TRF4: Universidade Federal deve indenizar aluna por erro médico em procedimento cirúrgico realizado na Faculdade de Odontologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

O caso

A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

Primeira instância

Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

Acórdão

A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

TJ/DFT: Facebook terá que apresentar dados de criador de conta falsa no Instagram

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que fornecer todos os registros de acesso relacionados a suposto perfil falso, que foi criado com informações do autor da ação, e por meio do qual a vítima tem sido difamada e exposta sem seu consentimento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no início de 2021, soube da criação da conta no aplicativo Instagram, rede social mantida pelo réu. O perfil faria uso do seu nome, que, segundo ele, é único, e suas fotos pessoais, o que, por si só, já violaria uma série de direitos. Conta que realizou denúncias na própria plataforma, porém a conta mantinha-se ativa. Requer que o perfil seja retirado do ar e que sejam concedidas todas as informações utilizadas para sua criação.

O réu alega que o Poder Judiciário é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo. Sustenta que não pode verificar a existência das informações eventualmente disponíveis de seus usuários e revelá-los, sem que exista ordem judicial específica para isso. Afirma que o provedor de aplicações do Facebook apenas está apto ao fornecimento de endereços de IP disponíveis. Por fim, informa que a conta denunciada já foi desabilitada e não voltará a ficar ativa.

A magistrada pontuou que, de acordo com a Constituição Federal, no Brasil é vedado o anonimato. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, a ausência de simples cadastro pelo réu, com a apresentação de documentos pessoais, auxilia a ofensa a essa norma, já que garante o anonimato a usuários de má-fé.

Por outro lado, a julgadora verificou que, conforme consulta às permissões concedidas ao aplicativo, o Facebook possui acesso a dados de conexão, tais como localização, IP e e-mail utilizado no celular para download do aplicativo, os quais devem ser fornecidos.

O réu demonstrou que a conta já se encontra desativada, de forma que não há o que decidir nesse sentido. Assim, quanto aos demais pedidos, a juíza determinou que a plataforma forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.

O Facebook tem prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713962-97.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Descumprimento de regras por consumidor isenta Mercado Livre de indenização

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de indenização feito por um consumidor que foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Os desembargadores concluíram que o consumidor desrespeitou as orientações da plataforma “Mercado Livre”, que realiza a intermediação entre vendedor e comprador.

Narra o autor que anunciou no site da ré um aparelho de som. Conta que, após negociar com suposto comprador por meio do whatsapp, recebeu e-mail que informava tanto a venda do bem quanto os procedimentos a serem seguidos. Relata que enviou o produto e que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe depois que não recebeu o pagamento pela compra. Pede a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Mercado Livre sustenta que o autor não seguiu os procedimentos de segurança antes da conclusão da venda. Afirma ainda que não foi demonstrada que a venda ocorreu por meio da plataforma e que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que confiou na autenticidade das correspondências eletrônicas recebidas. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as mensagens trocadas mostram que o autor não só “confiou inteiramente no suposto comprador” como contrariou as instruções disponibilizadas pela ré no aplicativo de vendas. As provas mostram ainda, segundo os magistrados, que a negociação ocorreu exclusivamente por meio de outro aplicativo.

“Sem ter exigido a necessária prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificado a existência de registro da compra na plataforma “Mercado Livre”, ou mesmo confirmado a existência do efetivo pagamento no sistema do “Mercado Pago”, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente”, registraram. O colegiado destacou ainda que o autor não utilizou o serviço disponibilizado pela intermediadora como garantia da entrega do bem, o que “possibilitaria ao demandante aferir ter havido, ou não, a efetiva concretização da venda aludida”.

Por fim, os julgadores pontuaram que o dano sofrido pelo o autor não pode ser atribuído a eventual falha na segurança da plataforma. “Diante dos elementos probatórios ora analisados, é incontestável a existência do dano experimentado pelo demandante. Constata-se, no entanto, que, em virtude da conduta do ora apelante, o evento danoso não pode ser atribuído a eventual falha na segurança do sistema digital mantido pela recorrida. Assim, afigura-se ausente a relação causal entre o dano sofrido pelo recorrente e o serviço prestado pela plataforma Mercado Livre”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

PJe2: 0737637-08.2019.8.07.0001

TJ/AC manda município providenciar matrícula para criança com idade incompleta para ingressar no primeiro ano

Família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.


O Juízo da Comarca de Acrelândia deferiu o requerimento liminar para determinar que o Município de Acrelândia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie a matrícula de uma criança no 1º ano do ensino fundamental na unidade de ensino localizada nas proximidades da residência da família da menor, até que seja definitivamente julgada a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 30 dias.

De acordo com os autos, a família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Porém, o juiz de Direito Romário Divino, que concedeu a liminar, enfatiza que não se trata de uma tentativa de fazer com que o ente público adote novos critérios de avaliação de ingresso no ensino, onde seria possível ventilar uma substituição indevida na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino, mas, sim, de reconhecer a autora, nascida no início de julho de 2015, o mesmo direito assegurado àqueles que nasceram, efetivamente, até o dia 31 de março de 2015, pois, essencialmente, estão em uma situação de fato idêntica.

“No caso concreto, no entanto se verifica ato abusivo do poder público, eis que negar o direito da criança de se matricular em razão de apenas alguns meses, se mostra um ato totalmente desproporcional e sem razoabilidade, ferindo princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia e proporcionalidade. Quanto mais na atual situação de pandemia que vem prejudicando as crianças de terem garantido o seu direito básico ao ensino, com atrasos contínuos no andamento do ano letivo, não só nesta região, mas em todo o país” diz trecho da decisão.

TRF1: Instituto Federal deve pagar indenização por danos morais por não oferecer intérprete de libras à aluna deficiente auditiva

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento de danos morais para uma aluna com deficiência auditiva do Instituto Federal de Brasília (IFB), pelo fato de a instituição não ter oferecido intérprete habilitado na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), mesmo com o envio de diversos requerimentos e reclamações. Ela teve que contratar um profissional particular para conseguir fazer as aulas.

Inicialmente, a sentença havia determinado ao IFB que disponibilizasse um intérprete de Libras para que a aluna pudesse assistir às aulas do curso, além da restituição do valor de R$ 1.800, atualizados, pagos pela estudante pela contratação de intérprete particular. A aluna interpôs recurso para pedir o pagamento de indenização por danos morais, pela omissão do IFB em atender seu pedido após diversos requerimentos, mesmo após denúncia junto ao Ministério Público Federal (MPF).

O IFB também apresentou recursos contra a sentença e pediu a reforma da decisão quanto à condenação em danos materiais e aos honorários advocatícios.

A relatora das apelações, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a Constituição Federal estabeleceu ser dever do Estado promover e ofertar educação escolar às pessoas com deficiência, assegurando serviços de apoio especializado. A instituição de ensino deve colocar à disposição, quando solicitada, o auxílio de profissional especializado, para fins de atendimento especial.

“Danos materiais configurados, ante a omissão ilícita da administração em adotar as medidas ou planejamentos ao seu alcance para disponibilizar oportunamente a assistência postulada”, observou em seu voto.

A magistrada explicou que para configuração do dano moral o fato deve gerar transtornos em dimensão que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. “Dessa forma, consideradas as circunstâncias do caso concreto, afigura-se também devida tal reparação, dado o comprometimento da esfera moral da autora, consistente na frustração de seu direito de obter aprendizado adequado e nos constrangimentos que precisou suportar em suas infrutíferas diligências visando o auxílio por especialista em libras nas suas atividades educacionais”, considerou.

O Colegiado acolheu os pedidos da aluna e fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 reais e manteve as outras condenações impostas na sentença ao IFB e deu parcial provimento à apelação do instituto, somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 2% em grau recursal.

Processo n° 1015383-25.2017.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que negou pensão por morte para mulher que não comprovou dependência financeira com servidor falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pagamento de pensão por morte, pela União, para uma mulher que não comprovou a dependência financeira ou união estável com o servidor público falecido.

Ela interpôs apelação contra a sentença alegando que tinha tido um filho com o servidor e que dependia financeiramente do mesmo. Já a União entrou com apelação para pedir a majoração dos honorários advocatícios.

O relator do recurso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que os dependentes que têm direito à pensão por morte estão enumerados no artigo 217, da Lei 8.112/1990, no qual foram previstas a dependência financeira e a união estável. No entanto, considerou que “os elementos carreados aos autos não corroboram com as alegações da parte autora, vez que a requerente sequer demonstrou a existência de anterior relacionamento público e notório com o falecido”.

O magistrado informou que o ex-servidor era casado desde 01/10/1943, até a data do seu óbito, e não se separou da esposa antes de morrer. “Ademais, a comprovação de filho em comum não conduz ao reconhecimento de união estável, pois a existência de relação extraconjugal não produz efeitos previdenciários”, destacou.

No voto, o relator ainda trouxe a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1, no sentido de que “o cônjuge separado de fato, ao qual não foi conferido o direito de receber alimentos, faz jus à pensão por morte somente se comprovar a dependência econômica superveniente, eis que a presunção desta cessa com a separação, seja judicial ou de fato, ou com o divórcio”.

Quanto ao pedido da União de majoração dos honorários advocatícios, o magistrado concluiu que “eles devem ser mantidos conforme fixados na sentença, eis que adequados à natureza e às características da causa”.

Processo n° 0027935-96.2014.4.01.3900

TRF4: União deve pagar indenização para soldado que sofreu perda de audição durante exercício de tiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

O caso

O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

Decisão do colegiado

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.

TJ/SC: Proprietária de Land Rover e BMW tem pedido de justiça gratuita negado

Uma moradora de Balneário Camboriú teve negado agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça, em que tentava reverter decisão que lhe negou a justiça gratuita, em ação revisional que move contra instituição financeira e tramita naquela comarca.

A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Newton Varella Júnior. Embora a mulher tenha apresentado declaração de hipossuficiência financeira e certidão negativa de bens imóveis, o fato de possuir quatro veículos – modelos Land Rover, BMW, Touareg e Crossfox – foi levado em consideração pela câmara para negar o benefício da justiça gratuita.

No Estado, segundo critério utilizado pela Defensoria Pública e adotado pelo órgão julgador, o pretendente ao benefício deve comprovar rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos. A autora, contudo, reiterou não dispor de recursos suficientes para bancar o processo judicial sem interferir em seu sustento. Admitiu a propriedade dos veículos, porém garantiu que todos foram adquiridos através de financiamento que lhe absorve quase R$ 10 mil mensais.

“Ainda que não seja necessária a demonstração da miserabilidade, não restou derruída a existência de signos presuntivos de riqueza a revelar a momentânea iliquidez financeira; antes, os elementos acima expostos evidenciam a prescindibilidade da concessão da gratuidade, razão por que deve ser mantido incólume o interlocutório agravado”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n° 5003674-23.2021.8.24.0000

TJ/GO: Homem que furou a mão com seringa enquanto recolhia lixo será indenizado por hospital

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente pedido e condenou o Hospital Evangélico S/A a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, para um homem que furou a mão com uma seringa enquanto recolhia o lixo nas dependências do local.

Consta dos autos que o homem, no dia 11 de maio de 2018, durante serviço de coleta de lixo nas dependências do hospital, teve a mão perfurada por seringa com agulha descartada de forma irregular, em lixo comum, ocasionando-lhe angústia com o risco de infecção. Assim, foi submetido a tratamento com uso de coquetel para prevenção de doenças.

De acordo com o magistrado, o autor da ação conseguiu comprovar que houve o descarte irregular de lixo infectante pelo hospital, a perfuração da mão com seringa munida de agulha utilizada, bem como a angústia decorrente do risco de contágio. Conforme consta dos autos, os prontuários de atendimento médico e atestados que instruem o processo mostram o atendimento ao autor em data condizente com o acidente descrito na inicial, sendo submetido a testes de HIV e outras doenças – como hepatite e sífilis – e feito uso de coquetel de medicamentos para prevenção de doenças transmissíveis.

Além disso, o depoimento de uma testemunha respalda os fatos articulados nos autos, pois noticia que trabalhava com o autor no dia do ocorrido, e que, para a coleta de lixo, precisavam adentrar nas dependências do hospital e que a atribuição era de coleta do lixo comum. Segundo o processo, ele afirmou, ainda, que foi recusada pelo hospital a assistência solicitada logo após o acidente, e que o autor foi constrangido no ambiente de trabalho em razão de possível contágio e pela necessidade de abstenção sexual temporária com a esposa.

“Com efeito, o descarte irregular do lixo e perfuração da mão ocasionou ao autor indelével abalo moral, decorrente de angústia e aflição ante o risco de contágio, humilhação em ambiente de trabalho e tratamento necessário, ainda que posteriormente não tenha sido constatada nenhuma patologia transmissível; Portanto, legítima a pretensão ressarcitória, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, nitidamente não se tratando de caso fortuito ou força maior – vez que não só era possível, como também obrigação do hospital o acondicionamento apropriado do material biológico (seringa com agulha utilizada) –, tampouco fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, porquanto suficientemente comprovado que o lixo era retirado nas dependências do nosocômio réu e que o autor utilizava equipamento de proteção (luva) adequado à coleta de lixo comum”, frisou o juiz.


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