TJ/GO: Sul América Saúde é obrigada a fornecer medicamento de alto custo a criança que sofre de doença grave

A empresa Sul América Serviços de Saúde S/A deverá arcar com o medicamento Rituximabe (Mabthera) a uma beneficiária de cinco anos, que sofre de púrpura trombocitopênica idiopática, uma doença grave e autoimune, que provoca sangramentos. A empresa negou, inicialmente, a cobertura do tratamento e a mãe da criança precisou ajuizar ação judicial a fim de conseguir a cobertura. Por causa disso, a ré deverá pagar danos morais, arbitrados em R$ 3 mil, conforme decisão da juíza da comarca de Paranaiguara, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as operadoras de plano de saúde podem estabelecer contratualmente as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, assim como entende por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para assegurar a vida e a saúde do paciente, ainda que domiciliar”, frisou a magistrada na decisão.

Conforme pesquisa em sites que comercializam o remédio, a caixa de Rituximabe (Mabthera), com duas injeções, pode custar até R$ 3 mil. Segundo o médico especialista que acompanha a paciente, ela precisa de uma dose por semana, por quatro semanas. O tratamento foi indicado após todas as terapias mais usuais – como corticoides de uso venoso e oral – não surtirem efeito. Segundo laudo clínico, a menina mantém contagem de plaquetas abaixo de 30 mil/mm³ de sangue, enquanto uma pessoa saudável tem 150 mil/mm³. Esse índice inferior pode causar sangramentos intensos e levar o enfermo a óbito.

Em defesa, o plano Sul América alegou que o medicamento requerido não atende a Diretriz de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgados similares, entenderam ser abusiva a recusa da seguradora em autorizar tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios do órgão nacional regulador.

“O rol de procedimentos indicado pela ANS tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento médico indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida do paciente”, destacou na decisão. A juíza ainda consultou o banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), no qual pode verificar que o remédio pleiteado tem parecer favorável quanto ao uso em relação à referida doença.

Veja a decisão.
Processo n°: 5425706.10.2018.8.09.0119

TJ/MS: Cliente será indenizado por companhia de águas que quebrou calçada procurando fraude

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve condenação de uma concessionária de serviços públicos, depois que, para realizar vistoria objetivando encontrar suposta fraude no consumo de água, quebrou a calçada do cliente. Além do constrangimento, a empresa demorou para arrumar os buracos e, por isto, foi condenada em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo consta nos autos, depois de realizar a vistoria, a empresa só voltou para arrumar a calçada da residência e tapar os buracos passados três meses, quando foi citada da ação proposta pela apelada.

Apesar de realizar a vistoria, cavando buracos na parte interior da residência da apelada, o trabalho da empresa apelante despertou a atenção dos vizinhos e de quem passava pela frente do imóvel.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a apelada em nenhum momento sustentou que a danificação da calçada teria causado prejuízos morais, mas apenas patrimoniais. Não sendo caso de dano in re ipsa, ou seja, que o dano moral é presumido.

Segundo o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, a sentença deve ser integralmente ratificada. A decisão teve como base o Direito do Consumidor. Para o desembargador, importa dizer que a demora injustificada, de pelo menos três meses, extrapolou o estágio de mero aborrecimento, adentrando naquele em que implica transtornos suficientes para resultar prejuízos de ordem extrapatrimonial.

“Diversamente do sustentado, verifica-se que, ainda que de forma não muito técnica, a Apelada discorreu sobre a danificação na calçada como causa de pedir também dos danos morais”, disse o relator, citando trecho do processo: “Insatisfeito por não encontrar a fraude, passou imóvel afora a perfurar calçadas e chão, chamou as máquinas e quando avistou que estava juntando curiosos à frente da residência disse em voz alta”, finalizou o voto, negando provimento ao recurso.

A decisão foi unânime e o julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/MS: Aluna de curso descredenciado pelo MEC tem direito a indenização

Em sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível da Capital, Flávio Saad Peron, foi concedido o direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma aluna de curso de ensino superior cujo descredenciamento pelo MEC impossibilitou-a de receber diploma, mesmo tendo concluído toda a grade de ensino.

De acordo com os autos, em junho de 2016, uma mulher de 47 anos matriculou-se no curso de licenciatura em Artes, na modalidade de ensino a distância, em uma faculdade do estado de Minas Gerais, mas com polo em Campo Grande. Ao longo de mais de dois anos, a aluna foi aprovada em todas as disciplinas, realizou os estágios obrigatórios e entregou o trabalho de conclusão de curso, cumprindo, portanto, todas as exigências para receber seu diploma. Assim, a estudante enviou cópias autenticadas de seus documentos à central da instituição de ensino para que seu certificado fosse emitido.

Já em janeiro de 2019, a estudante decidiu ligar para a faculdade, a fim de saber a provável data em que receberia o diploma em Artes. Na ligação, contudo, ela foi informada de que o documento não seria expedido, pois o curso que fizera havia sido descredenciado pelo MEC. No lugar do diploma, a aluna recebeu tão somente a devolução das parcelas pagas.

Insatisfeita, a estudante ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, consistente na restituição de outras quantias gastas para cursar Artes junto à requerida, como taxa de inscrição e valores despendidos no envio de documentos, além de pedir indenização por danos morais, decorrentes da perda de todo seu esforço para alcançar a formação almejada e a frustração dela decorrente.

Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ilegitimidade passiva, pois a emissão do diploma seria responsabilidade de outra instituição. Afirmou, igualmente, falta de interesse de agir da autora, vez que já lhe teria ressarcido as mensalidades, não havendo mais danos a serem reparados. Quanto aos pedidos de indenização material e moral, defendeu não haver provas do alegado.

O magistrado entendeu assistir razão, em parte, à aluna. O juiz ressaltou que, embora tenha direito ao ressarcimento de todos os valores despendidos para cursar Artes junto à requerida, a parte autora conseguiu provar apenas parcela dos gastos alegados, de forma que só pode receber de volta aquilo que efetivamente comprovou.

“Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais deverá ser julgado parcialmente procedente, quanto às despesas comprovadas, tendo em vista que, com o cancelamento do curso, cuja responsabilidade é atribuída à parte requerida, impõe-se a restituição das partes à situação anterior, o que inclui o reembolso em favor da autora dos valores por ela despendidos para estudar junto ao réu”, determinou.

Em relação ao dano moral, o julgador considerou sua existência no caso, portanto também presente o dever de indenizá-lo. “Entende-se que ela sofreu abalo extrapatrimonial, consubstanciado nos transtornos decorrentes da conduta do requerido, por não poder, ao final, mesmo tendo se dedicado ao curso, receber o diploma, nem trabalhar na área estudada, o que evidentemente excedeu o mero aborrecimento”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira que sofreu lesões ao descer do veículo

 

A Viação Jardins S.A. deverá pagar cerca de R$ 10,6 mil a uma passageira que se acidentou quando descia de um ônibus. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi, entendeu não ser cabível a indenização por danos estéticos, porque o acidente não acarretou cicatrizes ou anormalidades permanentes.

A mulher afirmou que, em outubro de 2013, descia do ônibus, quando o motorista, sem perceber que ela desembarcava, colocou o ônibus em movimento. A vítima relatou ainda que, estando já no chão, o condutor passou com a roda do ônibus sobre o pé dela, parando e desligando o veículo em cima de sua perna, o que lhe causou “dor inexplicável”. O acidente provocou lesões no tornozelo e fraturas.

Ela argumenta que a dor e os transtornos da queda geraram danos morais, materiais e estéticos.

Em primeira instância, a concessionária de serviço público foi condenada a pagar indenização de R$10 mil por danos morais, R$644,37 por danos materiais, referentes a gastos com exames e medicamentos, e R$3 mil por danos estéticos.

A empresa recorreu ao Tribunal. Além de pedir a redução do valor da indenização por danos morais, a Viação Jardins defendeu que não havia nos autos prova de que o episódio resultou em deformidades corporais, o que a desobrigaria de indenizar por danos estéticos.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, manteve a condenação. Segundo a magistrada, como a empresa responde objetivamente pelo serviço de transporte público, para se isentar de responsabilidade, deveria ter comprovado caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A relatora aceitou, entretanto, o argumento da concessionária quanto aos danos estéticos. A empresa citou laudos médicos informando que a passageira apresentou boa recuperação, sem sequelas ou lesões permanentes.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.263761-0/001

TJ/SC nega indenização para detento que alegou ter contraído HIV no sistema prisional

Um detento da Penitenciária Industrial de Joinville que alegou ter contraído HIV dentro da unidade prisional teve seu pedido de indenização negado. O autor havia ingressado com processo contra o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada responsável pela administração da penitenciária. A decisão foi proferida esta semana pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Desde fevereiro de 2006, o autor está detido no Complexo Prisional cumprindo pena. Durante todo esse tempo, ele recebeu a visita íntima de quatro mulheres, todas apresentando certidão de união estável com o detento. A ação ajuizada pelo autor refere-se à segunda mulher com quem teve relacionamento sexual entre dezembro de 2012 e novembro de 2013. O detento alegou que contraiu o vírus HIV nesse período e que até agosto de 2012 o resultado do seu teste havia sido negativo.

O detento, em sua argumentação, comentou que para viabilizar a visita conjugal seria obrigatório que ambos os parceiros realizassem exames médicos a fim de diagnosticar eventuais doenças sexualmente transmissíveis, porém a mulher não havia sido submetida a esse exame. Ele garantiu que a contaminação aconteceu dentro do estabelecimento prisional e, por conta disso, requereu indenização no valor equivalente a 1.381 salários mínimos.

Apesar de jamais ter convivido com o detento, a mulher obteve uma declaração de união estável em dezembro de 2012, o que lhe garantiu periódicos encontros íntimos com o apenado. Consta no processo que o resultado do exame dela de HIV foi positivo. Apesar de ela ser soropositiva, isso não foi empecilho para que passasse a ter relações sexuais com o detento. O juiz Roberto Lepper cita no processo que, segundo a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, de 1989, a privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais e todo portador tem direito a comunicar seu estado de saúde e o resultado dos seus testes apenas às pessoas de sua escolha.

Ainda consta nos autos que o serviço social da unidade prisional não poderia proibir a visita íntima de pessoa portadora do vírus HIV, limitando-se a orientar os presos e suas companheiras sobre prevenção ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis (Resolução n. 4/2011, art. 9167). A comunicação sobre o diagnóstico de HIV compete apenas à pessoa infectada. Em seu depoimento em juízo, a mulher disse que sabia que poderia transmitir o vírus ao detento mas, por acreditar que ele também era soropositivo, resolveu manter silêncio sobre seu estado de saúde. Ela reconheceu que, apesar de ter sido fornecido preservativo pelo estabelecimento prisional, ela e o apenado optaram por não se proteger.

TJ/DFT: Justiça nega ampliação de prazo para desocupação voluntária de hotel

A juíza substituta da 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal negou o pedido formulado pelo Hotel Nacional, no intuito de obter mais prazo para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como realocar seus hóspedes, e determinou que a empresa Incorp. Empreendimentos Imobiliários Ltda fosse imediatamente imitida na posse do imóvel e bens móveis que arrematou do hotel.
A empresa requereu que fosse cumprida a carta de arrematação expedida nos autos da Falência da Petroforte e Securinvest, em trâmite perante a 3ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital/SP, referente aos imóveis e bens móveis do Complexo Hotel Nacional, adquiridos em leilão judicial.

Apesar das impugnações apresentadas pelo hotel, bem como seu pedido de prazo para desocupação voluntária, a magistrada entendeu que os mesmos devem ser decididos pelo juízo que expediu a carta e arrematação e registrou que o mesmo já os havia negado: “A propósito, ao analisar detidamente os autos, verifico que já havia sido feito pedido semelhante para a concessão de prazo para a desocupação voluntária, entre outros pleitos, e a decisão proferida por este Juízo já afirmara, àquela altura, que tais pedidos deveriam ser dirigidos ao Juízo Deprecante. Seja como for, o que se tem nos autos é que a concessão de prazo para desocupação voluntária já foi analisada pelo Juízo Deprecante nesta data (23/06/2020), como se vê da decisão de Id 66029808, e restou INDEFERIDA”.

PJe: 0703277-68.2020.8.07.0015

TJ/MS: Rede de varejo deve declarar inexistente compra fraudulenta de R$ 6,3 mil

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um consumidor em face de uma loja de varejo, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.313,68 de contrato fraudulento firmado em nome do autor. Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais pela cobrança indevida.

Conta o autor que vem recebendo diversas ligações telefônicas da empresa ré cobrando um débito no valor de R$ 6.313,68 referente a contrato existente em seu nome. Sustenta que, por desconhecer a origem de tal débito, dirigiu-se à sede da requerida para tentar resolver a situação extrajudicialmente, no entanto não obteve êxito. Relatou ter sido vítima de fraude, de modo que registrou boletim de ocorrência.

Em contestação, a ré sustenta que, de boa-fé, excluiu os débitos existentes em nome do autor do sistema interno da empresa. Relata também que a cobrança é lícita e que agiu no exercício regular do direito. Afirma também que não praticou nenhum ato ilícito e inexistem danos morais para reparação.

De acordo com o juiz Wilson Leite Corrêa, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam as cobranças realizadas pela requerida e a cópia do boletim de ocorrência registrado pela suposta prática de estelionato, de modo a demonstrar que não possuía relação contratual com a parte requerida.

Com relação à conduta da ré, “embora a requerida tenha alegado que não inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como que foi vítima de fraude, uma vez que tomou as cautelas de praxe e não notou qualquer ato que pudesse desconfiar da atitude do fraudador, tal alegação não merece prosperar.(…) Tal situação não retira a falha na prestação do serviço, posto que, nos termos do art. 14, II, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza o serviço como defeituoso quando o prestador não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente se esperam”.

Assim, ressaltou o magistrado: “A razão deste dever é exatamente porque a fraude, especialmente, a contratação de serviços/produtos em nome de terceiros mediante a obtenção ilícita de suas informações pessoais, é risco normal na atividade exercida pela parte requerida, que deve ser suportado por esta e não pode ser repassado ao consumidor”.

Frisou o juiz que a ré “deveria ser mais diligente no momento do atendimento de seus clientes, a fim de averiguar se era realmente a pessoa da requerente quem estava formalizando o contrato e não terceiros utilizando-se de documentos falsos”.

Além do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, o magistrado também reconheceu a ocorrência de danos morais. “Importa consignar que a cobrança indevida constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico decorrente da cobrança indevida, tal procedimento causa abalo de crédito e graves consequências ao lesado. (…) Além disso, deve ser considerado que o autor registrou reclamações junto a empresa requerida e a mesma continuou realizando as cobranças, as quais só foram cessadas com o ajuizamento da ação e com a concessão de tutela de urgência”, concluiu.

TJ/AC: Justiça confirma obrigação de construtora em indenizar casal por rachaduras em imóvel

Em razão da falha na construção, autores da ação precisaram deixar residência recém adquirida, por “temor de desabamento” e para realização de obras e reparos.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou apelação e manteve a condenação de construtora ao pagamento de indenização por danos morais a casal que precisou abandonar residência após surgimento de rachaduras no imóvel.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez (presidente do órgão julgador de 2ª Instância), publicada na edição nº 6.618 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 9 e 10), considerou que não há motivos para reforma da sentença do caso, pretendida pela empresa.

Segundo os autos, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10 mil, ao casal, sendo R$ 5 mil para cada um dos demandantes. A sentença levou em conta que todo episódio comprovadamente sofrido pelo casal, ao deixar o imóvel recém adquirido por falhas na construção causou, muito além do mero aborrecimento, verdadeiro dano moral indenizável.

Ao analisar a apelação da construtora, o desembargador relator Luís Camolez considerou que a sentença não necessita de reforma, uma vez que os fatos foram devidamente comprovados durante a instrução processual pelo Juízo originário, estando em harmonia com a jurisprudência do TJAC e demais TJ´s do país.

Dessa forma, o magistrado de 2º grau, entendeu que “restou demonstrada a existência do dano moral, que consistiu em “todo o transtorno e angústia experimentados pelos apelados que tiveram que desocupar o imóvel recém adquirido e construído, num primeiro momento pelo temor de desabamento e, a seguir, para que as obras e reparos fossem realizados”.

O voto do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.

TJ/AC: Filhos serão indenizados por morte de pai em acidente de trânsito

Os danos morais foram fixados em R$ 40 mil para cada um dos dois filhos.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que responsável por acidente de trânsito, que ceifou a vida de motociclista, indenize os filhos pelos danos morais e pague pensão até que eles completem 25 anos de idade. A decisão foi publicada na edição n° 6.610 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 37).

Em contestação, o réu alegou ser desempregado, portanto, solicitou que os valores recebidos pelo seguro DPVAT abatam a indenização por danos morais. Argumentou ainda que não há prova concreta de que o falecido sustentava financeiramente os filhos, já que na reclamação inicial não foi informado sua profissão ou rendimentos.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, destacou que o laudo pericial não foi contestado e neste resta claro a culpa da parte demandada pelo sinistro. O documento relata que este conduzia irregularmente o veículo.

O magistrado estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, a ser pago a cada um dos filhos. No entanto, caso seja comprovado o recebimento de verba decorrente do seguro obrigatório, será cabível a dedução do montante total da indenização fixada. “Até o presente momento, não restou demonstrado nos autos”, esclarecendo assim a obrigação do réu.

Já em relação a pensão alimentícia, a família comprovou que os filhos eram economicamente dependentes do pai. Ele estava empregado e recebia remuneração próxima ao salário mínimo vigente. Desta forma, cada um dos filhos deve receber 1/3 de salário mínimo.

Da decisão cabe recurso.

STF confirma limitação remuneratória imposta pelo teto constitucional

Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e 3184) que questionavam vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O ponto mais importante foi a alteração trazida pelo artigo 9º, que prevê a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desacordo com o teto constitucional. A mudança foi declarada constitucional pela maioria dos ministros.

As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2011, quando a Corte examinou item a item os dispositivos questionados pelo Partido da República (ADI 3133), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 3143) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3184). Hoje, por maioria, os ministros declararam a validade do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do limite dos benefícios do regime próprio de previdência social (RPPS), e, por unanimidade, julgaram prejudicado o parágrafo 7º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, que trata da concessão do benefício de pensão por morte, em razão da nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

No início do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que, em 2019, houve uma mudança significativa da questão tratada nas ações. “A norma anterior saiu do mundo jurídico”, afirmou a ministra, ao reajustar o voto proferido anteriormente, para julgar prejudicados parte dos pedidos das ADIs 3133 e 3143.

Limitações ao teto remuneratório

Especificamente em relação à alegação de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 apresentada na ADI 3184, a maioria dos ministros entendeu que a matéria já foi analisada em caráter definitivo pelo Plenário no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 609381 e 606358. Neles, o STF firmou entendimento de que o teto remuneratório não poderia ser ultrapassado, seja na redação originária da Constituição Federal ou em reformas ao texto constitucional.

Assim, por decisão majoritária, a Corte decidiu manter a remissão que o artigo 9º da EC 41 faz ao artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para assentar que não há direito adquirido ao recebimento de verbas em desacordo com a Constituição. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram pela improcedência total da ADI, nesse ponto.

Por sua vez, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello já haviam considerado integramente inconstitucional o artigo 9º, por violação ao direito adquirido, votando pela procedência da ação quanto a esse item.

Processo relacionado: ADI 3184
Processo relacionado: ADI 3133
Processo relacionado: ADI 3143


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