STF declara constitucional lei que criou o MEI-Caminhoneiro

Para o Plenário, novo regime assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos. Também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem qualquer dispositivo constitucional.

“O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI”, concluiu o ministro.

STJ: Prazo para réu apresentar contestação começa com homologação da desistência da ação em relação ao corréu

Nos casos em que a conciliação for reagendada pela falta de citação de um dos réus, e o autor desistir da ação em relação a essa parte antes da data da audiência, o prazo de defesa do corréu será contado a partir da homologação dessa desistência.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer a tempestividade da contestação oferecida em uma ação de anulação de negócio jurídico e, desse modo, afastar a revelia decretada no processo. A ação foi ajuizada pelo vendedor de um terreno na zona rural de Cristalina (GO) contra o comprador e o pai deste, com o objetivo de cancelar a venda.

Na ocasião, foi designada audiência de conciliação para 5 de setembro de 2019. Contudo, o pai não foi citado, e apenas o filho compareceu. A audiência foi remarcada para fevereiro de 2020, determinando-se a intimação do comprador e a citação do seu pai. Antes dessa data, o vendedor peticionou para desistir da ação em relação ao pai do comprador – pedido que foi homologado em novembro de 2019.

Na mesma decisão, a audiência designada para fevereiro de 2020 foi considerada sem efeito. O juízo também decretou a revelia do comprador, pois ele teria apresentado contestação fora do prazo legal, tendo como referência a data da primeira audiência, à qual compareceu.

Prazo para a defesa deve começar com a homologação da desistência
Segundo a relatora do recurso do comprador no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. Esse prazo, destacou, passa a contar somente depois da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.

De acordo com a ministra, na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve começar com a homologação da desistência.

“O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas o recorrente esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado”, disse.

Para a relatora, a desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa. Ao verificar que a homologação da desistência foi publicada em 29 de novembro de 2019, a ministra observou que foi tempestivo o protocolo da contestação em 13 de dezembro de 2019, sendo indevida a decretação de revelia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180502

TRF4 valida resolução da Anvisa que proíbe o uso de máquinas de bronzeamento artificial

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de uma microempreendedora que buscou o reconhecimento da nulidade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A sentença é do juiz Rodrigo Machado Coutinho e foi publicada no dia 09/06.

A autora informou que atua na área estética, sendo devidamente registrada como Microempreendedora Individual (MEI). Relata que adquiriu recentemente uma máquina de bronzeamento artificial, a fim de atender a demandas de clientes que buscam esse tipo de serviço no município de São Leopoldo (RS).

Contudo, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, da Anvisa, proíbe, em todo o território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

A controvérsia se deu acerca da legalidade da resolução e do escopo de atribuições da Anvisa, alegando a autora que o órgão estaria extrapolando o poder regulamentar, o que impede seu direito de exercer atividade econômica.

Houve o requerimento anterior de tutela de urgência, que foi indeferido pelo magistrado: “a atividade profissional da autora está submetida à fiscalização do poder público, uma vez que oferece riscos à saúde. Portanto, sujeita-se ao poder de polícia conferido à ANVISA, que cumpre dever legal de proteção à saúde e incolumidade pública, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e tecnologias que oferecem risco, ainda que eventual, à população como um todo”.

Coutinho não identificou razões para alterar seu entendimento, esclarecendo que há jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) validando a constitucionalidade e a legalidade da RDC da Anvisa. Além disso, foi citada a existência de uma Ação Coletiva acerca do assunto, na qual constam “elementos consistentes que corroboram a proibição”, com informações acerca da grande quantidade de casos de câncer de pele no país e o risco de desenvolvimento de melanoma para pessoas que se submetem ao procedimento, conforme estudos técnicos realizados por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde (OMS).

A microempresária foi condenada a pagar os honorários advocatícios do procurador da Anvisa, além das custas judiciais. Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Técnica em enfermagem tem confirmada sua condição de PCD para concorrer a vaga no Hospital de Clínicas

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu o pedido de uma técnica de enfermagem para ser reincluída em concurso público, nas vagas destinada a pessoas com deficiência (PCD). A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no dia 7/6.

A autora relatou que fez sua inscrição no concurso público do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, regulamentado pelo Edital 03/2022. Ela informou ter apresentado, na inscrição, documentos comprobatórios da sua deficiência, como audiometrias e laudo médico, atestando perda auditiva bilateral moderada. A Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Faurgs), banca organizadora do certame, analisou a documentação e deferiu a inscrição.

A candidata passou pelas etapas de prova escrita e avaliação de títulos, sendo convocada para o exame médico, com a realização de uma nova audiometria, prevista no Edital. Contudo, foi indeferida a sua condição de PCD, sob a alegação de que os resultados do exame constataram tratar-se de perda auditiva leve, o que não caracteriza deficiência.

O Hospital informou que a autora teria apresentado resultados abaixo do limite legal para enquadramento da deficiência, que está previsto em 41 decibéis (dB). Foi realizada, então, perícia judicial, que concluiu que a perda auditiva da candidata é moderada. O resultado foi de 40 dB.

A perita nomeada esclareceu que a norma técnica internacional admite variações de até 5 dB, “não se podendo afastar a condição de deficiência auditiva com base em tal diferença mínima”.

A autora usa próteses auditivas, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, além de ter apresentado laudos e exames anteriores ao concurso, realizados entre 2021 e 2023, com medições que superaram o limite de 41dB.

“As provas documentais são consistentes entre si e convergem com o resultado da perícia judicial, que concluiu pela existência de perda auditiva neurossensorial bilateral moderada e pela necessidade de uso contínuo de aparelho auditivo, com limitação auditiva relevante para os fins legais. (…) impõe-se reconhecer que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência auditiva, tendo sido indevida sua exclusão do certame”, concluiu a magistrada.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. O Hospital de Clínicas deverá restabelecer a candidata no concurso, na condição de PCD, garantindo a sua nomeação em caso de convocação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Detran deve transferir os efeitos de autos de infração para novo proprietário de veículo

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou procedente o pedido de uma estudante, determinando que o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) transfira dois autos de infração para o nome de uma terceira pessoa. A sentença foi assinada pelo juiz Moacir Camargo Baggio e publicada em 10/6.

A autora informou que efetuou a venda de um veículo em março de 2023. Contudo, foram emitidos dois autos de infração em seu nome, em maio daquele ano, data posterior à venda.

A União alegou que o procedimento adotado pela Polícia Rodoviária Federal foi legal, sendo as autuações referentes a ausência de condições de legibilidade e visibilidade da placa e mau estado de conservação do veículo.

Durante a tramitação do processo, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor a responsabilidade de comunicar a transferência de propriedade ao órgão estadual de trânsito, devendo encaminhar os documentos comprobatórios em até trinta dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente por penalidades que vierem a ocorrer após a operação de venda.

Contudo, o magistrado pontuou que há entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar a responsabilidade do ex-proprietário quando a penalidade ocorrer após o ato de alienação do veículo, ainda que a transferência de propriedade não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito.

“Visto isso, entende este Juízo que a ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN não é suficiente à caracterização da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações ocorridas posteriormente à venda do bem. A comunicação ao órgão competente (…) possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária”, concluiu Baggio.

Não havendo razões para alterar o entendimento que deferiu a tutela de urgência, a ação foi julgada procedente, devendo o Detran/RS ser oficiado para tomar as providências cabíveis a fim de transferir os efeitos das infrações para o nome da real condutora do veículo.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 assegura auxílio por incapacidade temporária a empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama

Tratamento cirúrgico para retirada de tumores reduziu habilidade para o trabalho rotineiro.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio por incapacidade temporária a uma empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama.

Os magistrados consideraram a idade, a baixa qualificação profissional e as sequelas da cirurgia, que reduziram a habilidade para o trabalho habitual.

Conforme o processo, a mulher exercia a atividade de empregada doméstica e manicure. Entre as funções desempenhadas estavam realizar limpeza, cuidados gerais de casas de famílias e embelezamento de unhas das clientes.

Diante do diagnóstico de câncer, realizou procedimento para a remoção do tumor na mama e na região da axila. As sequelas do tratamento provocaram limitação de movimentos dos membros superiores, desde a mão até o ombro, prejudicando a execução das atividades laborais.

Com a negativa do pedido administrativo junto ao INSS, a autora requereu ao Judiciário a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A 1ª Vara Federal de Barueri/SP julgou o pedido improcedente. Com isso, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, frisou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, requisitos legais para a concessão do benefício.

O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em membro superior.

“Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade com a atividade habitual de empregada doméstica e manicure, a análise do conjunto probatório revela que a mulher enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária”, ressaltou.

A relatora entendeu que a segurada não tem condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

“Deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5003597-93.2022.4.03.6144

TRF3: Mulher com autismo obtém guarda definitiva de papagaio

Ave não é ameaçada de extinção e convive com a autora há 24 anos


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu a uma mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a guarda definita de um papagaio silvestre da espécie “amazona aestiva”. A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta.

O magistrado considerou laudo médico e histórico veterinários, além de testemunhas.

Documentos indicaram que o animal não é espécie ameaçada de extinção, está plenamente adaptado ao ambiente familiar (convive há pelo menos 24 anos) e tem hábitos domésticos.

De acordo com o processo, a autora tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela alegou que o papagaio, de nome “Lourinho”, a auxilia emocionalmente, proporcionando amor e alegria, ajudando-a a enfrentar os desafios de sua condição. Além disso, a incerteza da guarda definitiva é estressante e desencadeadora de agravamento em seus sintomas.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) argumentou que a Constituição Federal e a Lei nº. 5.197/1967 não permitem a apropriação destes animais por particular para criação em cativeiro.

Em sua decisão, o juiz federal seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de autorização para manutenção de animais silvestres em ambiente doméstico nas hipóteses em que: ele esteja nessa condição há longo período; não haja evidência de maus tratos; e o retorno ao habitat natural seja contraindicado.

O magistrado destacou que o relatório médico demonstrou ser inviável a reintrodução do animal na natureza.

“O relato da autora e sua genitora demonstram verdadeira relação familiar com o animal, bem como a adaptação completa ao ambiente doméstico desde sua chegada. Ambas relatam grande zelo em seus cuidados no dia a dia, além de todos os cuidados médicos quando necessário”, frisou o magistrado.

Testemunho reforçou que a ave está totalmente adaptada à vida doméstica, é saudável e, como animal monogâmico, tem na autora a figura de sua companheira de vida, havendo perigo de morte caso seja retirado do ambiente familiar.

Além disso, a supressão do convívio com o animal pode acarretar “significativo decréscimo da qualidade de vida da autora e severo golpe no seu estado emocional, em razão da sua condição”, ressaltou o juiz federal Guilherme Regueira Pitta.

O magistrado concluiu que “a melhor forma de compatibilizar os legítimos interesses postos em conflito é a concessão da guarda definitiva do papagaio em favor da parte autora”.

Procedimento Comum Cível 5001084-74.2024.4.03.6115

TJ/PR reconhece parentalidade socioafetiva e multiparentalidade

A 7ª Vara de Família de Curitiba do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade de um jovem, regulamentando a guarda entre a sua mãe e um casal homoafetivo. Com a decisão do TJPR, o rapaz terá uma nova certidão de nascimento, na qual constará o nome dos dois genitores paternos, configurando a dupla paternidade, assim como os nomes dos avós paternos, além do nome da mãe. O jovem também terá o sobrenome de ambos os pais. O Ministério Público do Paraná foi favorável à homologação do acordo, concordando com a filiação socioafetiva.

Para justificar sua decisão, a juíza Luciana Varella Carrasco considerou que o pai biológico do rapaz de 15 anos é desconhecido e seu nome não consta na certidão de nascimento. Além disso, um dos pais do casal homoafetivo foi parceiro da mãe do jovem e é pai biológico da irmã mais velha dele. Assim, a Justiça paranaense entendeu que se justificava a guarda compartilhada com domicílio de referência paterno, conforme requisitava a família. Os dois irmãos passaram a morar com o casal homoafetivo e a avó paterna em 2019, mas enfrentaram problemas com serviços de saúde e educação para o menino por conta da ausência de documentação regularizada.

A juíza considerou que “a parentalidade socioafetiva é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência. As relações familiares com o tempo passaram a ser enxergadas sob o prisma do afeto.” Um dos fatores que influenciaram a análise do pedido à Justiça foi o fato do casal homoafetivo ter tido participação constante na vida do rapaz desde a sua infância, especialmente porque um dos pais é o pai biológico da irmã, que atualmente tem 20 anos e também vive com o pai. Os pais, de acordo com a decisão, “demonstram responsabilidade e consciência sobre os efeitos do pretenso reconhecimento da multiparentalidade e dos efeitos da guarda compartilhada, assim como a mãe biológica”.

Autos nº 0000119-89.2022.8.16.0188

TJ/SP: Ex-funcionários indenizarão empresa de tecnologia por concorrência desleal

Captação irregular de clientela.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que condenou ex-funcionários de empresa de tecnologia por concorrência desleal. Foram determinadas a abstenção da exploração dos materiais protegidos sob direitos autoriais e o pagamento de indenizações por danos morais, de R$ 20 mil, e materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, os requeridos abriram empreendimento no mesmo ramo da ex-empregadora e se aproveitaram da lista de clientes da empresa, captando-os irregularmente e infringindo o dever de sigilo e confidencialidade pactuado entre as partes.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, corroborou decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Larissa Gaspar Tunala, e afastou a tese defensiva de que as informações utilizadas pelos apelantes são públicas. “Como constou da sentença, a linguagem empregada no e-mail enviado à cliente da autora, aliado à similaridade entre os nomes de referidas empresas, indubitavelmente, gera confusão no mercado consumidor, tanto que aludida cliente, após ser contactada pelos réus, fora em busca de esclarecimentos da empresa demandante”, escreveu o relator. “Dessa forma, o descumprimento do pacto de sigilo e confidencialidade está configurado, originando a concorrência desleal, portanto, as verbas indenizatórias postuladas pelo polo passivo estão em condições de prevalecer”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1143235-62.2024.8.26.0100

TJ/RN: Estado deve realizar cirurgia em paciente com obesidade mórbida em até 30 dias

A Vara Única da Comarca de Martins, no interior do Rio Grande do Norte, condenou o Estado a custear cirurgia bariátrica para paciente com Obesidade Mórbida Grau III. A sentença é da juíza Simielle Barros Trandafilov e fixa o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para que o procedimento seja realizado conforme prescrição médica.

No processo, a paciente relatou sofrer com diversos problemas de saúde decorrentes da obesidade severa, incluindo diabetes tipo 2, hipertensão arterial, síndrome metabólica e complicações articulares. Ela ainda afirmou que já havia procurado a Secretaria de Saúde do Município de Antônio Martins, no interior do Estado do RN, mas foi informada de que o município não possuía recursos para arcar com o procedimento, considerado de alta complexidade.

Com base em laudos médicos e relatórios nutricionais, a usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) solicitou a realização da cirurgia bariátrica, preferencialmente no modelo Gastrectomia em Y de Roux (GBYR), em hospital especializado. O pedido de urgência foi inicialmente negado, mas a juíza reconheceu que estavam presentes todos os requisitos legais para a concessão do tratamento pelo poder público.

O Estado argumentou ausência de urgência e ausência de laudo detalhado, o que foi rejeitado pela juíza, que entendeu haver provas suficientes da gravidade do quadro clínico. Na sentença, a magistrada destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que cabe aos entes públicos agir de forma solidária para garantir o acesso a tratamentos médicos, inclusive cirurgias.

“Ressalte-se que, embora a parte demandada alegue a inexistência de comprovação de urgência/emergência, os especialistas que acompanham a parte autora deixam claro que se trata de uma necessidade para sobrevivência e qualidade de vida, e não mera conveniência. Inclusive, médico especialista em Endocrinologia e Metabologia mencionou que a condição de obesidade grau III, associada ao desenvolvimento de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e síndrome metabólica, eleva consideravelmente o risco cardiovascular da autora”, afirmou a juíza Simielle Barros Trandafilov.

A magistrada negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de abalo à dignidade, honra ou imagem da paciente. A sentença não impôs condenação em honorários, considerando o valor da causa.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat