STJ: É possível a inclusão de cotas condominiais vincendas em execução de título extrajudicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

O pedido do condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.

Parcelas vincendas podem entrar na execução de ação de cobrança
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Código de Processo Civil – CPC, artigo 322), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.

Segundo o magistrado, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido. Salomão ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323) – o que também ocorre na ação de consignação em pagamento (artigo 541).

O relator destacou que, com relação à execução decorrente de ação de cobrança de taxas condominiais – título executivo judicial –, o STJ já sedimentou o entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas. No entanto, o ministro esclareceu que o tribunal também já se posicionou no sentido de que, no caso de título executivo judicial, não constando da sentença a condenação ao pagamento das prestações vincendas – embora passíveis de inclusão, ainda que não mencionadas no pedido inicial –, torna-se impertinente a sua cobrança na execução.

Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza
Em relação ao processo de execução, afirmou o relator, ressalvado o crédito de alimentos, não existe dispositivo específico no mesmo sentido, tendo a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas decorrido da extensão subsidiária das disposições do processo de conhecimento, tal como previsto no artigo 771, parágrafo único, do CPC.

De acordo com Salomão, o CPC de 2015 pôs fim à controvérsia que existia sobre ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Agora, afirmou, a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como acessório do aluguel (artigo 784, VIII); e a do condômino em sua relação com o condomínio (artigo 784, X). Em ambas, o devedor tem contra si título executivo extrajudicial.

“Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único”, disse.

O magistrado apontou que esse também é o entendimento previsto no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Para o ministro, tal posicionamento “imprime concretude aos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”.

Luis Felipe Salomão ponderou que, com relação às prestações sucessivas (pedido presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. “Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo”, concluiu.

TRF1: Críticas genéricas contra gestão da Funai em demarcação de território indígena não têm cunho discriminatório

Em processo da relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu o réu da acusação de incitar ao crime de preconceito racial após tecer, em entrevista, críticas genéricas à gestão da Fundação Nacional do Índio (Funai) quanto aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas nos municípios de Santa Cruz do Xingu/MT, Vila Rica/MT e São Félix do Xingu/PA. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), que apelou da sentença.

Entrevistado pela Record Norte Araguaia – RNA TV, o Presidente da Associação de Fazendeiros do Araguaia-Xingu (Asfax), fez a seguinte declaração: “nunca vi índio plantar nada, nunca vi índio produzir nada, índio vive praticamente é de cesta básica, de bolsa família e de algum recurso mais de pedágio que eles cobram de nós aí” — o que levou o MPF a denunciá-lo pela conduta do art. 20, § 2°, da Lei 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça e de cor.

Ao manter a sentença, a relatora esclareceu que, nos termos do art. IV da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, materializada no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 65.810/1969, o Brasil se comprometeu a criminalizar qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação social, compromisso cumprido com a publicação da Lei 7.716/1989.

Após análise das provas, porém, concluiu pela ausência do dolo especifico na conduta do agente — condição indispensável para a prática do delito —, uma vez que propósito de menosprezar ou discriminar a população indígena (dolo) não ficou configurado em tais declarações.

No caso especifico, salientou que, embora o discurso do acusado seja inadequado, não há discriminação, indução ou incitação ao preconceito contra as coletividades indígenas, o que afasta o cunho discriminatório necessário à caracterização do delito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.

O voto da relatora pela manutenção da sentença absolutória e pelo não provimento à apelação do MPF foi acompanhado por todo colegiado.

Processo n° 0001949-21.2015.4.01.3605

TJ/ES: Supermercado que cobrou o dobro do valor das compras deve indenizar clientes

Os autores verificaram que o valor total da compra havia sido cobrado em dois cartões, em vez de cobrar metade do valor em um e metade no outro, como solicitado por eles.


Um casal deve ser indenizado por supermercado após ter pago o dobro do valor de suas compras. Eles perceberam o ocorrido dois meses após a compra quando, analisando a fatura dos cartões de crédito, verificaram que a atendente havia registrado o valor total da compra, de R$ 181,58, nos dois cartões dos autores, em vez de cobrar a metade do valor em um cartão e metade no outro, conforme solicitado pelos clientes.

Informaram que tentaram resolver o problema de diversas formas, tanto enviando e-mails para a parte requerida, quanto indo até o estabelecimento para tentar um acordo. Porém, não obtiveram sucesso em nenhuma das tentativas, nem mesmo quando procuraram o Procon.

O supermercado, por sua vez, alegou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que os requerentes foram alvo de cobrança indevida, já que não juntaram aos autos o cupom fiscal da compra. Defendendo, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz verificou que restou configurado nos autos, falha na prestação de serviço, destacando que requerida não comprovou ter prestado o atendimento ao consumidor ou respondeu os e-mails enviados por ele e pelo Procon, sobre o questionamento da compra.

Além disso, o magistrado afirmou que por ser de conhecimento o número de vendas realizadas pela requerida diariamente, seria possível, com a data e horário exato da compra, consultar o extrato do sistema referente ao caixa, a fim de solucionar a situação apresentada.

Sendo assim, condenou a empresa a restituir aos requerentes a quantia de R$ 181,58, além de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, visto que houve ausência de pronta solução do problema, mostrando ser inegável que a conduta da requerida gerou aborrecimentos e preocupações aos autores.

TJ/SP: Mulher que sofreu aborto durante procedimento em hospital universitário será indenizada

Paciente foi submetida a histerectomia sem saber da gestação.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou hospital universitário a indenizar, por danos morais, mulher que sofreu aborto após ser submetida a procedimento de retirada do útero sem ter conhecimento da gestação. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

Após ser diagnosticada com útero policístico, a autora da ação recebeu do hospital a indicação de histerectomia (procedimento de retirada do útero). A cirurgia foi realizada dois anos depois do diagnóstico. Porém, ao receber o resultado da biópsia após a retirada do órgão, a paciente descobriu que estava no quarto mês de gestação e que a gravidez, consequentemente, fora interrompida. Nos autos, a mulher alegou que, se tivesse tido conhecimento da situação, teria gestado o filho.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Percival Nogueira, conforme apontado pelo laudo pericial, os elementos necessários para a responsabilização do Estado estão presentes no caso, uma vez que o hospital não realizou todos os exames necessários na ocasião da cirurgia – tais como diagnóstico de gestação em exame ginecológico de admissão da paciente, solicitação de avaliação laboratorial seis meses antes do procedimento ou indicação do uso de método contraceptivo nas consultas que antecederam a cirurgia

“Conclui-se que houve falha grave no procedimento médico que levou ao aborto indesejado. Evidentemente não se trata de esperar que toda intervenção médica tenha o sucesso por resultado, mas deve ter o sucesso por objetivo. Para tanto, é preciso que se empreguem os meios mais adequados ao alcance da ciência, o que não ocorreu no caso”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Processo nº 1008811-64.2015.8.26.0564

TJ/SP: Mulher será indenizada por ex-companheiro que ameaçou divulgar fotos íntimas

Danos morais fixados em R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização por danos morais devida por homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de ex-companheira. A reparação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 2,4 mil por danos materiais.

Segundo os autos, o relacionamento amoroso durou alguns anos. Quando se separaram, o homem não ficou satisfeito e passou a enviar ameaças de divulgação de fotos intimas da autora, de forma a desencorajá-la a entrar com uma ação sobre um contrato de mútuo existente entre eles. Ele ainda ameaçou mostrar as fotos para o juiz se o assunto fosse levado a julgamento.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, a ameaça de divulgação de fotografias íntimas “por si só consubstancia a prática de ato ilícito, ainda que tal ameaça não tenha sido levada a efeito”. Ao votar pelo aumento do valor da indenização o magistrado levou em conta a reprovabilidade da conduta, “sublinhando-se que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas da autora tinha por escopo desvalorizar e humilhar, desestimulando-a a exercer seu direito de ação”.
“Assim, cabível a majoração pleiteada no recurso adesivo, adequando-a à reprovabilidade da conduta, ao abalo psicoemocional decorrente risco constante de sofrer exposição vexatória de sua intimidade, e ao desestímulo da reiteração de tal conduta”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Processo nº 1022257-27.2016.8.26.0071

TJ/DFT nega indenização a consumidores que foram previamente alertados sobre golpe

O prestador de serviço que cumpre o dever de alertar e informar sobre fraude não pode ser responsabilizado por eventual golpe sofrido por consumidores. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar improcedente o pedido de indenização de mãe e filho que foram vítimas de golpes por meio de ligação telefônica para custeio de tratamento médico.

Consta nos autos que a autora foi internada no Hospital Santa Helena e que, dois dias depois, o filho recebeu ligação de pessoa que se passava por médico do hospital. Ele informava que a paciente precisava ser submetida a exame que não era custeado pelo plano de saúde, o que fez com que realizasse dois depósitos, totalizando a quantia de R$ 11.800,00. Ao receber nova ligação do suposto médico, o autor desconfiou que se tratava de um golpe, o que foi confirmado pelo hospital, porém já havia realizado o pagamento indevido. Mãe e filho defendem que houve culpa do hospital por conta do vazamento de dados e pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, o hospital foi condenado a restituir o valor do depósito feito a terceiro golpista e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pelo golpe sofrido pelos autores, uma vez que cumpriu o dever de informação e transparência. Assevera ainda que não houve vício na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não se pode atribuir ao hospital os danos sofridos pelos autores. O Colegiado destacou que houve recomendação prévia sobre eventual fraude e que a paciente assinou documento intitulado “informativo de golpe”.

“A despeito de ser abominável que terceiros fraudadores se utilizem do espírito já fragilizado de pessoas que se encontram em desgastante situação pessoal causada por doença e internação, não se pode atribuir a responsabilidade acerca de tal fato ao hospital que, gerenciando o fornecimento de serviço, agiu de forma adequada e previdente no dever de informação ao expressamente alertar e desestimular qualquer tipo de providência no sentido de realizar transações bancárias desse tipo com terceiros estranhos aos seus quadros, sendo estes últimos os verdadeiros e únicos responsáveis pela fraude”, registrou.

O Colegiado destacou ainda que as provas dos autos mostram que as duas transferências realizadas pelos autores foram para contas de titularidade de pessoas físicas. O fato, de acordo com a Turma, “deveria consubstanciar estranheza aos apelados, seja porque não realizadas à conta de vínculo direito ao hospital pessoa jurídica, seja porque em nome de pessoas diversas dos próprios terceiros fraudadores responsáveis pelas ligações”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve culpa exclusiva de terceiro, o que é causa de excludente de responsabilidade, e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo n° 0702107-57.2021.8.07.0005

TJ/PB nega recurso para majorar indenização contra empresa aérea

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de uma consumidora que buscava a majoração do valor da indenização por danos morais em face da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, em razão do atraso de um voo Lisboa/Recife. Na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a indenização foi fixada em R$ 4 mil. A parte autora pretendia que fosse no valor de R$ 15 mil.

A relatora do processo nº 0825048-67.2019.8.15.0001, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que restou comprovada a má prestação do serviço. “Pelos fatos narrados resta incontroversa a falha na prestação do serviço da apelada, incidindo a regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço defeituoso. Nos termos do mesmo dispositivo, só não será responsabilizado o prestador do serviço quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistir ou, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu”.

Já no tocante ao pleito da autora em relação ao valor da indenização, a relatora explicou que a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “Ainda que não exista no ordenamento jurídico critério objetivo a ser observado, entendo que as circunstâncias afetas ao caso não autorizam a majoração do montante arbitrado por sentença, que se mostra adequado para o caso concreto”, pontuou.

TJ/SP determina pagamento de seguro de vida de jovem falecido em acidente de trânsito

Vedada negativa de cobertura na hipótese de embriaguez.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, que condenou seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, a pais de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano passado.

De acordo com os autos, a seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. No entanto, a Câmara julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.

Processo nº 1002987-45.2020.8.26.0081

TJ/DFT: Latam terá que indenizar um casal de idosos que teve voo remarcado por três vezes

A Latam Airlines terá que indenizar por danos materiais e morais um casal de idosos que teve voo de Portugal ao Brasil remarcado por três vezes, entre maio e agosto de 2020. Apesar da pandemia, o colegiado afastou a possibilidade de caso fortuito, uma vez que a companhia retomou os voos, mas não dispunha de aeronave com local adequado para transporte do animal de estimação dos passageiros, conforme os bilhetes originais previam. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.

Os autores alegam que a última remarcação feita com a empresa foi para o dia 2/8/2020 e, diante dos custos com a permanência no exterior, contataram a ré para confirmarem a viagem e solicitar explicações diante dos inúmeros cancelamentos. Foram então surpreendidos com a resposta de que os voos não estavam sendo cancelados, mas somente as suas passagens. A empresa informou que passou a operar a rota com uma aeronave que não comportava o transporte de animais na cabine, por isso cancelaram os bilhetes do casal e estornaram o valor pago pelas passagens. Com isso, eles foram obrigados a comprar novas passagens em outra companhia, com retorno somente para 24/09 daquele ano.

Segundo a ré, os cancelamentos se deram por motivo de caso fortuito/força maior, pois decorreram da necessidade de redução de 90% da malha aérea operada no país, devido à crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que o cancelamento de voo internacional, decorrente de adequações na malha aérea, no momento mais crítico da pandemia, caracteriza hipótese de caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar. Porém, após a adequação da malha aérea, os novos cancelamentos realizados em relação aos mesmos consumidores já não caracterizam caso fortuito, mas sim falha na prestação de serviços. A inobservância do dever de apresentar informações adequadas sobre o motivo dos cancelamentos reforça a falha na prestação de serviços, concluiu o relator.

“Caracterizado o descumprimento do contrato de transporte aéreo, os autores possuem direito ao ressarcimento de quantia correspondente ao montante pago para aquisição de novas passagens aéreas em outra companhia”, observou o magistrado. No entanto, o julgador ponderou que, como a companhia aérea restituiu o montante pago aos autores, deve indenizar apenas o que foi pago a mais na compra dos novos bilhetes.

Já no que se refere aos danos morais, a Turma concluiu que a falha na prestação de serviços resultou no prolongamento da estadia dos autores fora do país, por meses. “Há evidente afetação do estado anímico dos consumidores, os quais, em face da conduta da companhia aérea, tiveram que enfrentar o momento crítico e incertezas da pandemia da Covid-19 longe de seu país, amigos e familiares. Dano moral cabível em face de ofensa ao direito à integridade psíquica”, acordaram os magistrados.

Sendo assim, a ré terá que pagar R$ 3.132,22, a título de danos materiais, equivalente à diferença paga pelos autores na compra de novas passagens. Os danos morais foram estipulados em R$ 8 mil para cada autor.

A decisão foi unânime.

Processo n°0706523-80.2021.8.07.0001

TJ/PB: Concessionária de energia deve arcar com deslocamento de poste

A concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de poste de energia. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801998-48.2017.8.15.0141, oriunda da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, a concessionária instalou um poste de energia elétrica dentro da propriedade de uma consumidora, com rede de alta tensão, limitando, assim, seu direito de propriedade, bem como colocando em risco todos os moradores da residência.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de deslocamento de estrutura elétrica com a finalidade de evitar limitação do uso da propriedade particular, a empresa de energia é quem deve suportar as respectivas despesas.

“Nessa perspectiva, é de se concluir que a postura adotada pela concessionária em negar a remoção do poste às suas expensas acaba por impedir o pleno exercício do direito de propriedade da autora, garantia essa prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil”, pontuou o relator.


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