TJ/MA: Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu

De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.

TJ/PB: Supermercado é responsável por roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um supermercado em danos morais (R$ 12 mil) e materiais (R$ 4.700,00), em decorrência de um roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento do estabelecimento comercial. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O relator do processo nº 0806720-45.2015.8.15.2001, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que roubos e assaltos à mão armada em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como supermercados e similares, não afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial, que assume a obrigação de segurança frente a seus clientes.

“Na hipótese, em se tratando de roubo de veículo e subtração de bens patrimoniais em estacionamento de estabelecimento comercial, mediante o emprego de violência física e/ou psíquica, o fato de o ato ter sido praticado por terceiro não rompe o nexo de causalidade, haja vista que o ora recorrente violou o dever de garantir a segurança dos bens dos seus clientes, ou seja, de zelar pela incolumidade física e patrimonial do recorrido”, pontuou o relator.

Segundo ele, o autor da ação produziu provas de que o roubo ocorreu no interior do estacionamento do supermercado, o que mostra suficiente a imposição do dever de indenizar. “Desse modo, comprovada a ocorrência do roubo sofrido pelo apelado, por meio do Boletim de Ocorrência, aliado ao depoimento testemunhal, resta patente o nexo causal, e, via de consequência, o dever de indenizar”, frisou o desembargador.

TJ/DFT: Negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica gera dever de indenizar

Paciente que teve cobertura de cirurgias pós-bariátricas negada por plano de saúde deverá ser indenizada. De acordo com a juíza titular do 1° Juizado Especial Cível de Brasília, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la pelos danos morais decorrentes da negativa do atendimento.

A autora conta que foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após o procedimento, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária. Estas, no entanto, foram negadas pelo plano de saúde réu, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética. A autora anexou relatório médico que apontava a imprescindibilidade da cirurgia pós-bariátrica, uma vez que o excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente.

De acordo com a magistrada, no caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, é sabido que não ostentam finalidade estética. “Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou. Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida. Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.

Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo passível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora.

Cabe recurso.

PJe: 0747603-13.2020.8.07.0016

TJ/SP: Banco Itaú deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após a sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”.

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria “inadmissível enriquecimento sem causa do requerente”.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.

Processo nº 1001483-87.2020.8.26.0506

TJ/RS: Consumidora com Covid-19 obtém reembolso de passagem aérea

Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso de empresa aérea condenada a indenizar passageira com Covid-19, que não conseguiu viajar.

Caso

No Juizado Especial Cível Adjunto de Santa Cruz do Sul, a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a reembolsar uma cliente no valor de R$ 7.397,25.

A autora da ação comprou uma passagem aérea para viagem nacional, mas testou positivo para COVID-19 dois dias antes da data prevista para o embarque. Segundo ela, apesar do cancelamento, não houve reembolso do valor pago. Na decisão judicial, o entendimento foi de que, como não foi uma mera desistência, a empresa deveria oferecer o reembolso do valor ou crédito em valor igual ou maior do que o preço da passagem para ser usado em produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses.

Porém, a empresa ofereceu um voucher com validade máxima de um mês e meio. Ora, ao restringir, sobremodo, o direito do consumidor na opção do reembolso, a requerida impediu o avanço da solução administrativa implicando em verdadeira recusa à solução adequada do problema, consta na decisão.

Portanto, a empresa foi condenada a indenizar o valor das passagens da autora e do marido em R$ 7.397,25. A companhia aérea recorreu da decisão ao TJ alegando que a culpa era exclusiva da autora, pois ela não teria observado as regras tarifárias informadas na passagem.

Recurso

A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do recurso interposto pela empresa aérea, afirmou que neste caso é aplicável a Lei nº 14.0347/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a magistrada, o voucher deveria ter validade até o fim de maio de 2022. No texto ela destacou: Ressalta-se, ainda, que nas condições específicas do caso em tela, a aplicação da penalidade de taxa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula nula, consoante art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações de consumo.

Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e José Ricardo de Bem Sanhudo votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 71009928359

TJ/DFT: Condomínio não tem poder de fiscalizar e multar ocupação de área pública

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão que negou pedido liminar feito pelo Condomínio Península Lazer e Urbanismo para que uma distribuidora de bebidas fosse proibida de colocar mesas, cadeiras e utensílios afins nas calçadas que margeiam o imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial. O autor argumenta que a decisão foi tomada em assembleia pelos condôminos.

Consta nos autos que o local é um condomínio composto por área residencial e comercial, a qual inclui 39 lojas, sendo a ré locatária de uma delas. O autor narra que a distribuidora estaria a exercer atividade empresarial no local de maneira inapropriada, por utilizar indevidamente o espaço das calçadas para a colocação de mesas e cadeiras, de forma a obstruir a passagem de pedestres e o acesso de pessoas com necessidades especiais ao condomínio. Assim, restou decidido em assembleia que o local seria notificado e multado, caso descumprisse a proibição.

O réu, em sua defesa, ressalta que não é dado ao autor a possibilidade de impedir a utilização de área pública. Apresentou reconvenção, na qual pretende que sejam anuladas as cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como a condenação do condomínio à indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, anulação do disposto na ata de assembleia, que restringiu o uso das calçadas, por considerar ilegal a cobrança de multa pelo autor, em razão do uso de bem público por particulares. Por último, solicita suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram impostas, bem como outras que possam ser aplicadas.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a calçada utilizada pelo réu integra a área pública e observou que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. “No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder ou impedir a ocupação desse espaço é da administração pública e não do condomínio autor”, afirmou a julgadora.

De acordo com a decisão, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ofensa ao interesse público, a administração tem o dever de promover a devida medida corretiva. De outro lado, “ao autor cabe apenas incitar a atuação da administração pública, caso observe que a utilização do bem pelo réu não esteja cumprindo as diretrizes impostas, assim como o interesse público da população local”.

Diante disso, a juíza concluiu que as multas impostas ao réu pelo condomínio são inexigíveis, na medida em que o poder de polícia de fiscalização e de aplicação de penalidade por eventual irregularidade no uso de bem público cabe à administração pública. “Assim, caso tenha ocorrido algum pagamento, deverá ser restituída, de forma simples, a quantia paga pela parte requerida”, determinou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715201-61.2020.8.07.0020

TJ/SC: Município terá que ressarcir servidora que executou atividades em desvio de função

Uma servidora do Município de Mafra, que trabalhava em desvio funcional, será ressarcida pelo Poder Executivo Municipal com o pagamento das diferenças remuneratórias do cargo de provimento (Profissional da Educação Infantil) e o de professora de Educação Infantil e séries iniciais, no período compreendido desde outubro de 2013. A equiparação salarial foi concedida pela Justiça, por meio da decisão da 2ª Vara Cível da comarca da Mafra, sob a titularidade do juiz Rafael Salvan Fernandes.

Em sua defesa, o Município argumentou que a servidora não desempenha as funções de professor, pois estas são mais complexas e de maior responsabilidade e solicitou a inexistência do direito à equiparação salarial. “O desempenho de função diversa daquela para a qual o servidor foi investido gera o dever de indenizar, em razão do princípio da legalidade, que norteia a atividade administrativa. Assim, o desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente”, pondera do juiz.

O magistrado explica que a prova testemunhal mostrou-se robusta em atestar que a mulher exerceu atribuições inerentes ao cargo de professora a despeito de seu cargo de professora de educação infantil ou séries iniciais. Argumenta, ainda, que a servidora exerceu atribuições não constantes em seu cargo público, fazendo jus à respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Ainda em sua decisão, o juiz Rafael Salvan Fernandes explica que o reconhecimento do desvio de função resulta no pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo e o cargo paradigma, com todos os reflexos remuneratórios, incluindo horas extraordinárias, terço de férias, gratificação natalina, adicional noturno, bem como outros adicionais ou parcelas remuneratórias eventualmente cabíveis. O índice de correção monetária, desde outubro de 2013, a ser utilizado é o IPCA-E.

Processo nº 0302255-56.2018.8.24.0041.

TJ/SP concede tutela antecipada para que aluno do Ensino Médio seja matriculado em universidade

Jovem foi aprovado no vestibular da instituição.


A 14ª Vara Cível da Capital concedeu tutela antecipada a um aluno superdotado para que ele possa se matricular em instituição de ensino superior, para a qual foi aprovado mediante vestibular, enquanto ainda cursa o Ensino Médio. O juiz Christopher Alexander Roisin determinou que a universidade matricule o adolescente sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que será feita no próximo ano.

De acordo com os autos, o jovem foi aprovado em nono lugar no vestibular para o curso de Publicidade e Propaganda de uma universidade particular da Capital. Atualmente na metade do Ensino Médio, o aluno teve a condição de superdotado reconhecida por profissional médico. De acordo com o magistrado, no pedido do autor da ação estão presentes as premissas necessárias para concessão de tutela antecipada, já que o risco de dano irreparável é verificável, na medida em que o estudante perderá a chance de iniciar o curso superior caso não seja matriculado.

O juiz afirmou que, embora a conclusão do ensino médio seja pré-requisito para ingressar na universidade, a lei preconiza também que o ensino superior deve levar em conta a capacidade de cada indivíduo. “A capacidade de cada um é o fator de discrímen que: i) não singulariza um grupo ou uma pessoa isolada; ii) está na própria pessoa alvo da desigualação; iii) o tratamento diferente leva em conta exatamente esse fator para ser previsto; e iv) possui pertinência lógica no afastamento de requisitos formais que não foram pensados para pessoas com superdotação”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1059961-11.2021.8.26.0100

STJ: Recurso Repetitivo vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

Os Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883 e 1.888.049, de relatoria do ministro Og Fernandes, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.094.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, que encontrou a controvérsia em 33 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.

O que é recurso rep​​etitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.898.186 – CE (2020/0256210-1)

STJ: É possível ajuizar ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral

Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.

A classificação “pré-morto” é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil.

Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga.

Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.

Direito pró​prio dos netos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o precedente da Segunda Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações acerca da existência ou não de anterior paternidade registral ou socioafetiva.

Para a magistrada, a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.

“Se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua origem biológica não é obstado pela existência de eventual paternidade registral ou socioafetiva, não há razão para se tolher o direito dos netos ao reconhecimento da relação avoenga”, afirmou.

Efeitos patrimoniais prescr​​evem
Na avaliação de Nancy Andrighi, caso prevalecesse o entendimento de que seria necessário o interesse do genitor em exercer o direito de buscar a sua paternidade biológica, para que só depois os seus filhos pudessem ter reconhecida a relação avoenga, seriam criadas, de maneira artificial e injusta, categorias de netos de primeira e de segunda classe.

“Aos primeiros, seria deferido o direito à investigação da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposta verdadeira limitação ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da personalidade”, declarou.

A relatora destacou que, muito embora a pretensão decorrente do direito ao parentesco (natural ou civil) seja imprescritível, por ter como objetivo uma declaração de estado e como fundamento um direito da personalidade, não o são as pretensões patrimoniais – notadamente as sucessórias – que derivem desse direito.

Dessa forma, concluiu a magistrada, a obtenção de possíveis efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.


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