TST: Sindicato de motoristas de ambulância tem registro anulado por sobreposição de representação

Para 5ª Turma, não há distinção entre os profissionais e os demais motoristas a justificar o desmembramento.


Resumo:

  • Um sindicato de motoristas pediu a anulação do registro de outro sindicato que representaria apenas motoristas de ambulância.
  • A segunda instância entendeu que a especificidade dessa subcategoria justificaria o desmembramento e negou o pedido.
  • Para a maioria da 8ª Turma do TST, porém, a criação do sindicato na mesma base territorial fere o princípio da unicidade sindical.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o registro de formação de um sindicato de motoristas de ambulância de Pernambuco, ao julgar recurso do sindicato dos trabalhadores em transportes da mesma região. Para a maioria do colegiado, não é possível verificar as diferenças entre as funções que justifiquem o desmembramento da categoria.

Sindicato questionou registro de nova entidade
A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Intermunicipais Rodoviários de Turismo, Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do Recife Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de Pernambuco (Sintranstur). A entidade sustentava que, desde sua fundação, em 1999, representa os interesses de toda a categoria dos motoristas da região, realizando atividades culturais e ajuizando ações em defesa dos direitos dos trabalhadores e celebrando convenções coletivas – inclusive com o sindicato patronal dos estabelecimentos de saúde de Pernambuco.

Em 2017, porém, foi criado o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Pernambuco (Sindiconam), o que, a seu ver, gerou um conflito de representatividade sindical. Segundo o Sintranstur, estaria havendo sobreposição da representatividade da categoria profissional, ferindo o princípio da unicidade sindical. “Não se pode ganhar a representatividade de uma categoria profissional ‘no tapetão’”, sustentou, ao pedir a anulação do registro do novo sindicato.

O Sindiconam, em sua defesa, justificou o desmembramento pelas especificidades de atuação de seus motoristas, que estariam explicitadas nas nomenclaturas de cada categoria. Enquanto o Sintranstur representaria motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, ele representaria motoristas de ambulância em emergência e urgência.

TRT viu restrição à liberdade sindical
A 20ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgaram improcedente o pedido do Sintranstur. Para o TRT, o desmembramento se justifica em razão da especificidade da categoria representada pelo Sindiconam, em que uns são motoristas de rede hospitalar e outros são motoristas de ambulância em caso de emergências e urgências.

Conforme o tribunal regional, não se pode impor a agregação de todos os motoristas sob a representação do Sintranstur em detrimento do manifesto interesse da categoria específica e regularmente constituída. Isso, segundo o TRT, seria uma restrição indevida da liberdade sindical.

Diante da decisão, o Sintranstur recorreu ao TST.

Para a 5ª Turma, categoria é a mesma
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem não é possível concluir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar e os de ambulância em emergência. Na sua avaliação, embora possa haver maior especificidade na nomenclatura e na destinação do Sindconam, não se pode desconsiderar que o Sintranstur já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas de ambulância.

A ministra destacou ainda que, de acordo com o princípio da unicidade sindical, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores na mesma base territorial.

Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins, para quem as especificidades da subcategoria justificam uma representação própria.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-37-47.2018.5.06.0020

TJ/SP: Lei que permite circulação de motoentregadores em faixas de ônibus é inconstitucional

Violação à separação de Poderes e reserva da Administração.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.683/24, de São José do Rio Preto, que permite a circulação de motoentregadores de aplicativos em faixas exclusivas de ônibus. A decisão unânime.

A relatora da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, desembargadora Silvia Rocha, apontou que, embora não exista vício de iniciativa por parte do Legislativo, o texto viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes e reserva da Administração. “A lei impugnada contém normas pertinentes à gestão administrativa e, mais especificamente, à coordenação do trânsito local, que são competências próprias do chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, “a lei interfere no planejamento e na execução de políticas públicas de mobilidade urbana, podendo gerar, também, dispêndio razoável de recursos pela Administração Municipal, seja para a adequação da sinalização de trânsito no Município, seja para a fiscalização do seu cumprimento.”

Direta de inconstitucionalidade nº 2026199-54.2025.8.26.0000

TJ/MT: Cemitério municipal indenizará por sumiço de túmulos

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que o Município de Rondonópolis deve indenizar um cidadão em razão do desaparecimento de sepulturas de seus familiares no cemitério municipal. A decisão foi relatada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e confirmou, em parte, sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público.

O caso teve origem quando o autor da ação, ao tentar sepultar um familiar, não conseguiu localizar os jazigos anteriormente adquiridos, onde estavam sepultados sua mãe e dois irmãos. Segundo ele, a administração do cemitério não foi capaz de fornecer informações precisas sobre a localização dos túmulos, agravando a situação com a ausência de mapas ou qualquer tipo de registro organizado dos lotes.

No voto, o relator destacou que “o Município, como responsável pela administração do cemitério público, tem o dever de manter o devido mapeamento dos jazigos, permitindo que os concessionários possam exercer regularmente seus direitos sobre as sepulturas adquiridas”. Para o magistrado, a perda da localização dos túmulos evidencia uma falha na prestação do serviço público, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Consta nos autos que, em diligência, o oficial de justiça certificou não ter encontrado sinalização ou identificação adequada dos lotes, além de registrar que os túmulos estavam dispostos de maneira desordenada. “Não foram localizados, de imediato, os jazigos, tendo em vista que não foram identificadas placas com indicações de quadras ou lotes”, apontou a certidão.

O relator frisou que o descumprimento do dever de guarda e administração do cemitério não se trata de mero aborrecimento. “É evidente que a falta de mapeamento adequado dos espaços do cemitério impede a fruição do direito de concessão de uso, cuja aquisição se comprovou”, registrou.

A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 75 mil, foi reduzida pela Câmara para R$ 30 mil, equivalente a R$ 10 mil por cada sepultura desaparecida. Para o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o valor anterior não observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A sanção deve servir como efetiva reprimenda ao ofensor e como compensação ao ofendido, mas sem resultar em enriquecimento indevido”, ponderou.

A decisão manteve, no entanto, os demais termos da sentença, que inclui a obrigação do município em conceder duas novas sepulturas ao autor, com as mesmas medidas e características das que foram perdidas.

O entendimento firmado pelo colegiado foi claro: “O Município responde objetivamente pelos danos causados pela falha na administração e organização do cemitério público, impedindo a localização de sepulturas regularmente adquiridas”, destacou o acórdão.

Processo nº 1001292-74.2024.8.11.0003

TJ/DFT: Justiça condena concessionária por corte indevido de energia em estabelecimento comercial

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar uma empresa por corte indevido no fornecimento de energia. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e cabe recurso.

De acordo com o comerciante, o corte no fornecimento ocorreu sem que houvesse qualquer débito em aberto, o que gerou prejuízo, como perda de mercadoria e rendimentos, além de constrangimento. A empresa permaneceu fechada e eventos tiveram que ser cancelados. O comerciante alega que a energia só foi restabelecida no dia seguinte, por volta das 17h30, após diversos chamados.

Na defesa, a ré alega que a empresa possuía débitos em aberto e que o corte no fornecimento do serviço “não decorreu de um ato de liberalidade imotivado”. Afirma que, após a comprovação do pagamento, a energia foi restabelecida no prazo regulamentar.

Na sentença, a juíza pontua que os documentos juntados no processo comprovam a interrupção indevida no fornecimento de energia. A magistrada esclarece que, caberia a ré comprovar que o corte de energia ocorreu de forma legítima, devido à inadimplência do consumidor, mas não o fez. Dessa forma, para a juíza “a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, tendo em vista se tratar de serviço essencial”, escreveu. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701776-42.2025.8.07.0003

TJ/RN: Vendedores são condenados por danos morais após comercialização de veículo clonado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou dois vendedores a restituírem valores pagos por um comprador que adquiriu um veículo clonado. A decisão foi proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator do processo, desembargador João Rebouças. No acórdão, deu-se parcial provimento ao recurso e reconheceu a nulidade da venda do automóvel, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso teve início quando o cliente comprou um carro, dando como entrada outro veículo e mais R$ 2.700,00 em dinheiro. Meses depois, foi constatado que o carro adquirido era clonado, com adulterações na estrutura de suporte de carga de um objeto artificial, o chamado chassi. Além disso, também foi observado que o produto se tratava de um roubo ocorrido no ano de 2017.

Segundo o laudo pericial e o inquérito policial, juntados aos autos, os crimes de estelionato e receptação foram atribuídos a um dos vendedores, o que reforçou a responsabilidade civil pelo prejuízo causado. Diante da impossibilidade de devolução do veículo dado como entrada, que já havia sido vendido a terceiros, o relator do processo entendeu que cabia indenização ao comprador no valor do bem, avaliado em R$ 26.096,00, conforme a Tabela Fipe e a devolução dos R$ 2.700, pagos na negociação.

Além do ressarcimento material, o desembargador João Rebouças, à luz do Código Civil, considerou que a vítima passou por transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Por fim, a decisão também impôs aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar casal após vazamentos em apartamento

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agora Imobiliária e a Casaforte Construções e Incorporações S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal que enfrentou sérios problemas devido a vazamentos ocorridos durante obras em um apartamento alugado.

Durante as reformas realizadas no imóvel ocorreram dois grandes vazamentos, o que obrigou os autores a deixar temporariamente o local. Eles alegaram que os incidentes afetaram profundamente sua rotina, o que gerou prejuízos materiais com hospedagem, lavanderia, faxina e bens pessoais inutilizados, além de danos morais devido ao desconforto e estresse sofridos.

Em suas defesas, as empresas argumentaram que os danos não eram tão graves quanto alegado e que as quantias pedidas pelos requerentes eram exageradas. Alegaram também que a habitabilidade do imóvel não foi comprometida pelos vícios relatados.

No entanto, após analisar os documentos e evidências como fotos e vídeos, o juiz concluiu que as infiltrações comprovaram os prejuízos alegados pelos autores. Na decisão, ficou determinado que as empresas devem ressarcir despesas no valor de R$ 4.820,00 com hospedagem equivalentes a um mês de aluguel, gastos de R$ 924,40 com lavanderia, faxinas e produtos de limpeza orçados em R$ 576,20, além de danos a bens pessoais, fixados em R$ 5.271,92.

O magistrado afirmou que “fica evidente que, de fato, o imóvel em que residem os autores tornou-se inabitável em virtude dos sucessivos alagamentos decorrentes de obras mal sucedidas”, o que caracterizou a falha na prestação do serviço das empresas.

Além disso, reconheceu a existência de danos morais devido ao abalo emocional sofrido pelos autores, especialmente pela autora, que estava grávida de gêmeos. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 2 mil para o autor e R$ 3 mil para a autora, levando em consideração as circunstâncias específicas relatadas no processo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0814149-11.2024.8.07.0016

TJ/MG condena médico e hospital por morte de paciente

Mãe deve receber indenização por filho que morreu após cirurgia simples.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 200 mil a indenização por danos morais que um hospital e um médico terão que pagar, de forma solidária, à mãe de um jovem de 20 anos que foi submetido a uma cirurgia e faleceu logo em seguida.

Segundo a mulher relatou ao ajuizar a ação, o filho passou por uma simpatectomia, procedimento de baixa complexidade para tratamento de excesso de suor.

Quando o paciente foi encaminhado ao quarto, informou que estava sentindo desconforto. No fim da tarde do mesmo dia, ele apresentou dificuldades respiratórias, sendo novamente levado ao centro cirúrgico, onde faleceu. A mãe responsabilizou o hospital e o médico pelo ocorrido.

A instituição de saúde sustentou que a responsabilidade era do cirurgião, por conduta omissiva, pois a certidão de óbito apontou como causa o derramamento de sangue na cavidade torácica, como consequência do pós-operatório da cirurgia.

O médico, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que sua responsabilidade era de meio e não de resultado, por isso, ele não poderia ser responsabilizado pelo acontecido. Argumentos que não convenceram em 1ª Instância, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Todas as partes recorreram da decisão. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação baseada em laudo pericial que entendeu que houve negligência do médico e que o hospital deveria contar com uma equipe para prestar socorro com mais eficiência.

A magistrada entendeu também que o valor da indenização deveria ser aumentado devido à perda do filho após falhas em cirurgia considerada simples.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.272303-9/001

TJ/RN: Estado deve providenciar internação imediata de paciente em estado grave

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie transferência imediata de uma mulher em estado grave de saúde para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão é da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

A paciente, internada em um hospital municipal de Nova Cruz (RN), apresentou sinais de infecção, hipotensão e outros sintomas graves. Embora tenha sido solicitada sua transferência para UTI, foi informada sobre a falta de vagas no sistema de regulação estadual.

A decisão foi tomada em caráter de urgência, considerando a gravidade do quadro clínico da paciente, que sofre de complicações após a realização de diálise. Ela apresentou sangramento no braço direito, local da fístula, e evoluiu para desorientação, febre e queda de saturação de oxigênio.

O pedido foi protocolado em uma ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, solicitando que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse a transferência e o tratamento da paciente, caso necessário em uma unidade privada.

A juíza responsável pela decisão destacou a probabilidade de que o direito da paciente fosse atendido, especialmente após a apresentação de documentos médicos, incluindo laudos e atestados que comprovam a necessidade de atendimento urgente. A magistrada também levou em consideração o risco de agravamento do quadro clínico da paciente caso não fosse feita a transferência imediata, o que poderia gerar danos irreparáveis à saúde dela.

A decisão reconheceu que é uma responsabilidade constitucional do Estado garantir o acesso à saúde, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei do SUS (Sistema Único de Saúde).

Com isso, a juíza deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a transferência da paciente para uma UTI, seja pública ou privada. A decisão também determina que a Secretaria de Saúde seja imediatamente notificada por meios rápidos e eficazes, como telefone, WhatsApp e e-mail, com a devida certificação nos autos.

TJ/RN: Empresa de ônibus coletivo tem pedido de anulação de infração de trânsito negado

Uma empresa de transporte rodoviário teve negado o seu pedido de anulação de infração de trânsito após um acidente ocorrido em Natal. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com a empresa, um de seus veículos, enquanto realizava atividade de transporte público coletivo, envolveu-se em acidente de trânsito com outro condutor. Informou que, após a colisão, diversas viaturas da polícia compareceram ao local, sendo a ocorrência atendida pelo Juizado Móvel de Trânsito, vinculado ao Juizado Especial de Trânsito.

Na ocasião, foi emitido parecer administrativo que apontou a empresa autora como responsável pelo ocorrido. Relata, no entanto, que ao analisar as imagens do acidente, constatou-se que a culpa foi exclusiva do condutor do outro veículo, o qual, segundo alega, deixou de conduzir seu veículo com a devida atenção e cautela exigidas pelas normas de trânsito.

Sustenta que a conclusão administrativa emitida pelo setor de tráfego da unidade móvel do Juizado de Trânsito incorreu em evidente equívoco ao acusar responsabilidade à empresa autora, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade.

O magistrado que analisou o caso destacou que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Além disso, ao analisar as imagens apresentadas, constatou que as filmagens são pouco elucidativas quanto à dinâmica do acidente.

“Dos quatro vídeos juntados aos autos, três correspondem a gravações internas do ônibus, não sendo possível, por meio deles, identificar a posição dos veículos na via pública no momento da colisão”, comentou em sua decisão.

Além disso, o juiz citou que a própria empresa de transporte apresentou, nos autos do processo, proposta de acordo aceito e homologado no valor de R$ 40 mil para a reparação do dano suportado pelo outro condutor. “Ora, a conduta da parte demonstra com clareza a assunção da responsabilidade pelo ocorrido”, afirma.

Ainda conforme a análise do magistrado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.

“De acordo com esse princípio, não se admite que alguém adote, em determinado momento, uma conduta juridicamente válida e, posteriormente, venha a agir de forma incompatível com o comportamento anteriormente assumido, em prejuízo da confiança legítima gerada na outra parte”. Diante do exposto, o juiz não verificou justo o motivo para o controle judicial solicitado pelo autor, julgando improcedente o pedido de anulação da infração de trânsito.

TJ/RS: Justiça determina suspensão do abate de animais gestantes no RS

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul adote providências imediatas para impedir o transporte e o abate de animais gestantes, como vacas e porcas, nos abatedouros gaúchos. A decisão liminar, proferida nessa segunda-feira, 2/6, visa garantir o cumprimento da legislação estadual que proíbe práticas consideradas cruéis e desumanas contra animais em gestação.

Ação Civil Pública

A medida foi tomada no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela organização de proteção animal Princípio Animal, que alegou omissão do Estado na fiscalização e punição dos responsáveis por essas práticas, mesmo com a existência de normas estaduais que proíbem expressamente o abate de fêmeas prenhes. Segundo a entidade, a revogação de uma antiga norma federal — que coibia esse tipo de abate — contribuiu para o aumento expressivo dos casos no Estado, em desrespeito à legislação local. A falta de fiscalização, ainda conforme a autora, tem favorecido a impunidade e fragilizado as políticas públicas de proteção e bem-estar animal.

Decisão

A magistrada reconheceu a omissão estatal e destacou a necessidade de medidas urgentes para interromper a continuidade da prática. A decisão determina que o Estado suspenda imediatamente o transporte e o abate de fêmeas gestantes, exija atestados de não prenhez dos produtores rurais, que apresente, em até 30 dias, um plano de fiscalização, e aplique sanções rigorosas aos infratores, incluindo multa de R$ 1 mil por animal abatido ilegalmente, além de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

A Juíza também rejeitou justificativas de cunho econômico ou cultural para a manutenção da prática, ressaltando que os avanços científicos reconhecem os animais como seres sencientes — capazes de sentir dor, medo e sofrimento. Como fundamento para sua decisão, a magistrada citou a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, assinada por cientistas de renome internacional, incluindo Stephen Hawking. O documento afirma que diversos animais não humanos — como mamíferos, aves e até polvos — possuem estruturas neurológicas capazes de gerar estados conscientes, como dor, medo e prazer. A declaração reforça que a ausência de um neocórtex não impede a experiência de emoções, e que há evidências consistentes de que esses animais têm consciência e exibem comportamentos intencionais, o que justifica a necessidade de proteção legal e ética.

“É sabido que, ao longo da história, imperou nos sistemas jurídicos ocidentais o paradigma da objetificação dos animais, tratados apenas como instrumentos e propriedade do homem. No entanto, o estatuto jurídico de ‘coisa’ já não é mais compatível com as revelações científicas sobre a senciência animal e com o avanço do paradigma ético de sua proteção, enquanto indivíduos dotados de personalidade natural e dignidade própria.”, afirmou a Juíza Patrícia.


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