TRF4 concede licença de 20 dias à servidora não-gestante em união homoafetiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.

TJ/DFT: Câmera de segurança que invade privacidade de vizinhos gera dever de indenizar

Morador que instalou câmera de segurança voltada para residência do vizinho, na Vila Planalto, deverá retirar equipamento e pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que confirmou decisão liminar anterior. Para o magistrado, foram desrespeitados os direitos à intimidade e à vida privada do autor e sua esposa.

O autor da ação conta que seu vizinho de frente instalou a referida câmera em abril deste ano, com o intuito de capturar imagens de sua casa. Afirma que foi colocada, ainda, uma placa com aviso de que as gravações seriam encaminhadas à 5ª Delegacia de Polícia. O morador informa que vive no imóvel com sua companheira, com cotidiano e hábitos normais para um aposentado e que estaria havendo violação à sua privacidade diuturnamente. Assim, requereu a retirada do equipamento e indenização pelo transtorno sofrido.

O réu alega que instalou a câmera com o objetivo de proteger sua família e auxiliar na segurança do bairro. Afirma que, no dia seguinte à instalação, o dispositivo foi destruído por desconhecido encapuzado que teria saído do terreno em que o autor supostamente mora, por isso afixou faixa com o alerta de que as imagens seriam encaminhadas à 5ª DP. Por fim, registra que não há relação de vizinhança com o reclamante e que o equipamento monitorava somente a rua que faz fronteira entre as duas residências.

De acordo com o magistrado, as provas revelam que o ângulo da câmera captura imagens em grande medida da residência do autor. “É certo que, a princípio, a instalação de câmera de segurança representa exercício regular de direito. […] Todavia, não é a rua que está em evidência e quase não é visto sequer os limites do terreno da parte requerida (do réu) e da área que ladeia, que se alega buscar a vigilância pela câmera”, observou o julgador.

Diante disso, o juiz concluiu que houve violação ao direito constitucional à intimidade e à vida privada. Além disso, destacou que há especial proteção à casa, considerada como asilo inviolável do indivíduo, seu refúgio mais seguro. Portanto, foi mantida a decisão que determinou a retirada do equipamento.

O magistrado considerou, ainda, que tal violação ao lar e à vida privada causou perturbação da paz e tranquilidade do autor, de modo que são cabíveis os danos morais reclamados.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0715910-22.2021.8.07.0001

TJ/ES: Idoso que caiu ao se exercitar em academia popular deve ser indenizado

Segundo o requerente, o aparelho não estava fixo de forma adequada, razão pela qual caiu no chão junto com o equipamento.


Um idoso, que alegou ter sofrido uma série de lesões em decorrência de uma queda em academia popular de Vitória, no dia do seu aniversário de 72 anos, ingressou com uma ação contra o Município em que pediu indenização por danos morais e materiais.

O autor contou que caminhava com sua esposa pela orla, quando parou em uma academia popular para se exercitar. Segundo o requerente, o aparelho não estava fixo de forma adequada, razão pela qual caiu no chão junto com o equipamento. O requerido, por sua vez, afirmou que a culpa foi exclusiva do autor, que percebeu que o aparelho não tinha condições de ser usado e mesmo assim insistiu.

O juiz leigo que analisou o caso, ao observar as provas apresentadas, entendeu que a queda do idoso foi causada pela falta de manutenção do equipamento e que, portanto, a requerida possui culpa pelo acidente.

Dessa forma, o Município foi condenado, na sentença homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, a indenizar o requerente em R$ 368,77, pelos gastos comprovados com medicamentos, e em R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Processo n° 0001819-03.2020.8.08.0024

TJ/GO: Ex-marido tem de pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge pelo prazo de um ano, no valor de 10% sobre os seus rendimentos brutos

“O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges/ex-companheiros tem base no princípio da solidariedade e mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, inciso III), e dependente da análise de cada caso concreto, lembrando-se que a necessidade dos alimentos requeridos entre ambos não é presumida, ao contrário do que ocorre no caso de filiação”. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento e fixou os alimentos provisórios em favor da agravante pelo período de um ano e no importe de 10% sobre os rendimentos brutos recebidos pelo ex-marido.

O agravo foi interposto contra decisão liminar do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de alimentos provisório da mulher em ação de divórcio litigioso. A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda e seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), de que pensão entre ex-cônjuges “é medida excepcional e transitória, a fim de assegurar ao beneficiário tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho e manutenção pelos próprios meios”.

Probabilidade do direito

O desembargador ressaltou que constam nos autos elementos capazes de infirmar, ao menos a princípio, a alegada probabilidade do direito. “Após apreciar as alegações das partes e analisar os documentos acostados nos autos, denota-se a necessidade de modificação da decisão atacada, por vislumbrar a verossimilhança das alegações da parte agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os litigantes foram casados em regime de comunhão parcial de bens por mais de 17 anos, tendo a separação ocasionado modificação substancial na vida financeira da ex-companheira”.

Conforme os autos, a mulher encontra-se com mais de 40 anos, em trabalho informal, e mora de aluguel, em nítido desequilíbrio econômico-financeiro pelo rompimento da união, não possuindo ainda condições de se inserir formalmente no mercado de trabalho e manter-se pela próprias forças, com status social similar ao período desse relacionamento. “Nesse sentido, exsurge a necessidade de pagamento da verba alimentar pelo recorrido, a fim de que a recorrida possa sobreviver dignamente até que consiga reestruturar sua vida”, salientou o magistrado. “Ademais, no que diz respeito da verba alimentar, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a decisão não está subordinada ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-la com amparo nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/possibilidade, sem que a decisão incorra em violação dos artigos 141 e 149 do Código de Processo Civil”, concluiu a decisão.

Processo nº 5252542-65.2021.8.09.0000.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar noivos por não entregar alianças na data prevista

A Novita Comércio de Bijuterias e Perfumaria foi condenada por não entregar par de alianças a casal no prazo previsto. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a ausência da aliança no dia do casamento ultrapassa o mero descumprimento contratual.

Os autores contam que compraram as alianças no dia 18 de agosto com a previsão de recebê-las no dia 20 de novembro. Eles relatam que o produto não foi entregue a tempo e tiveram que casar com alianças emprestadas pelos padrinhos. Defendem que a empresa agiu com descaso e pedem, além da rescisão judicial do contrato, a condenação da ré pelos danos provocados.

Em primeira instância, a Novita foi condenada a restituir o valor pago pelas alianças e a indenizar o casal pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que, no caso, se trata de descumprimento contratual em que não houve a entrega do produto na data prevista. A empresa assevera ainda que não agiu com descaso ou que tenha praticado qualquer ato ilícito que atingisse os direitos de personalidade dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “a ausência de entrega do par de alianças causou angústia e frustração em uma data especial que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual”. Para o colegiado, a empresa não pode se eximir dos danos causados aos consumidores e deve indenizá-los pelos danos sofridos.

“No caso, é manifesto o fato de que os autores/recorridos passaram pelo desgosto de não receberem as alianças destinadas à cerimônia de casamento. Sem dúvida, ao adquiri-las, experimentaram os consumidores envolvimento emocional e expectativa quanto à data de recebimento”, registrou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a cada um dos autores a título de danos morais. O contrato foi declarado rescindido e a ré terá que devolver o valor de R$ 1.200,00 pagos pelas alianças.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704125-14.2018.8.07.0019

TJ/GO impõe multa diária de R$ 5 mil a condomínio, caso haja descumprimento da ordem de medidas protetivas de urgência

O juiz Wilson da Silva Dias, titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Goiânia, acolheu durante o regime de plantão judicial da capital (de 27 de setembro a 4 de outubro), o pedido de medidas protetivas de urgência requerida pela vítima, e impôs, de ofício, pela primeira vez no Brasil, multa diária no valor de R$ 5 mil reais a condomínio residencial, não participante do processo, caso permita o acesso do ofensor à residência da ex-companheira.

De início, o magistrado acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta nº 1, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ) e Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no sentido de que as medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem precondição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.

Conforme os autos, a vítima manteve relacionamento amoroso com o ofensor por seis anos e tiveram um filho menor, porém, estão separados há aproximadamente quatro meses, condição não aceita pelo ex-companheiro, que passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte. O caso levado ao Judiciário descreve que no último sábado (2), por volta das 2 horas, a vítima estava com suas amigas em sua casa quando o ofensor entrou com uma chave extra dentro de seu apartamento dizendo que não aceitava ninguém na propriedade, passando a dirigir a ofendida palavras de baixo calão, seguidas de ameaça de morte caso a ex-companheira levasse qualquer homem ao apartamento.

A vítima relatou que na segunda-feira (4), o ex-companheiro entrou regularmente no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança dentro do veículo, sendo tudo filmado por câmeras de segurança, além de levar o controle remoto do estacionamento.

O magistrado plantonista adotou a orientação do Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), esclarecendo que “as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”.

O juiz Wilson da Silva Dias entendeu que “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo que à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.

O magistrado acrescentou na decisão que se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, é garantida por lei (art. 1.335 do Código Civil – CC/02), não menos importante é o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art.1.336 do CC/02), sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que o ofensor possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima.

Multa diária

Para aplicação da multa diária, Wilson da Silva Dias decidiu, com base em jurisprudência de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”, razão pela qual
“há de se aplicar atrio traiceret arbitrium (transporte da decisão judicial) ao condomínio onde a vítima reside para fazer cumprir com máxima efetividade o comando da decisão judicial”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Moradora que ficou presa em elevador por duas horas deve ser indenizada

A 3 Manutenção de Elevadores terá que indenizar uma mulher que ficou trancada por mais de duas horas no elevador do prédio onde mora, na Asa Norte. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, por volta das 7h da manhã, ficou presa no elevador quando tentou se deslocar do apartamento onde mora no 3ª andar até o térreo. Conta que os vizinhos e o síndico do prédio só conseguiram contato com a ré às 8h30, após inúmeras tentativas. A autora afirma que ainda permaneceu trancada por quase um hora e, diante do que aponta como falha na prestação de serviço, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que a pane no elevador ocorreu por conta de instabilidade no fornecimento de energia e não por falha na manutenção. Sustenta que não comentou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a ré não prestou a assistência técnica esperada. A julgadora lembrou que “eventual instabilidade do sistema elétrico é considerada fortuito interno e não afasta a responsabilidade da ré, especialmente quando ao atendimento imediato do usuário”.

No caso, segundo a juíza, a ré praticou ato ilícito e deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. “Com efeito, a falta de imediato atendimento extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e violou a integridade da autora, gerando dano moral passível de indenização”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0731557-12.2021.8.07.0016

TJ/ES: Município é condenado a indenizar por uso indevido de imagem em campanha publicitária

O requerente afirmou que o trabalho produzido por ele acabou por ser replicado em diversos sites, sem qualquer identificação de fonte e em desrespeito à proteção autoral.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha condenou o Município a indenizar um publicitário que alegou uso indevido de imagem criada para programa de coleta seletiva de uma cidade do Rio Grande do Sul. O requerente afirmou que o trabalho produzido por ele acabou por ser replicado em diversos sites, sem qualquer identificação de fonte e em desrespeito à proteção autoral.

O magistrado, ao analisar do caso, entendeu que o requerente comprovou ter sido contratado pelo município sul-rio-grandense para criar a imagem, a fim de que fosse utilizada numa companha publicitária relacionada à necessidade de reciclagem do lixo doméstico, e que o Município de Vila Velha, por meio da Câmara Municipal, resolveu utilizar a imagem em sua campanha publicitária, sem obter a necessária autorização.

Portanto, diante da constatação do uso indevido do material publicitário, o requerido foi condenado a indenizar o autor por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juiz, que levou em consideração o caráter pedagógico e as particularidades do caso.

Processo n° 0015492-30.2020.8.08.0035

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por atraso de salários

A decisão do juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que condenou o município de Cuitegi a pagar o salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2009 de uma servidora, além do pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano moral, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0025448-74.2010.8.15.0181, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A autora, que é servidora municipal exercendo o cargo de professora, alega que em fevereiro de 2009 foi transferida para a zona rural, decisão que fora anulada por meio de mandado de segurança e que, por este motivo, não recebeu os valores dos salários dos meses de março, abril e maio do referido ano, bem como os percentuais referentes ao 13º salário e férias. Afirma, ainda, que o não recebimento dos valores em questão lhe gerou abalos de natureza extrapatrimonial.

Conforme consta da sentença, o Município de Cuitegi informou que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Em relação aos danos morais, defendeu que o ato de transferir o servidor é discricionário da administração pública, não sendo arbitrário e que a transferência fora determinada para impedir o fechamento das escolas da zona rural.

No exame do caso, a relatora do processo disse que no tocante ao pagamento dos salários o município não conseguiu comprovar a quitação do débito. “Analisando os autos, verifica-se que quanto aos valores de férias, 13º salário e benefícios restou comprovado que tais verbas foram devidamente quitadas. Tal não ocorreu, contudo, quanto ao pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio do ano de 2009”.

No que se refere ao dano moral, a relatora entendeu que houve evidente dano a direitos personalíssimos da parte autora. “Não estamos diante do simples inadimplemento contratual, o que, por si só, não seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em verdade, o não pagamento de verba de natureza alimentar, por três meses, ganha relevos incalculáveis na vida de quem apenas aufere uma renda e precisa sobreviver”, frisou.

Sobre o valor de R$ 5 mil, a título de indenização, a relatora considerou suficiente “para reparar o péssimo tratamento e desprezo da Administração Municipal com sua servidora, que além de transferi-la imotivadamente (situação reparada por meio de Mandado de Segurança), deixou de quitar verbas remuneratórias, de cunho eminentemente alimentar”.

Da decisão cabe recurso,

TJ/TO: Homem preso por engano deve ser indenizado em 30 mil reais por danos morais

O coordenador do Núcleo de Apoio às Comarcas do Tribunal de Justiça do Tocantins (Nacom-TJTO), juiz Esmar Custódio Vêncio Filho, acolheu, parcialmente, numa ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prisão ilegal, ajuizada por Andresley Carlos, 39 anos de idade, contra os Estados do Tocantins e Goiás, e condenou o Estado de Goiás a pagar a Andresley, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30 mil, rejeitando o pedido, feito pelo autor, de lucros cessantes (danos materiais) também em desfavor dos dois estados. A decisão do magistrado é datada da sexta-feira (1º/10).

Andresley Carlos foi preso pela polícia civil do Tocantins na cidade de Araguaína, em 21 de junho de 2017, e permaneceu preso até o dia 28 de junho do mesmo ano, na Casa de Prisão Provisória da cidade. O Mandado de Prisão Definitiva foi emitido pelo Poder Judiciário de Goiás, e o Estado do Tocantins, por sua vez, o cumpriu. Após passar esse período na CPP de Araguaína, um Alvará de Soltura foi expedido pela 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Goiânia, determinando a soltura de Andresley, por haver indícios de que não se tratava da mesma pessoa, alvo do mandado de prisão emitido pela Justiça de Goiás.

O mandado de prisão foi expedido em razão da fuga de um outro homem (não identificado nos autos), em agosto de 2014, quando este cumpria pena no regime semiaberto pelo crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Ele havia sido preso ainda em 2013, em Goiânia (GO), tendo permanecido na CPP daquela cidade de maio de 2013 até o ano de 2014, quando foi encaminhado à Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto de Goiás – de onde fugiu e foi dado como foragido da Justiça.

Acolhimento parcial

Na decisão, o magistrado acolhe parcialmente os pedidos do autor da ação, reconhecendo o erro por parte do Estado de Goiás, e condenando-o ao pagamento da referida indenização pelos danos morais, mas deixando de aplicar, àquele Estado, os efeitos materiais. O juiz também rejeita a preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins, bem como os pedidos iniciais do autor (de indenização por danos morais e materiais) formulados em face do Tocantins.

Cumprimento

“Verifica-se que não é possível responsabilizar o Estado do Tocantins pela prisão ilegal sofrida pelo autor, uma vez que os agentes policiais limitaram-se a dar cumprimento a mandado de prisão expedido por autoridade competente”, diz o magistrado, prosseguindo: “Nesse ponto, ressalta-se que não foi comprovado que houve falha na identificação do réu, uma vez que o mandado expedido possuía todas as informações do ora autor, que condiziam com as informações constantes nos seus documentos pessoais, o que autorizava a identificação civil”.

Veja a decisão.
Processo n° º 0017403-92.2017.8.27.2706.


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