STF: Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas

A decisão, com repercussão geral, vale para imóveis de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961).

No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que considerou impenhorável uma propriedade rural, utilizando o argumento de que o imóvel não seria o único de uma família de agricultores e, portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural. A empresa sustentava, ainda, que a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida.

Grupo doméstico

A decisão do Supremo, pelo desprovimento do ARE, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. “A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”, afirmou.

Segundo Fachin, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais. O ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que seja pequena propriedade rural e seus limites. No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Sobre o fato de a propriedade rural ter sido dada como garantia da dívida, Fachin frisou que prevalece o preceito do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição. “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”, frisou. O voto de Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoi, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Votos divergentes

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a generalização do entendimento firmado pelo TJ-PR poderá produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários. Para ele, a aparente proteção acarretará, do ponto de vista prático, uma desproteção abrangente, decorrente do maior risco a que esse mercado estará sujeito, o que acabará criando mais obstáculos e condições menos favoráveis aos pequenos proprietários rurais.

Para Barroso, o fato de uma família ter mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas). Mas, no caso, a seu ver, prevalece o fato de o proprietário, no livre exercício de sua vontade, ter oferecido o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que afasta a impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Já o ministro Nunes Marques votou pelo provimento integral do recurso da empresa, com o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser invocada para afastar a validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real. “A circunstância de a hipoteca ter sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise”, afirmou. “Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-fé objetiva”. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

STJ mantém decisão que determinou fornecimento de alimentação a venezuelanos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (23) o pedido do município de Manaus para suspender decisão judicial que o obrigou a fornecer alimentação a todos os migrantes e refugiados da Venezuela atendidos pela Operação Acolhida na capital do Amazonas.

Segundo o ministro, o município não comprovou que a determinação, sob pena de multa diária por eventual descumprimento, representaria grave lesão à economia pública.

“Registre-se que é indispensável para a comprovação de grave lesão à economia pública o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais – dados que deixaram de ser expostos no presente pedido”, explicou Martins.

Tutela ant​​ecipada
Instituída pelo governo federal em 2018 para receber com dignidade os migrantes e refugiados venezuelanos, a Operação Acolhida está baseada em três pilares: acolhimento, abrigamento e interiorização.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o município, o estado do Amazonas e a União a fornecerem todas as refeições necessárias às pessoas migrantes e refugiadas atendidas pela estrutura montada na capital do Amazonas.

Após negativa na primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os três entes públicos garantam as refeições, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura de Manaus argumentou que a multa cominatória é muito alta e pode ocasionar prejuízos significativos à prestação dos serviços públicos municipais. Além disso, afirmou que a decisão não individualiza o que fica sob a responsabilidade de cada ente federado.

Obrigação soli​​​dária
Em sua decisão de indeferir a suspensão, o ministro Humberto Martins também levou em conta que a determinação judicial atingiu solidariamente os três entes públicos.

“A decisão proferida pela Justiça Federal não foi direcionada apenas ao município de Manaus, e sim abarcou igualmente o estado do Amazonas e a União, dado o caráter solidário da demanda, razão pela qual a exclusão de um dos entes do polo passivo desequilibrará o objetivo pelo qual o decisum foi constituído”, fundamentou o ministro.

Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar não é sucedâneo de recurso e não se presta ao exame do acerto ou desacerto jurídico da decisão atacada.

“Por essas razões, entendo que não ficou demonstrada a grave lesão à economia pública, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão”, concluiu o presidente do STJ.

TJ/DFT: TAM deve indenizar idosa que esperou 79 dias para retornar ao Brasil

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais à passageira idosa que precisou aguardar 79 dias para conseguir retornar a Brasília após viagem a Lisboa. A decisão é do Juizado Especial Cível de Brazlândia/DF.

A autora da ação contou que comprou passagens junto à empresa aérea para viagem à capital de Portugal, no dia 03/03/2020, com retorno a Brasília previsto para o dia 01/04/2020. No entanto, a ré cancelou o voo de volta por três vezes consecutivas e o retorno da usuária só aconteceu no dia 04/06/2020, ou seja, 79 dias depois.

A requerente disse, ainda, que, ao longo dos quase três meses de espera em Lisboa, a empresa aérea não providenciou sua realocação em outro voo e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. A parte ré, em sua defesa, limitou-se a pedir a suspensão do processo em razão da crise causada pela Covid-19.

Ao analisar a demanda, o magistrado registrou ser “fato incontroverso os cancelamentos dos voos” e reconheceu que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável à passageira. “A obrigação de atenuar o sofrimento da autora era da ré, na medida em que era a única que poderia minorar o problema, contudo não o fez, pois sequer comprovou o mínimo de suporte e respeito à consumidora”, declarou o juiz.

O magistrado também afirmou que ficou evidente que a autora da ação, idosa e sem recursos financeiros para se manter, precisou adquirir nova passagem aérea para o retorno a Brasília, além do custeio com hospedagem, alimentação e telefonemas. “A usuária teve que suportar todo o custo para sobreviver em país estrangeiro, em plena pandemia da Covid 19, por extenso e angustiante período que excedeu o retorno – quase 03 meses – o que supera qualquer dissabor”, ressaltou o julgador.

Diante do exposto, a TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 6.886,09 por danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. A empresa terá, ainda, que restituir à autora a quantia de R$ 8.760,00 relativa à renda que deixou de receber por não prestar seus serviços laborais, em Brasília, no período dos 79 dias de espera para o retorno.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702662-20.2020.8.07.0002

TJ/DFT: Consumidora que sofreu alergia por uso de produtos de maquiagem deve ser indenizada

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa PNB Serviços de Apoio Administrativo a indenizar uma consumidora pela venda de produtos de maquiagem que causaram alergia na autora, por conter em sua fórmula conservante que pode ser danoso à saúde.

A autora afirma que comprou uma base e três pós para o rosto, os quais foram usados durante um evento do qual participava. Segundo ela, o processo alérgico perdurou durante todo o período da atividade e pelos dias subsequentes. Com o agravamento do quadro, precisou consultar um dermatologista que prescreveu o uso de antibióticos.

Três meses depois da primeira reação, ao utilizar novamente os cosméticos, a alergia ressurgiu e o dermatologista a encaminhou para um alergista, o qual atestou que a referida reação foi causada por três substâncias, dentre elas o conservante Kathon CG, que é composto por metilcloroisotiazolinona/metilisotiazolinona, uma das substâncias presentes nos produtos comercializados pela ré.

De acordo com a autora, a ré teria se prontificado a reembolsar os valores gastos com medicação, exames e consultas médicas, numa tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, não o fez. Assim, requer a devolução do que foi pago pelos produtos e pelos custos para sua recuperação, bem como indenização por danos morais.

“Nos termos Código de Defesa do Consumidor, ‘o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.’”, destacou a magistrada.

A julgadora lembrou que o CDC toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica que é o consumidor. Dessa forma, ao avaliar o caso, a juíza considerou que restou evidenciada a responsabilidade da empresa fornecedora, a partir do laudo e foto da composição do produto que revela a presença do componente desencadeador da alergia apresentada pela autora. “Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à integridade física e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar”.

Assim, a magistrada determinou que a ré restitua a autora a quantia de R$2.131,79, referentes aos produtos adquiridos e ao que foi gasto com o custeio do tratamento, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos. A ré terá, ainda, que indenizar a autora em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0717785-16.2020.8.07.0016

TJ/AC concede guarda definitiva de criança abandonada para tia

Decisão determinou o desligamento da criança do programa de acolhimento institucional e obrigação da genitora em pagar pensão alimentícia.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira concedeu a guarda definitiva de uma criança vítima de abandono material à sua tia. A infante havia sido encaminhada para o acolhimento institucional em março deste ano e depois foi devolvida para a mãe. Mas em agosto, a criança voltou a estar em condições inapropriadas.

Quando estava novamente no abrigo, a Justiça deferiu então a aplicação de medidas protetivas. Posteriormente, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) juntou relatório registrando o interesse da avó paterna em realizar o exame de DNA, no entanto o teste no suposto genitor excluiu a paternidade biológica.

A situação da genitora também foi reavaliada pelo Creas, no entanto foi constatado que ela se encontrava em situação precária, residindo na casa de terceiros e sem condições de prestar os devidos cuidados à criança.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional é uma medida de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, tendo em vista que à criança e adolescente é assegurada o direito à convivência familiar e comunitária.

A juíza de Direito Adimaura Souza verificou então o interesse manifesto pela tia da criança para obter a guarda. Em seu entendimento, a manutenção da criança em família extensa consagrará o melhor interesse da menina.

Contudo, a decisão fixou a obrigação da genitora prestar alimentos necessários à sua filha, por isso ela deverá pagar pensão alimentícia, estabelecida em 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento.

TJ/DFT: Unimed é condenada por demora em autorização que resultou em morte

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela autora e condenou a Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico, a indenizá-la em R$ 40 mil, em razão dos danos morais causados pela demora na liberação de procedimento médico necessário ao seu marido, fato que agravou seu quadro clínico e resultou na morte de seu cônjuge.

O autora ajuizou ação narrando que seu marido era segurado das requeridas e foi diagnosticado com “estenose coronária”, enfermidade que exige imediata internação e procedimento cirúrgico para desbloquear válvula do coração.

Narra que, conforme pedido médico, em 13/06/2018 fizeram o pedido de urgência para realização do procedimento médico, tendo o mesmo sido agendado para 20/06/2018. Todavia, na data marcada, o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal os mandou de volta para casa, pois após uma longa espera o plano ainda não havia autorizado o procedimento. Mesmo diante do risco de morte do segurado, passou-se quase mais de um mês sem que o plano se manifestasse. Em 15/07/2018, o quadro do marido da autora se agravou e o mesmo foi levado para o pronto socorro do Hospital Daher, no qual foi internado, mas não teve tempo de efetuar o procedimento, vindo a falecer 3 dias após sua internação.

As requeridas apresentaram contestações e defenderam que não praticaram nenhum tipo de ato ilícito que pudesse ensejar suas condenações por danos morais. Alegaram que o formulário que receberam com a solicitação do procedimento indicava que o mesmo seria eletivo e não de urgência. Assim, o óbito teria ocorrido enquanto corria o prazo para resposta de 21 dias úteis, previsto em norma da Agência Nacional de Saúde -ANS.

O magistrado da 1a instância negou todos os pedidos da autora por entender que, como o pedido foi de cirurgia eletiva, as rés não poderiam ser responsabilizadas pela referida morte. Inconformada, a autora interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores.

O colegiado explicou que restou comprovada a falha ou negligência na prestação do serviço, pois, independente de constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação médica de que o paciente corria risco de morte.

Os desembargadores explicaram que a negligência das rés caracteriza ato ilícito passível de responsabilização por dano moral e concluíram: “(…) a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das apeladas. Além do mais, a referida demora contribuiu para o agravamento do estado de saúde do cônjuge da apelante, conforme já mencionado, vindo a ser atendido na emergência do Hospital Daher e falecido três dias após. Desse modo, considera-se indevida e abusiva a demora na autorização dos procedimentos, posto que desprovida de amparo legal ou contratual, o que configura flagrante falha na prestação do serviço”.

Pje2: 0714060-98.2019.8.07.0001

STF mantém decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados

Para Fux, a medida não geraria impacto de natureza grave, pois a obrigação do Município de Manaus foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes. Alegou, ainda, que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.

No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.

O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.

“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.

OAB/RS é condenada a indenizar juiz do trabalho ofendido em desagravo

Decisão da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa ao juiz do Trabalho da 4ª Região Guilherme da Rocha Zambrano em ação de reparação por danos morais contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).

Na recente decisão, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn reconheceu que a entidade ré ofendeu a honra do autor ao fazer acusações comprovadamente falsas.

O juiz foi representado pelo escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que presta serviços à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV).

Saiba mais
A judicialização foi motivada por reiteradas condutas da OAB/RS que tiveram início em 2012, quando o juiz atuava na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. Conforme registrado no processo, houve excesso da ré nas medidas adotadas para a defesa das prerrogativas da classe, entre elas, nota e desagravo público. Nesse contexto, foi apontada a proporção que tomaram tais divulgações nos diferentes âmbitos da vida do autor que ultrapassam mero dissabor e reforçaram o entendimento de que constituem dano moral.

Na sentença é referido que “deve-se ter em conta, no que diz respeito à gravidade do fato e às consequências para o autor, que a conduta foi atribuída pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que confere maior grau de notoriedade, exposição e confiabilidade à informação, especialmente no âmbito da comunidade jurídica, na qual o magistrado desempenha suas atividades profissionais”. A juíza federal Paula Beck Bohn ainda assinala que o interesse jurídico lesado é a honra do autor, a quem foram atribuídas condutas por ele não cometidas, conforme a prova produzida no processo.

As testemunhas comprovaram, também, a falta de urbanidade da então vice-presidente da subseção da OAB de Cachoeirinha, e a julgadora concluiu que a apuração da conduta dela não “teve adequado tratamento e atenção” pela OAB/RS.

Processo nº 5056436-57.2015.4.04.7100

Fonte: amatra4.org.br

TJ/DFT: Riachuelo e empresa de cobrança devem indenizar cliente por excesso de cobrança em local e hora indevidos

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a empresa de cobrança Systemcred terá que indenizar uma cliente das lojas Riachuelo, após ter efetuado cobranças de dívida prescrita da autora em horários e locais indevidos, além de fazê-lo de forma excessiva.

Narra a autora que tem sido cobrada de forma insistente por suposto débito com a referida loja, datado de 27/8/2009. Conta que algumas ligações foram recebidas em seu local de trabalho e outras em momento de lazer, o que teria importunado seus períodos de trabalho e descanso. Ademais, alega que, ao informar à ré que as ligações estavam extrapolando o normal, a atendente respondeu que elas continuariam enquanto não fosse pago o que devia. Diante do fato, a autora bloqueou os números de cobrança.

A autora garante que inicialmente não tinha ciência do débito, pois há anos não recebia tais cobranças e não mais se recordava da dívida. Assim, procurou a empresa, por meio do aplicativo WhatsApp, para obter informações sobre a cobrança. Apesar de reconhecer os débitos, verificou que se trata de dívida prescrita, devido ao lapso temporal desde a efetuação da compra. Assim, não concorda com as cobranças que estão sendo realizadas, por entender que a empresa hoje lhe cobra de forma irregular e excessiva.

A magistrada verificou que, de fato, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a prescrição da dívida, tendo em vista que o vencimento se deu em 2009. A julgadora explicou que a perda pelo credor do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor não impede a cobrança extrajudicial da quantia devida. “Assim, não há que se falar em reconhecimento da inexigibilidade do débito, uma vez que a dívida efetivamente existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, cabendo ao credor buscar o seu crédito em observância aos ditames da legislação consumerista”, esclareceu.

A juíza, porém, explicou que as cobranças direcionadas à autora estão em desacordo com a legislação, pois foram realizadas em seu local de trabalho e direcionadas a terceiros, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que a colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. “O abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento”.

Assim, a magistrada considerou que a situação ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna procedente a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, a empresa ré foi condenada a cancelar as cobranças no horário de expediente da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100. Além disso, terá, ainda, que pagar uma indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0728822-40.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de investimentos tem valores bloqueados para restituir investidora

Em decisão liminar, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília determinou o bloqueio de R$ 92 mil da empresa Vini Investimentos, para ressarcir investidora de Brasília. De acordo com a autora, foram aplicados R$ 130 mil, mas ela conseguiu resgatar parte desse valor, antes que o representante da empresa desaparecesse e deixasse de responder suas mensagens.

A requerente narra que, com o intuito de investir valores financeiros, assinou contrato de gestão e intermediação de investimento junto à ré, que pertenceria ao sócio Vinícius Alves Lameira, conforme demonstrou nos documentos anexados aos autos. O contrato foi firmado mediante pagamento de R$ 130 mil, contudo o empresário nunca teria repassado os rendimentos acordados, bem como teria desaparecido com o valor depositado por ela. Assim, a autora ficou com um prejuízo de pelo menos R$ 92.617,23.

Para a vítima, a conduta da empresa e do sócio apresenta características de fraude, pois, até a judicialização da demanda, o réu não havia se manifestado para sanar a quantia devida. Desta forma, acredita que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, como determina o Código de Processo Civil. Além disso, requer a restituição do capital investido e a rescisão do contrato firmado.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, diante dos documentos apresentados – o contrato e o comprovante de transferência dos valores citados -, a autora faz jus ao direito reclamado. Ademais, as mensagens trocadas entre o réu e ela, via aplicativo, demonstram que, desde o dia 20/11/2020, o acusado não tem mais respondido à autora.

“Tal quadro revela fortes indícios de fraude, o que também atrai a incidência do art. 50 do Código Civil, e, embora mereça melhor apuração durante a instrução processual, requer, ao menos por cautela, que eventual direito da autora seja resguardado, a fim de se evitar prejuízo, daí o perigo na demora”, concluiu o julgador.

Segundo o juiz, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor que porventura for bloqueado somente será liberado após a apuração dos fatos. Diante disso, o magistrado determinou o bloqueio via Bacen-JUD e Renajud de R$ 92.617,23, nas contas da ré e do sócio Vinícius Alves Lameira.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0741465-75.2020.8.07.0001


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