TJ/ES: Hospital deve indenizar paciente que teve infecção após cirurgia cardíaca

A mulher precisou ficar internada por cerca de um mês.


Uma paciente que, após passar por uma cirurgia para substituição de válvula cardíaca, precisou permanecer internada para tratar processo infeccioso, ingressou com uma ação contra o hospital pedindo indenização por danos morais e materiais.

A requerente contou que o pós-operatório foi doloroso, sendo realizada raspagem no osso esterno para diagnosticar eventual infecção provocada por bactéria. A mulher também teve que ficar internada por cerca de um mês, e ser submetida a procedimentos de drenagem e sessões de oxigenoterapia hiperbárica.

Segundo a paciente, a bactéria foi contraída dentro do hospital que se encontrava em péssimas condições de higiene. O estabelecimento, por sua vez, alegou que não detectou a presença da bactéria em exame realizado à época, e que adota todas as medidas de controle hospitalar.

O juiz da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, ao analisar o caso, ressaltou que o laudo apresentado pelo perito não deixa dúvidas quanto ao fato de que houve o diagnóstico de infecção na parte requerente causada por bactéria classificada como de origem hospitalar.

Ainda de acordo com o magistrado, os elementos dos autos indicam que houve infecção e que esta foi causada por bactéria encontrada no estabelecimento, o que não sustenta a alegação da requerida de que não houve infecção hospitalar, com base apenas em um exame cujo resultado deu negativo, sendo que durante o período de internação a requerente recebeu tratamento com antibiótico injetável.

Dessa forma, a indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais foi julgado improcedente, pois não foram demonstradas provas do prejuízo alegado com compra de medicamentos, deslocamento e tratamentos.

STF libera filme especial de Natal da Netflix que retrata Jesus gay

Para os ministros, não é cabível, numa sociedade democrática e pluralista como a brasileira, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (3), cassou decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. Para os ministros, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Reclamação (RCL) 38782.

Valores

A reclamação foi proposta pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro de 2019. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de aviso de que se tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Posteriormente, em outra decisão monocrática, foi determinada a retirada do vídeo pelo relator do recurso no TJ-RJ, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”. Em janeiro deste ano, no recesso forense, o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as duas decisões do TJ-RJ.

Posição preferencial

A turma acompanhou o entendimento do relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, de que a obra não incita a violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira a elementos caros ao Cristianismo. Por mais questionável que possa vir a ser a qualidade da produção artística, o ministro não identificou, em seu conteúdo, fundamento que justifique qualquer tipo de ingerência estatal.

Segundo Mendes, no caso concreto, a liberdade de expressão artística está em posição preferencial em relação às demais liberdades. A seu ver, eventual colisão entre ela e outros direitos constitucionalmente garantidos deve levar em conta o fato de que o conceito de arte tem sentido amplo, incluindo-se aí obras provocativas, que pretendem atingir fins políticos ou religiosos também por meio de sátiras.

O relator ressaltou, além dos precedentes destacados pela Netflix, outros que integram jurisprudência da Corte sobre a importância da livre circulação de ideias em um estado democrático. Destacou, no entanto, que o Supremo não deixou de atuar quando a intervenção do Poder Judiciário se fez necessária, em situações de evidente abuso da liberdade de expressão. Segundo o ministro, somente seria possível proibir a exibição do conteúdo e sua censura se fosse caracterizado ato ilícito de incitação à violência ou violador de direitos humanos, o que não se verificou no caso.

Classificação indicativa

O relator destacou, ainda, que a Netflix cumpre as exigências das normas de classificação indicativa e apresenta, de forma clara ao seu público, aviso etário, de gênero e demais informações que permitem a escolha individual da programação, conforme o artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as recomendações contidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404. Além disso, por se tratar de conteúdo veiculado em plataforma de transmissão particular, o usuário pode não apenas controlar o acesso como optar por não assistir o conteúdo oferecido e cancelar a assinatura do serviço. “Há diversas formas de indicar descontentamento com determinada opinião e de manifestar-se contra ideais com os quais não se concorda, o que nada mais é do que a dinâmica do mercado livre de ideias”, enfatizou o relator.

Censura

Para o ministro, a censura, com a definição de conteúdos que podem ser divulgados, deve se dar em situações excepcionais, para evitar verdadeira imposição de determinada visão de mundo. “Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira”, destacou.

Gilmar Mendes frisou que atos estatais, de qualquer de suas esferas de Poder, praticados sob a justificativa da moral e dos bons costumes ou do politicamente correto, apenas servem para inflamar o sentimento de dissenso, de ódio ou de preconceito.

Processo relacionado: Rcl 38782

TRF1: Professora universitária garante o direito de remoção por motivo de saúde do filho

Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul garantiu junto à Justiça o direito de ser removida de Campo Grande/MS para Uberlândia/MG por motivo de saúde de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Consta dos autos que a autora é viúva e que a enfermidade que acometeu seu filho é permanente e irreversível, o que motivou seu pedido de remoção para Uberlândia, onde residem seus familiares.

Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.

Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG.

Processo nº 1010851-69.2017.4.01.3800

TRF1: Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003467-48.2018.4.01.9999

TRF3 confirma direito de homem com glaucoma bilateral receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou que a doença é gravíssima e irreversível.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem diagnosticado com glaucoma crônico simples bilateral. A enfermidade consiste na degradação do nervo óptico e pode resultar na perda total da visão.

No processo, o estudo social revelou que o homem reside sozinho em imóvel alugado e em simples situação de moradia. Ele não possui renda e se mantém com doações e auxílios de terceiros. “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma visou amparar”, pontuou Lucia Ursaia.

De acordo com a legislação, a assistência social é prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.

Para concessão do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento, a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Segundo a magistrada, o laudo pericial atestou que o autor tem glaucoma crônico simples bilateral e apresenta incapacidade total e permanente, além de depender do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. “A doença é gravíssima e irreversível, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal”, frisou.

A desembargadora federal também explicou que a obtenção do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta. “Basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família”, destacou.

Em competência delegada, a Comarca de Rio Claro/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, pedindo reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. A magistrada entendeu que foram preenchidas todas as exigências da lei e manteve a concessão do BPC.

Processo n° 5161529-93.2020.4.03.9999

TJ/AC: Mulher que teve assinatura falsificada no Banco do Brasil deve receber R$ 16 mil de danos morais

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contratação de garantia por aval mediante fraude é responsabilidade da instituição financeira.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, majorar o valor arbitrado como indenização por danos morais decorrentes de uma fraude ocorrida em contrato. Por isso, o banco deve indenizar uma cliente em R$ 16 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.699 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

De acordo com os autos, ocorreu falsificação da assinatura da parte autora em uma cédula de crédito, tornando-a então avalista. Desta forma, a situação se concluiu com a negativação do seu nome, cobranças indevidas e penhora do seu único bem imóvel, o que a reclamante afirma ter causado um abalo em seu estado de saúde, que perdura até hoje.

Na Apelação, o banco demandado estava inconformado com a sentença que determinou sua condenação, assim refutou a hipótese de falha na prestação de serviço, explicando que a restrição decorreu com regularidade e, por fim, alegou ser exacerbado o valor da indenização.

A desembargadora Eva Evangelista explicou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pela sua negligência , pois os danos foram gerados de um fortuito interno. Apesar do débito existir, a devedora confessou a falsificação da assinatura, que nunca foi checada pelo banco.

“O negócio foi firmado sem que o réu adotasse as providências necessárias quanto à segurança da contratação, uma vez que a vítima jamais esteve na agência bancária para assinar o documento”, enfatizou a relatora.

Com base na jurisprudência, o Colegiado aumentou o valor da indenização porque o imóvel penhorado foi levado a leilão.

TJ/GO nega recurso a homem que chamou colega de ‘macaca’

À unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Formosa, que concedeu a uma mulher que foi chamada por um colega de trabalho de “macaca”, o direito de receber indenização por danos morais arbitrada em R$ 5 mil. O recurso foi proposto pelo agressor, ao argumento de que a condenação é severa, inviabilizando o seu pagamento, devido a sua condição financeira, aliada aos gastos com remédios e despesas com a família.

Segundo os autos, a mulher foi ofendida pelo requerente, seu colega de trabalho, enquanto estava trabalhando. Ela sustentou que estava conversando com uma outra pessoa, quando ouviu o homem referir-se a ela como “uma macaca” e “que tinha o nariz de chimpanzé”. Diante disso, a mulher ingressou com uma ação de indenização por danos morais pleiteando R$ 30 mil, com o anexo de cópia do boletim de ocorrência e registros de conversas via e-mail.

Embora citado e devidamente intimado, o requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fora decretada sua revelia, pelo juiz sentenciante.

Conforme o 2º juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Wild Afonso Ogawa, “da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas ao processo corroboram a versão apresentada pela reclamante no sentido de ter sido ofendida pelo reclamado, ocasião em que foi vítima de injúria racial. Nota-se que as ofensas proferidas pelo reclamado dizem respeito à cor da pele da reclamante, o que, por si só, é suficiente para caracterizar o dano sofrido”.

O magistrado ressaltou que ofensas de natureza racial provocam intensa angústia a quem é dirigida, uma vez que é atingida a honra e a imagem da pessoa, sendo impossível admitir qualquer forma de intolerância e discriminação racial, conforme dispõe o art. 4º, IV do Estatuto da Igualdade Racial.

Quanto ao pedido contraposto formulado pelo reclamado, o juiz ponderou que não merece prosperar, pois resta evidenciado nos autos que a mulher foi vítima da conduta ilícita do seu colega de trabalho e não há provas que ela tenha concorrido para o fato ou tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo, capaz de causar dano moral ao reclamado.

Processo nº 5127081.84.2017.8.09.0045.

TJ/MS: Salão deve indenizar cliente por serviço que causou calvície parcial

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um salão de beleza, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais por falha na prestação do serviço que causou queda do cabelo da autora.

Alega a autora que procurou o salão de beleza para realizar um procedimento de revitalização e foi submetida a um tratamento químico de amaciamento, pelo qual pagou R$ 191,00. Narra que a funcionária do réu deixou o produto agindo durante uma hora e que, ao ser informada pela autora que sua cabeça estava ardendo, disse que era normal.

Afirma que quando acordou no dia seguinte constatou que quase todo o cabelo na parte da frente, acima da testa, havia caído. Assevera que em razão da referida queda, suportou profundo sofrimento, e que teve despesas com tratamento médico e psicológico. Em vista desses fatos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.

Em contestação, o salão alegou que a autora já apresentava severa queda de cabelo anterior ao procedimento. Sustenta que, segundo o fabricante do produto, ele é isento de composição química capaz de provocar os danos alegados e que a autora retornou ao salão para outros procedimentos, o que indica sua satisfação com o estabelecimento. Alegou também que desde 2005 a autora já recebia tratamento psicológico, de modo que não pode ser atribuído ao réu as despesas com esse tratamento.

Conforme observou a juíza Gabriela Müller Junqueira, consta nos autos que, após dez dias da realização do procedimento no salão de cabeleireiro réu, a autora se submeteu a exame de corpo de delito, o qual afirma que a lesão no couro cabeludo seria proveniente de ação química.

Com relação à alegação do réu de que a autora já sofria de queda de cabelo anteriormente, a magistrada cita que tal alegação não afasta a responsabilidade do réu. “Isto porque cabia ao profissional avaliar a viabilidade ou não do procedimento, do produto, bem como das consequências sobre a situação concreta apresentada pela consumidora”.

Do mesmo modo, acrescenta a magistrada que “também não restou comprovada a alegação de que a composição do produto não continha nenhum produto químico que pudesse causar a queda de cabelo”.

Sobre o dano moral, ponderou a magistrada que “não há dúvida que a perda de cabelo concentrada em um ponto da cabeça, com a dimensão de 4cm x 3cm, causa sofrimento em qualquer pessoa, situação que alcança contornos ainda maiores por ter ocorrido na parte da frente da cabeça de uma moça de 17 anos na época, ainda que a calvície parcial tenha sido temporária”.

Assim, ressaltou a juíza que “as circunstâncias vivenciadas pela autora são capazes de gerar ferimento à esfera da personalidade que merece ser sancionada ou compensada. Sem dúvida não se trata de mero dissabor. Com efeito, alcançou o patamar do dano moral uma vez que exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora”.

Na sentença, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a autora não especificou do que se tratava a referida despesa, tampouco comprovou que a falha na prestação do serviço da ré tenha lhe causado dano patrimonial no valor de R$ 6 mil.

TJ/MS: Plano de saúde deve comunicar pessoalmente descredenciamento de prestadores de serviços

A Justiça deu parcial provimento à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma beneficiária de plano de saúde, cuja clínica onde fazia tratamento foi descredenciada sem prévio aviso. A decisão é da 14ª Vara Cível, que considerou ilícita a falta de notificação, mas julgou indevidos os danos. A segurada deverá ser apenas ressarcida nos gastos com a continuidade do tratamento pelo prazo legal de 30 dias.

Segundo os autos do processo, uma beneficiária de plano de saúde realizava acompanhamento fisioterápico para tratamento de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor em clínica especializada na Capital. Todavia, passados dois meses, referida clínica a comunicou que não poderia dar continuidade ao tratamento, tendo em vista que fora descredenciada pelo plano de saúde. Diante da situação, a beneficiária protocolou pedido administrativo de continuidade de seu tratamento na mesma clínica, o que, no entanto, foi negado pelo plano de saúde.

Por considerar a atitude do plano de saúde como negativa de cobertura, a beneficiária apresentou ação no Judiciário requerendo a manutenção do credenciamento da clínica, a fim de que pudesse manter seu tratamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o plano de saúde confirmou que não notificou pessoalmente a autora acerca do descredenciamento da clínica, vez que não possuía obrigação de notificá-la pessoalmente e não há como manter um controle específico dos tratamentos que cada beneficiário realiza. Sustentou que o contrato lhe permite o descredenciamento de prestadores de serviços e que há outras clínicas na Capital com qualificação técnica para dar continuidade ao tratamento da beneficiária. Por fim, argumentou não existir comprovação dos danos morais.

Para o juiz titular da 14ª Vara Cível, José de Andrade Neto, ao autor assiste razão em parte de suas alegações. De fato, a lei permite aos planos de saúde a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde credenciado por outro equivalente, porém demanda que o consumidor seja comunicado da alteração com 30 dias de antecedência. “E, embora a lei não estabeleça a forma pela qual essa comunicação deve ser realizada, é entendimento assente na jurisprudência que o dever da operadora é de comunicar pessoalmente os usuários acerca da necessidade de substituição do prestador de serviço, a fim de atender ao escopo da lei”, ressaltou.

No entendimento do magistrado, portanto, é dever do plano de saúde arcar com a continuidade do tratamento na clínica descredenciada até a data em que se cumpriu o prazo de 30 dias da notificação pessoal da beneficiária, o que ocorreu um mês após receber a resposta de seu pedido administrativo.

“Por outro lado, reputo inviável acolher o pleito indenizatório, por se tratar de mero descumprimento contratual, que não acarreta a presunção da ocorrência de danos morais”, destacou.

Para o julgador, não restou configurado prejuízo efetivo ao autor pelo descumprimento contratual, pois não realizava na clínica atendimento de urgência ou de emergência, além de haver outras clínicas na Capital hábeis a dar continuidade ao tratamento fisioterápico.

TJ/SP proíbe atividade comercial em imóvel residencial

Associação de moradores procurou a Justiça.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dono de salão de cabelereiros a não utilizar com finalidade comercial imóvel situado em zona residencial de Piracicaba, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.

De acordo com os autos, o empresário adquiriu um imóvel dentro de loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. Associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.

O desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator designado da apelação, ponderou em seu voto que, embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso” – com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos -, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer”.
Segundo o magistrado, “nessas disputas é preciso ponderar sobre a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos. A Associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio”.

“O requerido não adquiriu um terreno e sequer demoliu a casa construída para fins residenciais. Ele simplesmente adaptou ou reformou para funcionar um comércio onde só existe residências. Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral). Essa obstinada aventura empresarial que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dalla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1014020-57.2018.8.26.0451.


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