TRT/RN decide que acordos para a suspensão do auxílio alimentação durante a pandemia são considerados lícitos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como lícitos os acordos individuais feitos pela Arituba Empreendimentos Turísticos Ltda. para a suspensão temporária do pagamento do auxílio alimentação durante a pandemia da Covid-19.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, devido à situação emergencial causada pela pandemia, foi correta a iniciativa empresarial de suspensão temporária do auxílio alimentação, “mediante acordos individuais, com respaldo na Lei nº 14.020/2020”.

A decisão no Tribunal manteve o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Natal em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros-RN), contra a legalidade dos acordos firmados.

Para a representação sindical, a empresa poderia ter utilizado outras opções previstas na legislação, como a instituição de banco de horas, trabalho em home office, redução e suspensão contratual, antecipação das férias e parcelamento do FGTS.

Isso porque, segundo a parte autora, a supressão de verba de natureza alimentar, sem contrapartida significativa diante da perda patrimonial, prejudicaria o lado mais fraco da relação de trabalho.

Na sua decisão, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, destacou que “diversos setores da economia foram gravemente atingidos pela crise econômica ocasionada pela pandemia, entre os quais o ramo hoteleiro”

Por isso, as atuais circunstâncias “demandam a adoção de medidas emergenciais, seja pela suspensão temporária das atividades e dos contratos, seja pela redução da jornada e do salário, com vistas a garantir a permanência do vínculo de emprego, segundo previsão legal”;

Ainda, de acordo com o magistrado, a possibilidade de adoção de outras modalidades de ajustes para não demitir os empregados, como defendeu o Sindicato, “não torna inválida a iniciativa da empresa quanto à suspensão temporária do benefício denominado ‘vale-feira’”.

Ricardo Luís Espíndola Borges ressaltou, também, que os acordos individuais firmados entre os empregados e a empresa garantem não apenas a posterior retomada do pagamento do auxílio alimentação, mas também o aumento do valor do benefício em R$ 10,00, passando de R$ 90,00 para R$ 100,00.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000317-84.2020.5.21.0002.

TJ/AM nega segurança para nomeação de candidato em processo seletivo ainda em vigor

Decisão foi unânime entre membros, em discordância com o parecer ministerial.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido feito por impetrante para ser nomeado e tomar posse no cargo de Professor de Ensino Regular, Especial e Tecnológico – Auxiliar de Vida Escolar, no município de Parintins, em vaga para pessoa com deficiência, pelo fato de o processo seletivo regido pelo Edital n.º 001 – 2019-2020 ainda estar vigente.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador João Simões, em dissonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira (03/11), no Mandado de Segurança Cível n.º 4001744-76.2020.8.04.0000, tendo como impetrado o Estado do Amazonas.

O impetrante alegou que foi o único classificado no município como candidato declarado pessoa com deficiência e que a administração pública não realizou sua convocação, embora já tivesse convocado 16 aprovados no processo.

Já o Estado do Amazonas contestou a ação, afirmando que o processo seletivo ainda está em vigor, tendo sido homologado em fevereiro de 2020, com validade de dois anos, prorrogáveis, cabendo à administração a escolha do momento adequado para as nomeações dos candidatos aprovados. Outro argumento do Estado é o da impossibilidade de fazer contratações devido ao Decreto n.º 42.146/2020, que trata da economia nos gastos públicos pela necessidade extrema do destino de recursos à saúde pública devido à covid-19.

TRF1: Prazo para aluno beneficiário do Fies mudar de curso é de 18 meses

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou a uma aluna autorização para a transferência do curso de Odontologia para o de Medicina no âmbito da mesma instituição de ensino superior com manutenção do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) sob alegação de que o prazo legal para mudança, de curso, de 18 meses havia sido extrapolado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a legislação sobre o assunto em vigência, o estudante poderá mudar de curso uma única vez na mesma instituição de ensino desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 meses.

Ressaltou a magistrada que a própria apelante admitiu, em suas alegações de recurso, que o prazo foi extrapolado, “o que torna impossível a almejada transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies, mercê da restrição temporal de 18 meses prevista no art. 2º da multicitada Portaria Normativa nº 25/2011”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da estudante.

Processo nº: 1005130-46.2015.4.01.3400

JF/SP determina que empresas realizem manutenção de linha férrea

A 1ª Vara Federal de Jales/SP determinou às empresas Rumo S.A e Rumo Malha Paulista S.A que realizem a sinalização das passagens de nível, drenagem da via férrea, adequação do ruído produzido pelas buzinas das locomotivas nas áreas habitadas e a manutenção de trilhos e dormentes que estiverem localizados nos municípios abrangidos pela Subseção de Jales. A decisão, proferida no dia 6/10 pelo juiz federal Fabio Kaiut Nunes, restabeleceu os termos de uma liminar concedida anteriormente.

O Ministério Público Federal ajuizou a ação contra as empresas, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, União Federal e outros seis municípios. O órgão ministerial requereu que fossem tomadas medidas de segurança para proteger a população, os trabalhadores e o meio ambiente nas áreas pelas quais passa a via férrea, além de coibir a restrição ao direito de ir e vir dos munícipes.

Inicialmente, os efeitos da liminar haviam sido suspensos após as partes chegarem a um acordo, que estabeleceu diversas medidas a serem adotadas por cada órgão e município. Contudo, como nem todos cumpriram os compromissos assumidos, o juiz Fabio Nunes atendeu ao pedido do MPF para restabelecer os termos da tutela antecipada.

“Verifico que, até o presente momento, as partes não se compuseram de modo a finalizar o litígio. Assim, considerando os argumentos trazidos aos autos pelo MPF em sua manifestação, […] entendo ser necessário o restabelecimento da tutela anteriormente deferida, porquanto presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora”, pontuou o magistrado.

Em relação à alegação de poluição sonora, Fabio Nunes concedeu o prazo de 60 dias requerido pela ANTT para a realização das medições do volume. Para isso, o órgão poderá utilizar de seu poder de polícia para determinar às empresas que forneçam os dados relativos às locomotivas que integram sua frota, como as especificações de fabricante e a potência sonora das buzinas. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 0000727-75.2012.4.03.6124

TJ/DFT: Custeio de tratamento fora da rede credenciada depende de urgência e ineficácia dos serviços ofertados

A 6ª Turma Cível do TJDFT considerou que o plano de saúde não é obrigado a prestar atendimento a um paciente diagnosticado com transtornos mentais, cujo procedimento fora recomendado por médica que atua na clínica, onde o aludido serviço é prestado. O colegiado considerou que o caso não é urgente e faltou imparcialidade da profissional na indicação do tratamento. Por conta disso, manteve por unanimidade a sentença recorrida.

O autor alega que foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, decorrentes de síndrome de dependência. Em virtude desse quadro, foi-lhe prescrito por médica que o acompanha em tratamento ambulatorial consistente em Personal Care e estimulação magnética transcraniana.

Segundo o autor, o tratamento é realizado na Clínica Terapêutica Viva, uma vez que não há outras clínicas credenciadas à Amil Assistência Médica Internacional S.A., aptas a disponibilizar, em conjunto, os tratamentos dos quais necessita para sua recuperação. Discorre que o tratamento é indispensável e, mesmo não estando incluso da rede credenciada da ré, faz jus ao serviço nos moldes prescritos, diante do seu atual estado psicopatológico.

Segundo o magistrado, embora tenha a indicação médica sugerido a própria clínica para internação e realização das sessões do procedimento, não restou demonstrado nos autos que o tratamento não esteja disponível na rede credenciada do plano de saúde, tendo em vista que a ré apresentou nos autos a existência de estabelecimentos conveniados para tratamentos psiquiátricos.

O julgador considerou, ainda, que mesmo que não haja outra clínica que ofereça o protocolo intersetorial como foi prescrito, é viável a consideração de tratamentos em conjunto, com envolvimento dos mesmos setores. Assim, “não subsiste a alegação de ineficácia das demais clínicas credenciadas na rede do plano de saúde, mormente diante da possibilidade de diferentes profissionais atuarem em somatório”.

O colegiado não verificou a urgência alegada pelo apelante para o início do tratamento, visto que inexiste nos autos prova de que a não realização especificamente da terapia indicada e na clínica em questão implicaria em risco imediato de vida ou agravamento do seu quadro de saúde. E acrescentou: “Como visto de seu próprio relatório, a médica que prescreveu o tratamento é integrante da clínica que o oferece, de modo a afastar presunção de imparcialidade e infirmar a ineficácia dos tratamentos oferecidos por outras clínicas”.

Por fim, os magistrados destacaram que o tratamento de estimulação magnética transcraniana não está previsto no contrato de plano de saúde, tampouco está nas resoluções e anexos da ANS, referentes aos procedimentos obrigatórios. Desse modo, apesar de o rol elencado pela Agência reguladora não constituir natureza taxativa, a ausência de urgência e de demonstração de ineficácia dos demais procedimentos previstos e ofertados por redes credenciadas comprovam que é lícito à ré recusar-se a custear o tratamento. “Somente nos casos em que resta caracterizada a urgência e a impossibilidade da utilização dos serviços da rede conveniada é que se admite que a cobertura pelo plano de saúde o tratamento médico-hospitalar realizado mediante livre escolha do participante”, finalizou o desembargador.

Sentença mantida em sua integralidade para negar o pedido do autor.

PJe2: 0718611-24.2019.8.07.0001

TJ/SP: Estado indenizará criança vítima de ‘bullying’ em escola pública

Estabelecimento deve proteger integridade dos alunos.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte. A decisão foi unânime.

TJ/GO: Servidora pública exonerada indevidamente será indenizada por Município

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou o município a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma gestora pública que foi impedida de continuar no desempenho de suas funções, mesmo tendo sido aprovada em concurso público. Determinou ainda o pagamento de remunerações, entre janeiro de 2009 e novembro de 2015, além do recolhimento previdenciário de todo o período ilegal do afastamento da autora ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais da cidade.

Consta dos autos que a autora foi devidamente nomeada para o cargo de Gestor Público, sendo afastada em janeiro de 2009 pelo chefe do Poder Executivo, que anulou todos os atos administrativos de nomeação dela realizados no período de 180 dias antes do término do mandato do prefeito anterior. Ela obteve decisão favorável para sua reintegração ao cargo, mas entrou novamente com ação na justiça, tendo por objetivo receber reconhecimento previdenciário de todo o período do afastamento.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a autora não mereceria receber as contraprestações pelo trabalho que não exerceu, mas que é preciso reconhecer que a prestação de serviço apenas não ocorreu em razão de determinação emanada do próprio Poder Executivo, a qual teve sua ilegalidade reconhecida por decisão judicial. “Sendo assim, são devidos os vencimentos e vantagens ao servidor desde a sua exoneração até a reintegração ao cargo, respeitada as eventuais prescrições”, frisou.

O juiz ressaltou que o ato ilícito cometido pelo município está evidente, visto que o Tribunal de Justiça determinou a reintegração da autora ao cargo público que exercia. “Logo, da anulação indevida pela administração da nomeação da autora decorreu dano moral, também chamado dano moral puro, cujo prejuízo é presumível, sendo suficiente a comprovação do fato do qual ele decorre. E, também, é inegável o sofrimento da requerente, no seu íntimo, o fato de ser impedida de exercer o cargo pelo qual já havia sido nomeada, empossada e entrado em exercício”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, embora o município tenha afirmado que a suspensão do ato se deu em virtude de determinação judicial, não comprovou tal alegação e, conforme se infere da redação do Decreto nº 003/2009, se absteve da prática de atos de convocação, posse ou investidura de novos servidores público”, finalizou.

TJ/MS: Empresa cuja reputação no mercado foi prejudicada tem direito a danos morais

Um buffet infantil de Campo Grande receberá indenização por danos morais de uma empresa da qual comprou um ar-condicionado com defeito e de seu fabricante. O autor comprovou que, por conta dos problemas na refrigeração do salão, recebeu várias críticas de consumidores, inclusive por comentários deixados na internet. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que concedeu R$ 7 mil de indenização.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2016 um buffet infantil da Capital adquiriu um ar-condicionado para refrigeração de seu espaço de festas. A partir de janeiro de 2017, o aparelho começou a apresentar defeito, de forma que se deu início a um longo caminho de tentativa de conserto do produto, de forma que a peça danificada foi trocada apenas em agosto daquele ano.

Nesse ínterim, diversos consumidores que realizaram eventos no espaço do buffet reclamaram do calor excessivo durante as festas, tanto diretamente para a proprietária da empresa, quanto na internet por meio de redes sociais e sites de avaliação de prestadores de serviços.

Sentindo-se prejudicada pela demora da fornecedora e da fabricante do ar-condicionado em resolver a questão que acarretou prejuízos à reputação do estabelecimento, a proprietária, bem como o próprio buffet, ingressaram na justiça requerendo o reembolso do valor total gasto com o produto defeituoso, inclusive com reparos não cobertos pela garantia, quanto indenização por danos morais.

Citadas, as requeridas afirmaram que não houve desrespeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois realizaram o conserto do bem. Elas também sustentaram que eventual demora se deu por entraves gerados pela própria adquirente do ar-condicionado. Por fim, alegaram falta de provas a embasar o pedido de indenização por danos morais.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, em que pesem as alegações das requeridas, os autores conseguiram provar de maneira satisfatória que tanto a demora no conserto se deu por culpa das requeridas, quanto sofreu prejuízos com a situação.

“Somente após reiteradas visitas dos prepostos das requeridas, o que se depreende das trocas de mensagens trazidas pelas requerentes (as quais demonstram uma série de desencontros e desgastes entre as partes), e mesmo assim depois de aproximadamente 8 meses após a primeira reclamação, houve a troca do componente danificado, com o que anuiu a consumidora, não indicando resistência da mesma na solução do problema”, relatou.

O magistrado ressaltou que, neste caso, o ar-condicionado configura-se como produto essencial para o buffet, de forma que pelo CDC a adquirente do produto poderia escolher, imediatamente à apresentação do defeito, a sua substituição por outro, ou restituição imediata da quantia paga, ou abatimento proporcional do preço.

Assim, comprovado o ato ilícito praticado pelas requeridas, cabível o pedido de restituição integral dos valores gastos com o ar-condicionado. O juiz também entendeu procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do buffet.

“No caso dos autos, pois, competia à requerente, demonstrar efetivamente a existência de danos à sua honra objetiva, como empresa, e à sua imagem diante do mercado de consumo, o que indiscutivelmente logrou êxito em fazer, mediante a demonstração de comentários depreciativos na internet, e, sobretudo, com os depoimentos colhidos na audiência”, fundamentou.

Assim, o magistrado acatou o pedido da requerente de receber indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, a ser paga solidariamente pelas requeridas.

TJ/MS: Exumação de corpo para mudança de jazigo deve respeitar período determinado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais de um homem.

De acordo com a apelante, irmã do falecido, o homem morreu vítima de homicídio e teve seu corpo sepultado em local com o qual não possuía vínculo e sem prévia comunicação de seus familiares, sendo tratado como indigente, apesar de identificado, fato que fere a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 5º da Constituição Federal.

A defesa sustentou que não há razoabilidade em aguardar quatro anos da data do óbito para exumação porque não há provas de que a morte foi causada por doença infectocontagiosa, requerendo o provimento do recurso para que seja permitida a exumação e mudança de jazigo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, citou que a decisão do juízo sentenciante apontou que o Código de Posturas do Município estabelece o prazo de 10 anos após o óbito para a exumação, não havendo exceção.

No entender do desembargador, por se tratar de questão humanitária, a Vigilância Sanitária sugere um prazo mínimo de quatro anos da data do óbito para a exumação pretendida e lembrou que algumas legislações municipais recomendam o prazo de três anos, não havendo motivos para a alteração da sentença.

“Apesar de o de cujus não ter falecido por doenças infectocontagiosas não há justificativa para superar o período recomendado pelas autoridades sanitárias para traslado do corpo”, escreveu em seu voto o relator.

O magistrado ressaltou ainda que a dignidade humana impõe ao Estado o dever de impedir o tratamento de qualquer pessoa como objeto, porém o sepultamento com a devida acomodação dos restos mortais em caixão próprio e em sepultura individual, ainda que sem a presença dos parentes para culto de homenagem, não fere esse princípio.

“Ressalto apenas que o prazo de 10 anos é demasiado para possibilitar a exumação de maneira que, na esteira do que o juízo singular ponderou, de que outros municípios possuem legislação que permite a exumação em três anos, (…) consigno que em 26 de janeiro de 2022 a parte poderá proceder à exumação de corpo para mudança de jazigo dos restos mortais, sem necessidade de novo pedido judicial”, concluiu.

TJ/RS mantém decisão que reconhece obrigação de pais vacinarem filho

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a recurso e manteve decisão que obriga os pais a providenciarem a vacinação do filho, de pouco mais de um ano de idade. A medida sanitária deve seguir o Programa Nacional de Imunizações. O agravo de instrumento foi julgado pela 7ª Câmara Cível nesta quarta-feira, 28/10, dando continuidade a caso aberto em Gaurama – cidade-sede da Comarca, ao norte do estado, há cerca de uma ano.

Na ocasião, o Ministério Público acionou os pais alegando os riscos à saúde da criança (sobre a sentença na comarca, https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/decisao-determina-que-pais-providenciem-vacinacao-do-filho/).

Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, reiterando argumento exposto em decisão prévia nesse mesmo processo, a vacinação “é política pública de erradicação de doenças em massa, tratando-se de atuação protetiva a todas as crianças que nascem no país. Tais medidas, segundo ele, “protegem não somente o indivíduo vacinado, mas a coletividade”.

Por sua vez, ao recorrerem, os pais disseram que pretendem tratar o filho, quando necessário, com métodos homeopáticos, e que a legislação não os obriga a seguir a medicina tradicional. O casal é representado pela Defensoria Pública.

Decisão

Ao longo do acórdão, o Desembargador Duro reportou-se a julgamentos com tema semelhante em outros estados, um deles de São Paulo, cujo reconhecimento de caráter constitucional e repercussão geral do seguinte deve ser pauta do Supremo Tribunal de Justiça para decidir se “os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”.

Nesse sentido, e diante da ausência de evidência científica de problemas acarretados pela vacinação, o julgador disse:

“O eventual risco que a criança pode sofrer com a vacinação, repita-se, não demonstrado por comprovação científica, é o mesmo que podem, em tese, ser submetidas todas as crianças que cumprem as normas de vacinação, sempre prevalecendo um bem maior, que é a proteção do infante e de terceiros, com base em estudos técnicos oriundos do Ministério da Saúde, aplicáveis a todos”.

Conclui que a vacinação das crianças é norma imperativa, desde que ausente contraindicação, e que o calendário elaborado pelo Ministério da Saúde prevê a administração de vacinas utilizadas há anos, “amplamente estudadas e testadas mundialmente”, sob protocolos baseados em critério rígidos para garantia de eficácia.

“As vacinas não são novas, nem experimentais”, observa o Desembargador Duro. “Amplamente testadas por anos – pressuposto básico – passíveis de distribuição e aplicação aos usuários finais que, conforme analisado anteriormente, não dispõem de capacidade ou discernimento para optarem pela não-vacinação e sofrerem eventuais consequências de não terem sido vacinados, não podendo os pais deixarem de vacinar seus filhos diante de tais circunstâncias”.

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Vera Lúcia Deboni e Sandra Brisolara Medeiros.

O processo corre sob segredo de Justiça.


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