TJ/MS: Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.

STF permite inclusão de estudantes de colégios militares no sistema de cotas

Decisão abrange reserva de vagas em universidades e instituições federais de ensino para estudantes da rede pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que estudantes de colégios militares podem disputar vagas reservadas a estudantes de escolas públicas em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7561, na sessão virtual concluída em 13/6.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentava, entre outros pontos, que os colégios militares não estariam classificados como escolas públicas e, portanto, alunos dessas instituições não estariam contemplados pela Lei de Cotas.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, apesar de estarem sujeitos ao Sistema de Ensino do Exército, os colégios militares têm natureza pública já reconhecida pela Suprema Corte. Ele lembrou que as vagas da cota são disputadas apenas pelos candidatos que não se classificam na ampla concorrência, e a reserva é dividida em duas partes: 25% das vagas gerais são destinadas a alunos de escolas públicas provenientes de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo, e outros 25% são reservados a alunos de escolas públicas genericamente.

STJ: Peça publicitária que mostra grafite em espaço público de forma indireta não viola direitos do artista

​A exibição indireta e acessória, em peça publicitária, de um grafite feito em espaço público, sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um artista que pedia a condenação por danos materiais e morais da empresa administradora da plataforma de vídeos TikTok, devido à exibição de um grafite de sua autoria no local conhecido como Beco do Batman, na vila Madalena, em São Paulo, durante um filme publicitário de divulgação da própria plataforma. O beco é famoso por seus muros decorados com grafites de diversos artistas.

O recorrente ajuizou a ação de reparação de danos em 2022, alegando que a empresa teria violado seus direitos com a inserção não autorizada de uma de suas pinturas na ação publicitária. Pediu a indenização de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram os pedidos improcedentes, considerando que não houve ofensa aos direitos autorais.

Grafite é protegido pela Lei de Direitos Autorais
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o grafite, uma manifestação artística urbana que ocupa posição de destaque no cenário cultural contemporâneo, também é protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Assim como merece toda a proteção conferida pela lei – ressaltou o ministro –, o autor do grafite também tem seus direitos sujeitos às limitações do mesmo diploma legal, como a prevista no artigo 48, que assegura a livre representação, em fotos e produtos audiovisuais, das obras situadas permanentemente em logradouros públicos.

“Essa regra não se traduz na ampla permissão para o uso da obra de terceiro com propósito eminentemente comercial, ou seja, segue vedada qualquer tentativa de exploração econômica da obra por meio das mais variadas formas, visto que tal direito pertence exclusivamente ao autor da obra artística e, eventualmente, a seus sucessores”, declarou.

Leia também: Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

Uso indireto e acessório do grafite na peça publicitária

Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que o uso da obra se deu de forma indireta, apenas como pano de fundo para a apresentação de um dançarino, não caracterizando uma tentativa de reprodução do grafite. Além disso, o relator destacou que não houve prejuízos à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses do autor.

Ambas as instâncias ordinárias – observou Villas Bôas Cueva – foram firmes ao indicar que a representação indireta do grafite teve natureza meramente acidental e acessória, bem como não ficou configurado o fim lucrativo na utilização do painel; e que a apresentação do dançarino contratado foi, na verdade, o foco real da peça publicitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174943

TRF6 mantém indenização para família de médico que faleceu combatendo a pandemia de COVID-19

Resumo em Linguagem Simples:

  • A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, apresentada contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros, que concedeu a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021 aos familiares de médico que faleceu durante suas atividades de combate à pandemia de COVID-19.
  • O desembargador federal Marcelo Dolzany da Costa foi o relator da apelação.

Lei nº 14.128/21 e o posicionamento do STF

A Lei n° 14.128/21 foi criada a partir do projeto de lei ordinária federal nº 1826/2020 e inspirada num movimento da sociedade brasileira, denominado “Mais do que Palmas”, que se disseminou nas redes sociais exigindo algum tipo de proteção aos profissionais de saúde que se colocavam na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.

A Lei, conforme explica a decisão, tem como objetivo a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período da pandemia, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 e que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei prevê, ainda, o pagamento de indenização ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito do profissional de saúde.

Afastando dúvidas sobre a validade e a eficácia da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6970/DF, que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19”.

Como decidiu o TRF6

A decisão informa, inicialmente, que não há condições do Poder Público deixar de cumprir suas obrigações previstas na Constituição Federal, relacionadas à manutenção da vida e da saúde, especialmente quando esta ausência de cumprimento “(…) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (…)”, conforme trecho da decisão.

Baseado no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (a norma constitucional deve ser interpretada com maior efeito prático e social possíveis), o desembargador federal afirma que não se pode concluir que o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito fundamental à saúde e das ações necessárias à sua manutenção e recuperação, tenha seu reconhecimento condicionado à exigência de que custos com saúde estejam previamente incluídos em orçamento público. Não existe tal condição.

Sobre a questão dos custos orçamentários, o relator argumenta que deve prevalecer o raciocínio de inclusão (os entes públicos como protagonistas, efetivadores e defensores das políticas de saúde públicas) sobre o raciocínio de exclusão (os entes públicos como coadjuvantes, meros ordenadores de despesas), com atenção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que está no centro da ordem jurídica brasileira e que é superior a qualquer interesse de natureza política ou material.

O desembargador federal explica, também, que o conteúdo da Lei nº 14.128/2021 corresponde à situação fática do médico falecido vítima da COVID-19, que foi contraída por ele no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a crise sanitária mundial.

A decisão diz, ainda, que a lei, em seu art. 1º, estabeleceu expressamente que a indenização solicitada será paga pela União, independente de eventual desacerto nas medidas adotadas pelo Poder Público, razão suficiente para afastar qualquer discussão relacionada à ausência de informação quanto ao “órgão competente” para responder pelo pagamento da indenização.

Processo n. 1004648-56.2022.4.06.3807.
Julgamento em 21/05/2025.

Fonte: site TRF6 – https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-indenizacao-para-familia-de-medico-que-faleceu-combatendo-a-pandemia-de-covid-19/

 

TJ/SP: Mulher que deu à luz após laqueadura não será indenizada

Paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de indenização a mulher que teve filho após passar por cirurgia de laqueadura.

De acordo com os autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Porém, em meados de julho, descobriu a gestação e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que a paciente já estava grávida durante o procedimento, realizado corretamente e sem intercorrências. “Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica. Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021956-66.2018.8.26.0053

TJ/MA: Justiça condena Estado e Município a garantir cirurgias cardíacas a usuários do SUS

Caso não seja possível, o Estado e o Município deverão arcar com os custos dos procedimentos na rede privada de saúde.


A Justiça condenou o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a garantirem, no prazo de seis meses, a realização dos procedimentos cardíacos de que necessitam um usuário do SUS e outros que aguardam, em listas de espera apresentadas pelo Estado e Município de São Luís, procedimentos cirúrgicos de plástica valvar e/ou troca valvar múltipla e outros que envolvam implante/troca valvar aórtica/revascularização

Caso não seja possível a realização das cirurgias na rede Pública de saúde, o Estado e o Município deverão arcar com os custos dos procedimentos na rede privada de saúde. A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís) beneficia usuários do SUS que constam na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo informações do Ministério Público, o senhor J. F. B. está na fila de espera do Sistema Nacional de Regulação (SISREG), na posição de número 184, para realização de implante de válvula mitral desde janeiro de 2023, sem previsão para realização da cirurgia, sendo o seu caso considerado de “extrema gravidade e urgência”.

FILA INDIVIDUAL

A Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde informou a lista atualizada referente aos procedimentos cirúrgicos de plástica valvar, troca valvar múltipla e revascularização, onde constam inúmeros pacientes que estão há mais de dois anos aguardando a realização desses procedimentos.

O Estado do Maranhão alegou que a realização de cirurgia cardíaca não é mais controlada ou gerenciada por fila única ou unificada, pois cada procedimento cirúrgico requer material específico e/ou grau diferente de complexidade” e que, por isso, adotou a fila individual para cada procedimento cirúrgico cardíaco, e ainda que a rotatividade da fila de espera é definida por critérios de classificação de risco e conforme a data da solicitação do procedimento.

O Município de São Luís informou “a atuação do Município de São Luís fica limitada ao agendamento de consultas e a marcação de exames, não possuindo qualquer ingerência no agendamento, tampouco na realização dos procedimentos cirúrgicos”, que ficam sob responsabilidade do Complexo Regulador do Município de São Luís, formado pela Central de Regulação de Consultas e Exames.

SISTEMA JURÍDICO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

Conforme a fundamentação da sentença, a viabilidade dos pedidos do Ministério Público na ação decorre de todo um sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido na Constituição Federal, que constitui como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais sobre as demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considerando “excessiva” a espera do paciente por tempo superior a 100 cem dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.

Segundo o juiz Douglas Martins, no caso julgado, ficou evidente que “o direito à saúde de diversos pacientes está sendo violado, em razão da morosidade na realização dos procedimentos cardíacos de que necessitam os usuários do SUS que estão na fila de espera”.

TJ/RN: Estado e município devem garantir cirurgia para criança com deformidade no joelho no prazo de dez dias

A Vara Única da Comarca de Pendências/RN determinou, com urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Alto do Rodrigues devem garantir, no prazo de dez dias, a realização de procedimento cirúrgico em uma criança que se encontra com deformidade ortopédica no joelho direito após sofrer um acidente. A decisão é do juiz Nilberto Cavalcanti, que alertou para o fato de que o descumprimento da decisão poderá implicar bloqueio judicial de verbas públicas em montante suficiente à prestação do tratamento da autora.

De acordo com os autos, a criança, representada por sua genitora, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Especificado, Transtorno Obsessivo-Compulsivo e Síndrome de Asperger. Em razão de um acidente sofrido, ela está internada em um hospital público da capital potiguar, acometida de politraumatismos múltiplos.

Ainda segundo o processo, além das condições descritas, a menina apresenta uma “deformidade em valgo acentuada do joelho direito, associada a uma lesão osteocondral do côndilo femoral lateral”. Por isso, está sofrendo de dores intensas, edema, limitação de movimentos e dificuldade de locomoção, necessitando realizar tratamento cirúrgico com urgência, uma vez que a não realização do procedimento aumenta o risco de progressão para artrose grave e compromete a mobilidade da criança.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que se encontram presentes no processo em questão. “De fato, a probabilidade do direito está demonstrada; decorre do dever da Fazenda Pública em destinar esforços (recursos financeiros e políticas públicas) para assegurar o direito à saúde para todos”, disse o juiz, fundamentando a decisão nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.

Além disso, ele também pontuou que o perigo de dano está presente, uma vez que foi anexada documentação médica informando a situação atual e a necessidade de tratamento especializado em regime de urgência. Assim, o pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando que ambos cumpram a obrigação de realizar, no prazo de dez dias, o procedimento cirúrgico em hospital público ou particular que disponha da estrutura necessária.

TJ/RN: Rede social deve retirar restrições a perfil de usuária no prazo de cinco dias sob pena de multa

Uma plataforma de rede social deverá, no prazo de cinco dias, retirar restrições impostas ao perfil profissional de uma usuária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão foi proferida pelo juiz Pablo de Oliveira Santos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo consta nos autos, a usuária alega que seu perfil profissional em rede social foi restringido, resultando na diminuição significativa da visibilidade dos conteúdos. A limitação teria comprometido o alcance das publicações, impactando de forma direta na atividade econômica exercida.

Ela ainda afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, mediante contato com o suporte da plataforma e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, mas não obteve nenhum retorno.

Após pedido de tutela de urgência, o magistrado responsável pelo caso verificou que foram acostados os protocolos de reclamação e e-mails enviados ao suporte da plataforma, além de prints e vídeo que demonstram a redução de alcance e a mensagem exibida quando o perfil é buscado por terceiros, afirmando que a página não está disponível.

Assim, foi constatada a presença da probabilidade do direito, bem como comprovada que a conta profissional sofreu redução de 55% nas métricas de acesso, sem receber comunicação formal ou justificativa por parte da rede social.

“Ademais, restou demonstrado que o perfil possui natureza profissional e comercial, sendo a principal ferramenta de captação de clientes e divulgação do empreendimento da autora”, disse o juiz, explicando que a restrição indevida da conta pode gerar sérios prejuízos financeiros e abalo à credibilidade do negócio.

Por isso, a plataforma deve restabelecer integralmente a visibilidade, postagens, mensagens e conteúdo que não contrariem os termos de uso da rede social, ou apresentar justificativa plausível e fundamentada acerca das restrições dentro do prazo determinado.

TJ/RN: Omissão estatal em avaliar servidor não impede evolução funcional

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido feito por um servidor estadual, ocupante dos quadros do magistério, para que o Estado efetive a progressão funcional para a Classe “J”, do Nível V. O autor do apelo iniciou a carreira em 5 de julho de 2007, o que, segundo os critérios da evolução temporal, na ficha funcional, teria direito às progressões. Conforme a decisão, a progressão funcional horizontal e a promoção vertical dos integrantes estão reguladas pela LCE nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho, sendo certo que a omissão administrativa na avaliação não impede a evolução funcional do servidor.

Ainda conforme o julgamento, o Decreto Estadual nº 25.587/2015 concedeu duas progressões automáticas, independentemente de avaliação, vedando apenas a duplicidade de contagem de períodos aquisitivos utilizados em decisões judiciais anteriores, o que não se aplica ao caso, pois o autor não obteve progressões por decisão judicial antes da presente ação.

“Conforme os autos, em novembro de 2022, foi protocolado requerimento administrativo para promoção ao Nível V, com o enquadramento no novo nível a partir de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 45, parágrafos 2º e 4º da LCE nº 322/2006”, aponta relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Ainda de acordo com o órgão julgador, a jurisprudência do TJRN admite a validade das progressões automáticas previstas em decretos estaduais, mesmo após decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como reconhecido em julgados das desembargadoras Sandra Elali e Berenice Capuxú.

“A interpretação restritiva dada pela justiça de primeiro grau contraria o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores públicos, que inclui na estabilidade e previsibilidade das normas que regem suas carreiras”, enfatiza e conclui a relatora, ao reformar, parcialmente, a sentença inicial da da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que havia, dentre outros pontos, concedido o enquadramento, mas para a classe “H”.

TJ/MG: Consumidor não receberá indenização por consumir carne vencida

Homem comprou produto um dia antes do fim do prazo de validade e consumiu depois do vencimento.


Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o recurso de apelação de um consumidor que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte após ter consumido carne com sabor e odor duvidosos após o prazo de validade ter vencido.

O homem foi ao supermercado e comprou, na data de 18/06/2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. Ele afirmou nos autos que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19/06/2022 e que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia 20/06/2022 e percebeu que tinha “cheiro incomum e coloração diferente da usual e lhe causou sentimentos de mal estar, frustração e impotência”.

Por esse motivo, ele resolveu entrar na Justiça solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor e seu pedido foi considerado improcedente pela 1ª Instância. O supermercado não negou ter vendido o produto com validade próxima do vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.

Não satisfeito, ele entrou com recurso em 2ª Instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.

“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.


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