TJ/RO determina que Município e Estado forneçam alimentos especiais a adolescente com paralisia cerebral

Na sessão de julgamento, realizada no dia 13 de julho de 2021, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, que determinou ao Município de Porto Velho e, solidariamente, ao Estado de Rondônia o fornecimento de alimentos especiais a um adolescente com paralisia cerebral, enquanto durar o tratamento. Devido à patologia, desde o nascimento, ele “nunca foi capaz de ingerir alimentos sólidos, tendo em vista o risco de engasgo, alimentando-se ao longo dos anos de líquidos, muitas vezes por sonda nasal”.

Em razão de o adolescente, representado por sua mãe, ser de uma família carente de recursos financeiros, a Ação de Obrigação de Fazer foi movida pela Defensoria Pública de Rondônia, requerendo os alimentos especiais.

Ao Município de Porto Velho, que apelou pedindo seu afastamento do pólo passivo da ação, sob alegação de o caso ser de responsabilidade do Estado, o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, explica que “a responsabilidade solidária dos entes federativos por obrigações relacionadas à saúde ficou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TJRO, não havendo como cogitar ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles”.

Segundo o voto, o laudo nutricional, juntado nos autos, “aponta que o paciente possui tetraparesia e desnutrição, necessitando de alimentação especial para suprir suas necessidades nutricionais e qualidade de vida”. E os alimentos “vinham sendo disponibilizados pelo Núcleo de Nutrição Enteral da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, conforme as inúmeras guias de recebimento anexadas aos autos, porém o fornecimento foi suspenso para os pacientes de Porto Velho”. Além dos alimentos, o referido laudo indica necessidade de 10 fraldas geriátricas por dia.

Por fim, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto negou o pedido contido na apelação do Município e manteve a sentença do Juízo da causa por estar “comprovada a necessidade da alimentação vindicada, aliada ao fato de que se trata de família hipossuficiente (carente) e cuja alimentação já era fornecida ao paciente pelo ente estatal”.

Os desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa acompanharam o voto da relatora no julgamento.

Processo n° 7017128-29.2017.8.22.0001.

TJ/RO: Itaucard é condenado após vender indevidamente veículo em um leilão extrajudicial

Nesta terça-feira,13, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. e manteve a condenação do juízo de primeiro grau ao pagamento de mais de 90 mil reais. O cliente teve seu veículo indevidamente vendido em um leilão.

Entenda o caso

Um cliente, devedor do Banco Itaucard S.A., após ser intimado da execução de uma liminar de busca e apreensão, efetuou o pagamento das parcelas vencidas e a vencer. Segundo consta nos autos, mesmo após revogação da liminar e determinação de restituição do bem, o veículo foi vendido em leilão extrajudicial.

O banco interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu a falha da empresa, causando prejuízos ao cliente e o condenou a restituir o cliente o valor de 30 mil reais pagos como sinal do negócio, 12.335,83 reais pagos como parcelas do contrato e 2.300 reais referente ao aparelho Central Multimídia. Além disso, condenou o banco ao pagamento de 38 mil reais pagos com aluguel de veículo e indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o recurso de apelação. Para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que o banco não trouxe provas suficientes para desconstituí-la. “O fato é que o banco apelante não cumpriu com as diretrizes legais e, indevidamente, vendeu o veículo do consumidor, que agora pretende ser indenizado pelos danos materiais, valores pagos e investidos no bem, e pelos danos morais causados com a conduta antijurídica praticada pelo banco que lhe retirou o carro mesmo após a totalidade do cumprimento das obrigações contratuais”, destacou o relator em seu voto.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira.

Processo n° 7039465-46.2016.8.22.0001

TRF1: Estudante aprovado para graduação e mestrado da UFMG pode se matricular simultaneamente em dois cursos

Um aluno aprovado no curso de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça federal o direito de se matricular simultaneamente nos dois cursos oferecidos pela instituição de ensino público, até a conclusão de ambos.

Na decisão, o Juízo sentenciante deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, e determinou que a UFMG efetivasse a matrícula do impetrante em ambos os cursos por ela ofertados.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a jurisprudência do TRF1 vem se consolidando no sentido de “ser legal a cumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de mestrado, ambos de instituições superiores públicas de ensino, sendo inaplicável à espécie a Lei 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar, destarte, o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente”.

Como a conclusão da sentença de primeiro grau estava de acordo com decisões já proferidas pelo TRF1, o Colegiado acompanhou o voto do relator, e decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos da mesma Universidade Pública.

Processo n° 1001824-91.2019.4.01.3800

TRF1: Militar não deve arcar com taxa de ocupação de imóvel funcional ocupado por ex-esposa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ter descontado em sua folha de pagamento a taxa de ocupação de imóvel funcional, bem como a restituição dos valores indevidamente já subtraídos, uma vez que o referido imóvel localizado no Cruzeiro/DF, é ocupado por força de decisão judicial, por sua ex-esposa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que, de acordo com os documentos contidos nos autos, o militar obteve a rescisão do contrato de locação do referido imóvel funcional, que continuou, contudo, ocupado voluntariamente por sua ex-cônjuge, sendo tal ocupação posteriormente legitimada por força da decisão judicial em Ação de Reintegração de Posse, cujo trâmite se deu na 7ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, e com trânsito em julgado.

Para o magistrado, mesmo não tendo o militar entregue “as chaves no prazo em 30 dias após a rescisão, sendo o contrato silente quanto à circunstância ocorrida no caso concreto (continuidade de ocupação por ex-cônjuge), não se afigura legítimo o desconto da taxa de ocupação na folha de pagamento do autor, que não tem mais quaisquer direitos sobre o imóvel”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 0032501-12.2009.4.01.3400

TRF1: Intimação de interessados em processo administrativo somente por publicação no Diário Oficial da União viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que concedeu a segurança e afastou o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, determinando-se à Comissão Especial Interministerial (CEI) que reanalise os requerimentos de anistia apresentados pela parte impetrante.

Aduz a União em seu apelo que se consumou a prescrição quinquenal e que o Decreto 5.115/2004 estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e a parte recorrida não o fez tempestivamente.

Argumenta, ainda, que os decretos em questão foram publicados no Diário Oficial, em atenção à publicidade legalmente prevista à época. E que, diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, afirmou que, no tocante à prescrição, poderia até se cogitar estar prescrito o próprio fundo de direito, já que os decretos foram publicados em 2004 e a autora somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública, podendo incidir, inclusive, sobre o próprio fundo de direito, nos termos do seu art. 1º.

Entretanto, sustentou o magistrado, a pretensão do autor é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão de não ter sido pessoalmente intimada, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade, por isso que não se pode computar o prazo decadencial a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.

Processo n° 0069261-81.2014.4.01.3400

TJ/SC mantém condenação de município que vendeu mesmo lote de cemitério para duas famílias

Ao visitar o túmulo do filho em cemitério municipal no meio-oeste do Estado, um casal percebeu que o jazigo havia sido violado para o sepultamento de um homem desconhecido da família.

Diante da gravidade do caso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, confirmou o dever do município em indenizar o casal.

Eles receberão R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A administração municipal também terá que retirar os restos mortais do homem no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300.

Morto aos três dias de vida, o filho de um casal foi enterrado no cemitério em outubro de 2006. Em 2015, durante uma visita ao túmulo, os pais do bebê perceberam algo de errado. Uma outra pessoa fora sepultada no mesmo jazigo.

A família procurou a prefeitura, mas nenhuma ação foi tomada. Assim, o casal ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral. No curso do processo, as provas apresentadas demonstraram que a municipalidade vendera o mesmo lote para duas famílias.

O juízo de 1º grau condenou a prefeitura local a indenizar o casal no valor de R$ 25 mil, além de separar os restos mortais do homem e do bebê. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Alegou culpa exclusiva das vítimas, que não teriam identificado o túmulo da criança, e de terceiros, que continuaram outro sepultamento mesmo cientes da existência de outro corpo. Requereu ainda a redução da indenização.

O recurso foi parcialmente provido para reduzir a indenização total de R$ 25 mil para R$ 18 mil. “Veja-se que a ausência de manutenção no túmulo não faz presumir que este não esteja sendo utilizado, ou seja, não autoriza a administração municipal a vender o mesmo lote novamente. Outrossim, diante da situação esdrúxula pela qual passou a família (…), inviável exigir-lhe que resolvesse a situação inusitada, oriunda da conduta do município”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300722-67.2015.8.24.0235

TJ/SP absolve mãe denunciada por levar filha a ritual de candomblé

Fato narrado não constitui crime.


A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos absolveu, hoje (15), mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

“Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do Candomblé”, escreveu em sua decisão o juiz Bruno Paiva Garcia. Segundo o magistrado, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”, afirmou. “A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos”, escreveu o juiz. “O exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria Constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”, concluiu Bruno Paiva Garcia.

TJ/RO: Preso que levou tiro durante fuga não tem direito a indenização do Estado

Para a 2ª Câmara Especial os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso em apelação a um apenado que ingressou na Justiça com ação indenizatória contra o Estado de Rondônia por ter sido alvo de tiros de agentes penitenciários durante a fuga do presídio Milton Soares de Carvalho, em abril de 2017. O apelante, que ficou tetraplégico ao ser atingido pelos disparos, alegou que não houve possibilidade de defesa, sendo atingido pelas costas. O recurso buscava a reforma da sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido, mas foi rejeitado por unanimidade.

De acordo com os autos, o apelante e outros apenados, ao fugirem da unidade, foram baleados por agentes penitenciários. Relatórios constantes nos autos dão conta de que, na tentativa de recaptura dos fugitivos, os agentes se depararam com um veículo. Segundo eles, o carro estaria no local para ajudar na fuga e os ocupantes teriam atirado contra os agentes.

O apelante ingressou com recurso buscando a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da ação inicial, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 271 salários mínimos e, ainda, o mesmo valor pelos danos materiais estéticos irreparáveis, além de pensão vitalícia.

No voto, o relator, desembargador Miguel Monico Neto, considerou que – em que pese a norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX – assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral deve haver prova do nexo de causalidade, para que algum dano sofrido possa ser atribuído ao Estado.

O relator destacou, ainda, que “não há que se falar em responsabilidade estatal quando a própria vítima infringe as regras de segurança e assume os riscos de sua conduta ao tentar, juntamente com outros presidiários, empreender fuga”. Ao negar o recurso, o relator ressaltou “que o próprio recorrente se colocou em situação de perigo quando infringiu as normas de segurança para empreender fuga, de modo que assumiu as consequências advindas de sua conduta”. Da decisão cabe recurso.

Participaram do julgamento o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Processo n° 7028946-07.2019.8.22.0001

TJ/MA: Loja deve ser responsabilizada por comercializar produto com defeito

Uma loja de eletrodomésticos pode ser responsabilizada quando comercializa um produto defeituoso. Foi dessa forma que decidiu o 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, proferindo sentença em desfavor da Sociedade Comercial Irmãs Claudino, por suposto vício em produto. Alega a parte autora ter adquirido em 18 de novembro de 2017, um fogão Atlas, na loja da requerida, com garantia contratual até 18 de novembro de 2011 e garantia estendida até 18 de novembro de 2020. Revela, contudo, que, em abril de 2019, o fogão passou a apresentar problemas, na boca central, ficando com a chama sempre baixa, bem como a função automática não mais atendendo ao comando.

Assim, o esposo da autora entrou em contato com a garantia estendida e solicitou uma visita técnica, que ocorreu em 02/05/2019, sendo feito um reparo rápido, porém o problema voltou a correr por várias vezes e sempre a assistência era chamada. Por fim, em 20 de agosto de 2019, feita outra visita, foi relatado pelo técnico que a boca do meio não acendia mais, assim, deixaram uma ficha solicitando uma boca central, sendo colocada a referida peça. Nessa visita, os técnicos removeram a tampa de vidro do produto, desmontaram a parte de cima, mexeram na parte elétrica e disseram ter finalizado o serviço, com a colocação da peça.

Ocorre que, em 21 de setembro de 2019, após desligar o fogão, por volta de quatro minutos, alega que ouviu uma explosão na cozinha, deparando-se com estilhaços de vidro do fogão e a tampa toda destruída, além de cheiro de queimado e o aparecimento de uma mancha branca na região da boca central do fogão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a garantia, mas nada foi resolvido, pois lhe informaram que a garantia não cobria a tampa do fogão. Desse modo, a autora continua de posse do produto viciado, sem ter seu problema solucionado pelas requeridas. A ré, em contestação, argumentou que não ficou comprovado defeito no produto ou qualquer falha na prestação de serviços e, desse modo, não possui nenhuma participação ou ingerência na fabricação do produto, mas apenas sobre sua atividade que é comercializar.

VÍCIO DE PRODUTO

A outra demandada, a Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda, informou ter sido a celebração da garantia estendida firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio da loja, consequentemente, não há nenhuma participação da fabricante no contrato pactuado, sendo somente responsável pela garantia contratual. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de suas condutas (…) O objeto em questão relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores”, explica a sentença, acatando que a Atlas não deveria ser responsabilizada pois o produto apresentou defeito após a expiração da garantia contratual.

“Ficou provado que a autora, na tentativa de solucionar o problema de seu fogão que estava acobertado pela garantia estendida, procurou a seguradora, mas não repararam o defeito, ao contrário, causaram ainda mais prejuízos (…) Assim, no caso em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações (…) A indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização”, ressaltou a Justiça.

E finalizou: “No caso em análise, ficou configurado que houve o dano moral, ante o descaso da requerida, viso que a autora está há mais de 01 (um) ano, tentando solucionar o problema e sem obter êxito, ficando privada da utilização do bem adquirido (…) Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e atingiu os atributos personalíssimos do autor (…) Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, para condenar a reclamada a indenizar a parte autora”.

TJ/RN: Unimed não pode limitar tratamento prescrito por profissional

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, manteve a determinação para que a Unimed Natal forneça para uma criança o tratamento multidisciplinar conforme indicação médica, que inclui psicólogo com especialização ABA, acompanhado de auxiliar terapêutico, além de fonoaudiólogo, dentre outras terapias, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária.

Desta forma, o órgão julgador negou o pedido da operadora, que por meio de um Agravo de Instrumento pretendia a reforma da decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

De acordo com o julgamento, foi “suficientemente demonstrada” a necessidade da atenção médica pretendida, especialmente no que se refere ao acompanhamento do aprendizado, conforme laudos médicos produzido por neuropediatra, fonoaudióloga, fisioterapeutas e neurologista.

“Diante disso, a meu ver, não pode a operadora do serviço de plano ou de seguro de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles tratamentos, medicamentos, exames ou intervenções cirúrgicas, considerando tão somente o seu interesse”, pontua a relatora, ao destacar que somente o especialista que acompanha de perto a paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da saúde do paciente, sendo defeso sua negativa sobretudo quando plenamente justificada pelo estado de saúde encontrado.

De acordo com a desembargadora, o custeio do tratamento é exatamente a obrigação assumida pelo plano no momento da contratação, bem assim, na eventualidade de reversão da decisão pode obter ressarcimento material.

Processo nº 0804913-28.2021.8.20.0000


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