TJ/PB: Mero desconforto não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a reparação por danos morais. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0804224-49.2016.8.15.0371, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ação de indenização por danos morais foi movida na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa contra o Município de Sousa e o Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental (DAESA).

A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta do pagamento das tarifas de água. Sustentou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, causando-lhe transtornos, motivo pelo qual pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.

“No caso em disceptação, conquanto tenha restando incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda, qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”, destacou o relator do processo.

De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos efetivos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. “Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, alguma prova de perturbação psíquica do ofendido”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso.

TJ/PB: Município pagará indenização por falha no atendimento prestado em Maternidade

O Município de Cabedelo foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do esquecimento de corpo estranho (tampão de gaze) na cavidade vaginal de uma paciente após o parto realizado na Maternidade Municipal Padre Alfredo Barbosa. A sentença, proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“Tem-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 10.000,00) revela-se razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante, devendo, no meu sentir, ser mantido”, afirmou a relatora em seu voto.

A desembargadora-relatora observou que a condenação do Município de Cabedelo está arrimada na falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação de serviços de boa qualidade ao paciente. “Ainda que a inserção de tampão tenha por objetivo cessar hemorragia no local, o mesmo fora deixado na cavidade vaginal da autora, após a alta hospitalar, em virtude da falta de anotação de sua colocação no prontuário, denotando falha na prestação do serviço e negligência do corpo de profissionais que a atenderam”, pontuou.

TJ/PB: Empresa de telefonia Claro deve pagar danos morais a cliente que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e condenou a empresa Claro S.A ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SERASA, por débito no valor de R$ 433,23.

De acordo com o processo, o cliente teve conhecimento de que seu nome estava incluído junto ao SPC/SERASA quando, precisando utilizar de sua linha de crédito, em uma compra no comercio, teve esta negada e seu crédito indevidamente recusado, causando-lhe constrangimentos.

Na decisão de 1º Grau, a Justiça afastou a condenação da empresa por danos morais, face o reconhecimento da prescrição. No entanto, o relator da Apelação Cível nº 0802235-06.2017.8.15.0231, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal.

“O termo inicial do prazo prescricional para pleitear-se indenização por dano moral em caso de negativação indevida de nome em cadastro de inadimplente é a data da ciência do dano pela parte lesada, e não a do suposto ato ilícito. No caso, o demandante demostrou que tomou conhecimento acerca da negativação reclamada em 26/10/2017 – fato não impugnado pelo demandado –, ajuizando a ação em 14/12/2017, evidentemente, dentro do prazo prescricional em epígrafe. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição efetuado no primeiro grau de jurisdição”, frisou.

TJ/DFT: Gravação de cerimônia de casamento por instituição religiosa não implica em ato ilícito

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido dos autores para a remoção das gravações da cerimônia de seu casamentos dos autos de processo eclesiástico disciplinar.

Na ação ajuizada, os autores narraram que imagens da celebração de seu casamento, gravadas sem autorização, foram anexadas indevidamente em processo eclesiástico disciplinar contra os representantes da Presbitério Asa Sul onde ocorreu o casamento, além ter sido divulgado para diversas pessoas por e-mail. Por entenderem que a captação e o uso das imagens e áudio foram indevidos, requereram que os réus fossem obrigados à imediata remoção do material do processo eclesiástico, bem como que os réus expliquem como obtiveram as gravações.

A instituição negou ter realizados os atos mencionados e afirmou que apenas recebeu reclamação contra os responsáveis pela igreja, contendo diversos documentos, dentre os quais, a gravação do casamento dos autores. Alegou que é de conhecimento público que as cerimônias e reuniões realizadas naquela igreja são gravadas e que as gravações são necessárias ao processo eclesiástico que tramita em segredo de justiça e não têm nenhuma relação com os autores.

Em sua sentença, a magistrada original explicou que o pedido não poderia ser acolhido pois “os autores aderiam às normas e procedimentos próprios da Igreja, entre os quais se incluía a gravação de áudio das reuniões e cerimônias realizadas no templo, fato este não impugnado nas manifestações em réplica dos autores”. Também ressaltou que o material não atinge a honra ou moral dos autores, nem foi usado com fins comerciais, e concluiu “Ora, se o casamento é um ato público, não consigo vislumbrar como o áudio em questão poderia ter conteúdo ofensivo aos demandantes”.

Apesar dos recursos interpostos pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão da 1a instancia o colegiado ressaltou: “não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da gravação como prova de processo administrativo disciplinar no âmbito da Igreja Ré, pois não há provas nos autos de que a gravação tenha sido divulgada, vendida ou mesmo reproduzida de forma a violar o direito de imagem dos Autores/Apelantes.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705552-32.2020.8.07.0001

TJ/MA: Riachuelo é condenada por não devolver dinheiro dado a mais em pagamento de fatura

Uma loja de departamentos foi condenada por não devolver uma quantia paga a mais por uma cliente, por engano. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida contra as Lojas Riachuelo. A autora relata na ação que é cliente da loja e que teria realizado uma compra no valor de R$ 508, dividido em cinco vezes. Ao pagar uma das parcelas, teria se confundido com outro boleto, ocasião em que alterou o valor do pagamento para R$ 2.323 e que após efetuar o pagamento, entrou em contato com a empresa e informou sobre o ocorrido na tentativa de solucionar o problema, o que não ocorreu.

A mulher informa, ainda, que teve que fazer empréstimo a terceiros para pagar o boleto do seguro. Diante dessa situação, requereu o julgamento totalmente procedente da ação, no sentido de condenar a empresa a devolver o valor pago de forma equivocada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados. A requerida foi citada e, posteriormente intimada para uma audiência de conciliação, entretanto o representante da loja não compareceu, sendo decretada a sua revelia.

“No mérito, o caso é simples e de fácil deslinde, sendo oportuno deixar consignado que a presente lide versa acerca da retenção pela requerida de valor pago equivocadamente pela parte autora (…) Conforme observa-se nos documentos anexados ao processo, comprovado está que a autora, por ocasião do pagamento do boleto, equivocou-se no valor, realizando o pagamento de R$ 2.323,00, quando deveria ser R$ 102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos)”, observou a sentença, frisando que a mulher ainda teria, posteriormente, efetuado o correto pagamento do boleto.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário verificou, ainda, que a autora teria, por diversas vezes, tentado solucionar administrativamente o problema, não obtendo êxito. “Assim, incontroversa e abusiva, evidentemente, a atitude da loja demandada em reter valor que não lhe pertence, nada justificando sua conduta, mesmo que utilizada para fins de abatimento de débito futuros (…) A indevida retenção e a ausência de solução das reclamações da autora provocam a necessária restituição e também dano moral, não só pela retenção do valor, mas também por todo percurso enfrentado pela autora para fazer valer seus direitos”, destaca a sentença, citando artigos do Código Civil.

Para a Justiça, o desrespeito e o descaso dispensados à autora, neste caso, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral. “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as Lojas Riachuelo a restituir a parte autora em R$ 2.323,00 (…) Deverá a requerida proceder, ainda, ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais causados à mulher”, finaliza a sentença.

TJ/SC: Inquilino que agrediu dono da casa com pedaço de madeira é condenado por danos morais

O locatário de um imóvel que, com um pedaço de madeira com prego na ponta, agrediu o proprietário da casa que alugava, em cidade do litoral norte do Estado, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima. A decisão desta semana (24/5) é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, em dezembro de 2019, após retirar os móveis do locatário para desocupar a casa que estava alugada para o réu, uma discussão entre inquilino e proprietário findou em agressão física que causou constrangimento e humilhação ao dono do imóvel perante as pessoas que estavam no local. Durante o trâmite processual, o inquilino não apresentou contestação sobre o fato.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, a condição econômica das partes, ambos empresários, bem como o meio social em que o fato repercutiu para arbitrar o dano moral. O inquilino foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 5003467-09.2021.8.24.0005

TJ/ES: Hotel deve indenizar dono de equipamento estético furtado com veículo em estacionamento

A sentença foi proferida pelo magistrado da 10ª Vara Cível de Vitória.


Um proprietário de equipamento estético de depilação a laser, que teve o aparelho furtado, junto com veículo estacionado na garagem de um hotel no interior do estado, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 111.090,00 por danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que o equipamento era utilizado para a realização de procedimentos em clínicas e centros estéticos de todo o Espírito Santo, e na ocasião, havia sido usado por uma fisioterapeuta, acompanhada por um motorista, que pernoitaram no hotel. Ocorre que, segundo o autor, na manhã do dia seguinte, o veículo em que estava o equipamento não se encontrava mais no estacionamento, sendo localizado abandonado em outro lugar pela polícia.

O demandante ainda alegou que, devido às placas localizadas no muro do hotel, compreendeu que o estacionamento possuía segurança, além de não haver justificativa para levar um equipamento de 50 quilos para o quarto.

Já o requerido afirmou não ter responsabilidade pelo furto, devido às placas fixadas no estacionamento de que este é mera cortesia e não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 25, veda este tipo de estipulação contratual. “Dessa forma, tal alegação não possui fundamento, não existindo razão para ser aplicada, mesmo sendo estacionamento gratuito do hotel para com seus hóspedes, é uma prestação de serviço vinculada que se faz, acarretando responsabilidades ao prestador”, diz a sentença.

Segundo o juiz, a Súmula 130 do STJ também é clara ao afirmar que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o autor possui razão ao atribuir responsabilidade ao hotel pelo furto e julgou procedente o pedido do requerente para condenar o estabelecimento a indenizá-lo em R$ 111.090,00 a título de danos materiais, sendo R$ 110.000,00 pelo aparelho estético, R$ 890 pelo valor em dinheiro que estava no automóvel, e R$ 200,00 relativos ao estepe e som do painel.

Processo nº 0029033-71.2017.8.08.0024

TJ/AC: Paciente com deficiência deve ser indenizada por falha nos agendamentos de consultas

Enfrentando um diagnóstico traumático, a paciente ainda passou por vários episódios em que ficou desamparada.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul condenou o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma paciente com deficiência visual. A decisão foi publicada na edição n° 6.838 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), da última terça-feira, dia 25.

A autora do processo teve a perda da visão do lado esquerdo diagnosticada no Hospital do Juruá. Desesperada com a condição, buscou por um oftalmologista em Rio Branco. No entanto, não teve condições de continuar com consultas particulares, visto que o quadro estava associado a complexidades neurológicas.

Em janeiro de 2020, deu entrada no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e na tentativa de agilizar seu atendimento foi informada pela funcionária que se tivesse meios de fazer seu deslocamento, marcaria a consulta mais rápido.

Assim, adquiriu a sua passagem e de sua acompanhante, pois não podia mais andar sozinha. Porém, quando chegou no Hospital das Clínicas, foi atendida por especialista de outra área, que informou não possuir condições de ajudá-la.

Por conseguinte, fez contato com o TFD e foi orientada a voltar para Cruzeiro do Sul para novo agendamento. A consulta foi no mês seguinte, então adquiriu passagens com destino à capital acreana e novamente ocorreu um equívoco: não tinha nenhuma consulta marcada e não foi atendida.

Deste modo, a paciente ingressou com a ação na Justiça, narrando todo o drama vivido, a fim de fossem ressarcidos todos os valores gastos e indenizada por danos morais.

Por sua vez, o demandado respondeu não ter havido omissão estatal e que nesta situação, a parte autora abriu mão de ser beneficiada com as passagens, logo não deve ser responsabilizado pela opção realizada pela própria requerente.

A juíza de Direito Evelin Bueno enfatizou que todos os cidadãos têm direito ao tratamento adequado, como forma de efetivação do seu direito à vida e à saúde, sendo esses deveres do Estado.

A partir da análise das informações constantes dos autos, a magistrada afirmou ser possível constatar que a demandante foi uma vítima, em razão dos constantes deslocamentos à Rio Branco sem o atendimento adequado à sua necessidade, com consultas agendadas com médicos de outras especialidades e até mesmo com ausência de agendamento das consultas.

“Com efeito, tenho que ficou evidenciado que o serviço público de saúde falhou por diversas vezes. A autora – com estado de cegueira parcial – passou por transtornos que não se tratam de meros aborrecimentos, mas sim de dano moral capaz de alterar o seu estado psicológico e, portanto, passível de reparação em razão dos prejuízos extrapatrimoniais causados, pois o serviço deve ser, no mínimo, bem prestado, vez que os servidores públicos devem agir com zelo e dedicação, o que evidentemente faltou no presente caso”, concluiu Bueno.

TJ/ES: Moradora deve ser indenizada pelo Município após queda em bueiro

A sentença é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e estéticos, após sofrer queda em bueiro localizado em via pública. A mulher contou que sofreu várias lesões em uma das pernas e que o bueiro estava com a grade quebrada. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora não comprovou que o Município foi omisso na conservação da pista, excluindo assim sua responsabilidade.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o bueiro onde aconteceu a queda está localizado em via pública pertencente ao Município, e que a requerente sofreu lesões ao cair no bueiro, necessitando de atendimento médico. Também segundo os autos, ficou constatado que a grade de ferro estava quebrada antes do ocorrido, e que foram realizados reparos pela Prefeitura após o acidente.

Portanto, ao considerar que é responsabilidade do Município a conservação, sinalização e fiscalização das vias urbanas, e que, devido à omissão da requerida, aconteceu a queda da moradora, que sofreu corte profundo e escoriações, precisando ser socorrida, a julgadora entendeu configurado o dever de indenizar.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari. Já o pedido de indenização pelos danos estéticos foi julgado improcedente, devido à ausência de provas de que as lesões resultaram em deformidades irreparáveis e permanentes.

Processo nº 0008032-68.2019.8.08.0021

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar por danos causados a documentos em transporte internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma transportadora ao pagamento de danos materiais e morais por ter danificado documentos que foram enviados por consumidora à Itália. Os documentos eram destinados à obtenção de cidadania da filha da autora e, com os danos causados pelo descuido da empresa, tornaram-se inaceitáveis.

Consta nos autos que os papéis foram avariados, provavelmente, por contato com algum líquido, durante o transporte, o que demonstra falha na prestação do serviço. Motivo pelo qual a autora requereu indenização.

O magistrado relator pontuou que é dever do transportador entregar a coisa transportada no seu destino, incólume. Restou demonstrado nos autos que os documentos foram danificados. Sendo assim, a Turma manteve a decisão de 1ª instância que condenou a ré a indenizar, a título de danos materiais, em R$ 520,67, pelos gastos para a obtenção de novas vias.

No que se refere aos danos morais, os julgadores consideraram que “as avarias nos documentos transportados pela ré deram causa a atraso no processo de obtenção da cidadania em outro país”. Além disso, a principal interessada é filha da autora e o fato causou transtornos, sofrimento e preocupação na recorrente, que vão além do mero aborrecimento, causando violação à integridade psíquica. Dessa maneira, o colegiado concluiu que são devidos os danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707356-75.2020.8.07.0020


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