STJ: Benefício fiscal para construtoras do Minha Casa Minha Vida dura até o fim da execução do contrato

Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015 – é aplicável até a conclusão das obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.

O dispositivo legal instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), no qual a construtora de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), uma vez observados os requisitos da norma, pode optar por fazer o pagamento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse pagamento é equivalente a 1% da receita mensal auferida pelos contratos de construção.

No caso dos autos, uma construtora ajuizou ação contra a União e a Caixa Econômica Federal para manter seu recolhimento de tributos dentro do RET. Ela foi contratada pelo governo federal em setembro de 2018 para a construção, integral e por preço certo, de centenas de unidades do MCMV.

Lei posterior estendeu o benefício até a extinção do contrato
Apesar de a União sustentar que o benefício fiscal pleiteado terminaria em 31 de dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a possibilidade do pagamento unificado permanece até o fim das obras contratadas, e não somente até aquela data.

Relator do recurso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves registrou que essa compreensão é reforçada pela Lei 13.970/2019, na qual o legislador definiu a contratação da empresa ou o início das obras até 31 de dezembro de 2018 como requisito para o pagamento unificado de tributos até a extinção do contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

O benefício fiscal está ligado à duração do contrato
O magistrado afirmou que o artigo 6º da Lei 13.097/2015 tem interpretação questionável quanto à duração do RET e criou um benefício fiscal cujas condições cumulativas – como contratação de construtora, construção de unidades de até R$ 100 mil no MCMV e termo final até 31 de dezembro de 2018 – devem ser interpretadas de modo harmônico.

Segundo ele, a condicionante temporal contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018” está “umbilicalmente” atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, ele destacou que, atendidos os requisitos estabelecidos, o texto da norma permite que a contratada efetue “o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção”.

O ministro destacou que a palavra “pelo”, nessa redação da lei, serve “para conectar o benefício fiscal ao contrato, ou seja, o benefício fiscal (recolhimento unificado) será gozado ‘pelo’ contrato”.

Benedito Gonçalves observou ainda que o contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, pois ele será usufruído durante a vigência do contrato. Para o magistrado, assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a melhor interpretação é a de que o benefício fiscal é devido pelo contrato.

Ao manter a decisão do TRF5, o relator afirmou que essa é a interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal. “Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.878.680 – AL (2020/0139110-7)

TRF1: É legal a limitação de vagas disponíveis em determinado curso para alunos atendidos pelo FIES

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou a segurança em processo que objetivava o direito da parte impetrante em transferir crédito de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para vaga no curso de medicina, em faculdade privada, não contemplada por financiamento.

Ao apelar da sentença, a autora sustentou que além de violar o regramento do Fies, que permite a transferência, a faculdade não obedece aos princípios da transparência e da isonomia, ao validar transferências de alunos “na surdina”. Alegou que a instituição, ainda que privada, exerce um múnus público, e nestes casos deve obediência aos princípios constitucionais da administração pública, e que a transferência do Fies não constitui ato discricionário da instituição de ensino superior, em que pese a autonomia didático-financeira prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF/1988). Ponderou a aluna que a finalidade do Fies consiste em promover a ampliação do acesso ao ensino e afirmou que permanece estudando, mas os impactos financeiros resultarão em abandono do curso.

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira explicou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior (IES), dado que os recursos destinados ao Fies têm restrições financeiras e orçamentárias. Salientou ainda que os recursos e condições para a concessão do financiamento encontram-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Concluindo, o magistrado destacou que, conforme informado pela IES, a situação semelhante, reportada pela apelante, que supostamente teria afrontado a igualdade entre os alunos, tratou-se de erro operacional prontamente sanado pela administração.
Nos termos do voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo n° 1000568-95.2019.4.01.4000

TJ/SP: Empresa que distribuiu combustível mais poluente para frota de ônibus coletivos deverá reparar danos ambientais

Condenação prevê plantio de árvores e pagamento de multa.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que condenou distribuidora de combustível pelos danos ambientais causados pela utilização de substância tóxica em combustível da frota de ônibus da cidade. A ré deverá promover o plantio de 711 mudas de exemplares arbóreos, no prazo de seis meses, em local a ser indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob pena de multa diária de R$ 500; e pagar R$ 198.350,04 ao Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a ré distribuiu às empresas de transporte coletivo de São Paulo 332 mil litros de diesel S-500 mesmo tendo a Resolução ANP nº 42 obrigado a empresa a fornecer, para ônibus urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, apenas diesel S-50, menos poluente, com concentração de enxofre dez vezes menor. A estatal alegou que, devido ao estoque baixo do combustível à época, solicitou à Agência Nacional do Petróleo autorização para, durante 24 horas, fornecer o outro óleo diesel.

Para o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, o dano ambiental foi causado única e exclusivamente por conta da ré, que não cumpriu o contrato com o município e optou por buscar solução menos prejudicial à sua margem de lucro, “assumindo voluntariamente e em contrapartida solução objetivamente mais gravosa ao meio ambiente”. “Tinha a empresa ré, o dever de observar a citada Resolução quando do fornecimento de combustível à frota de ônibus da cidade de São Paulo, fornecendo óleo diesel S-500, quando já vigia proibição para tanto desde dezembro de 2009, deixando de fornecer o adequado e contratado (do tipo S-50), de forma injustificada, na medida em que não dispunha em estoque do produto certo na ocasião, traduzida a falha na sua única e exclusiva incúria, não condizente com a expertise ostentada há anos, propalando uma responsabilidade ambiental na hipótese ignorada, com induvidoso dano ambiental atmosférico”, apontou, destacando que, ainda que o laudo pericial tenha dado especial ênfase à quantidade de emissão de dióxido de enxofre (SO2) na queima dos 332 mil litros de diesel inadequado, o dano certamente não se limitou a tais gases como causadores da poluição.

O magistrado destacou também que “a simples cientificação por parte de funcionário da ANP da comunicação feita pela empresa ré não traduz autorização para assim proceder, sequer investido de poder para afastar aplicação de Resolução da ANP”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053160-02.2016.8.26.0053

TJ/RJ: Unimed é condenada por negar cirurgia bariátrica a paciente obesa mórbida

Uma paciente portadora de obesidade mórbida e, com comorbidades a ela associadas – como esofagite, hipertensão arterial, diabetes e apneia do sono -, ganhou uma ação indenizatória contra a Unimed Rio após o plano de saúde se recusar na cobertura de procedimento de gastroplastia, mais conhecida como cirurgia bariátrica.

O laudo médico apresentado pela autora da ação Maria Teresa Guadalupe, atestou que a doença vem evoluindo ao longo dos anos, já tendo a paciente inclusive se submetido a outros tratamentos clínicos, sem sucesso. Os relatórios psicológico, nutricional e cardiológico demonstraram que ela se encontra apta para se submeter a intervenção.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negaram o recurso da seguradora, a recusa do plano de saúde não encontra justificativa e é seu dever oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente.

De acordo com os magistrados, a integridade psicológica e bem-estar da paciente foram afetados de modo significativo, uma vez que a Unimed Rio a deixou desemparada no momento em que mais necessitava de tratamento. Por conta disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0200026-11.2020.8.19.0001

TJ/PB: Bradesco deverá indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800432-70.2019.8.15.0181 e fixou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que o banco Bradesco deverá pagar a uma cliente, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais contratou empréstimo consignado junto ao citado banco.

Examinando o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação contratual, uma vez que não juntou aos autos cópias do contrato, nem do comprovante de transferência do crédito, restando evidente que as cobranças são indevidas. “Assim, a declaração de inexistência do débito relatado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em desfavor do promovente”, ressaltou.

Na 5ª Vara Mista de Guarabira a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Já no segundo grau, o valor foi majorado para R$ 5 mil. Em seu voto, o relator do processo destacou que o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como, as condições do ofensor e do ofendido, como também o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa.

“A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena concessionária de água por cobrar valor excessivo nas faturas

A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora, em danos morais, pelo valor excessivo cobrado nas faturas, conforme decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0801251-40.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz, que em seu voto fixou uma indenização no valor de R$ 6 mil.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos a ilegalidade da cobrança das faturas de água no período entre setembro de 2018 a setembro de 2019, porquanto a Cagepa não comprovou suas alegações de que o valor excessivo cobrado nas faturas não ocorreu. Alegou apenas que realizou inspeção nos medidores da unidade consumidora e que não constatou nenhuma irregularidade, reputando ser o consumo verdadeiro, porém não colacionou qualquer prova das suas alegações. “Nesse sentido, restou caracterizada a má-fé da prestação dos serviços e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança dos valores impugnados pela apelada na exordial”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em decorrência de pendência no pagamento das faturas declaradas ilegais, e embora tenha realizado pedido administrativo de religação, essa não ocorreu. “Assim, o acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, qual seja a suspensão do fornecimento de água. Esse cenário, ao meu ver, deixa evidente a falha na prestação dos serviços ofertados e os transtornos suportados pela apelada. A situação vivenciada, não se pode negar, ultrapassa a seara do mero dissabor, especialmente em razão do caráter essencial que o serviço possui, de modo que a suspensão, na situação retratada nos autos, gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Hospital deve indenização paciente por falta de informações sobre serviço

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (10º JECRC) acolheu, em parte, pedido de paciente e condenou o Hospital “São Domingos” ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 em danos morais diante da cobrança pela realização de exame autorizado parcialmente por convênio, sem ter informado essa condição ao paciente.

O paciente recorreu à Justiça, em abril deste ano, após o hospital ter cobrado pela realização de exame de Ressonância Magnética, conforme documentos anexados ao processo, sob a alegação de que a autorização do convênio havia sido apenas “parcial”. O paciente foi obrigado a pagar o valor de R$ 500,00, dada a urgência da solicitação médica, e depois pleiteou o pagamento do valor de R$ 1.000,00, em danos materiais, e de R$ 5.000,00, em danos morais, junto ao Juizado.

O hospital se defendeu informando que o plano de saúde autorizou a Ressonância Magnética do abdômen superior (fígado, pâncreas, baço, rins, supra-renais e retroperitônio) – sem menção à quantificação de ferro hepático -, e alegou não ter havido cobrança indevida, não tendo cabimento o pagamento de dano material ou dever de indenização por danos morais ao paciente.

Na ação de “Obrigação de Fazer com Liminar e danos materiais e Morais” que deu entrada junto ao Juizado, o autor informou que enviou os documentos solicitados para a realização do exame para análise pelo hospital e que recebeu mensagem de retorno informando a autorização do plano de saúde, “sem qualquer cobrança adicional pela realização do referido exame”. Mas, no dia em que se apresentou para o exame, foi informado pela atendente que o procedimento não seria coberto pelo plano.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Segundo informações da sentença, a análise dos documentos do processo revela a ocorrência de falha na prestação de serviço de saúde por parte da empresa hospitalar. E, embora o hospital tenha sustentado que a autorização foi parcial, nenhuma informação foi repassada ao paciente, que teve de pagar R$ 500,00 para fazer o exame.

“Mesmo que seja possível, de fato, se verificar dos documentos juntados que não houve a autorização total do procedimento, pendente assim da contagem do ferro hepático, tal fato não foi previamente comunicado ao autor”, assegurou a juíza Lívia Costa Aguiar, titular do 10º JECRC.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

A juíza fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ainda de acordo com a sentença, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor assegura que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

No que se refere ao pedido de restituição do valor gasto no exame, em dobro, feito pelo paciente, a juíza entendeu ser indevido, uma vez que, de fato, a contagem de ferro hepático não se encontra contemplada na autorização exarada pelo plano de saúde.

TJ/GO: Universidade é condenada por demora na entrega de certificado de conclusão de curso

“A requerida atraiu-lhe a responsabilidade de emitir o diploma após a conclusão do curso, mostrando-se inadmissível que o aluno/consumidor não receba o diploma num prazo razoável”. Esse foi o entendimento da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, ao condenar a Universidade Paulista – UNIP (Assupero Ensino Superior Ltda) a pagar R$ 5 mil a um estudante, em virtude da demora em emitir o certificado de conclusão de curso. Determinou, ainda, que a entrega do certificado seja realizada em 15 dias, sob pena de multa.

Consta dos autos que o requerente assinou, em 24 de agosto de 2020, ata de conclusão de curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, porém, a solicitação só foi feita em janeiro de 2021. O estudante alegou que por diversas vezes entrou em contato com a empresa por meio de WhatsApp, mas não era atendido.

Ao analisar o processo, a magistrada argumentou que a requerente poderia ter solicitado a confecção do diploma desde setembro, mês em que o requerente começou a enviar mensagens por meio do aplicativo de WhatsApp. “Durante todo o curso, não há nenhuma prova de que a requerida tenha informado sobre a falta de assinatura no histórico, sendo que, no ato da matrícula, ou no decorrer do curso, poderia ter solicitado novo documento”, explicou a juíza.

Ressaltou, ainda, que, ao consultar o Ministério da Educação (MEC), o mesmo informou não haver prazo determinado pela legislação ou normalização para a entrega de certificado de conclusão, entretanto, cabe à instituição predeterminar prazo para tal ato. “no próprio site do MEC há a ressalva de que a instituição de ensino é posta em mora a partir de solicitação do aluno.”, enfatizou.

A juíza salientou que a partir do momento em que a requerida colocou o seu curso à disposição dos alunos/consumidores, tornou-se responsável não apenas pela prestação do ensino e sua qualidade, mas também por lhes conceder meios para o exercício da profissão, através de diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Veja a decisão.
Processo n° 5120986-16.2021.8.09.0007

STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

Ministro ressalvou a situação das pessoas que têm contraindicação médica quanto às vacinas, que podem passar por testagem periódica, e afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve ser adotada como última medida.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O ministro ressalvou, porém, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica quanto às vacinas, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico. Nesse caso, ele considera aceitável que se afaste o dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo.

Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

Em relação ao pedido de aditamento para suspensão de outra portaria, que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.

O relator informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário virtual.

Ministro afastou prática discriminatória

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Direitos e deveres de empregador e empregado

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.

Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

O ministro reconheceu que, embora a norma não desconsidere a necessidade de proteção à saúde, exige, nos casos de pessoas que não queiram se vacinar, a realização de testes compulsórios custeados pelo empregador, atribuindo a ele um ônus decorrente da opção individual do empregado. “É importante ter em conta que os custos que oneram as empresas serão repassados ao consumidor e/ou implicarão menor desempenho empresarial e possível redução de postos de trabalho, em prejuízo ao próprio trabalhador.”

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 901; ADPF 898; ADPF 904; ADPF 900

STF: TJ-AP pode exercer controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais

A decisão estabelece as hipóteses em que esse controle deve ser realizado.


Com base em jurisprudência consolidada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) pode processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis ou atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal, apenas nas hipóteses que envolvam norma de reprodução obrigatória ou regra de caráter remissivo na constituição estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5647, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Competência alargada

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, observou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STF passou a alargar a competência dos Tribunais de Justiça dos estados em controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, tratada no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Atualmente, a Corte tem entendimento pacífico sobre a possibilidade desse controle, desde que o parâmetro seja norma de reprodução obrigatória ou que exista, na Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Constituição Federal.

A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 133, inciso II, alínea “m”, da Constituição do Estado do Amapá.

Processo relacionado: ADI 5647


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