STJ: Morte de anistiado político antes do trânsito em julgado não prejudica execução pelos herdeiros

Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina – relator da execução em mandado de segurança – que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.

A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.

Anistia política tem caráter indenizatório
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.

O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), “desde logo se transmitiram aos sucessores”, dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.

“Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados – o que se verificou no caso dos autos”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: ExeMS 16597

TRF1 determinada posse no cargo de conselheiro de empresa de comunicação de um jornalista eleito que não possui diploma

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é necessário ter diploma de jornalista para exercer o cargo de conselheiro no Conselho de Administração de uma empresa pública de comunicação.

O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pela empresa contra a sentença da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo jornalista para assumir o cargo. Ele havia sido eleito para representar os empregados da empresa no Conselho, mas o órgão negou a sua posse no cargo.

Na apelação, a empresa de comunicação alegou que, para ocupar o cargo em Conselho de Administração de empresa estatal, a Lei nº 13.303/2016 e o Decreto nº 8.945/2016 exigem formação em curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. No entanto, ele não possui nenhuma graduação.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, informou em seu voto que o jornalista, mesmo sem diploma, já exerceu mandato anterior como conselheiro por três anos. O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no julgamento do RE 511.961/SP que o diploma de jornalismo “não é imprescindível ao próprio exercício da profissão”.

Para o magistrado, apesar da exigência de diploma prevista na Lei das Estatais e no Decreto para ocupação de cargo no Conselho de Administração de empresa estatal, após essa decisão da Corte Suprema, não é razoável essa exigência.

“Ademais, o autor já exerceu o cargo ora postulado, por um período de três anos, a evidenciar sua capacidade para a função, de modo que o exercício do mandato, para o qual foi reeleito por maioria de votos, não traz qualquer prejuízo à empresa”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1016930-66.2018.4.01.3400

TJ/AC: Gol deve indenizar passageira por não prestar assistência após cancelamento de voo

A reclamante sofreu angústias por culpa exclusiva da parte reclamada, que não prestou qualquer auxílio para a permanência em outra cidade.


O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira em R$ 202,05 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, advindos do cancelamento de voo e falta de suporte para a consumidora que estava em outra cidade.

De acordo com os autos, o voo foi remarcado para o dia seguinte sem aviso prévio, fato que só foi descoberto quando a autora do processo chegou ao aeroporto, por isso ela denunciou o descaso sofrido, pois se viu obrigada a deslocar para um hotel, arcar com os custos de alimentação, translado e hospedagem.

O juiz Giordane Dourado explicou que a companhia aérea que modifica o horário de seu voo para reestruturação da malha aérea, e não proporciona a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, julgou procedente o pedido inicial.

A decisão foi publicada na edição n° 6.984 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 34), desta terça-feira, dia 11. (Processo n° 0701366-81.2021.8.01.0070)

Fique Atento!

Desde 1º de janeiro de 2022 voltou a valer a resolução antiga da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), encerrando a validade da medida emergencial que flexibilizavam as regras sobre cancelamentos, reembolsos e multas relacionadas ao transporte aéreo.

Devido à pandemia, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual, mas agora a companhia área já está autorizada a realizar essa cobrança. Outra alteração importante refere-se ao reembolso, que antes poderia ser realizado até em 12 meses, agora volta a ser obrigatório para a empresa o prazo de sete dias.

Processo n° 0701366-81.2021.8.01.0070

Confira a íntegra da Resolução 400/2016 e evite prejuízos.

TJ/TO: Banco não pode cobrar “cesta de tarifa” da conta de aposentado

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou que o Banco Bradesco deixe de cobrar tarifas referentes à “cesta B. Expresso4” de aposentado de 74 anos. O extrato do agravo de instrumento, nº 0011289-19.2021.8.27.2700/TO, foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJTO de terça-feira (11/1).

O voto é do relator da matéria, o desembargador Marco Villas Boas. A Câmara decidiu ainda que, em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 500,00 a R$ 10.000,00.

A medida beneficia Antonio Felix dos Santos, morador de Colinas do Tocantins (TO). “Na origem, o requerente, ora agravante, informa que, há pelo menos 12 (doze) meses vinha percebendo descontos realizados pelo requerido, ora agravado, em sua conta, sob a nomenclatura de “cesta b. expresso 4”. Ressalta que utiliza sua conta somente para realização de saques e extratos bancários e isso quando do recebimento do seu beneficio previdenciário do INSS, ensejando pleno direito a tarifação zero. Relata que os descontos realizados pelo requerido alcançam o valor de R$ 328,56”, cita o magistrado em seu voto.

Ainda no seu voto, o desembargador destacou também que “a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos supostos empréstimos é medida razoável e proporcional, até que se possa elucidar o ocorrido com maior propriedade, no decorrer da instrução processual”. “Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação são evidentes, uma vez que os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria de um salário mínimo, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, sendo que a manutenção de tais descontos certamente diminuirá a capacidade financeira da parte autora, implicando na diminuição dos recursos destinados à sua subsistência”, argumentou o desembargador Villas Boas.

Veja a decisão.
Processo nº 0011289-19.2021.8.27.2700

TJ/GO: Condomínio terá que ressarcir moradora que teve apartamento arrombado e produtos roubados

“Não há dúvida de que houve negligência do condomínio, que não zelou pela segurança de seus moradores, permitindo o acesso de estranhos ao prédio”. Esse foi o entendimento do juiz Antônio Cézar Meneses, do 9º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou um condomínio a arcar com pagamento de R$ 20 mil a uma moradora que teve seu apartamento arrombado e seus objetos roubados.

No dia 13 de novembro de 2019, uma moradora chegou no condomínio, por volta das 18 horas, quando foi surpreendida com o seu apartamento arrombado e revirado, momento em que notou a falta de diversos objetos como: perfumes, relógios, joias, óculos, tênis, mochila e notebook. Ao verificar as câmeras, notou que o porteiro permitiu a entrada de um indivíduo que supostamente visitaria o seu apartamento, mas ninguém atendeu ao interfone e, mesmo assim, ele não foi barrado pelo porteiro.

As imagens de segurança demonstraram que uma pessoa foi até o 2º andar, desceu pela escada para voltar ao hall, e liberou a entrada do comparsa. Depois disso, se deslocaram até o 10º andar e invadiram o apartamento da mulher para roubar os itens. Ela, então, entrou em contato com o condomínio, que não ressarciu o prejuízo causado. O condomínio contestou, afirmando que o fato de as pessoas residirem em edifícios de apartamentos não lhes retira o dever de guardar os seus próprios bens dentro da sua unidade autônoma.

Sustentou ainda que não tem responsabilidade por quaisquer avarias, danos, furtos, roubos ou similares que ocorreram nas áreas privativas ou comuns, inclusive nos veículos estacionados ou não na garagem do edifício. Ressaltou também que a segurança pública é dever do Estado, “não podendo o particular fazer as vezes do poder público na sua promoção”, e que a autora não conseguiu demonstrar a negligência do condomínio, o que afasta o dever de indenizar. E que a autora não comprovou os danos materiais sofridos, pois não apresentou nota fiscal ou outro documento capaz de evidenciar a aquisição dos vários objetos mencionados na peça de ingresso.

Decisão

O magistrado argumentou que não há controvérsia a respeito da entrada de estranhos no condomínio, já que o réu sequer impugna tal fato, o que também é confirmado pelos vídeos das câmeras de segurança do condomínio. “Aliás, estes vídeos demonstram que um indivíduo não identificado conseguiu adentrar no condomínio após um morador abrir a porta de acesso, não sendo barrado pelo porteiro”, afirmou.

Ressaltou que, ao contrário do que o réu disse, o condomínio possui responsabilidade pela guarda e a segurança dos bens dos condôminos. “Se assim fosse, não haveria justificativa para a cobrança da despesa condominial, tampouco a necessidade de contratação de um porteiro”, pontuou. Observou ainda que quem decide morar num condomínio de edifício e paga a respectiva despesa condominial, tem a legítima expectativa de que o acesso aos apartamentos seja controlado, sendo evidente a falha do porteiro, que permitiu a entrada de indivíduos não autorizados.

O juiz destacou que ficou evidente a falha de segurança do condomínio, consistente na omissão do seu preposto em fiscalizar os indivíduos que ingressaram no edifício residencial e, consequentemente, tiveram acesso ao apartamento da autora. “Essa situação, a meu ver, é suficiente para superar a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causar sentimentos de mágoa, tristeza e revolta”, enfatizou.

Processo nº 5306065.67

TJ/SP: TV Record e Bandeirantes indenizarão homem que teve imagem vinculada a homicídio

Reparação total fixada em R$ 100 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

TJ/ES: Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

A parte requerida deve pagar R$ 10.000,00 à autora, por danos morais, além de promover o reestabelecimento imediato da energia.


O juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia de fornecimento de energia elétrica deve indenizar cliente por não ter reestabelecido o serviço mesmo após a quitação de um débito. A autora afirmou que ao fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 3.196,46 foi acordado que religariam o serviço em até três dias, o que não ocorreu.

A cliente ressaltou que quando ingressou com a ação já havia totalizado 40 dias sem energia em sua residência, apesar das várias tentativas sem êxito de solucionar o problema, já que a requerida sempre apresentava uma nova justificativa.

Em sua defesa, a empresa disse que a unidade consumidora da requerente não estaria apta para receber o fornecimento de energia elétrica, e não havia feito nada para a adequar às exigências necessárias. Informando, ainda, que a responsabilidade pela conservação e custódia das instalações elétricas é da parte da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a requerida apresentou um Parecer Técnico para comprovar sua contestação de que a autora deveria cumprir algumas normas para que o serviço fosse reestabelecido, porém o documento não demonstrava a existência de uma situação emergencial, ou seja, não havia nada capaz de autorizar que o serviço fosse suspenso de forma imediata.

Verificou também que não houve prova de que a consumidora havia sido notificada sobre os ajustes necessários antes que o corte do fornecimento fosse feito, configurando atitude ilícita.

Portanto, considerando que a energia elétrica é um bem essencial à população, sendo um serviço público indispensável e que a requerida não promoveu o religamento por mais de sessenta dias, mesmo sem pagamentos pendentes, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar que o serviço do fornecimento de energia elétrica seja promovido imediatamente na residência da autora.

Processo nº 0002800-39.2018.8.08.0012

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor em R$ 20 mil por demora na instalação de energia

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão da demora na ligação do fornecimento de energia elétrica. O caso é oriundo do Juízo da Vara de Sumé e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800282-78.2018.8.15.0681, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme consta no processo, o autor pediu a instalação do serviço de energia elétrica e esperou quase cinco anos para a realização do mesmo, não logrando êxito nem mesmo após a decisão liminar.

“A demora na ligação do fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, pois se trata de serviço essencial que foi negado ao autor por anos, sem justificativa plausível e descumprindo demasiadamente as regras da ANEEL (Resolução 414/2010) que dispõe o prazo máximo de 120 dias”, frisou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença se mostra ínfimo frente a longa espera por um serviço essencial. “Deste modo, majoro para R$ 20 mil a indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Unimed é condenada por negar atendimento a conveniado

Cooperativa médica havia suspendido indevidamente convênio do demandante, por suposta falta de pagamento; parcelas, no entanto, estavam em dias.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou cooperativa médica de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 11, considerou, entre outros, que não incidiu, no caso, nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direito.

Entenda o caso

O autor alegou que é conveniado ao plano de saúde da demandada, sendo que, mesmo estando em dias com o pagamento das parcelas mensais, sua filha, também conveniada, teve atendimento negado por suposto inadimplemento (não pagamento) no convênio.

A cooperativa, por sua vez, alegou que o autor realizou pagamento em conta diferente da indicada via e-mail, o que levou a demora na identificação do pagamento da parcela e na consequente suspensão do contrato, por culpa exclusiva do demandante.

Sentença

Na sentença homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, consta que a transferência bancária efetuada pela parte reclamante “tem conta destino a titularidade da parte reclamada, sendo confessado no depoimento da preposta, o que denota que a parte reclamada se beneficiou do valor recebido, tendo a parte reclamante cumprido com seu dever contratual de efetuar o pagamento da parcela”.

“Ademais, não vislumbro qualquer comprovação nos autos de prévia comunicação da parte reclamada à parte reclamante de suspensão do serviço em virtude da parcela mencionada, o que agrava ainda mais a situação em apreço”, lê-se na sentença.

O magistrado sentenciante também assinalou a “falta de organização financeira e contábil da parte reclamada, que não pode ser repassada ao consumidor, porquanto a simples falta de envio do comprovante da transferência à parte reclamada de modo a comprovar o pagamento não é motivo plausível para suspensão do contrato, uma vez que a obrigação contratual da parte reclamante é efetivar o pagamento”.

Na fixação da indenização por danos morais, em R$ 8 mil, foram considerados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para, por um lado, assegurar que novos casos do tipo não venham a acontecer, sem resultar, no entanto, em enriquecimento ilícito à parte demandante.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado mesmo após o pagamento de dívida

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em razão da inscrição de um cliente na Serasa mesmo após o pagamento da dívida. O caso, oriundo da Vara Única de Santa Luzia, foi julgado na Apelação Cível nº 0801329-32.2020.8.15.0321. A relatoria foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, o banco alega que a exclusão se deu em tempo hábil e que o sistema regulariza automaticamente o sistema 12 meses após a data do pagamento. Argumentou ainda que a ação é improcedente, pois há movimentação de pagamentos e despesas nos cartões, logo estes fatos indicam que o autor tinha conhecimento da existência dos cartões e o utilizou normalmente, portanto as dívidas e restrições são devidas.

De acordo com o relator do processo, há prova nos autos de que o nome do autor foi inscrito na Serasa e mesmo após o pagamento da dívida não foi retirada a restrição.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”, pontuou.

Segundo o relator, a indenização fixada em R$ 4 mil repara suficientemente os danos causados, obedecendo os parâmetros de indenização fixados ou mantidos pelo STJ.

Da decisão cabe recurso.


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