TRF4: INSS deverá ser ressarcido por gastos com pagamento de benefício em decorrência de acidente trabalhista

A 2ª Vara Federal de Pelotas/RS condenou uma distribuidora de gás – a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por despesas oriundas de benefícios pagos por acidente de trabalho. A sentença foi assinada pelo juiz Cristiano Bauer Sica Diniz e publicada em 10/06.

A autarquia relatou ter efetuado o pagamento de benefícios para dois segurados em virtude de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2020, em uma filial da empresa, localizada no município de Pelotas (RS). O estabelecimento possuía quarenta e nove empregados, sendo atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como “gás de cozinha”. O acidente vitimou cinco funcionários, com a ocorrência de um óbito. Dois deles foram afastados e passaram a receber auxílio-doença.

A Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, realizou auditoria no local do acidente, emitindo um “Relatório de Análise de Acidente do Trabalho”, que identificou uma série de falhas, irregularidades e descumprimentos legais e normativos por parte da empresa. Foram emitidos vinte e seis autos de infração.

A ré, em sua defesa, alegou que os trabalhadores não adotaram as medidas e procedimentos de segurança, sendo a culpa pelo ocorrido exclusiva dos operários.

O acidente teria ocorrido durante uma operação de instalação de uma escada em um dos prédios existentes no local, a fim de atender a exigências do Corpo de Bombeiros. Não foram observados diversos protocolos de segurança, sendo localizado um fio elétrico, indevidamente utilizado, próximo ao local. Além disso, foram identificadas irregularidades nas construções, que não obedeceram a critérios técnicos para o devido armazenamento de GLP, permitindo o acúmulo de gás, com a “formação de atmosfera explosiva em seu interior”.

Foi realizada perícia judicial, que concluiu, por meio de laudo técnico, “que a empresa falhou em atender às normas técnicas exigidas para operações seguras com GLP. Essa falta de conformidade com as regulamentações aplicáveis resultou em um ambiente operacional vulnerável, contribuindo diretamente para o sinistro ocorrido”.

“A responsabilidade pelo evento danoso recai, de forma integral e inconteste, sobre a demandada, que se omitiu no cumprimento de seu dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e compatível com a natureza perigosa da atividade desenvolvida. A negligência sistêmica no tocante à observância dos protocolos de segurança, aliada à cultura organizacional permissiva quanto ao descumprimento das normas protetivas, configura conduta culposa grave que torna a ré única responsável pelos danos decorrentes da explosão”, concluiu o magistrado.

A empresa deverá ressarcir os valores pagos pelo INSS em razão da concessão dos benefícios acidentários e repassar as futuras prestações, a vencer, até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Justa causa para cuidador que maltratava idosos

Resumo:

  • Cuidador de idosos que maltratava moradores de lar geriátrico deve ser despedido por justa causa.
  • Empregador comprovou condutas previstas no artigo 482 da CLT, por meio de imagens e depoimentos de testemunhas.
  • Ainda que mantida a justa causa, Tribunal confirmou que o empregador deve pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um cuidador de idosos que maltratava os moradores de um lar geriátrico. Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.

Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e depois como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.

Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.

O autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.

Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.

Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.

“Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados”, manifestou a magistrada.

A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes matérias. Foi mantida a despedida motivada, bem como o dever do empregador de pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil.

A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:

“Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Município é obrigado a garantir acesso à informação

Município deverá disponibilizar dados através de protocolo eficiente.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Trombudo Central, no Alto Vale do Itajaí, por descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). A decisão da 1ª Câmara de Direito Público obriga a prefeitura a fornecer informações solicitadas por qualquer cidadão e a implantar um sistema eficiente de protocolo que permita acompanhar o andamento dos pedidos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou falhas graves na transparência dos atos da administração municipal. Segundo o processo, o município não vinha cumprindo integralmente as exigências da legislação, mesmo após mais de uma década de vigência da norma.

A sentença de 1º grau, proferida pela 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, determinou que a prefeitura tem até 60 dias para se adequar às obrigações legais de publicidade administrativa.

O município recorreu alegando que não houve violação à legislação. No entanto, o desembargador relator destacou que o dever de transparência é não apenas legal, mas também constitucional. “A administração pública não pode negar o acesso à informação a quem se interessar. Informações claras e acessíveis são fundamentais para o controle social e a fiscalização das atividades estatais”, afirmou.

O relator também chamou atenção para a ineficiência do atual sistema de protocolo da prefeitura, que, segundo ele, dificulta o rastreamento dos pedidos. “Após o envio da solicitação, o protocolo se perde. Não é possível consultar nem verificar o andamento dado até o arquivamento”, observou.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC sobre o tema, com precedentes semelhantes da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras de Direito Público. A apelação foi negada por unanimidade e a sentença, mantida integralmente. Como não houve fixação de honorários na fase inicial, também não foram arbitrados honorários recursais.

Apelação n. 5003319-48.2022.8.24.0074

TJ/RN: Justiça reconhece dano moral e cliente negativada indevidamente será indenizada por empresa de produtos de beleza

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de produtos de beleza ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora, após incluir indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria.

Segundo o processo, a cliente foi surpreendida com a negativação ao tentar abrir um crediário em uma loja e, após consulta ao CPF, descobriu a restrição associada a uma suposta dívida com a empresa. Ela afirmou nunca ter mantido relação comercial com a empresa ré e negou ter autorizado qualquer tipo de contratação ou compra.

Ao se defender, a empresa alegou a existência de vínculo contratual com a autora na condição de revendedora franqueada, mas não apresentou contrato assinado ou provas robustas da relação jurídica. Assim, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a documentação apresentada, como notas fiscais e registros internos, não comprovava vínculo legítimo nem autorizava a cobrança.

Dessa forma, reconheceu a falha da empresa e afirmou que a negativação indevida gerou o chamado “dano moral in re ipsa”, ou seja, quando a própria ação já comprova o dano moral, sem necessidade de demonstrar o prejuízo. Além de declarar a inexistência da dívida, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a exclusão definitiva do nome da consumidora dos cadastros de inadimplência, mantendo a empresa responsável por reparar os danos causados à imagem e à honra da cliente.

“Portanto, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada. Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como ‘in re ipsa’, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração”, destacou o magistrado em sua sentença.

A indenização de R$ 5 mil deverá ser paga em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Empresa indenizará empregado trans impedido de usar nome social no crachá

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu “nome social” e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome “morto” (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome “morto”.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo nome social, seu pedido foi prontamente atendido.

Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de 7 ou 8 meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar. A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.

Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais, mas negou ao empregado o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato “não teve sua identidade de gênero respeitada”. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, ressaltou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X)” e por isso, é devida a reparação pelo dano moral.

Nesse sentido, a relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.

Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.

Processo 0010761-43.2023.5.15.0131

TJ/RN: Detran deve realizar novo agendamento de prova prática para motorista obter CNH

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a fazer agendamento de reteste da prova prática para uma motorista obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão é da juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró.

Segundo os autos, uma mulher ajuizou ação para obter provimento jurisdicional e indenização por danos morais contra o Detran/RN, a fim de realizar agendamento de reteste do exame prático para obtenção da sua CNH. Ela comprovou a existência de processo administrativo para obter o documento e a inaptidão no primeiro exame de direção.

Desse modo, tentou o agendamento do novo exame prático nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, mas não obteve êxito. Citado nos autos do processo judicial, o Detran não apresentou contestação, passando-se ao julgamento do mérito da demanda.

Na sentença, a juíza observou que a inércia do Detran/RN extrapola o prazo de 12 meses, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), uma vez que o processo administrativo para obtenção da CNH foi iniciado em março de 2025.

O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi rejeitado, visto que a magistrada entendeu que “a postulante não comprovou a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, capaz de macular sua imagem, honra, vida privada ou intimidade”. Assim, o Detran-RN foi condenado a providenciar o agendamento de reteste do exame prático para que, por fim, haja a obtenção da habilitação.

TJ/MT valida faturas como prova de dívida e condena consumidora ao pagamento de R$ 96 mil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por uma instituição financeira, revertendo sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança contra uma cliente inadimplente. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que faturas e extratos bancários detalhados são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e da dívida em ações de cobrança, dispensando a apresentação do contrato físico.

A ação foi movida em virtude do não pagamento de débitos oriundos de dois cartões de crédito, que, à época da propositura da demanda, somavam R$ 96.995,30, valor agora reconhecido judicialmente como devido, com acréscimos legais.

Vínculo contratual presumido pelo uso e não impugnado

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a instituição apresentou documentação robusta, incluindo diversas faturas com discriminação de compras, valores, encargos, datas, locais de uso, limites e saldo devedor. Para a magistrada, tais documentos demonstram não apenas a existência da dívida, mas também o comportamento reiterado da parte devedora na utilização dos cartões.

Além disso, a ausência de impugnação específica quanto à veracidade das faturas e dos lançamentos nelas contidos foi considerada um reconhecimento tácito da dívida. “A parte ré não nega a utilização dos cartões nem contesta os lançamentos. A contestação se limitou a alegações genéricas de abusividade e falta de interesse processual”, ressaltou a relatora.

Jurisprudência consolidada

A decisão cita precedentes do próprio TJMT e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que, em se tratando de cobrança de cartão de crédito, não é exigida a apresentação do contrato formal quando há faturas e extratos que evidenciem a relação obrigacional. O voto também menciona a prática consolidada de adesão contratual por meio eletrônico e canais digitais nas relações bancárias contemporâneas.

Com isso, os desembargadores reformaram integralmente a sentença de primeira instância e julgaram procedente o pedido, condenando a parte devedora ao pagamento integral do valor cobrado, acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência.

Tese firmada no julgamento

A Câmara fixou a seguinte tese como orientação para casos semelhantes:

“A apresentação de faturas e extratos detalhados de cartão de crédito é suficiente para comprovar a relação contratual e a existência do débito, sendo prescindível o contrato físico. A ausência de impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas configura reconhecimento da dívida.”

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em Cuiabá.

TJ/MT: Consumidora obtém vitória na Justiça por defeitos em imóvel recém-adquirido

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma construtora por falhas estruturais e vícios ocultos constatados em um imóvel residencial adquirido por uma consumidora na capital do estado. O julgamento ocorreu no último dia 4 de junho, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, tendo como relatora a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

A decisão confirmou que a empresa deverá realizar os reparos necessários no imóvel, além de indenizar a compradora pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos defeitos apresentados na construção.

Vícios de construção e alagamentos

Segundo os autos, logo após a entrega do imóvel, diversos problemas estruturais foram identificados, incluindo infiltrações, rachaduras na alvenaria e no forro de gesso, problemas no piso de concreto, além de falhas graves no sistema de drenagem de águas pluviais, que ocasionaram alagamentos nos fundos do terreno. O laudo pericial realizado durante o processo confirmou a existência das irregularidades e apontou falhas na execução dos serviços pela construtora.

De acordo com a perícia, as manifestações patológicas afetaram não apenas a estrutura física do imóvel, mas também a sua habitabilidade, impedindo a plena utilização pela proprietária. Os vícios também incluíam defeitos em portas, janelas, sistema elétrico e hidráulico, além de divergências entre o projeto originalmente contratado e a obra efetivamente entregue.

Responsabilidade objetiva da construtora

Em seu voto, a relatora destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar os danos. A desembargadora ressaltou que o laudo pericial foi suficientemente detalhado e embasou de forma robusta o entendimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa feita pela construtora.

A decisão também considerou que o sofrimento e os transtornos vivenciados pela compradora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.

Indenizações mantidas e pequena alteração nos honorários

Com a decisão, a construtora permanece obrigada a realizar os reparos nas áreas comprometidas e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.382,11, além de R$ 15 mil por danos morais. A única alteração promovida pelo colegiado foi em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passarão a ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A relatora também reforçou o caráter pedagógico da indenização, considerando que o longo tempo de tramitação do processo — mais de 12 anos — exigia uma condenação que desestimulasse práticas semelhantes no futuro.

TJ/SP: Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Reparação totaliza R$ 200 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada. Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas”, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens. “A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

TJ/MS: Vizinho é condenado a indenizar tutor por morte de animal de estimação

Em decisão da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, o juiz Renato Antonio de Liberali julgou procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem contra seu vizinho, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes da morte do animal de estimação do autor, atacado por cães da raça pitbull pertencentes ao réu.

Segundo o autor, seu cachorro estava dentro da residência quando foi violentamente atacado pelos cães do vizinho, os quais teriam invadido o imóvel após atravessar o portão, estando sem qualquer tipo de supervisão. Fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade do ocorrido. O autor também apresentou boletim de ocorrência e relatou que tentou entrar em contato com o vizinho, que se manteve indisponível diante da situação.

Diante da ausência de defesa por parte do réu, configurando revelia, e com base no artigo 936 do Código Civil, o magistrado entendeu estar devidamente comprovada a responsabilidade civil do proprietário dos animais. O referido artigo, cita o juiz, determina que o dono ou detentor de animal deve reparar o dano por ele causado, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.

Em sua decisão, o juiz destacou que o sofrimento causado pela perda do animal configura abalo moral evidente, sem necessidade de maiores provas quanto à dor enfrentada pelo tutor.


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