TRF4: Juiz federal aplica multas a advogado por uso indevido de IA e litigância de má-fé

Em uma decisão sobre o uso responsável de novas tecnologias no sistema jurídico, a Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 2.ª Vara Federal de Londrina, no norte do estado, impôs multas a um advogado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do judiciário.

O caso teve início com uma ação na qual o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Arapongas, no norte paranaense, descumpriu uma sentença anterior, que determinava o restabelecimento de um benefício por incapacidade e a designação de uma perícia presencial.

Conforme o despacho do juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro, o representante legal do autor apresentou inúmeras manifestações nos autos, produzidas irresponsavelmente por meio de recursos de inteligência artificial. “As peças apresentam referências doutrinárias, legais e jurisprudenciais inexistentes”, afirma o magistrado.

Entre os eventos, a decisão destaca artigos inexistentes da Lei de Mandado de Segurança e Lei Processual do Tempo inexistente. Além disso, cita números de processos que também não constam nas bases de dados dos tribunais.

No entendimento da Justiça, o advogado descumpriu parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), praticando inovação ilegal do direito.

“Pelas razões apresentadas, imponho ao advogado da parte autora multa de dez salários-mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e multa adicional de dez salários-mínimos pela litigância de má-fé”, decidiu Carneiro.

O despacho determina, ainda, que a OAB do Paraná seja informada da decisão, para adoção das providências cabíveis.

TRF4: UFRGS é condenada a pagar indenização por falha em procedimento odontológico

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma paciente submetida a atendimento odontológico oferecido por um programa da instituição. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) e teve a sentença, do juiz Fábio Dutra Lucarelli, publicada no dia 24/6.

A autora relatou ter realizado, em julho de 2022, um procedimento de extração de um dente siso nas dependências da UFRGS. O atendimento foi oferecido por um programa odontológico da Universidade destinado a pessoas de baixa renda, sendo gratuito. Informou que a execução da cirurgia seria feita por alunas do curso, com suposta supervisão do professor responsável.

Contudo, em virtude de um provável erro no manuseio da broca cirúrgica, foi provocada uma queimadura no lábio inferior direito da paciente. Além disso, o professor supervisor não teria estado presente no momento da extração, somente adentrando ao local após a ocorrência do acidente.

A UFRGS contestou, alegando que não houve conduta negligente por parte dos profissionais e que a relação entre o paciente e os profissionais de saúde seria de natureza contratual, não havendo aplicação de responsabilidade objetiva.

Foi realizada perícia judicial, que entendeu que a lesão da paciente decorreu de imperícia no manejo de instrumento cirúrgico, sendo a sequela, atualmente, baixa, de extensão inferior a um centímetro quadrado.

O juízo analisou fotos, atestado médico, boletim de ocorrência e laudo pericial do Departamento Médico Legal (DML), entendendo estar configurada a falha na prestação do serviço, independentemente de ter havido supervisão ou não do professor responsável.

Lucarelli concluiu que “há dano moral indenizável decorrente do abalo oriundo da lesão resultante da falha na prestação do serviço. Assim, tendo-se em conta a extensão da lesão (abrasão profunda na mucosa labial), o tempo necessário para a sua cicatrização (vinte e um dias […]) e a aflição causada pelo temor de eventual dano estético, aliado às incertezas e temores presentes nos primeiros dias, em que mais grave a aparência da lesão”.

Foi julgado improcedente o pedido por danos estéticos e procedente a indenização por danos morais, fixada em R$10 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União é condenada a indenizar população LGBTI+ por declarações de ex-ministro da Educação

Entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 2020, resultou em indenização de R$ 200 mil.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à população LGBTI+, no valor de R$ 200 mil, em razão de declarações homofóbicas de ex-ministro da Educação em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 24 de setembro de 2020.

“É lesiva aos direitos da população LGBTI+ e dá ensejo à condenação da União entrevista concedida por ministro de Estado que, nessa qualidade, refere-se de modo depreciativo a essa parcela da população, em razão de seu modo de ser”, afirmou o relator.

O então ministro afirmou ao jornal que a identidade de gênero seria uma escolha individual. Também declarou que meninos de 12 ou 13 anos de idade “optariam” por ser gays por falta de experiências com “uma mulher de fato” e que professores transgêneros não deveriam fazer “propaganda aberta” para evitar influenciar estudantes, entre outras falas consideradas homofóbicas.

Entidades representativas da população LGBTI+ moveram ação civil pública contra a União e obtiveram sentença favorável à condenação da Justiça Federal em São Paulo/SP.

A Quarta Turma analisou recursos da União e das autoras da ação. O ente federal alegou que não tinha responsabilidade por afirmações feitas em caráter pessoal, mas o argumento foi rejeitado, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 940 do STF.

“A mera leitura do teor da entrevista denota que as declarações em questão são indissociáveis do alto cargo ocupado pelo entrevistado, que, na qualidade de Ministro de Estado, respondia a diversas perguntas sobre a sua área de atribuição.”

O colegiado acolheu ainda pedido da parte autora e o parecer do Ministério Público Federal para que o valor da indenização por danos morais, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, seja aplicado em políticas que beneficiem a população LGBTI+.

Apelação / Remessa Necessária 5020239-50.2020.4.03.6100

TJ/SC: Sem provar agiotagem, devedor terá obrigação de honrar nota promissória de R$ 80 mil

2ª Vara Cível de Lages confirma legalidade do título e rejeita alegação de juro abusivo.


A 2ª Vara Cível da comarca de Lages/SC julgou improcedente um pedido de embargos à execução em que o devedor buscava anular uma nota promissória no valor de R$ 80 mil. A decisão, proferida recentemente, confirmou a validade do título e afastou as alegações de cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem.

O autor contestou na Justiça a cobrança de uma dívida de R$ 80 mil, ao alegar que o valor era resultado de juros abusivos e que só deveria pagar R$ 12 mil. Também afirmou que a nota promissória usada na cobrança era inválida por não conter informações básicas e por não haver contrato formal de empréstimo. Pediu o cancelamento da cobrança ou, ao menos, a redução do valor.

O credor, por outro lado, disse que o valor cobrado era legítimo, fruto de acordos anteriores entre as partes, e que a nota promissória era válida. Afirmou ainda que o devedor nunca pagou juros e tentou se aproveitar da relação de confiança entre eles. Nos autos, pediu que o processo fosse encerrado e que o devedor fosse punido por agir de má-fé.

A juíza responsável pelo caso, no entanto, entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a existência da dívida e que a ausência de contrato não invalida a nota promissória, que possui força executiva própria. A magistrada também destacou que não foram apresentados indícios mínimos que comprovassem a prática de agiotagem.

A decisão reforça o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo em casos de juros considerados excessivos, a solução é a adequação dos valores aos parâmetros legais, e não a anulação total da obrigação.

O pedido de condenação por litigância de má-fé foi igualmente rejeitado, por não haver provas de que o devedor agiu com dolo ou má intenção no processo. Cabe recurso.

TJ/MS: Ataque de pitbull gera dever de indenizar por danos morais

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os donos de um cachorro da raça pitbull a indenizar em R$ 6 mil uma família após o animal atacar e matar a cadela de estimação das autoras da ação.

Segundo os autos, a apelante e suas duas filhas, ambas menores de idade, passeavam com a cadela da família, de pequeno porte e oito anos de idade, quando foram surpreendidas pelo ataque do pitbull, que resultou na morte imediata do animal.

Testemunhas relataram que o cachorro agressor era conhecido na vizinhança por seu comportamento violento e já havia atacado outros animais anteriormente.

As autoras ingressaram com ação por danos morais, relatando o trauma causado pelo episódio e destacando o vínculo afetivo que tinham com o animal. A apelante chegou, inclusive, a iniciar acompanhamento psicológico em razão do sofrimento emocional.

Em primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o direito à indenização, fixando os valores de R$ 3 mil para a mãe e R$ 1.500 para cada uma das filhas. Inconformadas, as autoras apelaram ao Tribunal pedindo a majoração da quantia para R$ 15 mil para cada uma.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, manteve a sentença de 1º Grau. Destacou que o valor fixado foi razoável e proporcional aos danos causados, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.

“Na hipótese sub judice, o prejuízo moral é corolário lógico do pânico e da dor experimentada pelas apelantes, que ficaram privadas da convivência de seu animal de estimação, que estava com a família há algum tempo, não podendo ser compreendido como mero aborrecimento, tampouco como dissabor a que todos estão sujeitos”, reconheceu a magistrada. No entanto, concluiu que os valores já arbitrados atendem de forma satisfatória ao objetivo da indenização.

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TJ/RN: Concessão de aposentadoria especial exige comprovação além de contracheques

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido por um servidor público municipal contra sentença da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária, que envolvia o Instituto de Previdência Social de Messias Targino – MessiasPrev. O juízo de 1º grau julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo de exposição a condições insalubres exigido pela legislação previdenciária. A sentença essa mantida pelo órgão colegiado.

No apelo, o autor alegou a continuidade do exercício de atividades insalubres, com base no pagamento de adicional de insalubridade constante nos contracheques e requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Entendimento diverso no colegiado do TJRN.

“No caso concreto, o autor não demonstrou a efetiva exposição a condições insalubres após abril de 2017, limitando-se a apresentar contracheques com adicional de insalubridade”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial.

“Sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos”, esclarece o relator, ao destacar também que o laudo pericial possui efeitos meramente prospectivos, não sendo possível presumir a continuidade das condições insalubres para períodos anteriores sem comprovação técnica.

TJ/MS: Justiça determina indenização por danos morais a mulher que teve redes sociais invadidas

A 2ª Vara Cível da comarca de Paranaíba condenou plataformas de redes sociais ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que teve suas contas invadidas por hackers. Além da indenização, as empresas deverão restabelecer o acesso da autora às contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 vezes esse valor.

De acordo com a ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, a autora relatou ter sido vítima de invasão em seus perfis nas redes sociais, utilizados indevidamente para veicular anúncios de consórcios fraudulentos. A situação não apenas comprometeu sua reputação como também a impediu de acessar suas próprias contas. Sem conhecimento técnico e com recursos limitados, a usuária afirmou ter seguido todos os procedimentos sugeridos pelas plataformas, sem sucesso, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário.

Na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, o juiz Plácido de Souza Neto determinou que as plataformas restabelecessem o acesso às contas. Em sua defesa, as rés alegaram ausência de falha na prestação do serviço e apontaram que a invasão pode ter ocorrido por ação de terceiros, não sendo possível presumir um vício de segurança. Também defenderam que os usuários devem manter atualizados seus dados de contato e utilizar autenticação em dois fatores para garantir maior proteção às contas.

Na sentença, o magistrado destacou o desequilíbrio entre as partes envolvidas, considerando que a autora é pessoa de poucas posses, conforme comprovado pelo pedido de gratuidade de justiça, enquanto as rés são empresas de grande porte. Para o juiz, a indenização deve ter caráter compensatório e também pedagógico, estimulando maior cuidado por parte das plataformas na proteção de dados dos usuários. A quantia arbitrada teve como base o impacto causado à usuária e a necessidade de desestimular condutas semelhantes.

TJ/RN reformula decisão e determina que banco restitua e indenize cliente que caiu em golpe

Um banco digital foi condenado a restituir e indenizar, por danos morais, um cliente de Natal, que foi vítima de um golpe ao tentar comprar um veículo usado. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.

O órgão colegiado reformou a decisão de 1º grau que negou pedido de restituição e indenização de valores para a vítima que realizou transferências no valor de R$ 11.590 após fechar negócio, via Internet, com um golpista que possuía conta na instituição financeira ré.

Os magistrados destacaram que, ao permitir a abertura de conta mediante fraude, o banco “contribui para o fato ilícito”, de modo que a instituição “deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Ainda, baseada no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do CDC, que disciplinam os danos extrapatrimoniais, a Turma reconheceu a falha na prestação do serviço, tendo sido reconhecido, também, prejuízos à “integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade”, ultrapassando o mero aborrecimento.

Portanto, diante da Legislação e das provas anexadas aos autos, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte reformou a decisão de 1º grau e condenou o banco a indenizar o homem por danos materiais, no valor de R$ 11.590, e morais, no valor de R$ 2 mil.

Roubo aos aposentados – TJ/PB: Associação é condenada a pagar indenização por descontos indevidos em aposentadoria

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181 e condenou a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, que havia declarado a inexistência de vínculo entre o aposentado e a entidade e determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 08005910527”, mas negado o pedido de indenização por danos morais.

No voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, foi ressaltado que a AAPEN não apresentou qualquer comprovação de que o aposentado autorizou a realização dos descontos em seus proventos. A prática foi considerada abusiva e contrária à boa-fé, violando os direitos do consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado destacou que a conduta da associação está inserida em um contexto mais amplo de atuação irregular. A AAPEN é uma das entidades investigadas nacionalmente pela Polícia Federal na “Operação Sem Desconto”, que apura fraudes bilionárias envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS.

“É inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito. Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merece uma resposta cogente do Judiciário”, afirmou o relator em seu voto.

Além de reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico e punitivo, sendo fixada no valor de R$ 10 mil, quantia considerada proporcional ao sofrimento causado e à conduta ilícita da entidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181

TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a fornecer ‘óleo de cannabis’ para tratamento domiciliar

O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias e, de tal modo, os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Este foi o entendimento da Justiça em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, frisando que tal obrigação é uma faculdade das operadoras ofertar cobertura para tal fim. O caso trata-se de ação movida por um cliente de uma operadora de plano de saúde.

Na ação, ele narrou que foi diagnosticado com ansiedade e que, em função disso, já fez uso de medicação de primeira linha terapêutica, sem melhoria do quadro. Seguiu afirmando que foi prescrito pelo médico que o acompanha o medicamento “Óleo de Cannabis”. Entretanto, ao solicitar ao plano de saúde, o medicamento foi negado, tendo como justificativa ausência de cobertura contratual. Afirmou que a atuação da demandada é abusiva e gerou danos materiais e abalos emocional e psicológico, angústia entre outros, o que teria agravado o seu estado de saúde.

Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça no sentido de determinar à ré o fornecimento do medicamento em questão e, ainda, que a ré proceda ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou que o medicamento requerido pelo autor não está previsto no rol de cobertura de medicamentos mantido pela Agência Nacional de Saúde, e não se encontra registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. Citou, ainda, o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça, que cita a não obrigação de fornecimento do medicamento não registrado pela ANVISA.

A demandada ressaltou, também, que não há indicação no receituário apresentado pelo demandante para ministração do fármaco em ambiente hospitalar, havendo expressa vedação na Lei 9.656/98 para custeio de medicamentos para tratamento domiciliar. Por fim, defendeu que é legal a recusa da cobertura do medicamento em questão e pediu pela improcedência dos pedidos do autor.

“Evidente a relação consumerista, portanto, a demanda será decidida em acordo com o Código de Defesa do Consumidor (…) Como se observa no processo, a negativa da requerida, embasa-se na ausência de previsão no rol da ANS e registro na ANVISA que retiraria a obrigatoriedade de cobertura”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

“Por outro lado, tal como relatado pela demandada, o medicamento prescrito ao autor é para uso domiciliar (…) Logo, não há que se falar em ilicitude da negativa de cobertura pelo plano de saúde”, destacou a magistrada, citando, novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o pedido do autor foi julgado como improcedente.


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