TJ/MA: Operadora de telefonia Claro que realizava cobranças indevidas é condenada a reparar dano moral

Uma operadora de telefonia que realizava cobranças indevidas junto a um consumidor, sem comprovar que ofereceu o serviço, foi condenada a indenizar em 2 mil reais pelo dano moral causado. Trata-se de uma ação de indenização, cuja sentença foi proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que funciona na UEMA. Na ação, que teve como parte requerida a Claro S/A, o autor argumenta ter sofrido cobranças indevidas por um serviço de telefone que nunca foi oferecido.

A Justiça designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, com apresentação de proposta de acordo entre as partes, mas não houve um acordo. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Dai, como critério de julgamento, h´de se proceder à inversão do ônus da prova (…) A obrigação, pois, de produzir provas da disponibilidade do serviço era da empresa demandada”.

A sentença observa que, no entanto, verificou-se que a Claro sequer apresentou faturas que comprovem o efetivo uso da linha telefônica móvel pelo demandante. “De tal modo, há de reputar como verdadeiras as alegações da parte autora (…) Assim, ante a inexistência de serviço prestado, descabia à reclamada efetuar qualquer cobrança ao autor, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço (…) Dessa forma, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao promovente na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os ato lesivo sofrido pelo reclamante”, destacou.

MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, os transtornos e perturbações suportados pelo demandante da ação configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua esfera afetiva e psicológica, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza”, sustentou a sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E prossegue: “Sobre o valor a ser arbitrado a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…) Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo ao caráter pedagógico ao qual assume (…) Por contestar os fatos, entretanto, sem juntar ao processo qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, merece acolhida a presente postulação”.

TJ/MG: Rede de supermercados terá que indenizar cliente por carro furtado em estacionamento

Decisão considerou que estabelecimento deve zelar por veículo guardado em suas dependências.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a DMA Distribuidora Ltda. a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o carro furtado no estacionamento da rede de supermercados. A cliente deve receber o valor da tabela FIPE referente ao seu veículo, em torno de R$ 8 mil. A decisão modifica sentença da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A mulher ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirma que deixou o veículo no estacionamento. Após voltar das compras, o carro não estava lá. A consumidora ressaltou que nenhum funcionário lhe deu apoio para a solução do problema.

A DMA, por sua vez, se defendeu sustentando que não havia provas de que o carro havia sido furtado em suas dependências. Em 1ª Instância, a justiça acolheu somente o pedido de danos materiais, pois o magistrado que julgou a causa entendeu que não houve danos à honra da consumidora.

A autora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que o estabelecimento, que oferece estacionamento para seus clientes, tem a obrigação de zelar pelo automóvel lá guardado. Assim, o fato apresentado no processo tem o poder de causar danos à honra da cliente e mostra-se passível de indenização.

Para a magistrada, embora oferecesse a comodidade do estacionamento aos clientes como atrativo para obter lucro, a empresa não mitigou o infortúnio vivenciado pela consumidora, “frustrando os deveres de confiança e lealdade, já que a questão só restou resolvida na sentença”.

A desembargadora concluiu que, “diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, irritabilidade e mal-estar que não só o furto, mas, também, da privação do veículo, acarretaram”, houve dano moral à apelante.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a magistrada.

TJ/DFT: Operadora Claro deve indenizar consumidora por negativar seu nome de forma indevida

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou valor da condenação da Claro S.A por inscrever o nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por conta de contrato não celebrado. O colegiado entendeu que a inscrição é indevida.

Narra a autora que é titular de linha telefônica pré-paga. Relata que, ao realizar uma compra, soube que o nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito por suposta dívida com a ré. A autora sustenta que nunca solicitou serviços adicionais e que não reconhece o contrato de prestação de serviço que resultou no débito.

Em primeira instância, a Claro foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais. A autora recorreu para aumentar o valor. A ré também questionou a sentença e defendeu que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a inscrição no cadastro do “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a feita em cadastro de proteção ao crédito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a operadora não comprovou que houve celebração de contrato pela consumidora. O colegiado explicou que, no caso em que há restrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito por conta de negócio não celebrado, o dano moral é presumido, uma vez que é desnecessária a comprovação do sofrimento pelo ofendido.

“A autora não é obrigada a comprovar que experimentou o alegado prejuízo, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito de cadastramento indevido. O dano decorre diretamente da cobrança indevida de valores relativos a serviço não solicitado e da anotação indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, o que repercute claramente na esfera jurídica extrapatrimonial da vítima”, explicou.

O colegiado concluiu ainda que, no caso, “fica evidenciada a necessidade de reparo no montante anteriormente fixado”. Assim, a Turma aumentou para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704985-64.2021.8.07.0001

TJ/ES: Criança que sofreu lesão na mão durante internação deve ser indenizada

A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil pelos danos estéticos.


Um casal do noroeste do Espírito Santo, representando a filha, menor de idade, ingressou com uma ação contra uma cooperativa de saúde, após a criança sofrer lesão na mão durante a internação hospitalar.

Os autores da ação contaram que a criança, então com cinco meses de idade, foi internada no hospital da requerida com sintomas de bronquite e que, no segundo dia de internação, a mãe percebeu que a criança chorava demais. Contudo, o enfermeiro informou que ela não precisaria se preocupar.

Ocorre que, no dia seguinte, segundo a família, o braço da menina estava inchado, mas o enfermeiro de plantão teria se negado a atendê-la, pois estaria próxima a troca de turno. O enfermeiro do plantão seguinte, então, teria constatado que a agulha do soro tinha sido inserida na parte subcutânea da mão de modo equivocado, tendo sido inclusive constatado por médicos.

Sendo assim, o casal alegou que a ferida resultou em grave cicatriz, pois após a alta da criança, o acúmulo de soro e medicamentos teria evoluído para uma ferida grave que levou dois meses para cicatrizar, entretanto o hospital não teria se responsabilizado pelo tratamento da lesão. A cooperativa, por sua vez, apresentou contestação, requerendo que o pedido fosse julgado totalmente improcedente.

O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, ao analisar o caso, entendeu que ficou “claramente demonstrada a conduta da requerida ao realizar o procedimento de acesso venoso, a ocorrência de infiltração no membro superior direito da paciente, o dano ocorrido enquanto a autora estava internada no hospital da parte requerida, que consistiu numa ferida que acabou por deixar uma cicatriz em sua mão e o nexo causal entre ambos, sendo que a identificação precoce do ocorrido, poderia minimizar as consequências do dano, conforme descrito nas provas produzidas”.

Dessa forma, o magistrado condenou a cooperativa médica a indenizar a paciente em R$ 5 mil pelos danos estéticos e em R$ 10 mil, a título de danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 em relação à requerente menor e R$ 2.500,00 para cada um dos genitores.

Nesse sentido, o juiz observou na sentença que o dano experimentado pela menor foi relevante e se perpetuará por toda a vida da requerente em razão da cicatriz na face de sua mão, e que a angústia e incertezas experimentados pelos genitores da autora, ao constatar o sofrimento de sua filha em razão da lesão em sua mão ultrapassam o mero dissabor, havendo, portanto, o dever de indenizar.

TJ/AM: Empresa de energia é condenada por morte de 46 animais eletrocultados em fios de alta tensão

Ocorrido com balsa atingiu 46 animais e foi confirmado por testemunhas.


Decisão da Comarca de Autazes condenou empresa concessionária de energia elétrica a indenizar em R$ 10 mil por dano moral autor de ação, após acidente em balsa por conta de fio de alta tensão que resultou na morte de animais de sua propriedade.

A sentença foi proferida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, no processo n.º 0000198-30.2014.8.04.2501, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (11/01).

O ocorrido levou à morte 46 animais e foi confirmado por testemunhas, que informaram ainda que o rio é navegável em época de cheia, que outras embarcações transitam normalmente pelo local, que não há sinalização a fim de evitar acidentes e que, mesmo após o acidente, não houve manutenção da fiação, que está cada vez mais baixa, sendo necessário que os próprios moradores desliguem a energia quando da passagem de outras embarcações para evitar novos acidentes fatais.

“Da análise detida das provas produzidas ao longo do processo, verifico não haver dúvidas quanto à ocorrência do acidente, especialmente pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Dessa forma, considerando que a empresa Ré não logrou êxito em demonstrar a ausência na falha da prestação de serviços, deve assumir os riscos decorrentes de seu fornecimento”, afirmou a magistrada na decisão.

Como não houve comprovação do prejuízo material e dos lucros cessantes, sem documento ou testemunho sobre o valor de mercado dos animais, o dano material foi indeferido. Já o dano moral foi deferido pela juíza.

“Ora, induvidoso que os danos provocados pela conduta omissiva da empresa Ré em prestar a devida manutenção nos fios instalados no local, sinalizando-os da forma correta e mantendo fora do alcance das embarcações gerou transtornos ao Autor que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por ter amargado a morte de seus animais”, afirma a magistrada.

TJ/RS mantém atividades de empresa falida e garante empregos de funcionários

Na Região Sul do Estado, mais de 70 funcionários de uma empresa em falência foram assegurados a partir de decisão judicial do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. A determinação, do Juiz de Direito Rodrigo Granato Rodrigues, manteve a continuidade das atividades da empresa falida sob comando da Administração Judicial, adotando a chamada falência continuada. Em geral, quando a falência é decretada, as atividades são encerradas e os trabalhadores desligados.

Fundada na década de 1990, a Graintek Indústria e Comércio S/A, que atuava na produção alimentícia, solicitou recuperação judicial em maio do ano passado. O Plano de Recuperação Judicial foi reprovado pela Assembleia-Geral de Credores, o que levou à decretação da sua falência. Nomeada Administradora Judicial da empresa, a Cainelli de Almeida Advogados requereu ao Judiciário que fosse aplicada a falência continuada, com vistas a preservar a sua função social, através da manutenção do emprego dos 76 trabalhadores e da atividade econômica.

O pedido foi atendido pelo magistrado em 24/11/21. “Considerando a viabilidade de manutenção da atividade desempenhada pela ré, constata-se a possibilidade de se concretizar uma falência continuada, justamente com o intuito de preservar o valor do ativo até a sua efetiva liquidação para pagamento do passivo”, considerou o Juiz Rodrigo Granato Rodrigues.

“Portanto, entendo plausível a falência continuada como uma terceira opção, haja vista que impraticável a manutenção da recuperação judicial e desnecessária a decretação simples da falência com a lacração do estabelecimento, considerando que temos a possibilidade de preservar o negócio e a atividade desenvolvida pela empresa, no intuito de tornar viável sua venda a um adquirente que dê continuidade na sua gestão e suas atividades”, acrescentou o julgador.

O Juiz explica o diferencial da medida, uma vez que, de costume, é decretada a extinção da empresa com a perda imediata dos postos de trabalho. “Nessa decisão conseguimos o inédito feito de vender a empresa falida ainda em operação, salvando todos os empregos. Conseguimos uma alienação em tempo recorde e ainda vamos ter dinheiro para pagar as dívidas trabalhistas pretéritas, deixadas em aberto pela empresa que faliu”, explica. “Tudo muito importante para as famílias dos colaboradores, para o município que segue com uma indústria em funcionamento, ajudando com a arrecadação tributária”, finaliza o magistrado.

A empresa foi a leilão no dia 17/12/21, por R$ 5,8 milhões de reais. A NutriCereais substituirá a antiga Graintek. Aos compradores, que assumiram as operações na última segunda-feira (10/1), foi imposta a obrigação de recontratação de todos os colaboradores e a garantia de seis meses de manutenção dos empregos.

Os trabalhadores comemoraram a medida. “Essa compra foi essencial, principalmente para o pessoal que já estava trabalhando, é uma oportunidade nova para as famílias se manterem”, afirma o funcionário Luis Carlos. “Tenho uma história aqui de 16 anos e nada melhor do que torcer que o melhor acontecesse para a nossa empresa”, celebrou a funcionária Carina Bugres.

Recuperação Judicial nº 5009474-18.2019.8.21.0022/RS

STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas
Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório
O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1925456

TRF1: Médico credenciado pela CNRM em especialidades prioritárias tem direito a prorrogação do prazo de carência mesmo após início da residência ou transcorrido o prazo de carência previsto em contrato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança para que o impetrante, estudante graduado de medicina, tenha direito à carência estendida para cumprimento de contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), bem como a suspensão de quaisquer cobranças a ele relativas até o término de sua residência médica e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes.

No apelo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegou que a parte impetrante não cumpriu pelo menos um dos requisitos para a concessão da carência estendida, qual seja, o contrato encontrava-se já na fase de amortização quando da solicitação, tendo sido emitida a primeira parcela.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, observou que consta declaração do Hospital atestando que o impetrante cursou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral desde 01/03/2018, com término em 29/02/2020.

Ressaltou o magistrado que o impetrante preencheu os requisitos para participação do programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde nos termos da Lei 6.932/1981.

Destacou o relator que, “demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante”, sendo esta a orientação jurisprudencial do TRF1.

O colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1005259-19.2018.4.01.3700

TRF1 determina reinclusão de candidata eliminada de processo seletivo organizado pelo Exército Brasileiro

Uma candidata, aprovada na fase inicial do processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o cargo de Sargento Técnico Temporário, área Técnico em Contabilidade, garantiu o direito de ser reincluída no certame do qual foi eliminada por ter sido diagnosticada, durante a fase de inspeção de saúde, com cifose, lordose e escoliose.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que “a banca do certame não esclarece por que as patologias apresentadas pela autora a tornariam inapta para atividades, ao passo que o perito designado pelo juiz sentenciante afirma que não há elementos para caracterizar a inaptidão da autora para o cargo”.

Com isso, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença reincluindo a candidata no concurso público.

Processo: 1003210-32.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Covid-19 – Plano de saúde não pode exigir cumprimento de carência em casos de emergência

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, bem como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.

Segundo o autor, o contrato de assistência de saúde com a ré foi assinado em fevereiro de 2021. Em 26/3/2021, começaram os sintomas relacionados ao coronavírus, como tosse, febre alta e dores de cabeça frequentes. Com a evolução para insuficiência respiratória (falta de ar), procurou uma unidade de saúde credenciada pelo plano, no dia 3/4, e obteve a confirmação do diagnóstico. Com o quadro de saúde já agravado, foi indicada internação no Hospital Santa Marta, em Taguatinga/DF. No entanto, a ré negou atendimento, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência.

Dessa forma, o autor deu entrada no pedido na Justiça para determinar que o convênio autorizasse a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em primeira instância, confirmada. A seguradora recorreu e teve o pedido negado, com base na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. A magistrada observou, ainda, que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Conforme relatório médico juntado ao processo, o autor padecia de pneumonia provocada pela Covid, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda e necessitava de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.

Dessa maneira, os julgadores concluíram que a recusa da ré não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. “É desnecessário comentar acerca da urgência/emergência em que se encontrava o apelado (autor) quando foi atendido no Hospital Santa Marta, necessitando ser admitido em leito de UTI-Covid”, comentou, por fim, a desembargadora.

Sendo assim, a decisão foi mantida.

Processo: 0709003-25.2021.8.07.0003


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