TJ/AC: Paciente com câncer de próstata deve ter custeado por plano de saúde cirurgia em outro estado

Decisão liminar foi emitida na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e levou em conta o risco à saúde do autor ficar sem o procedimento.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde pague cirurgia feita em outro estado, para tratar um paciente com câncer de próstata. Caso a empresa não cumpra a ordem judicial será penalizada com multa diária de R$ 2 mil.

O autor entrou com ação pedindo para a operadora do plano de saúde custear a cirurgia. Segundo relatou, ele foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo indicada realização urgente de cirurgia de prostatectomia radical, por via robótica, por ser menos invasiva e ter menos indícios de sequelas.

Mas, a operadora recusou-se a arcar com as despesas do procedimento, alegando que o plano de saúde do autor é de abrangência local e ele desejava realizar operação em outro estado. Além disso, a empresa também argumentou que o tipo de cirurgia solicitada pelo autor não está inclusa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Contudo, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da operadora. Para o magistrado, nesse momento, é importante verificar o risco do dano à saúde do autor. “Da mesma forma, vislumbro o risco da demora processual, na medida em que trata-se de uma doença grave, repercutindo em risco à saúde e vida do paciente”, explicou Coelho.

O juiz ainda explicou que no julgamento do mérito do caso, essa decisão pode ser revertida. Mas, por causa do caráter de urgência, o magistrado decidiu deferir a medida em favor do cliente. “Por se tratar de medida plenamente reversível, acaso não seja confirmada a medida no momento do julgamento de mérito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré proceda a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical por robótica”, escreveu.

TJ/MA: Plano de saúde pode ser responsabilizado por falta de especialista em hospitais credenciados

A operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada se faltar médico especialista nos hospitais credenciados. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís. A ação, na qual configurou-se como parte demandada a Unihosp Saúde, foi de danos morais, movida pela mãe de uma menina. Ao final, a operadora do plano de saúde foi condenada a pagar à autora o valor de 10 mil reais.

Na ação, a autora relata, através de sua representante, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa requerida desde 21 de outubro de 2014, sendo que em 14 de maio de 2016, após ter sofrido um acidente, teve um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente. Para tal, dirigiu-se ao hospital UPC, credenciado junto ao referido plano. Após ter sido examinada por um médico pediatra, foi constatada a necessidade de ser a requerente submetida a uma intervenção cirúrgica.

Segue relatando que não havia nenhum cirurgião no hospital acima referido, tendo se dirigido a outro hospital conveniado. Entretanto, também não obteve o atendimento médico de que necessitava, por não haver nenhum cirurgião pediátrico nessas unidades hospitalares. Em decorrência disso, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em hospital público, mesmo tendo plano de saúde, e estando adimplente com suas obrigações contratuais de pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência. Ela alega que a parte requerida se manteve inerte durante toda a situação.

Em contestação, o plano argumentou sobre a ausência de documentos que comprovassem qualquer negativa de atendimento médico da sua parte. Ressalta não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado pela requerente. No mérito, alega que jamais negou atendimento ou qualquer outro tipo de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, não tendo sido a cirurgia pediátrica realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Antes de mais nada, deve-se esclarecer que a matéria há de ser apreciada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, às normas consumeristas (…) No mérito, trata-se de Ação na qual a parte autora alega que não conseguiu atendimento médico de urgência junto à rede credenciada do plano de saúde requerido, tendo sido obrigada a buscar atendimento em hospital público, mesmo estando adimplente com as mensalidades do referido plano, motivo pelo qual pleiteia a indenização pelos danos morais daí decorrentes”, discorre a sentença.

Para a Justiça, considerando que o contrato celebrado entre as partes litigantes fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. “Assim, caracterizada a falha no atendimento despendido pela unidade hospitalar caracterizada estará também a responsabilidade da operadora do plano de saúde nos fatos narrados, até mesmo por força do disposto em artigos do CDC”, explica.

“Portanto, diante de toda documentação juntada ao processo pela parte requerente e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, bem como a responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, ficou comprovada a má prestação de serviço da operadora Unihosp Saúde, decorrente da ausência do atendimento médico em questão, em prol da parte autora, por falta de profissional especializado credenciado, obrigando a mesma a buscar atendimento em um unidade da rede pública de saúde, tornando inegável a responsabilidade da empresa requerida”, finaliza a Justiça.

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por falha na entrega de produto

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Ebanx Ltda por danos morais, decorrente da não entrega de um produto eletrônico adquirido por uma consumidora. Na Primeira Instância foi aplicada uma indenização no valor de R$ 4 mil, sendo reduzida para R$ 2 mil na instância superior. “No que se refere à aplicação do quantum indenizatório de R$ 4 mil, fixado pelo juízo a quo, verifico que afigura-se excessivo, razão pela qual o reduzo para R$ 2 mil, quantia que atende à razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o relator do processo nº 0802519-80.2019.8.15.0251, desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho eletrônico CHUWI HI9 PLUS CWI532 4G, PRETO, MT6796 – X27. Ocorre que tal produto nunca foi entregue, apesar de diversas reclamações. A empresa alegou que houve o reembolso da mercadoria, não ocorrendo, portanto, ato ilícito.

O relator do processo entendeu que se aplica ao caso o disposto no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A responsabilidade civil consiste na coexistência do dano, do ato culposo e do nexo causal. A concorrência desses elementos é que forma o fato constitutivo do direito à indenização. Demonstrado o dano moral sofrido, pela má prestação do serviço, o direito à indenização é inconteste”, pontuou o relator.

Já no tocante ao valor da indenização, ele esclareceu que na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802519-80.2019.8.15.0251

TJ/RN: Município deve acolher idoso em situação de rua em unidade pública ou privada

O juiz Reynaldo Odilo Soares, do 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal acolha um idoso de 61 anos, em situação de rua, em uma instituição de longa permanência, seja em rede pública, conveniada ou na rede privada.

Segundo a ação ajuizada pela Defensoria Pública, o idoso se encontrava internado na Unidade de Pronto Atendimento de Cidade da Esperança para tratamento de saúde, porém, desde o dia 6 de maio de 2020 recebeu alta médica. Contudo, permaneceu nas dependências da UPA, em virtude de se encontrar atualmente em situação de rua. Diante dessa realidade e por estar sujeito ao risco de contaminação pela Covid-19, a Defensoria pleitou o seu acolhimento em uma das Instituições de Longa Permanência para Idoso do Município de Natal, a fim de ver cessado o estado de vulnerabilidade e riscos sociais em que se acha, seja na rua ou na unidade hospitalar.

Após deferimento de medida liminar, foi informado que o autor se encontra, temporariamente, em albergue noturno de Natal.

Decisão

Ao sentenciar o caso, o juiz Reynaldo Odilo Soares verificou ser aplicável o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e considerou que o autor encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, em decorrência de encontrar-se em situação de rua e de ser uma pessoa com deficiência física.

Destacou que, conforme a Constituição Federal, é dever do ente público demandado fornecer ao idoso, que se encontrar em situação de vulnerabilidade comprovada, o acolhimento institucional. “A parte autora se encontra em situação de grande vulnerabilidade e não possui nenhum vínculo familiar ou rede de apoio, sendo dever público a prestação da assistência”.

Citando o Estatuto do Idoso, o juiz assinalou que os idosos têm “direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Segundo a norma, “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.

O magistrado assinalou ainda que de acordo com o Estatuto, “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, decidiu que “presente a inexistência de grupo familiar apto a cuidar do idoso, assim como a inexistência de recursos financeiros do requerido, entendo que o compete ao ente público demandado assegurar ao idoso a assistência integral em instituição de longa permanência”. O magistrado determinou ainda que antes do seu ingresso na instituição, seja realizada uma avaliação clínica para verificar se não apresenta sintomas da Covid-19.

Processo nº 0816295-84.2020.8.20.5001.

TJ/AC nega pedido de indenização por danos morais a hóspede que teve reserva indisponível em hotel

No entendimento do magistrado não ocorreu dano moral e que a parte reclamada efetuou a devolução do valor desembolsado, sob pena dupla devolução e enriquecimento sem justa causa.


O Juizado Especial Cível de Acrelândia negou pedido de indenização por danos morais para hóspede que teve a estadia indisponível em hotel contratado através do website. O consumidor ao efetuar a reserva, fez o pagamento no cartão de crédito referente as diárias em um hotel localizado em Guajará-Mirim-RO, as quais seriam usufruídas pelos autores no fim de semana do dia 04 a 06 de dezembro de 2019.

O reclamante argumentou que escolheu o destino levando em consideração a comodidade do hotel e outros benefícios e que chegou a ligar para o hotel, e funcionários confirmaram a reserva feita pelo site e ainda que o restaurante funcionava todos os dias para hóspedes e não hóspedes. Contudo, chegando ao local, foram surpreendidos pelo fato de que no local não havia recepcionista e tinha aparência de local abandonado. Os hospedes não tiveram condições de ficar no local, assim, tiveram que se dirigir a outro hotel, seguindo viagem até a cidade de Cacoal-RO, onde passaram o dia 06/12/2019.

Porém tiveram que arcar novamente com diárias e combustível que não estavam em seu orçamento e argumentam que os gastos não foram previstos.

Por outro lado, em contestação, o representante do hotel ressalta ainda que efetuou o estorno do valor desembolsado sem qualquer resistência nos termos da carta de cancelamento anexa.

Para o juiz titular Romário Divino, não há que se falar em ressarcimento relacionado as novas hospedagens, sob pena dupla devolução e enriquecimento sem justa causa e que “a parte reclamada efetuou a devolução integral do valor desembolsado, e por tudo o que foi exposto, fica evidente que os pedidos requeridos pelo autor devem ser julgado integralmente improcedente”, conclui.

Além disso, o juiz titular argumenta ainda que não ocorreu dano moral, ao argumento de que cabe ao autor comprovar a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e os prejuízos sofridos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de lhe ser rechaçada a pretensão aviada perante o Judiciário.

TJ/DFT nega pedido de retratação e indenização de ativista social

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de retratação e indenização por danos morais apresentado por Sara Fernanda Giromini contra a BBC do Brasil, após a publicação de reportagens envolvendo o nome da ativista, em maio de 2020.

A autora da ação ficou conhecida no país pelo codinome de Sara Winter, após liderar o movimento 300 do Brasil, que montou acampamento na Esplanada dos Ministérios, em apoio ao atual presidente da República, Jair Bolsonaro. Ela alega que a empresa de comunicação publicou reportagens infundadas, abusivas e caluniosas a seu respeito e, além da retratação e indenização, requereu ainda a exclusão das referidas notícias.

Na audiência de conciliação, a ré argumentou que não houve publicação de matérias abusivas ou caluniosas, uma vez que a reportagem se baseou em entrevista concedida pela própria autora à sua equipe de jornalistas.

O magistrado lembrou que a matéria jornalística publicada, seja a televisionada, seja escrita, ou ainda nas redes sociais, “deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional.”

Ao analisar o caso, o julgador constatou que não se evidencia abuso do direito à liberdade de expressão na reportagem reclamada pela autora. “Verifica-se que a reportagem é a reprodução de informações fornecidas pela própria requerente quanto a fatos que estavam sendo objeto de diversas outras notícias e eventos, conforme se verifica da juntada de conversa travada entre as partes por meio eletrônico. Ademais, da leitura da reportagem não se percebe exagero, mas um texto contido no diálogo entabulado entre a autora e a ré”.

Diante dos fatos exposto, o juiz considerou que faltam elementos mínimos que comprovem as alegações da autora. Por esse motivo, negou provimento ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0706459-53.2020.8.07.0018

TJ/SP: Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” de paciente

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a cobrir procedimento de fertilização in vitro de paciente portadora de endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade. Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato. A ré deverá, ainda, reembolsar os valores pagos pela paciente em clínicas particulares.

De acordo com os autos, a autora não pode engravidar sem realizar procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não há especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, onde lhe sugeriram que se submetesse à reprodução assistida, mas a ré negou a cobertura.

Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor.”

O magistrado ainda frisou que “não há que se falar em legalidade de negativa por parte da requerida em razão de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS, pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

TJ/SP: Exclusão de perfil de filha falecida em rede social não gera dever de indenizar

Remoção de página é prevista nos Termos de Serviço.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social.

A autora da ação afirma que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina. O juiz Fernando José Cúnico, da 12ª Vara Cível Central, julgou a ação improcedente.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha.

“Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, escreveu o magistrado. “No entanto, não há como imputar à apelada responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito.”

Participaram ainda do julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A votação foi unânime.

Processo n° 1119688-66.2019.8.26.0100

TJ/AC: Casal consegue indenização por rachaduras no apartamento

Decisão assinalou que a insegurança vivida por essa família trouxe dissabores muito maiores que aqueles que se enfrentam na vida cotidiana.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de um casal para condenar uma construtora a indenizá-los em R$ 10 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.777 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54).

Os autores do processo denunciaram os problemas estruturais: rachaduras contínuas nas escadas e paredes, também no interior do apartamento onde residiam – na laje, paredes, corredores e quartos.

Assim, a própria construtora apresentou laudo técnico confirmando a existência de vícios no solo, o qual seria solucionado com a estabilização, por meio de serviços de drenagem e estaqueamento no talude. Deste modo, foi ofertado à família um outro apartamento dentro do mesmo condomínio até a conclusão dos reparos.

Quando foi apresentada a reclamação na Justiça, já haviam se passado três anos e a intervenção não tinha sido finalizada, sendo a razão de descontentamento dos requerentes.

Em resposta, a construtora esclareceu sobre o acordo extrajudicial mencionado, onde os proprietários concordaram com a execução da obra e recebimento do auxílio-locação, portanto não havendo violação de direitos.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, que atestou o devido reparo das rachaduras de todo o bloco.

“O fato de que, após a realização do reparo, com as devidas contenções, não houve reincidência no acontecimento, nos leva a concluir que se os reparos de contenção tivessem sido observados no projeto original, tal evento não teria acontecido, concluindo, pois, que houve uma conduta omissiva da parte ré na execução da obra, o que deu ensejo aos danos apresentados”, concluiu a magistrada.

TJ/ES nega pedido de indenização por atraso na entrega de teste do pezinho

O magistrado observou que os pais tiveram acesso ao resultado do exame antes do ajuizamento da ação.


O juiz do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Colatina negou o pedido feito por um menor, representado por seus pais, para que o Município entregasse o resultado do teste do pezinho da criança, triagem neonatal para detecção precoce de doenças. Os autores também tiveram negado o pedido de indenização por danos morais.

Os requerentes contaram que a criança foi submetida ao teste do pezinho, mas o resultado não foi entregue, embora o prazo estipulado fosse de 40 dias, e que mesmo após procurarem a TV local, que exibiu reportagem a respeito, não receberam o resultado do exame. Em contestação, o Município não negou o atraso da entrega do teste, mas atribuiu o fato à instituição responsável pela análise.

Ao analisar os autos, o juiz observou que os autores tiveram acesso ao resultado do exame antes do ajuizamento da ação e após procurarem a TV. Além disso, o resultado também está disponível na internet, e a orientação recebida pelos pais na Policlínica, é de que seriam informados em caso de alteração no exame.

“Assim, além de não ter havido qualquer conduta contrária ao Direito por parte da Administração, ou mesmo falha na prestação do serviço – visto que o acesso ao resultado do exame não foi negado – o Autor não teve qualquer dano decorrente da demora na entrega do resultado, pois nele não foram constatadas quaisquer alterações de saúde e é exatamente esse o motivo pelo qual os pais do menor não foram contatados”, diz a sentença.


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