TJ/AC mantém obrigação de pai para pagar pensão alimentícia do filho

Apesar de divergirem quanto à contribuição de cada um no sustento do filho, a pacificação social está fundamentada na prioridade do interesse da criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de um pai em pagar a pensão de seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.824 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira, dia 5.

O autor do processo interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a ordem judicial que estabeleceu o pagamento de alimentos provisórios em um salário mínimo. O pai argumentou que já ajuda voluntariamente no sustento do seu filho, pois paga plano de saúde, no importe de R$ 334,34 e a mensalidade escolar, correspondente a R$ 661,26.

Ele relatou que possui outros dois filhos e não tem condições de somar aos gastos o pagamento da pensão. Assim, enfatizou que o dever de sustento da criança incumbe a ambos os pais e ele está sobrecarregado.

O desembargador Laudivon Nogueira verificou nas informações contidas nos autos que a mãe arca com o pagamento da parte bilíngue da mensalidade escolar, bem como das aulas de robótica. Esses dispêndios totalizam R$ 995,60, valor muito aproximado ao estipulado para a pensão, já que o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00.

Portanto, o relator compreendeu que a modificação fática reside no fato de que o pai não fará mais esses pagamentos in natura, mas, sim, mediante depósito na conta bancária da mãe do seu filho. “Ou seja, o agravante não gastar mais do que já estava sendo investido no desenvolvimento da criança, concluindo-se que a decisão está em conformidade com a capacidade econômica do pai, a necessidade do filho e proporcionalidade necessária”, concluiu o desembargador.

TJ/DFT: Rappi deve indenizar entregador por bloqueio injustificado no cadastro

O aplicativo de entregas Rappi terá que indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.

O autor afirma que teve a conta bloqueada, bem como o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo credor e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.

A ré informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do autor nos cadastros da plataforma sem, no entanto, negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não houve má-fé e que, após a correção do erro, a dívida cobrada por equívoco foi abatida e os valores das entregas efetuadas foram creditados na conta do entregador. Assim, requereu a não concessão dos danos morais .

De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o autor teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo réu. De sua parte, o réu limitou-se a alegar que a dívida erroneamente cobrada foi abatida e anexar um comprovante simples, sem detalhes que comprovem o pagamento ao autor.

“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao autor a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.

Ainda segundo o julgador, o réu efetuou cobranças inexistentes e indevidas em face do autor, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo réu. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0727721-65.2020.8.07.0016

TJ/SC: Família de motorista que morreu colhido por ônibus sem freio na serra será indenizada

Familiares de um motorista, vítima fatal em um acidente na serra Dona Francisca, no planalto norte de Santa Catarina, vão ser indenizados por danos morais por uma empresa de transporte coletivo de passageiros e por sua seguradora, além de receber pensão mensal da empresa. O episódio aconteceu em setembro de 2009, quando um ônibus ficou sem freio e invadiu a pista contrária, momento em que atingiu de frente o automóvel do motorista de 32 anos, que morreu no local.

Conforme decisão do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família do homem receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e R$ 5.198 referente às despesas de compra de jazigo e de sepultamento. A empresa proprietária do ônibus também foi condenada ao pagamento de pensão mensal de 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima até a data em que o falecido completaria 73 anos ou até o falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão.

Nos autos, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O processo traz o boletim de ocorrência, onde consta que um dos passageiros do ônibus relatou ter ouvido o motorista gritar com os passageiros que o veículo estava sem freio. A empresa negou que teria problemas nos freios do ônibus, pois as manutenções estavam todas em dia.

“Ainda que não comprovada sua culpa em relação à falha ocorrida no freio, é seu dever ressarcir os danos decorrentes do acidente de trânsito, pois o caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possuem o condão de ilidir a responsabilidade”, explica o magistrado.

“Reconhecida a responsabilidade civil da empresa, ela tem o dever de indenizar a família pelos danos morais suportados em razão da morte do ente querido. É inegável o abalo da requerente decorrente do falecimento do jovem em acidente de trânsito, pois indiscutível o sofrimento suportado”, destaca o juiz.

A seguradora, em sua contestação, aceitou participar do processo na condição de litisdenunciada, mas tão somente expôs as nuances da relação securitária que mantinha com a empresa de transporte coletivo, proprietária do ônibus responsável pelo acidente com resultado fatal. Ela será solidária na indenização aos familiares da vítima.

Processo n° 0008625-86.2010.8.24.0015.

TJ/GO: Inadimplência não implica em isenção de cobertura de seguradora

A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a cobrir prejuízo de uma empresa que teve uma carga de produtos alimentícios roubada, avaliada em mais de R$ 100 mil. A transportadora era segurada pela ré, mas estava com duas parcelas da apólice em aberto, devido negociação de valores contratuais. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ).

Consta dos autos que a carga, de mais de 30 toneladas, com valor estimado em R$ 109 mil, saiu de Nerópolis com destino à região metropolitana de Natal, no Rio Grande do Norte, mas foi roubada no trajeto. A empresa transportadora acionou a Mapfre, mas a ré se recusou a cobrir a quantia, pois havia uma parcela vencida do ano anterior e outra do ano vigente.

Apesar de o Código Civil, em seu artigo 763, estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique a cliente, conforme elucidou o magistrado. “Não cabe, todavia, a aplicação literal desse artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora, nos termos dos artigos 421 e 422, também do Código Civil”.

Para embasar o entendimento, o titular da 2ª Vara Cível de Anápolis destacou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a indenização securitária ser devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja decisão.

NAJ 1ª Instância

O Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) foi instituído pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, em março deste ano. A iniciativa consta do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamentos, que visa, justamente, atender um dos maiores enfoques da atual gestão do Poder Judiciário para o biênio: aumentar a produtividade e tornar mais célere o trâmite processual.

Com coordenação do juiz auxiliar da Presidência do TJGO, Aldo Sabino, o grupo de auxílio atua, preferencialmente, com feitos conclusos há mais de cem dias e inseridos em Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Leia mais sobre o NAJ de 1ª Instância.

TJ/ES: Cliente que adquiriu celular mas não recebeu o produto deve ser ressarcido

A empresa também deve indenizar o consumidor em R$ 2 mil a título de danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que uma loja virtual indenize um cliente que adquiriu um aparelho celular mas não recebeu o produto. O magistrado sentenciou a empresa a restituir ao consumidor o valor da compra, que foi de R$ 1.089,10, e a indenizá-lo em R$ 2 mil a título de danos morais.

A loja virtual, em sua defesa, alegou que foi responsável somente pela divulgação da oferta, restando à empresa parceira, segunda requerida no processo, promover toda a logística relacionada à comercialização do produto adquirido. Contudo a segunda demandada não foi encontrada em seu endereço para citação, razão pela qual a parte autora requereu a desistência em relação a ela.

Diante da situação, o juiz observou o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo. “Não se pode desconsiderar o fato de que a requerida, em função de reunir diversos vendedores e compradores no seu sítio, anunciando ofertas variadas, atrai um número considerável de acessos, o que se traduz, em termos de mercado de consumo, em status de confiabilidade e credibilidade”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que, ainda que a demandada não seja a fornecedora dos produtos, ela integra a cadeia consumerista, pois os consumidores somente realizam as transações online por seu intermédio, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 5000022-65.2019.8.08.0015

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de aposentada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de ter efetuado descontos na conta de uma aposentada concernentes à anuidade de um cartão de crédito, que ela alega jamais haver contratado. A relatoria do processo nº 0803320-40.2020.8.15.0031 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Em sua contestação, o banco defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que o cartão de crédito foi disponibilizado à correntista, tendo deixado, contudo, de apresentar cópia do instrumento utilizado para a abertura da conta, de modo que fosse demonstrada a efetiva e expressa contratação do cartão.

“Considerando que os extratos bancários apresentados indicam que as movimentações havidas na conta da apelada se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário e aos descontos efetuados pelo Banco apelante a título de cobrança de anuidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira”, pontuou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que os Órgãos Fracionários do TJPB possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, “mormente quando se tratar de conta bancária destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar”.

O desembargador-relator entendeu que não merece redução o valor da indenização fixado na sentença. “O quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a extensão do dano experimentado pelo Autor, sopesada a magnitude financeira da Instituição Bancária em detrimento da hipossuficiência do consumidor lesado, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar idosa após negar internação em UTI

A Samedil – Serviços de Atendimento Médico foi condenada a indenizar uma idosa que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI negado. A paciente havia sido diagnosticada com Covid-19. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora de 65 anos que, por conta do agravamento do quadro de saúde, precisou ser internada com urgência em uma UTI. O plano, no entanto, negou a solicitação de internação de leito de terapia intensiva sob o argumento que a autora ainda estava no período de carência contratual. Pede que a ré seja condenada a custear as despesas com a internação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internação durante o período de carência. Sustenta ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico evidencia a urgência no atendimento da autora.

A julgadora lembrou ainda que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos de natureza extrapatrimonial. No caso, no entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”, o que afetou a autora no seu íntimo e gera o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0700269-34.2021.8.07.0020

TJ/ES: Faculdade deve indenizar estudante após atraso de quase 05 anos para entrega do diploma

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJES.


​A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

​A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

​O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

​“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

​Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo nº 0006379-81.2018.8.08.0048

TJ/RJ: Município terá de pagar indenização a aluno que teve dedo quebrado dentro de escola

O Município do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um aluno da rede municipal de ensino que sofria bullying e teve um dedo da mão esquerda quebrado por outro estudante nas dependências da escola em que estudavam. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença anterior, considerando que houve evidente falha de supervisão ou orientação dos alunos por parte da escola.

A agressão aconteceu em junho de 2011 na Escola Municipal Professor Escragnolle Dória, em Costa Barros, quando a criança tinha 11 anos. Na ocasião, a professora responsável pela turma havia faltado e o grupo ficou sob responsabilidade de uma servente, que não permaneceu dentro da sala de aula. O aluno agredido estava sentado em sua cadeira, quando veio em sua direção o outro estudante, que começou a agredi-lo com a intenção de pegar um lápis que estava em sua posse. E, assim, quebrou um dedo da mão esquerda da vítima.

Na decisão, a magistrada Maria Celeste Jatahy explica que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo.
“Basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”, destacou.

Ela ressaltou ainda que ambos os alunos estavam sob os cuidados e dever de vigilância da escola municipal. “É cediço que, ao receber os alunos em suas dependências, a instituição de ensino toma-os sob a sua guarda, cabendo a ela a vigilância e o zelo para que acidentes sejam evitados. In casu, os cuidados com os alunos e com as práticas dos discentes no interior da escola são inerentes à atividade desenvolvida pelo poder público, na instituição de ensino. Cabia, portanto, ao poder público, ali representado pelos agentes de educação, o dever de vigiar e evitar que um aluno desferisse golpe contra outro”, ressaltou.

Processo nº 0303638-43.2012.8.19.0001

STJ: Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas
No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um
Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​


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