TJ/MG: Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente por machucar animal

Animal de estimação retornou machucado, após hospedagem no estabelecimento.


Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e R$2.876,88, referentes às despesas veterinárias e com os medicamentos que usou para tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando estarem sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário para serem admitidos.

Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, sendo que um deles estava com os “dois olhos vazando” e a pata machucada.

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Segundo o juiz, o serviço defeituoso causou danos materiais e morais, considerando-se que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. E que a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros.

Os danos, segundo o magistrado, foram devidamente comprovados.

Processo nº: 5150585-74.2017.8.13.0024

TJ/PB: Consumidor deve ser indenizado por defeito em colchão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.

O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.

No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral.

Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.

STJ: Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros
Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

STJ: Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital deve arcar com despesa após negativa da operadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.842.594 – SP (2019/0303865-6)

STJ: Falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não veda reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

O colegiado deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. De acordo com o tribunal de origem, em 1990, os dois pactuaram compromisso de compra e venda, que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Em 2009, contudo, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido e fixou indenização pelas benfeitorias realizadas.

Os herdeiros recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual entendeu que, apesar do decurso do prazo legal, o compromisso de compra e venda do imóvel, por não ser registrado, não seria capaz de configurar a usucapião ordinária. Além disso, para o TJMS, houve a interrupção do prazo da usucapião em virtude da lavratura de boletim de ocorrência e do ajuizamento de uma ação de imissão na posse, em 2004, por um terceiro. A ação transcorreu sem a citação dos ocupantes do imóvel e foi extinta sem o julgamento do mérito.

Documento apto
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002.

O ministro citou Pontes de Miranda para dizer que, na usucapião, seria absurdo exigir título justo transcrito e boa-fé, pois o título registrado já transfere a propriedade, sendo desnecessário falar em qualquer forma de usucapião.

A doutrina – acrescentou –, por meio do Enunciado 86 aprovado na I Jornada de Direito Civil, consolidou esse mesmo entendimento ao dispor que a expressão “justo título” do Código Civil “abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”.

Segundo o relator, a jurisprudência também pacificou que “o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião”. No tocante, especificamente, ao compromisso de compra e venda não registrado, Villas Bôas Cueva ressaltou que as turmas de direito privado do STJ já se posicionaram no sentido de que esse seria um documento apto a configurar o requisito do justo título para a usucapião ordinária.

Interrupção
Em relação à interrupção do prazo, o ministro ressaltou que o STJ já manifestou entendimento no sentido de que nem toda resistência do proprietário é válida para interromper a prescrição aquisitiva.

Para o relator, o julgamento de improcedência, ou extinção sem resolução de mérito, de ação possessória ou petitória – como ocorreu nos autos – é uma das situações em que não se interrompe o prazo para aquisição do imóvel pela usucapião.

Quanto à lavratura de boletim de ocorrência, o relator afirmou que tampouco é possível considerá-la fato interruptivo da prescrição aquisitiva, uma vez que apenas retrata relato unilateral do comunicante – o qual, embora prestado perante autoridade policial, não credita veracidade inconteste às informações.

“Além do mais, a interrupção somente poderia ocorrer na situação em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si, o que não se verificou no caso dos autos”, disse o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.584.447 – MS (2014/0279953-4)

TRF3 concede licença-maternidade à mãe não gestante

Benefício deve ser concedido a servidora pública federal; genitora é autônoma e não pode interromper o trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-gestante remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.

De acordo com a decisão, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada para as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores. “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança.

“Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”, exemplificou.

Sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos havia revogado a tutela antecipada concedida à autora, sob o fundamento de que a licença-maternidade deve ser conferida apenas às gestantes ou às adotantes.

Após a decisão, a servidora ingressou com recurso no TRF3, alegando que a recém-nascida deve ter os seus cuidados básicos atendidos em tempo integral. Ela argumentou que a mãe biológica é autônoma e o seu afastamento representaria significativa redução da renda familiar. Além disso, mencionou que a jurisprudência moderna tem adotado posicionamento no sentido de conceder o benefício a pessoa não gestante.

Ao acatar o recurso, o relator ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora em detrimento ao de sua esposa. O magistrado apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. (Recurso Extraordinário nº 1.211.446)

“Considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu o magistrado.

TRF4: Filha de militar falecido tem mantido direito a plano de saúde do Exército

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o direito ao renovamento de cadastro no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) a uma pensionista militar de 29 anos, cujo pai, terceiro-sargento da reserva remunerada, faleceu. O pedido havia sido indeferido na esfera administrativa e pelo juízo de 1º grau. A decisão unânime da 4ª Turma ocorreu em sessão telepresencial na última quarta-feira (7/3).

Pensão militar

Com a morte do pai em 2018, a mulher tornou-se pensionista militar e se cadastrou no FUSEx como beneficiária titular. No entanto, quando foi ao local fazer a renovação do cadastrado, em outubro de 2020, foi informada que a autoridade militar já havia determinado sua exclusão do benefício. Foram concedidos 90 dias para que ela se adaptasse ao fim do plano de saúde, prazo que se encerrou em 15 de janeiro deste ano.

Ela recorreu à Justiça Federal, mas a Subseção Judiciária de Londrina (PR) indeferiu seu pedido.

Recurso

A autora, então, ajuizou agravo de instrumento ao TRF4 para obter o direito ao recadastro no FUSEx sob o argumento de que, por portar doença grave no joelho, não tem condições de ficar desassistida pelo plano de saúde.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, declarou que “em virtude da data do óbito do instituidor da pensão por morte, está presente a probabilidade do direito, uma vez que as normas apontadas pela Administração para fundamentar o descadastramento da parte autora são posteriores”. Segundo ele, a Portaria DGP nº 244 não pode ser levada em conta no caso em questão, porque a Lei nº 6.880/80, vigente à época do falecimento, mantém a situação da filha do militar como dependente beneficiária do Fundo de Saúde.

O magistrado ainda frisou, levando em conta a documentação junto ao processo, que “ficou demonstrado que a autora se enquadra como pensionista do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei”.

TJ/DFT: Cliente atingida por disparos durante assalto em loja deve ser indenizada

Cliente de loja de informática será indenizada por danos materiais, morais e estéticos, após ser atingida por disparos, durante assalto à loja de informática. O autor dos tiros foi um dos proprietários do estabelecimento, que, em legítima defesa, disparou contra o assaltante, mas acabou atingindo a autora. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

O incidente ocorreu em junho de 2019, em estabelecimento localizado na cidade de Samambaia-DF. De acordo com os autos, dos cinco disparos efetuados pelo comerciante, dois atingiram a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo e, por conta dos danos sofridos, ficou impossibilitada de exercer suas atividades. O juízo de 1ª instância entendeu não ser possível atribuir ao proprietário e ao estabelecimento a responsabilidade pelo evento e ressaltou o exercício da legitima defesa.

A autora sustenta que houve imprudência e negligência do réu, a partir do momento em que não alvejou o assaltante, mas a atingiu com quase metade dos tiros. Tal fato demonstraria que o acusado não detinha o conhecimento necessário para manusear a arma.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ponderou que, embora os quatro a cinco disparos tenham sido proporcionais à agressão do assaltante, que estava armado e ameaçava a vida de outras pessoas presentes, conforme registrado no boletim de ocorrência, tais circunstâncias, ainda que possam ser hábeis para excluir a ilicitude da conduta do comerciante, não são aptas para demonstrar que este agiu com a cautela necessária no manuseio da arma de fogo. De acordo com o magistrado, a culpa do réu pode decorrer de imperícia, negligência ou imprudência em face de terceiros, sobretudo considerando que no local não se encontravam apenas o meliante e o proprietário, mas outras pessoas, como a cliente da loja, que foi exposta ao risco.

“Ainda que os fatos tenham tido origem em na ação dos assaltantes, os danos sofridos pela apelante, que se encontrava no interior da loja […], foram causados diretamente pelo proprietário do estabelecimento, que reagiu ao assalto”, concluiu o julgador. Na visão do relator, as lesões sofridas pela autora não tiveram como causa direta o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar danos, mas o tiroteio provocado pelo representante da loja, o que afasta a caracterização de fortuito externo, mormente quando não consta nos autos haver o meliante efetuado disparos.

Assim, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e uma vez que a integridade física da cliente foi violada pelo dono do comércio, a Turma considerou que cabe ao fornecedor do serviço, bem como ao autor dos disparos, o dever de indenizar, solidariamente, a autora.

A condenação foi arbitrada em R$ 5.973,48, referente aos danos materiais, pelos dias que a autora não pode trabalhar; R$ 5 mil, pelos danos estéticos e R$ 15 mil, pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707264-67.2019.8.07.0009

TJ/ES: Maternidade deve indenizar filhos por dar notícia tardia sobre a morte da mãe

O atraso na informação sobre o óbito impediu que os irmãos realizassem o velório do corpo da mãe.


A 2ª Vara Cível de Guarapari condenou uma maternidade da Grande Vitória a indenizar um grupo de seis irmãos por informar tardiamente sobre o falecimento da mãe. Os filhos ficaram impossibilitados de realizar o velório e agora cada um receberá 15 mil reais por danos morais.

No processo, restou comprovado apenas um telefonema sem caráter de urgência, que não poderia ser deduzido pelos autores como sinal de falecimento da genitora. E ainda, conversas registradas via Whatsapp, com orientações administrativas internas entre os funcionários para acondicionar o corpo em uma câmara fria, mas sem qualquer nova tentativa de contato telefônico com a família.

Na sentença, a juíza destacou que a advertência aos familiares, de comparecimento urgente ao hospital, seria medida minimamente esperada, o que por si só ensejaria o entendimento dos autores sobre possível passamento de sua mãe, com base na saúde precária da referida senhora.

“O prejuízo de ordem moral está caracterizado na impossibilidade de os requerentes velarem o corpo da mãe, em típico ritual de nossa cultura, por meio da despedida gradativa, que culmina com o sepultamento. No caso sob comento, lhes foi furtado esse momento, por conta do estado adiantado do corpo já sem vida, trazendo lembrança indelével”.

Processo n° 0011503-63.2017.8.08.0021

TJ/PB: Energisa deverá indenizar em R$ 10 mil consumidora que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido corretamente. A relatoria da Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso, argumentando que não houve participação da cliente na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de energia, não havendo, assim, garantia de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na decisão ocorrida no 1º Grau de jurisdição, foi declarado inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo oriunda da unidade consumidora da residência da consumidora. A Energisa também foi condenada ao pagamento dos danos morais.

No recurso, a Energisa alegou que a cobrança empreendida pela empresa está amparada na lei, e foi referente à diferença de consumo de energia elétrica, resultante de violação de medidor, bem como multa por tal violação. Ambos os procedimentos teriam seguido criteriosamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Conforme os autos, a Energisa realizou uma inspeção na residência da apelada onde foi constatado que o medidor de energia estava com os lacres rompidos, conforme constatado na cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, sem assinatura da apelada. No entanto, não consta nos documentos a comprovação de que a consumidora tenha sido de alguma forma notificada para comparecer à realização da avaliação técnica no medidor de energia. Mesmo assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi imputado o débito no valor de R$ 1.557,71.

Ao analisar o pleito, o relator explicou que existem procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº 414/2010 necessários para se chegar ao resultado de comprovação, ou não, de fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo. “Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa, pois não restou comprovada a notificação da apelada para participar da perícia do medidor”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti.

O relator explicou, ainda, que não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.

Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator concluiu que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, é preciso anular o débito atribuído.

Quanto aos danos morais, Marcos Cavalcanti afirmou que está caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória da apelada em ter o seu nome negativado, por uma dívida inexistente. E disse que o valor fixado cumpre a dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.


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