STJ: Ministério Público não tem legitimidade para questionar cobrança de taxa por associação de moradores

Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

“Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1585794

STJ: Ex-sócio que assinou como devedor solidário responde por dívida mesmo após o prazo de dois anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura da ex-sócia e de outro na condição de devedores solidários. Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles.

A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Proteção dos interesses sociais e dos credores
A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Segundo a ministra, essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica.

No entanto, a magistrada afirmou que o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação desvinculada das cotas sociais
Segundo Nancy Andrighi, no caso dos autos, é incontroverso que a obrigação não paga – causa do ajuizamento da ação executiva pelo banco – foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, como reconheceu o TJPR.

A ministra indicou precedentes do STJ segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

“Pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido”, afirmou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1901918

STJ: Professores de universidades federais têm de voltar ao início da carreira após troca de instituição

Integrantes da carreira de professor de magistério superior não podem transitar entre as Instituições Federais de Ensino (IFEs) e manter os benefícios e as progressões conquistados no cargo anterior, mesmo que dele se tenham afastado mediante pedido de declaração de vacância – o qual preserva o vínculo entre a administração federal e o servidor aprovado em novo concurso.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou esse entendimento ao julgar recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão judicial que reconheceu a um professor de seus quadros o direito de manter a progressão funcional e as vantagens adquiridos em outras IFEs.

No caso dos autos, ao entrar na UFRGS, o professor solicitou a manutenção do enquadramento funcional que havia alcançado depois de exercer o cargo em outras três IFEs. Oito meses após o deferimento do pedido, a universidade tornou a decisão sem efeito e enquadrou o professor na classe inicial da carreira, o que o levou a ajuizar a ação.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos sob o fundamento de que a posse em novo cargo, em outra universidade, inaugura novo vínculo específico do servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, por considerar que a unicidade da carreira permite que o vínculo iniciado perante uma instituição tenha continuidade na seguinte, ainda que o servidor esteja em estágio probatório.

Lei não previu continuidade de vínculo
Com base na interpretação sistemática dos artigos 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, afirmou que a existência de uma carreira de magistério superior não significa que os docentes possam transitar entre diversas IFEs mantendo as vantagens adquiridas na instituição anterior.

Ele destacou que o artigo 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza tal continuidade em cargos distintos, pois o dispositivo se limitou a regular a passagem inicial dos servidores para a carreira de magistério superior então estruturada.

Segundo o magistrado, essa regra “não pretendeu normatizar posteriores e itinerantes trocas de cargos de professor de magistério superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos”.

Universidades têm autonomia administrativa e financeira
Na visão do ministro, a passagem do professor por quatro universidades sem a interrupção do vínculo com a administração pública não autoriza, por si só, que ele possa levar ao seu cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos.

Esse raciocínio, segundo o relator, também é corroborado pelo fato de que as universidades federais nas quais o docente trabalhou, por serem autarquias, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

Sérgio Kukina ainda acrescentou que o entendimento de que as vantagens adquiridas anteriormente não são pessoais, mas vinculadas ao cargo exercido, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que considera que a unicidade da carreira de magistério público superior deve ser admitida de forma mitigada, como nos casos de remoção entre IFEs (AgInt no REsp 1.351.140 e AgInt no REsp 1.563.661).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733150

TRF1: Prestação de contas em atraso somente configura improbidade administrativa quando houver má-fé do agente

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prestação de contas em atraso só configura ato de improbidade administrativa quando na conduta do agente houver a comprovação de dolo ou má-fé. O Colegiado suspendeu a sentença que condenou por improbidade administrativa um prefeito que demorou a prestar contas da construção de uma unidade de saúde no Pará, realizada com recursos do Ministério da Saúde.

A denúncia contra o prefeito havia sido feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e a sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Pará. A União e o prefeito recorreram da decisão com apelações. A União alegou que a obra não havia sido concluída no prazo previsto e que não houve a prestação de contas do convênio firmado com o Ministério da Saúde (MS). Portanto, o prefeito deveria ressarcir os valores recebidos, pois cometeu ato de improbidade administrativa.

Já o prefeito sustentou que as contas foram prestadas corretamente e que não houve violação aos princípios da administração pública, nem ato de improbidade administrativa.

Ao julgar os recursos, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que o prefeito apresentou no processo documentação que comprova a prestação de contas do convênio. Ficou constatado em parecer que a unidade de saúde objeto do convênio estava com 100% da sua estrutura total construída, 95,7% da obra foi executada conforme o projeto aprovado, restando 4,3% da obra em desacordo com o projeto.

Para o relator, como o prefeito não ofendeu os princípios da administração pública, “com desonestidade e intenção de causar dano ao erário e de obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade”.

Por fim, considerou que “o atraso na apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor ocorreu em lapso de tempo razoável, ainda mais se considerar o atraso do repasse da verba para o início da obra, o que consequentemente gerou atraso na entrega da mesma e, por óbvio, na apresentação da prestação de contas”.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso do prefeito.

Processo: 0000207-56.2009.4.01.3900

TRF3 determina à União fornecer água potável a indígenas em Mato Grosso do Sul

Beneficiados residem nas comunidades Arara Azul e Esperança, áreas em processo de demarcação.


A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou à União que viabilize, no prazo de 15 dias, de modo emergencial, o fornecimento de 50 litros de água a cada um dos indígenas das comunidades Arara Azul e Esperança, localizadas no município de Aquidauana (MS). O serviço deve ser prestado, diariamente, mediante caminhões-pipa ou galões, até a regularização do abastecimento de água de forma intermitente e perene.

A decisão da juíza federal Janete Lima Miguel é do dia 1/10 e acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) que havia ajuizado ação civil pública para a execução do serviço de abastecimento às aldeias indígenas.

Conforme a magistrada, a União deve também providenciar, no prazo de cem dias, a perfuração e a construção de poços artesianos nas duas comunidades, em quantidade suficiente para o fornecimento de 65 litros de água por dia, em média, por morador. Além disso, está obrigada a realizar a instalação de uma rede de distribuição de água que tenha como fonte os referidos poços artesianos.

“Há prova suficiente nos autos de que as referidas comunidades indígenas não estão sendo atendidas no seu direito à obtenção de água potável para uso pessoal, domiciliar e laboral, de modo que, ao menos em parte, seu direito à saúde, à vida plena e à dignidade humana estão sendo violados pela omissão da União no fornecimento desse serviço essencial”, ressaltou a juíza federal.

A decisão destacou que o MPF comprovou que a falta de água potável em quantidade suficiente vem submetendo os habitantes das aldeias indígenas a esforços degradantes e à situação de extrema vulnerabilidade, que deveriam ser combatidas pela União.

A magistrada não acatou o argumento da União de que a construção de poços artesanais estaria impedida, nos termos da Lei 4.320/64. Para ela, os interesses patrimoniais defendidos pelo ente federal devem, em princípio, sucumbir aos direitos e garantias fundamentais da população indígena.

Por fim, a decisão determinou que a União deve identificar todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, que não tenham acesso à água potável, por meio de poços artesianos ou água encanada, e à rede de distribuição de água, localizadas nos municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.

“O não cumprimento injustificado da presente medida, no prazo de cem dias, implicará na fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC), sem prejuízo da aplicação dessa e de outras sanções, inclusive em desfavor do gestor que der causa ao descumprimento”, concluiu.

Ação Civil Pública Cível 5006552-78.2021.4.03.6000

TJ/RJ vem negando sucessivos habeas corpus contra passaporte da vacinação

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou liminar, por unanimidade, ao habeas corpus impetrado por morador da cidade contra o decreto do prefeito Eduardo Paes que instituiu a exigência do certificado da vacinação para Covid-19 nos locais e espaços públicos e privados de uso coletivo, localizados no município.

Relator do processo, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, destacou a recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, que manteve a eficácia do Decreto Municipal nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, rejeitando entendimentos contrários ao ato da Prefeitura. Joaquim Domingos assinalou a decisão do ministro Luiz Fux:

“Demais disso, a Corte Suprema já se manifestou, por seu Presidente, na STP 824-RIO DE JANEIRO, determinando suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas previstas no Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro.”

O habeas corpus foi impetrado por Cláudio de Castelo Vieira, com a alegação de que o decreto impede o seu direito à livre locomoção na cidade. Em seu relatório, o desembargador Joaquim Domingos apontou a coincidência das diversas ações de habeas corpus ajuizadas no Tribunal de Justiça do Rio, sob a mesmo argumento ao cerceamento ao direito de ir e vir. O magistrado transcreveu duas ações de mesmo conteúdo.

“Consultando o referido processo, verifico que as duas ações mandamentais são idênticas, com mudança apenas do nome do paciente e da assinatura ao final. Fica evidente a propagação de ações semelhantes, talvez repassadas em redes sociais, para arrostar a política pública de combate à pandemia”.

Na decisão, o desembargador defende a edição do ato municipal de combate à pandemia da Covid-19 e assinala a competência da Prefeitura na adoção dessas medidas.

“A medida que se busca combater integra o arsenal de combate à pandemia da Covid-19 prevista no rol exemplificativo do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020, tendo a Municipalidade competência para sua adoção. Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ocasião em que restou consignando que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do artigo 198, I, da Constituição Federal”.

Na conclusão do voto, ele considera temerário o prosseguimento da ação.

“Temerário manter processo como este, servindo apenas para estimular o demandismo e a loteria judicial, se a causa posta já se acha analisada na Corte Suprema. Forte nesses argumentos, na forma do art. 663 do CPP, voto no sentido de indeferir liminarmente a ordem”, disse o desembargador, na decisão.

HC: nº 0073951-90.2021.8.19.0000

TJ/DFT: Grupo Pão de Acúcar é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”.

Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofrido.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”.

“Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou

De acordo com o julgador, o fato causou prejuízos tanto moral quanto material, que devem ser indenizados. “A situação denota desrespeito ao consumidor, o que per si já caracteriza violação aos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, evidente também que o autor sofreu danos materiais, pois pagou por um produto que não pode ser consumido como desejado, sem contar o risco que o autor e sua família sofreram, pois era grande a chance de contaminação caso o leite estragado tivesse sido consumido”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 6,22, a título de reparação de prejuízo material.

Processo: 0729855-31.2021.8.07.0016

TJ/DFT decreta falência de escola de idiomas Simple Escola de Idiomas

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da microempresa Simple Escola de Idiomas, ante o inadimplemento de dívida com a parte autora.

O autor ajuizou pedido de falência contra a empresa, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, diante de dívida não paga, e após esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito.

Uma vez demonstrada a situação de crise econômico-financeira da ré, o juiz determinou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa (com exceção daquelas previstas em lei) e advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens, impondo-lhes todos os deveres do art. 104, da Lei de Falências, sob pena de crime de desobediência.

Foi determinado ainda o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Processo: 0719333-79.2020.8.07.0015

TJ/SC: Empresa de ônibus terá de ressarcir passageiro após negar passe livre previsto em lei

Uma empresa de transporte terrestre terá de ressarcir o valor pago em passagens por um beneficiário do programa Passe Livre, impossibilitado de viajar gratuitamente – o que contraria a legislação em vigor. A ré também pagará indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, cidade onde o autor da ação reside atualmente.

Consta nos autos que o homem e sua companheira procuraram a empresa para que, pelo benefício do passe livre, pudessem viajar de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia, até Dianópolis, em Tocantins, em um trecho de 150 quilômetros. Contudo, funcionários da empresa informaram que não poderiam fornecer os bilhetes sem pagamento.

Em sua defesa, a requerida aduziu que não concedeu as passagens nos termos do benefício porque o interessado fez a solicitação fora do prazo legal, conforme especifica o art. 10º, § 1º, da Resolução da ANTT no 3871/2012, que seria de no máximo três horas antes do embarque.

Ao analisar a questão, o juiz sentenciante lembrou que a regulamentação que trazia a disponibilidade de somente dois assentos para utilização do passe livre foi julgada ilegal em ação civil pública, decisão com alcance em todo o território nacional.

“Contudo, não obstante o requerente tenha feito a solicitação após o prazo de três horas de antecedência, caso os lugares destinados aos beneficiários do passe livre estivessem desocupados, deveria a requerida disponibilizá-los ao autor. No caso, não comprovada a ocupação dos assentos especiais, o que caberia à requerida, ilegal a recusa promovida”, concluiu o magistrado.

A empresa de transporte terrestre terá de devolver os R$ 132,24 pagos pelas passagens e pagar indenização no valor de R$ 2 mil pelo dano moral sofrido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, proferida no início deste mês (1º/10), é passível de recurso

Autos n. 5005834-07.2020.8.24.0113

TJ/DFT: Distrito Federal deve garantir vaga para acolhimento de idoso sem família e em situação de vulnerabilidade

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, em sede de urgência, que o Distrito Federal promova o acolhimento de idoso em instituição de longa permanência para idosos, na rede pública ou conveniada e, em caso de impossibilidade, em instituição particular sob sua responsabilidade. O autor tem 86 anos, não possui residência própria em Brasília e não consegue se locomover, em virtude de um acidente automobilístico. O único familiar é uma enteada, com problemas psicológicos, que não tem condições de prestar a assistência.

Conforme os autos, o autor é beneficiário do auxílio de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo e morava na cidade de Timon/MA, onde sofreu o acidente de carro. À época, sua única companhia era uma irmã de 72 anos, portadora de doença mental, que veio a ser recolhida em abrigo de idosos naquela região. O autor conta que, após buscar ajuda assistencial naquele estado, sem sucesso, a enteada, em um ato de humanidade e sem alternativas, trouxe o idoso para Brasília com a intenção oferecer os cuidados necessários. No entanto, diante das suas próprias condições materiais e de saúde, não pode continuar prestando a assistência.

O MPDFT apresentou parecer para que o autor fosse acolhido por uma instituição que possa atender suas necessidades. O DF, por sua vez, argumenta que os médicos informaram a desnecessidade de internação da paciente. Alegam que o autor não compareceu à consulta de retorno e que a referida internação enseja limitação aos direitos do idoso e riscos sanitários de contaminação por Covid-19. Por fim, registra que o Poder Judiciário não possui legitimidade para intervir em políticas públicas.

“De acordo com a Política Nacional do Idoso [Lei 8.842/94], a assistência na modalidade asilar, a qual é compreendida como o atendimento, em regime de internato, ao idoso de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social, é assegurado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção”, explicou o magistrado.

Segundo o julgador, também a Constituição Federal determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que será prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

O juiz destacou, ainda, que o paciente apresenta incapacidade cognitiva e prejuízo de sua autonomia, por conta de doença mental de base, e é totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária e parcialmente dependente para atividades básicas, devido à redução de mobilidade. “Importante frisar que autor encontra-se internado no HUB e em condições de receber alta, todavia, não tem onde se abrigar nesta Capital Federal”.

Diante da vulnerabilidade social do autor, a precariedade e a carência de meios próprios e de abrigamento da sua família à garantia de sua própria subsistência e manutenção, o magistrado concluiu como imprescindível a prestação de assistência asilar pelo ente público para amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar, bem como direito à vida.

O Secretário de Saúde e o Núcleo de Judicialização da Saúde do DF têm prazo de 10 dias para cumprir a determinação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707926-67.2020.8.07.0018


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