TJ/MA: Supermercado que abordou homem na saída do estabelecimento é condenado a indenizar moralmente

Um supermercado que abordou um homem na saída do estabelecimento por causa de suposta subtração de um produto, causando constrangimento, é obrigado a indenizar moralmente. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Conforme a ação judicial, que teve como parte requerida o ‘Supermercados Mateus’, um homem alegou ter sido constrangido por causa de uma cerveja long neck. Narra ele que passou por constrangimento ao ser interpelado por funcionários da empresa ré, sendo acusado de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto consumido no interior da empresa.

A sentença ressalta que a demanda em questão deve ser resolvida baseada na lei consumerista, visto que as partes encaixam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Destaque-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo prescindível discutir se ele tem culpa ou não (…) Por fim, não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova (…) No caso em tela, as alegações do reclamante são verdadeiras, pois restou demonstrada a existência do fato constitutivo do demandante, qual seja, a acusação de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto”, pontua.

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

“O autor alega que adentrou o estabelecimento consumindo uma cerveja long neck comprada junto a um vendedor ambulante, entretanto, o requerido não desconstituiu as alegações autorais, deixando de juntar as imagens do sistema interno da loja, prova de fácil obtenção pelo demandado (…) Dessa forma, resta demonstrado que os prepostos da empresa ré abordaram a parte autora no instante que o reclamante se retirava do estabelecimento, não obtendo nenhum cuidado no sentido de se certificar que não se tratava de objeto pertencente à loja”, ressaltou, frisando que a simples circunstância de ser abordado pelo funcionário da loja, tendo que comprovar que o produto não pertencia a empresa já se constitui situação absolutamente vexatória.

Para a Justiça, não importa a forma da abordagem, mas, a sua existência, no meio de outras pessoas, por si só, já é capaz de causar abalo de ordem moral. “Desse modo, demonstrada a falha da requerida de não observar que a cerveja consumida pelo autor não pertencia a empresa, seguida da abordagem na frente de outras pessoas, restando comprovado o dano ao consumidor (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal, sendo dever da parte ré indenizar os danos causados ao requerente (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”, destaca a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedente o pedido do autor, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar indenização por dano moral.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar aluno que foi humilhado diante dos colegas por vice-diretor de escola

O Distrito Federal terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a aluno que foi exposto a constrangimento e humilhação por vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. O ente público deverá, também, custear pelo prazo de um ano atendimento psicológico da vítima. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

À época dos fatos, o autor cursava o 7º ano do ensino fundamental, no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga, escola pública vinculada à Secretaria de Educação do DF. Ele conta que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo das aulas. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos seus pés, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. Relata que, no trajeto até a sala, foi alvo de sátiras, humilhações e risos dos demais alunos.

Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante que não entendeu o comportamento do menino, ao chegar chorando na sala de aula. A PMDF também foi chamada e o vice-diretor recebeu voz de prisão. Em virtude dos fatos, o servidor respondeu à infração penal, no âmbito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. Na esfera administrativa, no entanto, ele não foi responsabilizado. Dessa forma, o autor requereu reparação legal, com base nos direitos constitucionais que lhe são garantidos e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O DF alega inexistência de qualquer ato ilícito por parte de seus prepostos que seja capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor, agente público que agia nesta qualidade, violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.

“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno profunda humilhação e constrangimento.

“O Distrito Federal responde, de forma objetiva, pelo ato comissivo do vice-diretor que, a pretexto de impor disciplina ao autor, excedeu limites éticos e legais, ao submeter o mesmo a intenso constrangimento (não o ato de recolher os chinelos, mas permitir que o aluno permanecesse descalço durante considerável período de tempo, sem qualquer assistência). O juiz reforçou que a instituição foi negligente ao permitir que o vice-diretor abusasse dos meios de correção e disciplina em relação ao autor. Segundo o magistrado, “ato medieval que deve ser superado em todas as instituições de ensino”.

Diante dos fatos expostos, o magistrado concluiu que a atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito. Além disso, ressaltou que, conforme oitiva do conselheiro tutelar que atendeu a criança, o aluno necessitou de acompanhamento psicológico em razão do constrangimento sofrido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Banco Itaú deve indenizar avó e neto que foram vítimas de golpe pelo PIX

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a a avó e ao neto que foram vítimas de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher e o neto ajuizaram a ação alegando, em síntese, que foram vítimas de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, eles informaram que fez boletim de ocorrência e tentando resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

Falha na prestação de serviços
Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

“Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

TJ/RO: OI é condenada após negativar indevidamente nome de cliente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela OI S.A., e manteve a condenação da empresa no valor de 8 mil reais por ter incluído, indevidamente, o nome de uma cliente no cadastro restritivos de crédito.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a autora da ação ao tentar realizar uma compra no comércio local não obteve êxito, pois foi constatado que seu nome estava negativado em razão de um débito no valor de 73 reais com a empresa OI.

A autora informou que no dia 9 de julho de 2019 cancelou o contrato que tinha com a empresa Oi, tendo pago as faturas referentes aos valores remanescentes. E, por isso, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Como prova, a autora juntou os comprovantes de pagamento da fatura e certidão demonstrando a existência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a empresa Oi juntou prints da tela de seu sistema, afirmando que a negativação do nome da requerente era devida, decorrente de faturas pendentes de pagamento.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, ressaltou que a 1ª Câmara Cível tem aceitado como prova de contratação moderna as telas sistêmicas, desde que aliada a outros elementos que demonstrem um liame entre as partes, o que não foi o caso.

Os membros da Câmara negaram o provimento ao pedido de apelação e manteve a condenação da empresa Oi, pois esta deixou de juntar provas que refutassem as alegações da cliente.

Sobre o dano moral, o desembargador destacou que a Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, possuem entendimento uniforme no sentido de que a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos, ou seja, dispensa de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n° 7000884-84.2020.8.22.0012

TJ/MG: Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados

Caso ocorreu em Varginha, devido a conflito com outros detentos.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.

TJ/DFT mantém condenação de universidade por atraso na entrega de diploma

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES a indenizar uma ex-aluna que participava de processo para ocupar cargo público de nível superior pelo atraso de mais de dois anos na entrega do diploma universitário. Para os desembargadores, o serviço oferecido pela instituição de ensino foi falho.

Narra a autora que colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2017. Ela conta que, em janeiro de 2019, foi selecionada em processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública do Distrito Federal e que, para tomar posse, seria necessária a apresentação do diploma, que ainda não havia sido entregue. A ex-aluna afirma que solicitou à instituição o documento por diversas vezes, mas que não o recebeu. O diploma foi entregue em outubro de 2019, cinco dias antes da decisão liminar.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas condenou a ré na obrigação de entregar o diploma universitário para a autora e a indenizá-la pelos danos morais. A faculdade recorreu sob o argumento de que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso são atos demorados. Além disso, segundo a ré, a demora de até dois anos para a entrega do diploma é razoável.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a instituição demorou mais de dois anos para entregar o documento à autora, o que viola norma do Ministério da Educação que estabelece prazo de 60 dias para expedição de diplomas. O prazo pode ser estendido até 270 dias quando somadas as demais fases do procedimento.

De acordo com os magistrados, está evidente tanto o ato ilícito quanto o dano extrapatrimonial, uma vez que a autora se viu em situação de abalo emocional claramente indenizável. “O conjunto fático-probatório bem indica que a prestação do serviço oferecido pela apelante foi falho, especialmente porque, em desarmonia com a normativa de regência da matéria, houve considerável atraso na entrega de documento cuja expedição é de praxe, inexistindo justificativa que legitime e supere a mora apresentada”, registrou.

Os desembargadores pontuaram ainda que, tendo em vista “o considerável período de atraso e o fato de que a autora estava participando de processo seletivo para ocupação de cargo público”, o valor arbitrado em 1ª instância é razoável. Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a universidade ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704856-73.2019.8.07.0019

TJ/PB: Energisa é condenada por falta de energia durante os festejos natalinos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O caso envolve a falta de energia elétrica na residência de uma consumidora, que se deu durante os festejos natalinos, e que só foi restabelecida no dia seguinte, fazendo com que os usuários comemorassem a data no escuro.

“Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano na situação narrada nos autos, principalmente porque a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a realização da festa de Natal, previamente planejada, tendo a promovente que arcar com a frustração e perspectiva de prejuízo e ainda lidar com todos os problemas decorrentes do fato”, afirmou o relator do processo nº 0800336-42.2017.8.15.0111, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.

“Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo não ser o caso de minoração do quantum indenizatório, eis que já está bem abaixo da média para casos semelhantes”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

STF: Ação pede a inconstitucionalidade de benefício para cônjuge de servidor

Segundo a PGR, a vantagem concedida a servidores públicos no Estado de São Paulo cujas esposas não exercem atividade remunerada contraria preceitos constitucionais e também promove a desigualdade.


Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam normas do Estado de São Paulo e do município de Amparo (SP) que instituíram o “salário-esposa”, pago a servidores cujas cônjuges não exerçam atividade remunerada. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 860 e 861, que tratam do tema.

Por identificar que a controvérsia tem potencial de se repetir em outros processos atuais e futuros, o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor das ações, pede que o Supremo fixe tese sobre o tema e declare a não recepção das normas pela Constituição de 1988, modulando-se os efeitos da decisão apenas para assentar a inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, até a publicação do acórdão.

Segundo Aras, as leis questionadas são anteriores à Constituição Federal de 1988, porém, servidores públicos estaduais e municipais que se enquadram nos critérios continuam recebendo as parcelas. O procurador-geral lembrou que a lei pode prever vantagens pecuniárias que tenham por objetivo compensar desigualdades identificáveis, mas incorrem em ilicitudes quando não possuem fundamento, ensejando privilégios sem motivação idônea.

O “salário-esposa”, ao qual os dispositivos fazem referência, viola, de acordo com a ADPF, os preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF). Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar
No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária
Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi agredido por policiais militares no estacionamento de um supermercado em Planaltina. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “excesso na atuação policial”.

Conta o autor que, ao sair do local após uma breve discussão com os funcionários, foi abordado por dois policiais militares que o agrediram com chutes e golpes de cassetete. Os agentes também teriam feito uso do spray de pimenta em seu rosto. O autor relata que as agressões continuaram quando já estava no chão. Afirma que não cometeu nenhum ilícito e pede que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo dano ocasionado pela abordagem policial.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o autor deu causa ao uso da força, uma vez que teria agido com hostilidade. O réu defende ainda que não está caracterizado dano passível de indenização. No entanto, ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos demonstram que houve “excesso na atuação policial”. Além disso, segundo a juíza, “não restou configurada a culpa exclusiva da vítima suscetível de afastar a responsabilização estatal”.

“Em consonância com o que foi apontado pelos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram a ocorrência, o autor não deu azo à adoção das medidas excessivas perpetradas em sua abordagem, na medida em que resta demonstrado que, mesmo já estando no chão, teve desferido contra si um chute e um golpe de cassetete, além de, ao tentar se afastar dos policiais, ter sido agredido com golpes de cassetete na região das costas”, registrou.

A julgadora pontuou ainda que o Distrito Federal é responsável pelos atos cometidos por seus agentes e deve indenizar o autor. “Desse contexto, depreende-se que se encontra presente o dano ligado a uma conduta estatal pelo nexo de causalidade. Tal fato demanda que o autor seja ressarcido pelo abalo sofrido em seus direitos de personalidade”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700374-17.2021.8.07.0018


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