TJ/PB: Partidos políticos devem pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais

A decisão que condenou a coligação “Paraíba Unida” ((PMDB, PT, PTB, PP, PR, PSC, PRB, PMN, PTdoB, PHS, PCdoB e PSL) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 200 mil, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível, ao julgar a Apelação Cível nº 0026194-74.2011.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Consta nos autos, que no dia 29 de outubro de 2010, a requerimento da coligação, foi executada ordem de busca e apreensão na residência de Laura Maria Abrantes de Farias Azevedo, quando o alvo na verdade era Laura Maria Abrantes Farias, à época superintendente da Sttrans. A parte autora alega que a Justiça foi induzida a erro quanto ao endereço da realização da busca, porquanto a coligação forneceu endereço errado na petição que lhe dirigiu.

Em sua defesa, a coligação sustenta que não teve participação nos fatos, imputando a culpa aos agentes da polícia. Contudo, o relator do processo entendeu que não competia aos policiais discutir o teor da ordem, mas apenas o seu cumprimento, nos moldes constantes no mandado. “Ora, a coligação não negou o fato de ter denunciado em petição o nome e endereço da promovente para fins de expedição de ordem de busca e apreensão, com intuito de vasculhar a casa da autora a fim de encontrar numerário em dinheiro, como também camisas e brindes em geral para distribuição irregular aos eleitores, e ainda material apócrifo para tentar desqualificar a candidatura da coligação citada”, pontuou.

Já no tocante ao valor da indenização, o relator observou que a quantia estipulada na sentença não deve ser minorada, pois reflete de maneira satisfatória o abalo sofrido pela recorrida. “Nesse diapasão, constata-se que a promovente sofreu lesão no seu direito de personalidade com o cumprimento da medida de busca e apreensão e teve sua privacidade violada, inclusive, a ordem foi de uma gravidade altíssima, consoante afirmou o julgador de base, até intimidações a autora sofreu juntamente com o seu cônjuge e na presença do filho menor. Posto isso, no caso concreto, entendo ser proporcional o quantum indenizatório fixado de R$ 200.000,00, porquanto constato que a coligação “Paraíba Unida” é formada por 12 Partidos Políticos, devendo o pagamento ser rateado entre todos eles”, destacou o juiz Inácio Jairo.

TJ/RJ manda morador de cobertura indenizar vizinho atingido pela lavagem de dejetos dos seus cães

A 14ª Câmara Cível manteve sentença da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca, que fixou em R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga pelo morador de uma cobertura na Avenida Prefeito Delcídio Cardoso, no mesmo bairro, para o vizinho do andar debaixo.

O reclamante alega que os cachorros do réu fazem as necessidades fisiológicas na varanda da cobertura, que fica acima da do seu apartamento. Segundo ele, a água usada na limpeza escorre para a sua varanda e traz forte cheiro de amônia, misturada com as fezes dos animais. Em conseqüência, diz o morador, a água tem corroído as grades e restos de fezes ficam grudados no corrimão. Além disso, o teto da varanda apresentou infiltração com a lavagem diária, em que gastou cerca de R$ 4 mil para fazer a restauração.

O dono da cobertura justificou que os danos foram causados pela incidência da maresia em um prédio de 14 anos e que o vizinho também tem um cão. O juízo da 5ª. Vara Cível nomeou um perito, que verificou corrosão nas grades e encontrou restos de fezes grudadas na data da inspeção.

Processo n° 0033026-85.2013.8.19.0209

TJ/RJ: Estado é condenado a pagar indenização por morte de dançarino

A juíza Aline Maria Gomes, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais e materiais à família de Douglas Rafael da Silva Pereira, conhecido como “DG”, morto durante operação da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), em 2014, na favela Pavão-Pavãozinho, na Zona Sul. Na época, Douglas, que tinha 26 anos, trabalhava na Rede Globo como dançarino do programa “Esquenta”, apresentado pela atriz Regina Casé.

O Estado do Rio de Janeiro argumentou, no processo, que havia “três hipóteses para o momento e a forma como foi atingido pelo projétil de arma de fogo, sustentando, que em todas elas, o que se observa é que Douglas Rafael da Silva Pereira estava em um local utilizado como bunker por criminosos, de onde, inclusive, estavam sendo, efetuados disparos em direção aos policiais militares, em meio a um confronto entre estes e a Polícia Militar, não tendo em momento algum agido de modo a demonstrar que não oferecia perigo” e que “os agentes de segurança pública agiram ‘no estrito cumprimento do dever legal’, de modo a repelir a injusta agressão de que foram vítimas, não existindo ato ilícito”.

Mas na sentença, a magistrada ressaltou que “é relevante salientar que a hipótese dos autos sequer se enquadra em eventual legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal, como tenta induzir o Estado do Rio de Janeiro – nenhum dos documentos acostados aos autos indicam que o falecido se encontrava armado ou na companhia de meliantes, que estivessem efetuando disparos, quando alvejado”.

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 250 mil à família do dançarino – R$ 100 mil para a mãe, Maria de Fátima Silva; R$ 100 mil para a filha, Laylla Ignacio Pereira, hoje com 11 anos; e R$ 50 mil para Bruna Leal, sobrinha de Douglas. Além disso, a título de pensão, Laylla vai receber o correspondente a 2/3 do salário recebido em vida por Douglas, a partir da morte dele até a idade de 25 anos, acrescido de férias e 13º salário. Laylla e Maria de Fátima terão ainda tratamento médico psiquiátrico/psicológico assegurado em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), ou, com este conveniado, franqueando-se a iniciativa privada apenas se e quando efetivamente comprovada a indisponibilidade do tratamento/medicamentos junto ao SUS.

Processo nº 0026460-94.2015.8.19.0001

STF: Lei que interrompe pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

A legislação, agora declarada inconstitucional, já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski e referendada pelo Plenário.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

Condições facilitadas

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelecia que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afastava a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

Ao acionar o STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentou que a norma, com as alterações promovidas pela Lei estadual 11.298/2020, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e violou iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada. Em seguida, a decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 9/12/2020.

Obrigações financeiras

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Em seu voto pela confirmação da cautelar e pela procedência da ação, Lewandowski destacou que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que em período tão gravoso. Ele lembrou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 6495, de sua relatoria, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Processo relacionado: ADI 6475

STF inicia julgamento sobre indenização por dano moral por cancelamento de voo internacional

O tema em discussão é a aplicação do prazo prescricional previsto em convenções internacionais.


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 1306367), em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que a condenou pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo Paris-São Paulo em 2015.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

Fatos e provas

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresenta argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

Prevalência de acordos internacionais

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Limitação de responsabilidade

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

Previsão constitucional

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização.

STJ: Após perda do poder familiar, casal terá de indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Para o colegiado, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto que foi seguido pela maioria da turma.

A criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.

Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

Riscos previsíveis
A ministra Nancy Andrighi apontou que o contexto dos autos – em que uma criança de nove anos, com problemas familiares anteriores, foi adotada por pessoas de idade mais avançada – já apontava para riscos acima daqueles que normalmente são esperados em uma adoção.

Segundo a magistrada, era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

Além disso, a ministra chamou a atenção para o fato de que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

Ponderação e atenção
Nancy Andrighi lembrou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Entretanto, ela enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Apesar de ressaltar a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, como o Ministério Público, a ministra apontou que, no caso dos autos, era perceptível a inaptidão dos adotantes – quadro que, no entanto, só foi reconhecido após a conclusão da adoção. Caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, apontou, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

De acordo com a magistrada, problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

Maioridade
Acompanhando o voto da ministra, a Terceira Turma concluiu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 5 mil, diante do entendimento de que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

Quando à pensão alimentícia, Nancy Andrighi esclareceu que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos. Entretanto, ela lembrou que a adotada já completou a maioridade civil. Dessa forma, apesar de esse fato não impedir a condenação em alimentos, a magistrada entendeu ser necessário que o caso volte ao tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a adotada ainda necessita da pensão.

TRF1: Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência de beneficiária

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside.

A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. “Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.

Processo n° 1024715-45.2019.4.01.3400

TRF4 mantém multa para comerciante de alimentos e sementes que vendia produtos orgânicos sem certificação

Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.

Processo nº 5009511-86.2018.4.04.7200

TJ/AC garante que homem em estado vegetativo continue recebendo benefício do pai falecido

Como ex-seringueiro, genitor recebia pensão mensal vitalícia; decisão considerou possibilidade e necessidade de transferência do benefício ao filho.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó decidiu antecipar tutela (ou seja, aquilo que se pede à Justiça) para determinar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continue a pagar pensão vitalícia de seringueiro falecido, em favor do filho, que, em razão de um acidente de trânsito, encontra-se em estado vegetativo.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, publicada na edição nº 6.833 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág 88), considerou que o autor de fato encontra-se na condição alegada, sendo certo que era mantido pelo pai com benefício de ex-soldado da borracha (dois salários-mínimos).

Por lei, o benefício deveria ser extinto com a morte do segurado. A situação do requerente, no entanto, para o juiz de Direito Marcos Rafael, preenche os requisitos legais que possibilitam a transferência do auxílio ao autor, “pessoa reconhecidamente carente”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a existência, nos autos, de laudo médico atestando que o autor vive “estado vegetativo persistente, alimentando-se por sonda”, situação inclusive reconhecida pelo INSS, bem como que era totalmente dependente do pai, até mesmo para realização de tarefas e necessidades básicas.

O INSS tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária no valor de 300 (trezentos) reais. O mérito do processo, vale lembrar, ainda será julgado. No sentenciamento do caso, a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou revista pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço

A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente.

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.


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