TJ/MG: Justiça mantém indenização para mãe que não pôde acompanhar enterro do filho

Ela não pôde acompanhar enterro do filho; funerária foi retirada da condenação.


Impedimento à última despedida: a mãe de um jovem, morto aos 19 anos, não pôde presenciar o sepultamento. E isso não tem relação com a pandemia pelo novo coronavírus. Ocorreu em 2018. Por não ter podido acompanhar o enterro, a mulher vai receber indenização de R$ 8 mil, a ser paga pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e pelo Cemitério da Consolação.

A decisão, da Turma Recursal da Capital, Betim e Contagem, é de 23/06. A Funerária Santa Casa de Misericórdia foi retirada da condenação. A empresa conseguiu comprovar que a responsabilidade pelo dano foi exclusivamente dos funcionários do cemitério, vinculado ao Município de Belo Horizonte.

De acordo com a juíza relatora, Mariana de Lima Andrade, o dano moral é indiscutível, e observou-se até mesmo “certa crueldade, mormente por se tratar de uma mãe que não tem condições financeiras de arcar com o sepultamento de seu filho, a qual foi tratada com total descaso, sendo privada do direito de velar o corpo”.

A magistrada lembrou ter ficado comprovado que funcionários do cemitério sabiam que os parentes do sepultado estavam nas dependências, aguardando o corpo chegar para que pudessem lhe prestar as últimas homenagens.

Caso

Em 14 de maior de 2018, depois de lutar 18 anos por um transplante de fígado, o rapaz, que era epilético, morreu no Hospital Santa Casa de Belo Horizonte. A mãe, pobre e desempregada, não dispunha de recursos para custear as despesas do sepultamento do filho, que ficou a cargo da PBH, no Cemitério da Consolação.

Para o sepultamento, a Prefeitura contratou os serviços da Funerária Santa Casa de Misericórdia e esta contratou os serviços de terceiros para translado do corpo até o cemitério e se encarregou dos procedimentos finais.

A família acompanharia o sepultamento, devendo estar no cemitério às 14h. No dia do sepultamento, mãe e familiares compareceram ao local duas horas antes. Eles foram à administração do cemitério para obter informações, tendo sido informados que o corpo ainda não havia chegado e orientados a aguardar.

No entanto, segundo a defesa, apesar da presença da família, o jovem foi sepultado como indigente, “sem qualquer informação à autora que ali estava, desde as 12h, numa total falta de respeito e consideração”. Isso aumentou o sofrimento de todos e criou uma situação constrangedora e angustiante.

Sentença

Em 18 de março, o juiz Marcos Antônio da Silva condenou Prefeitura, funerária e cemitério a indenizarem a mãe em R$ 8 mil.

Para o juiz, as provas dos autos permitiam constatar “com clareza solar” o sofrimento causado pela impossibilidade de acompanhar o enterro do filho, o ato estatal de sepultar a pessoa sem a presença dos entes queridos, mesmo havendo observação nas guias de sepultamento de que a família estaria presente, e o nexo causal entre a ação e o dano.

O magistrado entendeu que a mãe sofreu abalo psicológico gravíssimo por não poder se despedir devidamente do filho e pela confusão que se instaurou no cemitério em sequência ao fato.

TJ/MG: Soldador será indenizado por ter seu nome protestado indevidamente pela prefeitura por dívida de ISS

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, Cecilia Natsuko Miahira Goya, condenou o Município a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador de outra cidade, por danos morais.

A Prefeitura de São Lourenço cobrou, em cartório de protestos, dívida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pela atuação de um vendedor ambulante. No entanto, o nome e os dados do protestado eram de um soldador residente em Três Corações.

O homem comprovou na Justiça que residia a 100 km do município e trabalhava, com carteira assinada, no mesmo período em que a prefeitura alegou que ele mantinha atividades de vendedor ambulante.

O profissional de 38 anos só descobriu as restrições no cartório após tentar financiar um imóvel pela Caixa Econômica Federal e ter o pedido negado. Ele procurou a prefeitura e foi informado da existência da dívida de impostos e taxas de ISS no valor de R$ 1,7 mil por desempenho comercial entre os anos de 2004 e 2010.

O soldador informou que morava em outra cidade, onde estava empregado, e nunca havia prestado serviços em São Lourenço. Ele argumentou ainda que não existia possibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Citado na Justiça, o Município de São Lourenço não contestou o pedido e foi julgado à revelia.

Para a juíza Cecilia Natsuko, o soldador comprovou suas alegações e não havia “como considerar o efetivo exercício da atividade de vendedor ambulante no Município a ensejar a cobrança do ISS”.

A decisão está sujeita a recurso por ser de Primeira Instância.

Processo n°: 5003294-06.2019.8.13.0637

TJ/MS: Agente municipal difamado em público será indenizado por dano moral

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por um agente municipal condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12 mil, por proferir ofensas à honra do autor, no momento em que ele desempenhava sua função no cargo de agente municipal.

Alega o autor ser agente da área azul e que no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 12 horas, foi ofendido pelo requerido, no exercício de sua função, tendo sido chamado de “desonesto”, “ladrão”, bem como sofreu injúria racial, uma vez que foi chamado de “nego”, “neguinho”.

Conta que estava na região da Praça da República exercendo suas atividades quando o requerido aproximou-se, com um aviso de irregularidade em mãos, gritando que estava sendo “roubado”, pois não sabia que o local onde deixou seu carro fazia parte da área azul e que, em razão disso, não efetuaria o pagamento da multa pelo período que excedeu o tempo na vaga. Narra que explicou ao requerido o procedimento a ser seguido, a fim de evitar a multa, mas ele continuou alterado e culpando o requerente pela multa.

Sustentou que o cidadão dizia: “esse neguinho é ladrão”; “esse neguinho me roubou”; “devolve meu dinheiro”; “cuidado, ele me roubou”. Informou que a polícia foi acionada, mas o requerido pagou a multa de R$ 11,00 por ter extrapolado o tempo permitido e foi embora, antes de a polícia chegar ao local.

Discorreu sobre o funcionamento e as regras da área azul e o requerido já havia sido desrespeitoso, pelo mesmo motivo, uma semana antes. Relatou que a conduta dele causou-lhe danos morais, tendo desenvolvido sintomas de ansiedade e depressão.

Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido pelos danos morais sofridos no importe de R$ 50 mil.

Citado, o requerido apresentou contestação alegando que, uma semana antes do fato discutido nos autos, o requerente já havia sido desrespeitoso e havia lhe aplicado uma multa por não possuir o ticket da área azul, bem como recebeu troco a menor, mas somente percebeu isso quando chegou em sua propriedade rural. Asseverou que, no dia dos fatos, estacionou seu veículo na mesma região e não efetuou o pagamento da área azul porque não localizou nenhum servidor responsável e, ao retornar para o seu veículo, verificou que havia uma multa em seu automóvel no importe de R$ 11,00, pois havia passado o período de hora.

Relatou que foi até o requerente e chamou-o de “desonesto” porque havia devolvido um troco errado na semana anterior e queria prejudicá-lo novamente. Sustentou que não cometeu ofensa racial, apenas o chamou de “ladrão” em razão do ocorrido na semana anterior. Argumentou ainda ter apenas reivindicado seus direitos em estrito cumprimento do dever legal, pois houvera um abuso e desrespeito e que são ocorrências comuns do cotidiano. Afirmou que não poderia ser exigido que “engolisse” o prejuízo e deixasse o autor continuar cometendo abusos contra os demais usuários da zona azul. Por fim, aduziu ser impossível relacionar os problemas médicos que acometem o autor e os fatos noticiados nos autos, uma vez que a depressão tem diversas causas.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que é incontroverso que o requerido proferiu ofensas à honra do requerente ao chamá-lo de “desonesto” e “ladrão”, no momento em que o autor desempenhava sua função, no cargo de agente de área azul, ao aplicar uma multa ao veículo do mesmo por ter excedido o prazo de uma hora na vaga de estacionamento em via pública.

Por outro lado, a magistrada esclarece que com relação à ocorrência de ofensa/injúria racial, ou seja, alegação de que o requerido teria chamado o autor de “nego” e/ou “neguinho”, não restou comprovada nos autos, ônus que competia ao autor, porém não comprovado.

“Ao compulsar os autos, verifiquei que o Boletim de Ocorrências somente corrobora a existência de ofensa contra a honra do requerente, mas não a ofensa racial”, destacou a juíza.

Assim, a juíza concluiu que não há prova de que houve ofensas de cunho racial contra o requerente, bem como não restou demonstrado, de forma absoluta, o nexo causal entre a conduta praticada pelo requerido e as moléstias que ataquem o autor, como ansiedade e depressão.

“É inegável que as ofensas proferidas pelo requerido em desfavor do requerente, as quais ocorreram em via pública, tendo sido presenciadas por terceiros, causaram-lhe vexame, humilhação e constrangimento. Tratando-se de conduta ilícita e, portanto, passível de reparação”, finalizou a magistrada.

TJ/MS concede indenização a consumidor que comprou carro com problemas no motor

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo comprador de um automóvel que apresentou desempenho do motor muito aquém do esperado e prometido pela concessionária. Com a decisão, as rés (concessionária e montadora) deverão restituir o valor do veículo, com a devolução do bem defeituoso pelo autor, além de indenizar em R$ 10 mil por danos morais.

Extrai-se dos autos que, em outubro de 2014, o autor adquiriu um carro 0 km em uma concessionária de automóveis importados da Capital. Ainda que com motor 1.6, o veículo não rodou com a potência normal para um carro desse porte, sendo que ao ligar o ar-condicionado o desempenho piorava, a ponto de gerar transtornos no fluxo do trânsito.

O consumidor procurou a concessionária e deixou o veículo para análise e conserto. Embora constatada a falha no desempenho do motor, a vendedora não conseguiu consertá-lo e pediu que o comprador aguardasse, com o automóvel em casa, o fabricante apresentar alguma solução, o que, porém, nunca aconteceu. Ele então levou o carro em outras mecânicas da cidade e todas afirmaram que o veículo não reconhecia o combustível gasolina, mesmo sendo do tipo flex.

Por estes motivos, o autor ingressou com ação na justiça contra a concessionária e a montadora, requerendo a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. De acordo com informações por ele apresentadas, o veículo teria sido comprado para viajar em família para o Nordeste, porém, devido a todos os transtornos com a falha mecânica do motor, não foi possível realizá-la. Asseverou também que não reconhecer o combustível gasolina representa falha essencial no produto, justificando a restituição da quantia paga.

Citadas, a montadora ateve-se a alegar que não concorreu para quaisquer dos transtornos sofridos pelo consumidor, pois sua única função é fornecer peças solicitadas para reparo, inexistindo, portanto, responsabilidade de sua parte no evento danoso.

A concessionária, por sua vez, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor. De acordo com ela, após a constatação do defeito, teria entrado em contato com a montadora para envio da peça a ser substituída, porém, como esta vem da Coreia do Sul, demorou a chegar. Ainda segundo a requerida, tão logo recebeu a peça, entrou em contato com a parte autora para que levasse seu carro para conserto, mas esta se recusou e ingressou com a presente ação no mesmo dia. Pouco mais de 1 mês, contudo, o requerente acabou por levar o veículo, tendo o problema sido sanado, requerendo a improcedência da ação, ante a perda superveniente do objeto

Na sentença prolatada, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do consumidor. Para tanto, ressaltou que o prazo legal para conserto de defeitos ou vícios de produto é de 30 dias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicado ao caso e que, inclusive, inverte o ônus da prova para as requeridas. Deste modo, “caberia às rés demonstrar nos autos que o referido veículo não apresentou vícios ou que houve o conserto do mesmo no prazo legal (30 dias), o que não ocorreu, impondo-se a procedência do pedido, neste particular”.

Assim, mesmo que o veículo tenha sido consertado, tal fato ocorreu fora do prazo legal, sendo direito do consumidor receber de volta a integralidade do valor pago pelo produto defeituoso. Com a restituição, porém, cabe ao autor devolver o carro.

“Por consequência lógica, ante a restituição dos valores pelas rés, haverá a ruptura do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que tem como consequência a volta das partes ao status quo ante, sendo que o autor terá direito à restituição do valor que pagou e as rés, por sua vez, terão direito à devolução do produto vendido, com a documentação necessária à transferência do bem junto ao Detran, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa”, determinou a julgadora.

No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que as peculiaridades e circunstâncias do caso ultrapassaram o mero aborrecimento, de forma que geraram danos que merecem reparação. “Espera-se que o veículo novo não apresente defeitos que venham a derruir por completo as garantias informadas no momento da compra e equiparem o carro ‘zero’ a um usado. E, na espécie, foi justamente a situação vivenciada pelo requerente, que logo após a compra teve de deixar o veículo na concessionária para os primeiros reparos mecânicos, que persistiram por longo tempo, ocorrendo o conserto somente após três meses após o conhecimento do defeito, o que não pode ser admitido”, fundamentou.

Deste modo, a juíza acatou o pedido da parte autora e estipulou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/SC não reconhece apelação de professora por inovação recursal

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, não reconheceu a apelação de uma professora em razão da inovação recursal. A autora pretendia a complementação da aposentadoria em município do sul do Estado. Ela teve o pleito negado em 1º grau porque não preencheu o requisito do tempo de contribuição para equiparar sua aposentadoria com os servidores em atividade.

A docente pediu aposentadoria em julho de 2014, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando tinha 58 anos de idade e 28 anos, três meses e 25 dias de contribuição previdenciária. Em função de o valor que recebe como aposentada ser inferior aos professores da ativa, ela ajuizou uma ação de complementação de aposentadoria. Isso porque o artigo 40 da Constituição Federal prevê que os municípios são responsáveis pela complementação da aposentadoria recebida pelo INSS, se inferior ao valor da remuneração do servidor em atividade.

Inconformada com a sentença de 1º grau, a mestra recorreu ao TJSC. Argumentou que a Constituição Federal aplica a redução de cinco anos do tempo de contribuição e da idade para educadores em decorrência da peculiaridade da profissão. “Ocorre que a suso referida tese – além dos documentos apresentados depois de interposto o inconformismo – sequer foi ventilada no juízo a quo ou analisada pelo togado singular, motivo pelo qual resta inviabilizado o exame por esta instância”, anotou o relator presidente em seu voto. Participaram da sessão os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300155-49.2015.8.24.0069.

TJ/MS: Motociclista que ficou com encurtamento de perna após acidente deve ser indenizada

Em sentença proferida em uma ação de indenização por danos morais e materiais promovida por uma mulher que sofreu acidente de trânsito e ficou com encurtamento de uma das pernas, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. A autora não conseguiu provar os danos materiais sofridos.

Segundo consta nos autos, em agosto de 2012, uma aposentada conduzia sua motocicleta pela Rua Dom Henrique, no bairro Pioneiros, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Barão de Campinas, um veículo avançou a preferencial e chocou-se contra ela. A mulher sofreu severas lesões nos membros inferiores, com fratura exposta na perna esquerda, permanecendo internada por cerca de 30 dias e submetendo-se a cirurgia. No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o motorista do carro teria desrespeitado a placa de sinalização de “Pare” na esquina do local do acidente.

Apesar da internação médica e realização de cirurgia, a vítima ficou com sequelas irreversíveis que reduziram, segundo constatado por perito judicial em ação anterior para cobrança de seguro DPVAT, 50% da sua mobilidade na perna esquerda, ficando inapta para atividades que exigissem esforço significativo de referido membro inferior.

Inconformada com a situação, a aposentada ingressou com ação na justiça, requerendo indenização por dano material no valor de sua motocicleta, pois esta teria sofrido perda total com o acidente. Ela também pleiteou indenização por dano moral e estético, justamente por ter perdido seu único meio de locomoção, adquirido com árduo esforço, ter sofrido fratura exposta na perna esquerda, ficado claudicante e com cicatrizes cirúrgicas.

Após citação, o condutor do outro veículo apresentou contestação, na qual alegou cupa exclusiva da vítima, pois teria obedecido a sinalização de “Pare”, mas como a autora trafegava sem habilitação e em alta velocidade não foi possível, mesmo assim, evitar o acidente. O requerido afirmou não haver comprovação dos danos materiais e estéticos pleiteados. Por fim, argumentou que, em eventual condenação, dever-se-ia abater valores já recebidos pela autora na ação que moveu para recebimento do seguro DPVAT.

A juíza Gabriella Muller Junqueira, contudo, julgou que a tese do requerido de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada no bojo do processo. Embora não tenha sido juntado aos autos o relatório de acidente de trânsito, o fato da autora estar na via preferencial faz presumir sua inocência. “Assim, para elidir a culpa do condutor que invadiu a preferencial, deve o réu comprovar, inequivocadamente, a culpa da autora no sinistro”, ressaltou a magistrada, considerando, logo em seguida, que o réu não obteve êxito nesse intento.

A despeito do reconhecimento da culpa do requerido no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações por material e moral da autora, a juíza entendeu que a aposentada não demonstrou a extensão do dano sofrido por seu patrimônio, pois não conseguiu sequer provar a propriedade da motocicleta.

“Os danos materiais decorrentes da perda total da motocicleta afetam o proprietário do bem. Sem a prova da propriedade do veículo, cabia à autora comprovar que foi ela quem de fato suportou as despesas para a substituição do bem. Contudo, verifica-se que não há prova nos autos acerca desses fatos. Não fosse isso, constata-se que não há nos autos nenhum documento ou outra prova qualquer que demonstre que houve a perda total da motocicleta”, asseverou a magistrada.

Em relação ao dano moral e estético, a magistrada firmou entendimento de que não há como dissociá-los, de forma que devem ser reparados em uma só indenização. Deste modo, levando em consideração a gravidade da lesão sofrida, o período de internação, a perda parcial da mobilidade e a presença de cicatriz decorrente da cirurgia, a juíza fixou o valor de R$ 12 mil a serem pagos pelo requerido a autora.

“Desse valor deve ser descontado o valor do seguro DPVAT recebido pela autora em razão da procedência do pedido nos autos de cobrança, devidamente atualizado pelo IGPM desde a data da fixação”, ressalvou a julgadora.

STF decide que todos os desembargadores do TJ-SP podem concorrer a cargos diretivos

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem autonomia para disciplinar a eleição dos seus cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça) e que todos os seus membros podem concorrer às vagas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (25), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 e do Mandado de Segurança (MS) 32451.

Resolução

O MS foi impetrado pelo Estado de São Paulo contra a suspensão, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 606/2013 do TJ-SP, que permitia a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. Com base nos princípios democrático e republicano e na autonomia dos tribunais, os procuradores de São Paulo sustentavam, entre outros pontos, que o CNJ não teria poderes para atuar no controle de constitucionalidade de atos do poder público.

Ao retirar os efeitos da norma, o CNJ se baseou no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. Em outubro de 2013, liminar concedida pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, restabeleceu a eficácia da resolução do TJ paulista.

Regimento Interno

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de dispositivos da Constituição de São Paulo e do Regimento Interno do TJ-SP sobre o tema. Em novembro de 2007, o Plenário do STF deferiu liminar para determinar que as eleições a seguissem a regra do artigo 102 da Loman, a fim de concorressem apenas os juízes mais antigos do TJ, em número correspondente ao de cargos na direção.

Predomínio da autonomia

Segundo o ministro Edson Fachin, atual relator das ações, a Constituição Federal de 198 passou a prestigiar a autonomia dos tribunais na escolha de seus cargos diretivos. Ele citou a jurisprudência firmada na ADI 2012 e na Reclamação 13115 de que os tribunais têm autonomia administrativa e financeira e podem decidir as regras da eleição para sua direção.

Elegibilidade de todos desembargadores

De acordo com o relator, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a composição da direção passou a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas pela eleição. A seu ver, não há impedimento para que todos os membros concorram aos cargos de cúpula, e nenhuma disposição de TJ pode limitar a elegibilidade de todos os seus integrantes.

Seguindo o relator, o Plenário declarou inconstitucional o artigo 62 da Constituição de São Paulo, por ofensa aos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, e concluiu que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que não haja interpretação de que apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos do TJ paulista.

Em relação ao MS, a segurança foi concedida para confirmar a medida cautelar deferida, cassar o ato do Plenário do CNJ e restaurar a Resolução 606/2013 do TJ-SP.

Processo relacionado: ADI 3976; Processo relacionado: MS 32451

STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país

Por unanimidade, o Plenário decidiu que a medida é incompatível com os princípios constitucionais de proteção à criança e à família.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido depois do fato criminoso que motivou o ato expulsório é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família. A decisão, unânime, foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral (Tema 373), concluído na sessão desta quinta-feira (25).

O caso diz respeito a um cidadão da Tanzânia condenado, em 2003, por uso de documento falso (artigo 304, combinado com o 297 do Código Penal). Após o cumprimento da pena, foi instaurado inquérito policial para expulsão que, em 2006, resultou em portaria do Ministério da Justiça determinando sua saída do país.

No RE, a União questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia proibido a expulsão, levando em conta os princípios da proteção do interesse da criança previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a União, a legislação da época só vedava a expulsão se a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador, e impedir sua efetivação contrariaria a soberania nacional, pois se trata de ato discricionário do presidente da República.

Tratamento discriminatório

O recurso começou a ser julgado em novembro de 2018. O relator, ministro Marco Aurélio, observou que a regra do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, artigo 75, parágrafo 1º) que admite a expulsão nessas condições não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Na ocasião, o ministro afirmou que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro contraria o princípio da isonomia, ao dar tratamento discriminatório a filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Segundo ele, os prejuízos para a criança independem de sua data de nascimento ou adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

Interesse da criança

O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator no entendimento de que o decreto de expulsão é incompatível com a ordem constitucional atual, que consagra a preservação do núcleo familiar e o interesse afetivo e financeiro da criança. O ministro destacou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que revogou inteiramente o Estatuto do Estrangeiro, proíbe expressamente a expulsão quando a pessoa tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, independentemente da data de nascimento ou adoção.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito à permanência no Brasil, pois comprovou a existência de uma filha brasileira, hoje com quase 13 anos, dependente da economia paterna e com quem mantém vínculo de convivência socioafetiva, o que impede, segundo a Lei de Migração, sua expulsão. Último a votar, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator.

Tese

Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, o ministro Marco Aurélio observou que é necessária a formulação de tese de repercussão geral para abranger os casos residuais (pelo menos oito) que estão sobrestados aguardando a conclusão do julgamento do RE 608898.

A tese fixada foi a seguinte: “O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob guarda do estrangeiro e deste depender economicamente”.

Processo relacionado: RE 608898

STF: Reajuste de custas processuais em MT só pode vigorar a partir de janeiro de 2021

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, para determinar que o reajuste da tabela de custas processuais previsto em dispositivos da Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso só pode começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2021.

O Plenário confirmou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e, no mérito, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para que seja cumprido o princípio da anterioridade de exercício. Segundo o relator, embora tenha sido observada a anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência (alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150), a norma estadual não cumpre a regra da anterioridade de exercício (alínea ‘b’ do mesmo dispositivo). Por isso a regra não pode ser aplicada, pois precisa respeitar os dois parâmetros.

Com a decisão, o disposto nos artigos 6º e 16 e parte do artigo 13 referente às tabelas A, B e C, que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”, só passa a ter validade a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 6330

STJ: Remessa dos autos ao domicílio do executado é possível mesmo após o início do cumprimento de sentença

A remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, ou do lugar dos bens sujeitos à execução, ou ainda do local onde deva ser executada a obrigação – como prevê o artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC) –, é possível mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado.

Após o início do cumprimento de sentença que fixou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se requerido antes do início do cumprimento da sentença.

O TJMT alertou ainda que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos – o que também impediria o envio do processo para São Paulo.

No recurso ao STJ, os credores sustentaram que a opção de envio dos autos dá mais efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.

Escolha do cre​​​​dor
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.

Também não há, de acordo com a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.

“A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento”, explicou.

Segundo ela, se o objetivo da norma é viabilizar a efetividade do cumprimento de sentença, não há justificativa para admitir entraves ao pedido formulado pelos credores.

Do mesmo modo, quanto às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra observou que os credores poderão fazer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776382


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