TJ/PB: Banco BMG deve indenizar cliente por descontos indevidos

A decisão que condenou o Banco BMG a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível. O caso, oriundo da 6ª Cível Comarca de Campina Grande, envolve o desconto em aposentadoria, sem anuência do credor. A relatoria do processo nº 0807768-49.2020.8.15.0001 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com a relatora, em que pese o banco alegar a existência de contrato firmado com o cliente, não há nos autos nenhum documento comprovando o alegado. “O que se denota é a realização de empréstimo à revelia do autor, cuja consignação, seja na modalidade de empréstimo ou outro consignado, importa em violação da sua vida”, destacou.

A desembargadora salientou que a prática abusiva empreendida pelo banco ao realizar desconto em aposentadoria, sem anuência do credor, não pode ser enquadrada como mero erro justificável. “Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral”.

Segundo ela, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é condizente com o caso concreto. “A fixação do dano moral deve ser mantida, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna por interrupção abrupta de curso de graduação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e condenou a ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) a pagar a uma aluna a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção abrupta do curso de Engenharia Ambiental. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0864672-74.2018.8.15.2001. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora relata que ingressou no curso de graduação superior em engenharia ambiental em 2016, através de financiamento estudantil (FIES), todavia, em julho de 2018, no ato de sua matrícula para o semestre 2018.2, foi surpreendida com a notícia de interrupção do curso, frente a insuficiência de alunos. Afirma que foi ofertada a substituição do curso de Engenharia Ambiental para Engenharia Civil. Disse que aceitou as condições para efetivar a transferência, todavia, devido a legislação do FIES, a transferência do curso não lhe foi permitida. Buscou então na Justiça a responsabilização da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte contrária, por sua vez, sustentou que a autora não demonstrou que a conduta da instituição de ensino teria, realmente, lhe trazido algum prejuízo, haja vista que a autora fora matriculada no semestre 2019.1.

Para o relator do processo, o fato de ter a instituição matriculado a autora novamente no curso de Engenharia Ambiental, no semestre 2019.1, embora minimize, não afasta, por si só, o abalo psicológico sofrido pela estudante durante o lapso temporal em que restou surpreendida pela impotência diante da interrupção abrupta do seu curso, sendo obrigada a ingressar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. “Desse modo, resta comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT mantém condenação de construtora por vício que causou alagamento de imóvel

A Fénix Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar os proprietários de um imóvel que alagou por conta de vícios construtivos. Ao manter a sentença, a 6ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve ofensa ao direito à integridade psíquica do casal.

Os autores narram que, em julho de 2016, compraram uma cobertura no edifício construído pela empresa ré e que se mudaram após reforma e instalação dos móveis. Contam que, no período de chuva, foram surpreendidos com infiltrações, que progrediram e causaram alagamentos, mofo e provocaram estrago nos móveis. Afirmam que solicitaram que a empresa tomasse as providências cabíveis, mas os vazamentos continuam e os reparos não foram realizados. Pedem para ser ressarcidos dos valores gastos com o reparo, além de indenizados por danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve omissão em promover os reparos e que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores, que recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de danos morais e a inclusão do que foi gasto com mão de obra (danos materiais).

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos, incluindo o laudo pericial, mostram que a unidade imobiliária possuía vício na construção. Para o Colegiado, está demonstrada a responsabilidade do réu, que deve indenizar os autores tanto pelos danos morais quanto materiais provocados.

“Observa-se, na hipótese, a ofensa ao direito à integridade psíquica: houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelos autores, os quais estão há 5 (cinco) anos no esforço de resolver os diversos problemas estruturais que surgiram no apartamento construído pela ré”, registrou.

Quanto ao dano material, a Turma pontuou que, diante da diversidade de orçamentos, “deve ser contemplado o de menor valor apresentado, sobretudo em observância ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), que rege as relações contratuais”. O Colegiado lembrou ainda que os autores não comprovaram nos autos os custos com a mão de obra para efetuar o reparo, “o que torna acertada a sua exclusão”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Fénix Empreendimentos Imobiliários a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 61.392,77, referente ao conserto dos vícios construtivos constatados na perícia, além da quantia referente ao prejuízo que o casal teve ao tentar consertar os danos ocasionados pelas chuvas.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705282-18.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Consumidor que reservou hotel pela Booking.com tem até 18 meses para usufruir diárias

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que condenou a Booking Brasil Serviços de Reservas de Hotéis a providenciar a remarcação das diárias reservadas por consumidor, em data escolhida por ele, sem custo adicional. O autor tem até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, para fazer uso das reservas. Caso não cumpra a determinação, a ré deverá restituir os valores pagos pelo cliente.

No recurso, o réu afirma que não é proprietário dos serviços anunciados em sua plataforma, por meio da qual somente disponibiliza espaço para que as propriedades anunciem suas acomodações e serviços. Dessa forma, não pode ser diretamente responsabilizado pelas informações disponibilizadas em seu site. Alega que seu sítio eletrônico funciona como mera plataforma de aproximação de consumidores finais, de modo que a reclamação do autor deve ser dirigida aos hotéis anunciantes, nos quais fez as reservas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que a atividade de intermediação desenvolvida por empresa que atua em ambiente eletrônico, difundindo serviços e viabilizando sua contratação, determina sua qualificação como fornecedora, uma vez que desenvolve atividade com intuito lucrativo e integra a cadeia de consumo. Torna-se, assim, solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio e por eventual rescisão e possíveis implicações.

Além disso, o magistrado destacou que o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília considerou a situação excepcional da pandemia e a ausência de culpa de ambas as partes em relação ao evento. “Tampouco o réu e, por consequência, os hotéis, pode ser responsabilizado por fato a que não deu causa. Na ponderação do risco-proveito, deve-se levar em consideração que o autor realizou as reservas em fevereiro de 2020 – quando já se falava em epidemia do coronavírus na Europa, embora não se soubesse nem se imaginasse a extensão de seus efeitos – e optou pela tarifa sem direito à reembolso, quando há opções mais caras com direito a cancelamento gratuito”, destacou o juiz.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que o autor assumiu um risco maior e o compromisso de que efetuaria o pagamento do preço ajustado ainda que não viajasse. Portanto, o que se deve conceder a ele não é o direito ao reembolso, pois em situação de normalidade não gozaria de tal prerrogativa, mas o direito à remarcação, conforme previsto na Lei nº 14.046/2020. Somente no caso de descumprimento da decisão, o réu deverá restituir ao autor os valores pagos pelas reservas.

Processo n° 0734007-07.2020.8.07.0001

TJ/AC: CPF poderá ser averbado gratuitamente nos traslados de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior

O documento assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Elcio Mendes, considerou a deliberação do Plenário do CNJ, na 92ª Sessão Virtual.


A Corregedoria-Geral de Justiça alterou o Provimento que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Os detalhes estão no Provimento COGER Nº 18/2021 e foram publicados no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira, 5, edição 6927, página 254.

O documento assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Elcio Mendes, altera o artigo 756 do Provimento COGER nº 10/2016 e considerou ainda a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada no julgamento de Ato Normativo no 0007971-02.2019.2.00.000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021, culminando com a edição da Resolução CNJ nº 419/ 2021.

As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Acre continuarão seguindo os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ nº 63/2017, que são os modelos de certidões de nascimento, de casamento e de óbito oficialmente utilizados no país.

Na prática, por exemplo, se uma pessoa nasce, casa ou falece no exterior, quando a certidão entra no Brasil, então o escrevente transcreve, faz o carimbo informando que já é cadastrado em outro país e a informação fica a margem da anotação no livro do cartório, e então feita a averbação. Antes a inclusão do cadastro teria que ser feito uma solicitação, entretanto agora essa inclusão é gratuita.

TJ/SP mantém condenação de humorista por piada sobre mulher transexual

Danos morais foram fixados em R$15 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 28, decisão da juíza Mariana Sperb Barreto, da 1ª Vara Cível de Jacareí, que condenou humorista por danos morais decorrente do uso indevido de imagem de transexual. O valor da indenização, que será dividido entre o artista e a casa de show onde se apresentaria, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o artista fez referência à autora em dois momentos. Em uma das menções, em vídeo de divulgação que circulou nas redes sociais, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, utilizando sua fotografia.

Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, “ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. E acrescentou: “O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo”, afirmou. “Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral”, concluiu.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1010111-96.2018.8.26.0292

STF mantém proibição de showmícios em campanhas, mas libera eventos de arrecadação

A decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira(7), a proibição de showmícios e a possibilidade da participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970.

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Os primeiros votos foram proferidos na sessão de ontem (7).

Shows e eventos

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), proíbe a realização de shows de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da lei, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. Em relação a isso, os partidos apontavam o risco de a Justiça Eleitoral entender que o dispositivo não abrange a realização de espetáculos artísticos.

Relator

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que, na sessão de ontem, votou para ​interpretar a lei ​de modo a possibilitar apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação. A seu ver, esses eventos não se confundem com shows para o público em geral, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato.

Em relação aos showmícios, o relator entendeu que a restrição se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições aos candidatos.

Paridade de armas

Os demais ministros que seguiram esse entendimento também fizeram reflexões sobre a proteção à paridade de armas nas eleições e a necessidade de coibir atos de abuso do poder econômico. Consideraram, ainda, que a Constituição assegura o desempenho profissional do exercício artístico e que os artistas podem continuar com suas atividades, mas não devem interferir nas eleições.

Arte e emoção

O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia votaram em maior extensão, para admitir os showmícios. Ambos destacaram a importância da música na vida social e política brasileira e avaliaram que a emoção gerada pela arte juntamente com a política é possível, desde que não haja abuso do poder econômico.

Para Barroso, impedir que um artista empreste o seu prestígio a um candidato em um comício não é razoável, uma vez que se permite a participação de um jogador de futebol ou de um ex-presidente da República. “É uma discriminação contra a arte, e não apenas contra os artistas em geral”, afirmou.

Proibição total

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela improcedência dos pedidos, mantendo a proibição tanto dos showmícios quanto dos eventos de arrecadação. A seu ver, a arrecadação por meio de espetáculos pode gerar assimetria entre as campanhas, e o Estado não pode considerar que os cidadãos sejam facilmente manipulados e, por isso, devam ser protegidos de determinadas influências. Eles ressaltaram, ainda, que a discussão não tem relação com a liberdade de expressão, mas envolve questões como patrimonialismo e abuso de poder econômico.

Princípio da anualidade

Também por maioria dos votos, a Corte ​entendeu que não se aplica ao caso o princípio da anualidade ​eleitoral, que proíbe a aplicação da nova norma antes do prazo de um ano. O ministro Toffoli lembrou que esse entendimento a respeito dos eventos arrecadatórios já vinha sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, o que foi decidido já vale desde a publicação da ata do julgamento, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Processo relacionado: ADI 5970

STJ: Embargos de divergência em matéria penal não exigem pagamento de custas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão nesta quarta-feira (6), pacificou a jurisprudência sobre a interpretação da Lei 11.636/2007 e estabeleceu que não é necessário o pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal.

Com o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido liminarmente os embargos de divergência.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente nas ações penais).

Entretanto, a magistrada apontou que o artigo 7º da Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal privada.

Para ela, como se trata de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais condizente com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Lei 11.636/2007 dispõe so​​bre ações criminais em sentido amplo
Segundo a ministra, a Lei 11.636/2007 não limita a isenção aos recursos de natureza exclusivamente penal, mas se refere aos processos criminais em sentido amplo.

“E, no caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual entendo ser inexigível o pagamento de custas processuais”, destacou.

Ao afastar a deserção e determinar o prosseguimento da análise dos embargos de divergência, Laurita Vaz lembrou que a Terceira Seção, especializada em direito penal, em razão da existência de decisões divergentes, debateu amplamente o tema e também realinhou o entendimento no sentido da inexigibilidade do pagamento de custas em embargos de divergência criminais.​​

Processo: EAREsp 1809270

STJ afasta responsabilidade de estacionamento por roubo de relógio de luxo de mensalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

“A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade”, apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Segurança privada não é atribuição do estacionamento
O ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.

O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Distinções entre o processo e casos semelhantes
Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

“No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.013 – SP (2018/0000743-0)

TRF1: Estudante com esclerose múltipla aprovada no Enem tem direito a vaga destinada a pessoa com deficiência

Analisando os fundamentos do recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento ao apelo de uma estudante aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio de 2017 (Enem/2017) em vaga destinada a pessoa com deficiência, para cursar Medicina na Universidade Federal de Goiás (UFG). A sentença de improcedência do pedido julgou que a perícia judicial teria comprovado que a autora não se enquadra no conceito de deficiente.

Argumentou a estudante que é portadora de esclerose múltipla e apresenta baixa visão no olho esquerdo, além de alteração de visão de cores, fadiga crônica e outras condições debilitantes, e, ainda que a doença por si só não caracterize a deficiência, as suas consequências é que a qualificam como portadora de deficiência, conforme o relatório do neurologista que lhe acompanha desde os 15 anos de idade.

Sustentou que a recusa em efetivar a matrícula fere o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que aponta no sentido de que seja dada primazia ao direito à educação.

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que as políticas de cotas objetivam igualar as condições e os meios de acesso e competitividade a grupos diferenciados e a indivíduos que necessitem da proteção específica do Estado. Lembrou que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira a ser incorporada no Brasil com status constitucional.

Prosseguiu o relator expressando que a CF/88 prestigia no art. 3º e em diversas outras passagens a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, determinando expressamente o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.

Frisou que, ainda que o perito judicial não tenha identificado comprometimento físico da apelante, deve-se levar em consideração que a enfermidade é crônica, afeta o cérebro e medula espinhal, com repercussão nas esferas física, emocional e moral da pessoa. Além disso, prosseguiu, há laudo médico emitido por médico do Instituto de Neurologia de Goiânia afirmando que ela sofre de limitações causadas pela doença.

Portanto, concluiu o magistrado que “a autora enquadra-se, na condição de portador de necessidades especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999”, fazendo jus à vaga.

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

Processo n° 1001556-98.2018.4.01.3500


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