamento prescrito.

Alternativas

Em entrevista ao Núcleo de Comunicação do TRT-10, o juiz Gilberto Martins disse que compreende a necessidade de adequação dos serviços prestados por um plano de saúde em face dos altos custos da medicina em nosso país. No entanto, cabe à sociedade, principalmente através das empresas de plano de saúde, buscar uma alternativa para prestar estes serviços quando os valores atingem níveis muito elevados. “Não é possível que um medicamento que salva vidas tenha um valor inalcançável, impossível de ser pago. Somente a sociedade organizada pode conseguir resolver esse problema, e os planos de saúde têm que estar à frente dessas iniciativas, provocando e sugerindo soluções”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000513-97.2020.5.10.0022

Fonte: TRT/ DF-TO.

TJ/DFT: Empresas devem entregar produto de acordo com o anunciado em oferta

A Lenovo Comercial e Distribuição Limitada e a B2W – Companhia Digital devem entregar a um consumidor um notebook com as mesmas especificações anunciadas em oferta. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu, no site Submarino.com.br, um notebook que estava em promoção. Ao receber o produto, no entanto, percebeu que as especificações eram diferentes das que constavam na oferta. De acordo com o autor, o notebook entregue possui qualidade inferior ao do anúncio. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar a troca, foi informado que só poderia ser realizada a devolução do produto com o respectivo estorno dos valores pagos. Por conta disso, o autor pede que o site de compras e a fabricante do produto realizem a troca do notebook por outro com as mesmas especificações da oferta veiculada.

Em sua defesa, a Lenovo argumenta que não faz parte da relação jurídica, uma vez que a compra foi realizada pela Submarino.com.br. O site, por sua vez, afirma que é apenas um intermediador que expõe em uma espécie de “vitrine” virtual os produtos de seus parceiros comerciais. Logo, alega que não é possível realizar a troca do produto, uma vez que não foi a responsável pela venda.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as duas empresas devem constar como rés na ação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “estipula a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva”. “Quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros ou se beneficia dessas transações, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor”, disse.

A julgadora lembrou ainda do princípio da vinculação contratual da publicidade, que obriga o fornecedor a cumprir, nos contratos que vier a ser celebrado, as ofertas anunciadas. No caso em análise, segundo a juíza, “percebe-se que o autor comprou o produto exatamente em razão das especificidades anunciadas. (…) Não pode o fornecedor criar legítima expectativa no consumidor, ante a promoção ofertada, e, após a aquisição do produto frustrar essa confiança depositada sem qualquer justificativa razoável”.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a entregar o produto adquirido pelo autor nos exatos termos da oferta. A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700041-08.2020.8.07.0016

TJ/MG: Inadimplente não pode votar em reunião de condomínio

Inadimplente era proprietário de outras unidades que não possuíam dívidas


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo Lopes, negou pedido de uma empresa que estava inadimplente com o condomínio, mas pretendia ter direito a voto em assembleia geral de moradores. A Concreto Empreendimentos e Participações era proprietária de uma unidade residencial e de 64 vagas de garagem no prédio e, inclusive, exercia atividade de estacionamento rotativo no local.

A firma foi multada diversas vezes por permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e por não fornecer o cadastro dos manobristas ao condomínio. As multas da administração recaíram apenas sobre uma única vaga de garagem.

Na Justiça, a empresa argumentou que foi impedida de exercer seu direito de voto por causa da dívida de mais de R$ 56 mil das infrações. Alegou que as demais vagas de garagem não eram devedoras e, por isso, tinha direito que outros 60 votos fossem computados na assembleia.

A Concreto Empreendimentos defendeu que as penalidades não poderiam ser estendidas a todas as unidades ou à pessoa do seu proprietário. Para ela, as unidades sem dívidas tinham direito ao voto. O pedido fez referência a argumento semelhante utilizado em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contestação

O condomínio, no entanto, contestou, ressaltando que vinculou todas as multas a uma única vaga de garagem por razões de logística e de facilidade de cobrança.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, sem discordar da conclusão do STJ, entendeu que o direito a voto em assembleia de moradores depende da natureza da infração cometida pelo condômino.

“Somente aquelas infrações e encargos relacionados à manutenção e conservação das áreas comuns acompanham a coisa e devem ser consideradas obrigações ‘propter rem’, não impedindo o direito de voto, caso o condômino seja titular de outras unidades que estejam adimplentes com suas obrigações para com o condomínio”, disse.

Segundo o magistrado, as violações às normas de convivência possuem natureza pessoal (‘propter personam’) e o não pagamento torna o condômino inadimplente em relação a todas as unidades de que é titular.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo 5060000-73.2017.8.13.0024

TJ/DFT: Empresa deve indenizar mulher atingida por placa de publicidade

A Nissei Alimentos Eireli foi condenada a indenizar uma mulher que foi atingida por uma placa de publicidade fixada na fachada de uma loja, enquanto caminhava pela calçada. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em setembro do ano passado, caminhava na calçada quando foi atingida pela marquise da loja que estava em reforma. De acordo com ela, não havia no local nenhum aviso sobre a obra ou sobre o perigo iminente para os pedestres. Ela relata ainda que, por conta do acidente, sofreu corte na cabeça, fraturas nas vértebras e arcos costais, teve que levar 25 pontos e dependeu temporariamente dos serviços de um cuidador. A autora pede para que o estabelecimento comercial seja condenado a ressarcir os gastos relacionados ao acidente e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que no local não havia obra e que, no momento, estava sendo realizada a colocação de placas de propaganda na marquise da loja. A empresa afirma que o serviço era prestado por terceiros e que não possui nenhuma responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu, com base no vídeo que mostra o momento do acidente, que ocorreu a queda de placa de propaganda da marquise da empresa ré, o que não altera o panorama fático dos acontecimentos. Para a julgadora, a loja deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora. Isso porque a responsabilidade da ré “deriva também do fato de ser o dono do imóvel de onde caiu o objeto sobre a vítima”.

“A única conclusão possível é que, se havia alguém colocando a placa na marquise da loja requerida, esse alguém era contratado da ré, estava agindo como seu preposto, sob suas ordens, justamente para colocação de uma placa de propaganda da própria ré, em benefício único da ré. (…) Portanto, seja na qualidade de dono do prédio de onde caiu a placa, ou como empregador da pessoa que fez a colocação do objeto de forma negligente, fica evidente sua responsabilização perante a autora, de modo que é certo o dever de indenizar”, ressaltou.

Dessa forma, a Nissei Alimentos Eireli foi condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 10.885,59, referente às despesas médicas decorrentes do acidente, e a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710534-02.2019.8.07.0009

TJ/GO: Bradescard terá de indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

“Mesmo com o pagamento de valor superior ao mínimo indicado na fatura de cartão de crédito, a manutenção da negativação é ilegítima”. Esse foi o entendimento da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível da comarca de Goianira para condenar o Banco Bradescard S/A a pagar R$ 6 mil uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição financeira ter negativado seu nome, indevidamente, na Serasa.

A magistrada reconheceu, ainda, o pagamento parcial de R$ 79, 41 referente a uma fatura gerada no valor de R$ 579,41, determinando, assim, que o remanescente seja pago posteriormente. Na época dos fatos, a instituição financeira negativou o nome da cliente, alegando erro sistêmico, uma vez que o pagamento parcial não havia sido registrado pelo sistema.

A juíza entendeu que a autora comprovou suas alegações, visto que seu nome havia sido inscrito no órgão de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento parcial da fatura. “O pagamento parcial da fatura do cartão de crédito não autoriza a negativação do nome do consumidor. A própria requerida admite, em sua contestação, que a autora efetuou o pagamento parcial da fatura com vencimento em janeiro de 2020, alegando que houve um erro no sistema, o qual não reconheceu o pagamento”, frisou.

Dano moral presumido

Para ela, a negativação é indevida, pois, ainda que existisse um débito em aberto, a solução era cobrá-lo na fatura com vencimento no mês subsequente, com a incidência de juros e encargos, ônus de quem aceita pagamentos em montante inferior ao total da fatura. “A inclusão indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes importa em restrição de crédito e se constitui em dano moral presumido, o qual independe de prova”, explicou.

A magistrada acolheu entendimento jurídico da Corte Superior de Justiça para afirmar que a inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito gera dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência.

Processo: 5134052.23


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat