TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por não cancelarem compra de equipamento

Autor do processo não recebeu o produto. Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é estipulado que a empresa ré deve pagar R$ 7 mil pelos danos morais e ainda devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de venda de equipamentos médicos a pagar R$ 7 mil pelos danos morais causados a um consumidor, quando não cancelou compra de equipamento, que não foi entregue. Além disso, a ré deve devolver a parcela que tinha sido quitada pelo autor de R$ 240.

O consumidor relatou que comprou um aparelho para uso profissional no valor de R$ 5.760 a ser pago em 24 parcelas. Para poder adquirir o produto realizou um financiamento. Contudo, o consumidor informou não ter recebido o equipamento. Por isso, tentou cancelar a compra, mas não conseguiu e ainda teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, foi a responsável por julgar este processo. Para a magistrada ocorreu falha na prestação do serviço tanto por descumprir o prazo de entrega do produto, quanto por não cancelar a compra.

“Como se vê, além de a parte demandada não produzir a prova que lhe incumbia, o conjunto probatório ampara a versão apresentada na exordial pelo autor e, de outro modo, evidencia a negligência da parte ré, decorrente da falha na prestação do serviço, por ter ultrapassado, de forma exígua, o prazo acordado para entrega do equipamento adquirido pelo autor e por não ter efetuado o cancelamento da compra”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também discorreu que a empresa reclamada apesar de apresentar defesa não trouxe comprovações de suas alegações e o consumidor anexou as documentos onde expõem as conversas feitas para tentar receber o produto. “(…) as conversas via WhatsApp (…) comprovam as tratativas entre as partes, durante meses, para que pelo menos fosse realizado o envio da mercadoria, o que nunca chegou a acontecer”, registrou Ribeiro.

TJ/ES: Moradora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

juíza também declarou a inexistência de débito.


Uma moradora de Aracruz, que teve o nome negativado indevidamente, deve ser indenizada em R$ 4 mil por uma instituição financeira. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que também declarou a inexistência de débito.

A requerente afirmou que o valor de R$ 471,33 cobrado pela empresa é indevido, pois não firmou contrato de serviço de cartão de crédito com a ré, que acredita ter sido contratado por terceiro. Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da consumidora e que a negativação decorreu de uma contratação válida.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as assinaturas firmadas no contrato de prestação de serviço e no termo de entrega de cartão provisório são completamente diferentes da assinatura da requerente e, ainda, que foi utilizado número de documento falso não pertencente à autora, e que a contratação ocorreu em outro estado, onde a requerente nunca residiu.

“Assim, entendo ser de rigor o acolhimento de referidos pleitos, a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por dívida contraída por terceiro, vez que comprovado que a dívida que deu ensejo a cobrança descrita nos autos fora contraída por falsário”, diz a sentença.

Nesse sentido, a juíza entendeu ser devido o dano moral, diante da falha na prestação do serviço pela empresa que inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em decorrência da ausência de mecanismos de segurança para conferência das documentações e informações prestadas durante a contratação.

Processo nº 5000239-04.2020.8.08.0006

TJ/PB: Banco BMG é condenado por cobrar empréstimo indevido no benefício de aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0861228-96.2019.8.15.200 e reformou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos de uma Ação Declaratória, ajuizada por uma aposentada contra o Banco BMG S/A, por cobrar, indevidamente, empréstimo no seu benefício.

Conforme a decisão, a instituição financeira terá que devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou ser aposentada, recebendo um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela alegou que está sendo descontado, mensalmente, do seu benefício, o valor de R$ 13,62, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o nº 205202969, supostamente realizado junto ao Banco.

No Primeiro Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a fraude alegada pela autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que o banco não juntou prova da contratação, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação, a juntada do extrato de transferência de valor, sem a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela recorrente. “A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor”, pontuou.

STJ: Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015
Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa
A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito.

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.068 – RS (2018/0044761-3)

TJ/SC condena loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita”.

Processo n° 5005206-19.2020.8.24.0048

TJ/MS: Condomínio não pode proibir animal de estimação apenas pelo seu tamanho

A proibição genérica de cachorros de grande porte no regimento interno de condomínio foi tema de apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. O condomínio apelante pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

O proprietário do animal de estimação ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível de Campo Grande, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.

No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal.

No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

Assim, concluiu o relator que “diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”.

Na sessão virtual de julgamento, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.

Veja a sentença.
Processo nº 0809617-74.2019.8.12.0001

TJ/DFT: Dona de animal lesionado em pet shop deve ser indenizada

Dona de cachorro que foi ferido durante procedimentos em pet shop deverá ser restituída devido à falha na prestação de serviço e despesas posteriores em clínica veterinária. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter contratado os serviços do pet shop réu para banho, tosa e desembaraço de pelos de seu cachorro. Logo após a realização do banho, porém, notou a presença de feridas em ambas as orelhas do cão, que o deixavam incomodado. Notou também que ele aparentemente sentia dores, de modo que recusava comida e água, bem como passou a apresentar comportamento apático. Ao procurar o estabelecimento e indagar sobre os ferimentos, alegou ter sido recebida com descaso, tendo-lhe sido negada qualquer relação das feridas com o procedimento realizado. Orientada a procurar um veterinário para examinar o cão, pleiteou indenização pelos danos materiais referentes ao reembolso do valor pago pelos serviços do réu e pelo desembolso com a consulta e a emissão do laudo médico, no total de R$ 240,90. Requereu, também, indenização por danos morais pelos supostos hematomas decorrentes do serviço defeituoso.

Em contestação, o estabelecimento alegou necessidade de prova pericial, bem como culpa exclusiva da autora, pois o animal estava há oito meses sem tomar banho, devido à pandemia. Negou a existência de danos morais e de materiais a serem indenizados.

A prova documental produzida, “em especial o laudo veterinário, demonstra que a tosa realizada arrancou pelos e causou a irritação demonstrada na pele do animal, tratando-se de procedimento diverso do alegado do Réu”. Dessa forma, a julgadora concluiu ser devida a restituição dos valores despendidos junto à clínica veterinária. Quanto ao valor gasto no serviço de banho e tosa, afirmou ser cabível também o ressarcimento, pois foi constatada falha na prestação de serviço, segundo o Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Já no que tange aos danos morais pleiteados, ainda que demonstrado que foram arrancados pelos, a magistrada concluiu não haver dano permanente ao animal, nem ter ocorrido sofrimento severo a ele. De tal forma que, apesar do laço afetivo que a autora possui com o cachorro, não entendeu ter havido danos à personalidade, afastando-se assim, a indenização a esse título.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0751195-65.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Passageira que ficou incapacitada para o trabalho após acidente deve ser indenizada

O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Viação Pioneira a indenizar uma passageira que, após sofrer acidente em um dos ônibus da empresa, ficou temporariamente afastada das atividades laborais. A empresa de transporte terá também que pagar pensão mensal até o retorno da autora ao trabalho.

A passageira conta que, em setembro de 2019, estava a caminho do trabalho quando, próximo à estação do metrô na QNN 20, em Ceilândia, o motorista do ônibus passou sob o quebra-molas sem reduzir a velocidade ou frear. Ela afirma que estava sentada no banco de trás e foi lançada ao alto. Em razão do acidente, a autora foi levada ao hospital, onde ficou internada por três dias e foi submetida a uma série de exames, sendo diagnosticada com lombalgia aguda e fratura em compressão da coluna, o que a deixou temporariamente incapacitada para o trabalho. Requer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, danos estéticos e de pensão mensal.

Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que a culpa do acidente foi exclusiva da passageira, que não estava acomodada da forma correta e se desequilibrou sozinha. Além disso, segundo a ré, a autora já possuía problemas na lombar antes do acidente. Defende que não há danos a ser indenizados e que também não é devida a pensão mensal.

Ao julgar, o magistrado destacou que as provas dos autos demonstram que o motorista do ônibus não adotou as cautelas necessárias ao passar pela lombada e que a passageira ficou incapacitada para o trabalho após o acidente.
“O fato de a autora já sofrer, anteriormente, de hérnia de disco é irrelevante. Isso porque, ainda que sofresse dessa lesão, estava em gozo de uma vida normal, inclusive inserida no mercado de trabalho. Diferentemente do que sustenta a ré, o acervo probatório é consistente no sentido de que as complicações lombares foram causadas em razão do acidente”, afirmou.

O magistrado pontuou que a empresa de ônibus deve ser responsabilizada pelos danos causados à passageira. No caso, segundo o julgador, é cabível indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal decorrente do ato ilícito praticado pela ré. “As lesões causadas pela ré, ainda que não tenham gerado uma espécie de “deformidade” ou “desconformidade estética aparente”, revelam-se como fatores impeditivos do uso produtivo do corpo e do regular exercício das atividades habituais e laborais, configurando, assim, um dano estético”, pontuou.

Dessa forma, a Viação Pioneira foi condenada a pagar à passageira as quantias de R$ 40 mil, a título de dano moral, e de R$ 20 mil pelos danos estáticos. A ré terá ainda que pagar uma pensão mensal de R$ 1.056,00 a contar da data do acidente até o retorno da autora às atividades laborais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721838-16.2019.8.07.0003

TJ/PB: Município deve implantar gratificação de incentivo em contracheque de professora

“A mera alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando à efetividade do próprio direito reconhecido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.

Na Primeira Instância, a edilidade foi condenada a implantar, no vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como não há recursos alocados, especificamente para adimplir pagamentos não previstos no orçamento municipal, não há como conceder, nesse momento, o pagamento pleiteado pela promovente.

“O cerne da controvérsia reside na possibilidade de invocação, pela edilidade recorrente, de falta de dotação orçamentária para justificar o não pagamento de verbas às quais o seu servidor tem direito”, explicou em seu voto o relator do processo nº 0802607-44.2017.8.15.0751, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Segundo ele, o Município de Bayeux não demonstrou ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da apelada, a gratificação de incentivo a titulação, sendo que, face ao disposto no artigo 373, II do CPC, o ônus probante de provar fato impeditivo é da parte promovida.

STF: Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

Por maioria, o STF validou regras que autorizam, nas hipotecas, a execução extrajudicial pelo credor diante da falta de pagamento de prestações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal”, concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.


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