STJ: Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.

Garantia
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez “efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice”.

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que “a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor”.

Autonom​​ia
De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005. “Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa”, destacou.

Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

“Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens”, afirmou.

Caso con​creto
Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

“Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1831186

STJ afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto

Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros e dividen​​dos
No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Sem prestação de serviç​​o
Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

“Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685098

STJ: Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.

O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção
O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.

Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.

A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.

Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano
Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

Solidari​​edade
Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.

“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.

Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.

Processo: AREsp 1505915

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.

Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.

Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.

Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.

Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.

Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.

Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020

TRF1: Aprovado em concurso garante o direito à nomeação por ser compatível o registro de engenheiro mecânico com o exigido pelo concurso de engenheiro mecatrônico

Um candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Engenheiro Mecatrônico garantiu na Justiça o direito de nomeação e posse. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), documento compatível ao exigido no concurso para ocupar o cargo.

Consta dos autos que o impetrante tem graduação no curso de Engenharia com habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior e registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, mas teve a sua nomeação negada pela Universidade por não ter registro como Engenheiro Mecatrônico.

Em primeira instância, o Juízo determinou a posse do candidato, considerando a formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos validos. Segundo o juiz federal, no Confea-SP não existe a titulação de “Engenheiro Mecatrônico” e, nesse caso, não aceitar a posse do candidato constituiria excesso de formalismo e ofenderia o princípio da razoabilidade.

Ao Tribunal, a FUB alegou estar a decisão em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores de que, somente com o trânsito em julgado da decisão, o candidato tem direito à nomeação e posse em cargo público. Sustentou o ente público existir no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) o registro de ‘Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica), inscrição mais próxima à de Engenharia Mecatrônica. Por fim, afirmou que o candidato não cumpriu com as condições necessárias para sua posse, devendo, portanto, em zelo ao princípio constitucional da isonomia, ser mantida sem efeito a nomeação ao cargo.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, não acolheu o argumento da FUB. Segundo ele, o TRF1 vem decidindo que “configura-se desproporcional formalismo o desprezo da efetiva qualificação do candidato perante a nomenclatura dos requisitos constantes no edital, sem atentar-se à compatibilidade material da formação em análise, aceitando-se a documentação apresentada como válida. Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, aproveitando ao máximo as qualificações do candidato”.

Quanto à alegação da recorrente de que o candidato só deveria tomar posse após o trânsito em julgado, o desembargador afirmou não existir razão, pois isso acarretaria maiores prejuízos à Administração Pública e afetaria, inclusive, a ordem classificatória de outros candidatos já nomeados e empossados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 1005416-87.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TRF3 garante tratamento a militar portador de câncer

Exército defendia realização de procedimento em hospital militar na capital paulista para reduzir custos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União a realização de procedimento cirúrgico e internação hospitalar de um militar reformado na cidade em que reside (Caçapava/SP). O Exército Brasileiro queria que o tratamento para carcinoma urotelial (câncer de bexiga) fosse executado em hospital militar em São Paulo/SP, para reduzir custos do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

O colegiado entendeu que o ato administrativo do Exército violava o princípio da razoabilidade, diante da urgência no atendimento, do caráter evolutivo da doença, bem como da dificuldade de locomoção do enfermo.

“Mostra-se desarrazoado o ato da Administração Militar em encaminhá-lo para outra cidade, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico que exige cuidados no pós-operatório, além do indispensável conforto familiar, que favorece a recuperação do paciente”, considerou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O carcinoma urotelial é um tipo comum de câncer de bexiga. A enfermidade se origina nas células que limitam o interior do órgão e também pode atingir outras partes do sistema urinário, como o rim, ureteres e uretra. Os tratamentos incluem cirurgia, terapia biológica e quimioterapia.

O militar reformado havia entrado com mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do Chefe do Fundo de Saúde do Exército da 2ª Região Militar que determinava a realização do tratamento médico-cirúrgico no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). O autor da ação argumentou sofrer com dificuldades de locomoção e não ter pessoa apta a acompanhá-lo até a cidade de São Paulo.

A sentença concedeu a segurança ao militar e determinou a confecção das guias e documentos necessários para internação e realização da cirurgia em Caçapava. Inconformada, a União apelou ao TRF3, solicitando a reforma do entendimento e alegou que haveria redução dos custos do FUSEX caso a cirurgia fosse realizada no hospital militar na capital paulista.

A União argumentou também que o deslocamento do doente seria realizado com o apoio da Unidade de Atendimento do FUSEX. Sustentou, ainda, que no HMASP a cirurgia é realizada por profissionais do mais alto nível.

Ao analisar os autos, o relator do processo no TRF3 destacou a existência de pedido de realização de cirurgia urgente e que o militar já se encontrava em tratamento com equipe médica conveniada ao FUSEX na cidade do interior paulista.

Por fim, a Terceira Turma confirmou a sentença e ressaltou que, embora a regra do FUSEX seja a de atendimento prioritário em organizações próprias de saúde, é possível o encaminhamento de pacientes militares para tratamento em Organizações Civis de Saúde (OCS) conveniadas, conforme artigos 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP/2008 do Ministério da Defesa.

Apelação/Remessa Necessária 5003895-53.2018.4.03.6103

TRF3: Advogado inadimplente pode votar em eleição da OAB

Decisão do TRF3 analisou caso específico em processo eleitoral na Seção de Mato Grosso do Sul.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu a um advogado inadimplente exercer o direito de voto nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Mato Grosso do Sul (OAB/MS).

O entendimento do colegiado observou a jurisprudência do Tribunal e a Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. “Além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, a norma ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições”, ressaltou o desembargador federal relator Carlos Muta.

A entidade de classe alegava que o artigo 21 da Resolução OAB/MS 04/2018 prevê como condição para participar do processo eleitoral a regularização da situação financeira do advogado antes do período de 30 dias que precedem a data da eleição.

Na decisão, o relator afirmou que a exigência de situação regular perante ao órgão nas eleições somente deve ser feita aos candidatos a cargos diretivos da entidade, nos termos do artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. “O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”, diz a legislação.

Ao manter a decisão de primeira instância, os magistrados levaram em consideração a jurisprudência do TRF3 pela manutenção da sentença. “Assim, não pode a OAB/MS, seja por meio de regulamentos, resoluções ou de outras normas que não Lei em sentido estrito, impor restrições ao direito de voto instruído pela Lei 8.906/1994”, concluiu.

Remessa Necessária Cível 5009015-95.2018.4.03.6000

TJ/DFT: Justiça proíbe morador de promover festas em seu apartamento

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que um morador do Condomínio Brisas do Lago se abstenha de promover festas ou qualquer tipo de reunião ou evento de pessoas dentro do apartamento. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 24/06, e estipulou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Autor da ação, o condomínio afirma que o réu vem utilizado a unidade imobiliária para realizar festas, não respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento. O autor relata ainda que, mesmo tendo sido notificado por três vezes, o condômino continuou desrespeitando as regras. Por isso, ele pede que seja determinado, em liminar, que o morador se abstenha de fazer uso da sua unidade em desacordo com as normas condominiais e de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo morador, conforme as notificações apresentadas, configura abuso de direito. Além disso, segundo o julgador, “a continuidade de uso abusivo da propriedade e a realização de festas no condomínio” propicia a aglomeração de pessoas, o que potencializa a disseminação a disseminação do novo coronavírus.

“O primeiro requerido excedeu ao tolerável, ao bom senso, a noção de civilidade, porque prejudicaram, em demasia, o sossego e a integridade psíquica dos moradores vizinhos. (…) Lamentavelmente, há um risco real e concreto de contaminação da vizinhando, ante o quadro de pandemia que vivemos. (…) Infelizmente, esta situação é constante e não pode o Judiciário deixar passar em branco ao ser provocado e proteger os direitos de ‘propriedade’ do segundo requerido, como se este fosse absoluto. A omissão neste momento poderá gerar uma lesão mais grave no futuro. Lesão ao direito de liberdade e ao direito da vida”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, foi determinado que o morador se abstenha de fazer uso de sua unidade em desacordo com as normas condominiais, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, inclusive em índice superior a 50 (cinquenta) decibéis no período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis após as 22h. Ele deve ainda se abster de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio. A multa é de R$ 5 mil por evento registrado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718547-77.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear energia elétrica para tratamento de paciente com doença renal

O Estado tem o dever de custear o consumo de energia elétrica decorrente de tratamento de diálise realizado em casa por paciente renal hipossuficiente. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso interposto pelo Distrito Federal. Para os desembargadores, o custeio da energia pelo ente distrital é uma forma de efetivar o direito à saúde.

Portadora de doença renal em estágio final, a autora narra que, em fevereiro de 2019, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos existentes. Ela conta que precisa fazer diálise peritoneal diária, em sessões que duram entre 9 e 10 horas, e que a interrupção do tratamento traz sérios riscos à sua saúde, podendo levá-la, inclusive, à morte. De acordo com a paciente, os equipamentos de diálise instalados em sua residência somente funcionam com energia elétrica, o que resulta em aumento do consumo. Ela afirma que, por conta disso, as faturas possuem valores acima da sua capacidade de pagamento. Diante disso, pede que o Poder Público custeie o consumo de energia elétrica referente ao aparelho de diálise.

Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição a promover a instalação de rede e medidor específicos para a tomada que alimenta os aparelhos de suporte à vida da autora. Já o Distrito Federal foi condenado a custear a instalação realizada pela CEB e as despesas de energia elétrica havidas na rede destinada exclusivamente ao aparelho de diálise. O ente distrital recorreu da decisão.

No recurso, o Distrito Federal pede que o pedido seja julgado improcedente e alega que o custeio da energia elétrica não é da sua competência. O GDF afirma ainda que não há regramento legal específico para o fornecimento de energia elétrica ao cidadão e o mesmo não se confunde com assistência à saúde ou assistência social.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirmou que a autora não possui condições de arcar com as despesas de energia elétrica decorrentes do uso do aparelho de diálise, uma vez que sua fonte de renda corresponde a um benefício previdenciário. A julgadora lembrou também que a saúde constitui direito assegurado pela Constituição Federal. “A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir, cabendo ao Poder Público o emprego de ações e esforços necessários ao seu efetivo e pleno exercício”, ressaltou.

A magistrada destacou ainda que, como a autora não faz jus aos benefícios sociais existentes, o GDF se torna responsável pelo custeio da energia elétrica necessária à viabilização da terapêutica demandada. “A situação da autora não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para ter direito aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica, o que reforça a necessidade, adequação e razoabilidade do custeio pelo Distrito Federal da energia elétrica consumida exclusivamente pelo aparelho de diálise peritoneal, de acordo com o medidor instalado pela CEB, a fim de resguardar seu o direito à saúde e à vida”, disse.

Dessa forma, o Colegiado manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o GDF a custear despesas de energia elétrica havidas na rede destinada aos aparelhos de diálise peritoneal da autora, a fim de resguardar a continuidade do seu indispensável e contínuo tratamento. Enquanto isso, a obrigação da instalação de medidor de energia elétrica autônomo para o aparelho de diálise foi atribuída à CEB Distribuição.

PJe2: 0701398-51.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Bradesco e a Ágora Corretora são condenados por falha em consultoria de investimentos

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Bradesco S/A e a corretora de investimentos Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A ao ressarcimento de prejuízos causados ao autor, em razão de falha na gestão de seus investimentos.

O autor ajuizou ação na qual narrou que era cliente da corretora Ágora, utilizando a ferramenta de “home broker” disponibilizada pela empresa para efetuar operações na bolsa de valores. Relatou que passou a utilizar a forma de ordem verbal para efetivar suas operações e mesmo tendo dado ordem para que a corretora encerrasse um determinada operação de aluguel, com a consequente liquidação de um empréstimo contraído, por falha e negligência da empresa, foi efetuada apenas liquidação parcial da operação, fato que lhe resultou em prejuízo de mais de R$ 25 mil reais.

O banco argumentando que não seria parte legítima para figurar na ação e reconheceu que houve erro no procedimento, porém alegou que o valor do prejuízo foi menor do que o apresentado pelo autor. A corretora, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz substituto da 5a Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do investidor e explicou que restou comprovada a relação jurídica com a corretora e o banco, bem como a falha na efetivação da operação. Todavia, entendeu que os cálculos do prejuízo são mais complexos e devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.

O autor interpôs recurso no intuito de incluir na condenação valores referentes aos dividendos e juros de capital devidos pelo período em que as ações estiveram sob a custódia dos réus. O banco também recorreu, reiterando não fazer parte da relação processual e que, diante disso, não pode ser responsabilizado por falha que não cometeu.

Ao analisar o recurso, no entanto, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e registraram que o banco havia assumido a culpa pelo erro cometido: “Ademais, a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça de defesa, reconhecera a falha na prestação dos serviços financeiros ao autor, tendo, inclusive, argumentado que o importe efetivamente devido era menor do que o que fora postulado, sobressaindo que o aduzido, a par de se revestir de evidente lastro material, ressoara incontroverso diante da assunção de culpa realizada pelo banco, de sorte que a pretensão deduzida na peça pórtico deveria ser acolhida, como de fato o fora”.

Pje2: 0029506-90.2016.8.07.0001


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