STF: Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação

Tema de fundo é o aumento de tributos decorrente das reduções dos benefícios do programa Reintegra .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso
De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).

Majoração indireta
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo indiretamente aumentada.

Anterioridade nonagesimal
No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

 

STJ: Supermercado deve indenizar em R$ 6 mil por abordagem vexatória de segurança contra cliente adolescente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de danos morais de R$ 6 mil em razão de abordagem considerada vexatória e abusiva de uma adolescente que foi acusada de furto por agente de segurança na saída do local.

Para o colegiado, a revista realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento – o que não foi observado no caso sob julgamento.

“É dever dos estabelecimentos comerciais orientar seus funcionários sobre o trato digno e respeitoso com os clientes, mesmo diante da suspeita de cometimento de crime dentro do comércio. Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, a adolescente estava acompanhada de uma amiga – também menor de idade – e já tinha realizado o pagamento do produto comprado quando ocorreu a abordagem do segurança do supermercado. Ela foi revistada em público e acusada de furto diante dos demais clientes. Como nenhum produto subtraído foi encontrado, a adolescente foi liberada, mas voltou para casa nervosa e chorando.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado procedente, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Por meio de recurso especial, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não há elementos nos autos que demonstrem a extrapolação dos limites legais de fiscalização de seu patrimônio.

Estabelecimento deve observar a integridade psicofísica do consumidor
A ministra Nancy Andrighi lembrou que as situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser observada à luz da legislação consumerista.

Nesse contexto, a ministra citou o artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define o serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, bem como a época em que foi fornecido.

Nessa linha, prosseguiu a ministra, “a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial”.

Abordagem de crianças e adolescentes deve ser feita com maior atenção
Em relação à atuação da segurança privada em estabelecimentos comerciais, a relatora destacou que a atividade deve ser limitada pela prudência e pelo respeito. Segundo a ministra, mesmo sendo lícito à empresa verificar eventuais atitudes suspeitas dos consumidores, são consideradas excessivas as abordagens que ocasionem, por exemplo, constrangimento ou agressão contra o consumidor.

Nancy Andrighi explicou que a mesma lógica se aplica aos procedimentos que envolvam criança ou adolescente, porém é necessário atenção ainda maior nesses casos, em razão da condição de vulnerabilidade das pessoas menores de idade.

“Diante de sua vulnerabilidade, os cuidados em abordagens e revistas em crianças e adolescentes devem ser maiores, em comparação com as abordagens em adultos. Os estabelecimentos comerciais devem considerar a sensibilidade de tais abordados, pois situações de violação à integridade física, psíquica e moral podem gerar sérios e longos traumas”, apontou a ministra.

Em seu voto, Nancy Andrighi também destacou que, nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeitas de furto, é obrigação dos estabelecimentos comerciais comprovar que o procedimento foi adequado e respeitoso. “Observa-se que tal prova pode ser produzida pelo fornecedor com maior facilidade, pois terá acesso a eventuais câmeras de vigilância e testemunhas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2185387

TST: Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

Pagamento antecipado do total não exclui penalidade acordada livremente entre as partes.


Resumo:

  • Uma microempresa atrasou o pagamento de parcela de acordo firmado com o pintor, e a Justiça a condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
  • Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que a penalidade acordada pelas partes e validada em juízo não pode ser afastada pelo Judiciário.

Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.

Atraso foi de seis dias
No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado previa expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) afastou a penalidade por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.

Partes firmaram a cláusula por livre vontade
O pintor levou o caso ao TST para defender o direito ao recebimento da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030

CNJ determina aposentadoria compulsória do juiz Marcelo Bretas por parcialidade e ilegalidades nos processos da Operação Lava Jato

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou pena de aposentadoria compulsória ao juiz federal Marcelo Bretas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por irregularidades em sua atuação nos processos da Operação Lava Jato. O juiz estava afastado de suas funções desde fevereiro de 2023 pelo CNJ, enquanto eram apuradas as suspeitas das práticas de infração disciplinar. Os três processos administrativos disciplinares (PADs) contra o magistrado federal foram julgados na 8ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida nesta terça-feira (3/6), na sede do órgão, em Brasília.

Os processos contra o magistrado, que conduziu a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro de 2015 a 2023, investigaram suposta parcialidade em decisões de busca e apreensão em endereços profissionais e residências de advogados (PAD 1820-78.2023.2.00.0000); tratamento diferenciado a advogados, concedendo-lhes acesso a informações sigilosas bem como interferência junto à Polícia Federal (PAD 0001819-93.2023.2.00.0000), e interferência nas eleições de 2018, além de práticas irregulares na condução de processos (PAD 0001817-26.2023.2.00.0000).

Segundo o conselheiro José Rotondano, relator dos três processos, as provas colhidas revelaram que o juiz assumiu um papel de acusador, usando o processo penal para se promover e buscar protagonismo, em vez de cumprir sua função de julgador.

Apesar de reconhecer os esforços empreendidos no combate à corrupção sistêmica e estrutural identificadas no país, o relator destacou que, com o declínio da Operação Lava Jato, foram reveladas máculas que acabaram por desnaturar a operação e que precisaram ser contidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre as irregularidades identificadas e punidas houve afronta ao juiz natural; prisões sem observância a requisitos legais; delações relacionadas a alvos políticos; parcialidade nos julgamentos e condenações arbitrárias.

De acordo com Rotandano, com o avanço da operação, Bretas procurou se investir da imagem de defensor da sociedade, valendo-se da nova fama para atrair a atenção da mídia/sociedade e mostrar uma indevida proximidade com detentores de poder em eventos públicos. De acordo com o relator, haveria “um mosaico de condutas interligadas”, entre elas imparcialidade, abusividade e estratégias processuais ilegais. Diante das ilegalidades, o conselheiro propôs a pena de aposentadoria compulsória nos três processos.

Divergência parcial

Nos PADs 0001819-93.2023.2.00.0000 e 0001817-26.2023.2.00.0000, o relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário, com exceção da conselheira Mônica Nobre, que se declarou impedida de participar do julgamento. Em relação ao PAD 1820-78.2023.2.00.00001820, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto abriu divergência parcial, por entender se tratar de matéria é jurisdicional, não sendo cabível a análise administrativa pelo colegiado. Votou com a divergência, o conselheiro João Paulo Schoucair.

TRF1 garante direito de cirurgiã-dentista à aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma cirurgiã-dentista à aposentadoria especial em razão da exposição a agentes nocivos biológicos no exercício de suas atividades profissionais.

Consta nos autos que a autora comprovou, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ter exercido funções como clínica geral, odontopediatria, ortodontia e ortopedia dos maxilares com contato direto com material de desinfecção hospitalar e consequente risco infectocontagioso.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, ao analisar os autos, observou que “a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho. Houve a devida comprovação da exposição da autora a agentes nocivos por meio de PPP”.

O magistrado pontuou que para fins de aposentadoria especial “exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002222-11.2018.4.01.3400

TRF4: Mulher garante direito de receber BPC negado administrativamente

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de uma moradora do município receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O juiz Tiago Fontoura de Souza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na sentença publicada ontem (2/6).

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando viver em situação de risco e de vulnerabilidade social, pois graves doenças a deixaram totalmente incapaz para o trabalho. Alegou que não possui renda, mora em casa muito humilde e não consegue prover seu sustento e de sua filha de 16 anos. Ela alegou que, em novembro de 2023, solicitou a concessão de BPC, mas ele foi indeferido administrativamente sob justificativa de não ter cumprido a exigência legal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontou que o benefício de Amparo Social foi instituído para “atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”. Para a sua concessão, o requerente precisa comprovar: a condição de deficiente ou idoso, e a situação de risco social dele e de sua família.

Na tramitação processual, a autora passou por perícia médica que a diagnosticou com cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Também foi realizada perícia social que indicou detalhadamente as condições de vida da mulher, incluindo que a única fonte de renda provém de programas assistenciais governamentais e totalizam o valor mensal de R$ 1 mil.

“A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental incompleto e jamais exerceu atividade profissional formal, limitando-se às tarefas domésticas. Ademais, restou evidenciado não apenas o risco, mas também a efetiva ocorrência de violências física, psicológica e patrimonial perpetradas por seu ex-cônjuge, o que revela múltiplas situações de vulnerabilidade, com interseções entre elas”, pontuou o juiz.

Souza entendeu que o caso reclama a aplicação das diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, a referida normativa “destaca a íntima relação entre as normas previdenciárias e o histórico laboral das pessoas, uma dimensão em que a desigualdade de gênero e raça manifesta aspectos relevantes”. Além disso, o protocolo reconhece a violência doméstica como uma expressão da desigualdade de gênero estrutural.

O magistrado ressaltou que a mulher informou que, embora não resida sob o mesmo teto de seu ex-companheiro, permanece no mesmo terreno, pois não tem alternativa. “Os relatos constantes no laudo socioeconômico evidenciam a ocorrência de abuso psicológico e violência doméstica perpetrados pelo ex-companheiro da parte autora, que, valendo-se de sua condição de provedor e da assimetria estrutural decorrente de seu papel social enquanto homem, mantém a requerente sob domínio e controle. Tal circunstância não pode ser ignorada na presente análise. A concessão do benefício assistencial, nesse contexto, representa uma medida capaz de promover a dignidade da parte autora, conferindo-lhe os meios necessários para romper com o ciclo de abuso ao qual esteve submetida por longos anos”, concluiu.

De acordo com o juiz, ficou demonstrada a contradição do INSS ao sustentar o indeferimento do pedido na via administrativa. “Isso porque, naquela fase, fundamentou sua negativa na alegada irregularidade da procuração, enquanto, em juízo, passou a justificar o indeferimento pela suposta ausência de outros documentos. Tal divergência evidencia falha notória na análise do direito postulado”.

Assim, para Souza, ficou comprovado no processo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e em desigualdade de condições de concorrência com as demais pessoas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada. Ele julgou procedente a ação determinando que a autarquia previdenciária implante o benefício e pague as parcelas vencidas.

O juiz também determinou que se oficie a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher de Cruz Alta para averiguar possíveis situações de risco e vulnerabilidade que a autora possa estar sujeita. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3: Caixa é condenada a levantar hipoteca de imóvel quitado por mutuários

Sentença determinou a outorga de escritura em favor dos compradores.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa dê baixa na hipoteca de um apartamento comprado por um casal que quitou o financiamento do imóvel. A sentença, do juiz federal Francisco Leandro Sousa Miranda, ordenou, também, que a construtora emita a escritura definitiva do imóvel em favor dos mutuários.

O magistrado seguiu a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Os autores relataram que apesar de quitarem o financiamento do apartamento, a construtora não efetuou o levantamento da hipoteca junto ao banco. Eles informaram que tentaram inúmeras vezes a regularização, mas não obtiveram êxito.

O juízo recusou a alegação das rés de que o mutuário participou do negócio entre as partes. “É indiferente o fato de o financiamento ter sido ou não concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação”, afirmou.

Na sentença, o juiz federal salientou o fato de que os compradores agiram de boa-fé quitando integralmente o financiamento imobiliário.

“A garantia hipotecária do financiamento dado pela Caixa à corré não pode atingir os compradores do apartamento. Assim, tendo os autores quitado o débito da compra, deve ser assegurado, de modo pleno, o seu direito de propriedade”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5013938-38.2021.4.03.6105

TJ/GO: IRDR fixada tese de inexigibilidade de pagamento imediato de crédito tributário quando há liminar concedida em favor do devedor

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e aprovou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, de que não é obrigatório o depósito judicial para que se suspenda a exigência de crédito tributário, independentemente do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.

Em seu voto, o relator citou o capítulo III, inciso V, do Código Tributário Nacional que, entre outros critérios, permite a suspensão da exigência nos casos de concessão de liminar no processo. “Essas hipóteses de suspensão são fundamentais para as pessoas naturais, mas sobretudo para as pessoas jurídicas visando a manutenção das atividades empresariais, especialmente daquelas que necessitam de certidão negativa de débitos — ou positiva com efeitos de negativa — para participar de licitações e outros procedimentos administrativos” destacou o relator. Para ele, o inciso V da normativa permite, de forma clara, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito integral, tão somente na apreciação dos requisitos
para a concessão da tutela provisória”.

O desembargador Reinaldo Alves Ferreira citou doutrina, normas legais e jurisprudência para defender que o Código Tributário Nacional, nesse ítem (capítulo III, inciso V), torna “indubitável” que as decisões concessivas de tutelas provisórias de urgência ou evidência podem impedir a exigência do tributo em discussão, gerando, assim, o efeito suspensivo da exigibilidade. O desembargador pontuou, contudo, que tal medida não consiste na desconstituição da dívida tributária.

Ele destacou que o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a concessão de liminar nesses casos suspende a exigência do pagamento imediato do crédito tributário discutido, “independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro”.

TJ/SP: Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

Vítima interveio em discussão e foi de chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou homem por injúria racial contra porteiro. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu discutiu com a companheira durante a madrugada, causando comoção no condomínio. No dia seguinte, ele foi até a portaria e passou a discutir com a síndica. Diante da agressividade do acusado, o funcionário interveio na briga e pediu para que ele se acalmasse, momento em que passou a ser chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.

Na decisão, o juiz Jarbas Luiz dos Santos destacou que é de conhecimento público que determinadas expressões são utilizadas para prática de atos de discriminação racial. O magistrado apontou como inadequada a autodeclaração de “não racista” feita pelo acusado e afastou a tese defensiva que alegava problema com álcool e drogas ilícitas. “Forçoso esclarecer que, para fins de incriminação à luz do Direito Penal, não é a pessoa que é julgada pelo que ela é, mas, antes, é sua conduta (…) Assim, pouco importa ser ou não o réu racista, mas, antes, se ele praticou ou não ato discriminatório contra a vítima”, escreveu.

Em relação a um suposto descontrole emocional, o juiz afirmou que o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira e embates. “Antes, preexistem a essas situações e são, quando da ocorrência delas, externados de maneira contundente, tal qual se deu no caso dos autos. Essa constatação reforça ainda mais a inviabilidade em se acolher teses de falta de consciência quanto à prática do malsinado ato criminoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500635-62.2025.8.26.0540

TJ/RN: Justiça reconhece servidão administrativa e indeniza por linha de transmissão

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim julgou procedente o pedido de uma empresa para instituição de servidão administrativa em área rural destinada à instalação de uma linha de transmissão de energia. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, que também fixou o valor de indenização a ser pago aos proprietários do imóvel.

Conforme os autos do processo, a ação foi ajuizada pela necessidade de utilização da propriedade para assegurar a passagem da Linha de Transmissão Ceará-Mirim II – João Câmara II, sobre uma área total de 7,9566 hectares. Após decisão, o depósito judicial do valor indenizatório de R$ 33.911,57 foi realizado, obtendo assim a liminar que permitia a posse provisória da propriedade.

A empresa dona do imóvel pediu pela liberação de 80% da quantia depositada, o que foi deferido e concretizado por meio da expedição de alvará. Posteriormente, apresentou contestação, argumentando que não há comprovação de contemplação da área serviente pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pedindo pela extinção do processo.

Além disso, assinalou que a imissão de posse lhe acarretou prejuízos, pois na área há um grande complexo industrial onde, segundo a empresa, são criados ovinos e comercializados cerca de 12 mil animais, com duzentas parições de ovelhas por dia, pedindo uma indenização com valor aproximado de R$ 15,92 por metro quadrado, totalizando um valor indenizatório superior a R$ 1,2 milhão.

Na análise do caso, o magistrado observou que a servidão administrativa constitui um direito público previsto para atender o interesse coletivo, sem que haja transferência da propriedade, mas sim, limitação parcial do uso do bem atingido, aplicando-se o artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Também foi destacado que, na servidão administrativa, não se indeniza segundo o valor comercial da área atingida, mas sim, o efetivo prejuízo causado pela restrição ao uso da propriedade. Assim, de acordo com o laudo juntado, o valor unitário por metro quadrado do imóvel variou entre 1,21 e 1,96, com coeficiente de servidão de 27%.

Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirmou que “não se trouxe demonstração de que a constituição da servidão acarrete o estimado dano, sem a comprovação do liame causa-efeito, tal pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente”, além de apontar que no laudo pericial “não se verificou no imóvel serviente nenhuma atividade econômica de porte industrial ou existência de rebanho ou desenvolvimento de pastagem”.

Portanto, o valor da indenização empregando tal coeficiente e considerando o Relatório de Análise do Mercado de Terras foi fixado em R$ 33.909,28, incidindo juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente e o valor da indenização fixado. A empresa dona do imóvel deve, ainda, pagar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.


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