TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por falta de alimentação durante internação

O Hospital Santa Lúcia foi condenado a indenizar um paciente que ficou sem alimentação e água durante o período em que esteve internado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conta o autor que, na noite do dia 8 de maio, deu entrada na emergência do hospital por causa de complicações da Covid-19 e que horas depois foi encaminhado para UTI. Afirma que não recebeu alimentação adequada e que o café da manhã do dia seguinte foi servido depois das 10h da manhã após muita insistência. O autor relata ainda que, no terceiro dia de internação, foi incomodado com barulhos de uma obra que estava sendo realizada no local, o que o fez usar protetor de audição. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos. O hospital não apresentou defesa.

Ao analisar o pedido, o magistrado registrou que “o não fornecimento de alimentação e água ao autor no período de sua internação, sem qualquer indicação médica para tanto, resvala em crassa falha na prestação de serviços do réu”. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“Soma-se a isso o barulho ensurdecedor incompatível com o estado de saúde que o autor enfrentava na ocasião de sua internação. O comportamento negligente do réu ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, à medida que causa aflição e sensação de descaso com o paciente acometido de doença de gravidade notória”, disse.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0757496-91.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Filha deve ser indenizada por falha hospitalar que levou à morte da mãe

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Santa Casa de Misericórdia Aparecida, de São Paulo, a pagar indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu após falha no atendimento médico prestado pela instituição paulista. Na análise dos desembargadores, houve demora no encaminhamento cirúrgico que poderia ter evitado a morte da paciente.

De acordo com a autora, a mãe ficou internada no hospital, entre os dias 17 e 23/9/2018, sem receber o tratamento cirúrgico e hospitalar indicado, o que a levou à morte por sepse generalizada. Afirma que a paciente apresentava estado avançado de infecção na alça do intestino e hérnia, e a cirurgia deveria ter sido realizada pelos médicos que prestavam serviço no local. Alega demora no encaminhamento a outro hospital, conforme solicitado pela família, para que fosse realizado procedimento cirúrgico adequado ao restabelecimento da saúde e cura da mãe.

A ré argumenta que os procedimentos adotados são exclusivos dos médicos que realizaram o atendimento, não cabendo ao hospital qualquer decisão ou forma de proceder, visto que os profissionais não são empregados da Santa Casa e atuam de forma autônoma. Contudo, ressalta a inexistência de erro médico, haja vista que “foram realizados todos os exames e procedimentos médicos e secundários na paciente, bem como tomografia de abdome com contraste, avaliação de médico cirurgião e pedido de transferência para outro hospital […] em virtude de a paciente ter dado início a quadro de vômito repentino e distensão de abdome”.

Na decisão, o desembargador relator destacou que “o hospital responde objetivamente por falhas nos serviços que lhe são próprios (exames, disponibilização de profissionais etc.)”. Segundo o magistrado, no que se refere aos profissionais, não foram verificadas condutas negligentes dos réus Bruno e Ícaro que possam ser correlacionadas à morte da paciente. No entanto, o colegiado constatou que houve falha no serviço prestado pela Santa Casa, conforme apontou laudo pericial.

“Pelos resultados de exames laboratoriais, laudo tomográfico e sintomas clínicos, a paciente tinha indicação de tratamento cirúrgico, o que não foi feito naquele momento, sendo submetida ao tratamento cirúrgico somente no final do dia 23/9/18”, atestou o perito. Ainda de acordo com o especialista, foi anexada avaliação cirúrgica que sugeria doença não cirúrgica, que caracterizou como normal o hemograma.

Assim, verificadas as falhas do hospital, os desembargadores concluíram que há dano moral a ser indenizado e arbitraram o valor de R$ 50 mil a ser pago à filha da paciente. “O grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois a ausência de equipamento necessário para o diagnóstico e a demora na disponibilização de cirurgião para avaliação do quadro de saúde incrementou o risco de morte, conforme concluiu a perícia”, explicou o julgador.

Ao fixar o valor da indenização, a Turma levou em conta o porte do hospital, entidade filantrópica, de pequena capacidade financeira, financiada especialmente por repasses e doações revertidas às suas atividades.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0724123-85.2019.8.07.0001

TJ/AC: Por negar banheiro a cliente, Lojas Avenida S.A. é condenada a pagar danos morais de R$ 3 mil

Foi verificada que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja de departamento por ter negado, a uma cliente, o acesso ao banheiro. A empresa terá que pagar R$ 3 mil por danos morais.

Nos autos, a autora do processo alega que estava na loja com uma criança quando a criança necessitou urinar. Ao solicitar o uso ao funcionário, obteve a negativa de que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para franquear o banheiro dos colaboradores. Informou que o infante correu para frente da loja e urinou sujando sua blusa devido ao constrangimento. Alegou que o estabelecimento não cumpre a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário, ainda mais envolvendo criança, que sabidamente não teria como aguardar para acesso posterior.

“A prova contida nestes autos é suficiente a demonstrar que a ocorrência de ofensa a direitos teve origem do não acesso. Apesar da tese de defesa negar o ocorrido, em nenhum momento demonstrou a existência de banheiros acessíveis ao cliente, o qual por simples fotografia do ambiente interno seria confirmado”, diz trecho da sentença.

O magistrado disse ainda que, no caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, assim, a comprovação do elemento culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte ré.

“Por fim, destaco que empresas que forneçam esse tipo de serviço, devem ser responsáveis pelo dever de informar para que o cliente não crie expectativas do que esperar e possa escolher o estabelecimento que melhor desenvolva suas atividades

Ao julgar o pedido procedente, o juiz estabeleceu que a empresa pague R$ 1.500, para cada um dos autores.

Processo 0706592-80.2021.8.01.0001

TJ/ES nega indenização a cliente que realizou pagamento em aplicativo para a pessoa errada

A autora pagou R$ 140,00 para uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome de quem ela queria realmente pagar, mas não verificou que a beneficiada tinha um sobrenome a mais.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial após ter enviado dinheiro para a pessoa errada, requerendo indenização do aplicativo de pagamentos por meio do qual foi realizada a transação, e da pessoa beneficiada com o valor, mas teve o pedido negado.

Conforme o processo, a autora fez o pagamento de R$ 140,00 para uma mulher com o mesmo nome e sobrenome de quem ela queria realmente pagar, mas não verificou que a beneficiada tinha um sobrenome a mais.

Em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, a juíza leiga constatou que foi a própria autora que realizou a transferência, assim, ela detém a responsabilidade pelos desdobramentos decorrentes do seu equívoco, já que a situação demonstrou que ela não agiu com a devida cautela ao conferir os dados de quem receberia a quantia.

A magistrada afirmou, ainda, que o aplicativo cumpriu a ordem de transferência emitida, por isso o erro ocorrido não pode ser aplicado a ele. Sendo que este também não pode dispor sobre qualquer quantia depositada na conta da beneficiada sem sua própria autorização, mas nada impede que a autora solucione a questão diretamente com quem recebeu.

Portanto, foi reconhecida culpa exclusiva da consumidora, pois não é possível responsabilizar a instituição financeira por eventuais erros do consumidor no fornecimento de dados.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 5000597-32.2021.8.08.0006

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar mulher que teve cartão de crédito usado ilegalmente em corridas

Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, através de um aplicativo de celular, foi condenada a indenizar uma mulher que teve o cartão de crédito utilizado indevidamente por quase um ano. Conforme sentença, resultado de ação que tramitou no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda deverá ressarcir e compensar moralmente uma mulher que teve mais de 8 mil reais subtraídos em corridas feitas no aplicativo. A ação teve ainda como parte requerida o Banco do Brasil, que foi excluído da ação.

Narra a autora que em julho de 2021 percebeu o lançamento de diversos descontos em sua conta bancária, correspondentes aos serviços de transporte e delivery da requerida UBER, cuja utilização afirma desconhecer. Acrescenta que foi subtraído o valor total de R$ 8.087,90 por operações realizadas entre 9 de agosto de 2020 e 21 de julho de 2021. Por causa de tal situação, entrou na Justiça, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em sua conta, além de indenização por danos morais. O requerido Banco do Brasil S/A contestou os pedidos, argumentando que a parte requerente não teve o devido cuidado com seu cartão de crédito/débito e a respectiva senha, possibilitando sua utilização por terceiros, afirmando não ter responsabilidade no caso.

A requerida UBER do Brasil também apresentou sua contestação, onde aduz preliminarmente que não lhe é possível cancelar, suspender ou estornar as cobranças lançadas nas faturas, providência esta que somente poderia ser realizada pelo banco administrador, de modo que entende ser ilegítima para responder à presente causa. No mérito afirmou que o cartão da requerente foi vinculado ao perfil de usuário de Maria Olívia, ativo desde 7 de fevereiro de 2020, tendo esta utilizado-o até o dia 08 de março de 2021. Concluiu alegando que os serviços foram regularmente prestados, pelo que a cobranças correspondentes não se revestem de qualquer ilegalidade que sustente os pedidos da autora.

DESCONTOS EM CONTA CORRENTE

“Ao analisar os documentos trazidos ao processo, somados ao histórico de serviços, tem-se como incontroverso que as cobranças concernentes aos serviços da requerida UBER do Brasil foram lançadas na conta corrente da parte demandante, não tendo a demandada, por outro lado, comprovado que estes foram efetivamente utilizados pela autora, ou mesmo que minimamente procedera aos cuidados necessários a evitar eventuais fraudes, conforme narram artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Ao contrário, vê-se que o perfil de usuário onde os dados de pagamento da requerente foram inseridos pertence inegavelmente a terceira pessoa de nome Maria Olívia”, esclarece a sentença.

E segue: “Inclusive, foi constatado pelos depoimentos prestados em audiência que a requerente possui carro próprio, não necessitando do serviço de transporte de forma tão costumeira como utilizado naquela plataforma, evidenciando, em contrapartida, a inobservância da requerida UBER ao seu dever de vigília, face aos riscos de sua atividade comercial, conforme narra o Código de Processo Civil (…) A requerida deveria tomar como parâmetro de segurança a prévia e necessária confirmação da titular do cartão no momento do cadastro (art. 14, § 1º do CDC)”.

Para a Justiça, não restaram dúvidas de a parte autora foi exposta a situação angustiante e causadora de grande perplexidade ao ser cobrada por débitos que não foram por si contraídos, dada a falha na segurança, situações estas que se mostram suficientes para gerar o dano moral indenizável, nos termos do CDC e Código Civil. “Há de se julgar procedentes os pedidos e condenar a UBER do Brasil a ressarcir a requerente em R$ 8.087,90, valor correspondente aos descontados sobre a conta da demandante, bem como proceder ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/ES: Fotógrafa que não realizou sessão de fotos de bebê recém-nascido deve indenizar mãe

A autora deve receber R$ 4 mil pelos danos morais sofridos, além de R$ 700 pelos danos materiais.


Uma mãe deve ser indenizada por fotógrafa que não realizou sessão de fotos do seu bebê recém-nascido. A autora contou que contratou a requerida para fazer seu ensaio de gestante no valor de R$ 300,00 e registrar o nascimento do bebê por R$ 700,00. Porém, o parto precisou ser adiantado, motivo pelo qual elas acordaram uma sessão de fotos nos primeiros meses do bebê, que não foi realizada.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a requerente comprovou que não houve a prestação de serviço. Assim, caberia à requerida demonstrar o contrário. Porém, ela se manteve inerte, levando a juíza a acolher o pedido autoral dos danos materiais na quantia de R$ 700,00.

Além disso, a magistrada entendeu que a situação demonstrou descaso da requerida com a autora pela não prestação de serviço referente à sessão dos primeiros meses de seu filho, momento este que não volta mais. Dessa forma, a requerente também deve ser indenizada em R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, visto que houve a violação à sua dignidade.

Processo nº 5003882-33.2021.8.08.0006

TJ/AC garante direitos de consumidora que comprou apartamento e não recebeu

Autora da ação pagou mais de R$ 80 mil e realizou financiamento bancário; somente após atraso na entrega do imóvel ela foi informada de que construção não seria mais realizada.


A Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma construtora e uma imobiliária pela não entrega de apartamento em condomínio fechado, adquirido por uma consumidora mediante pagamento de entrada e financiamento bancário.

A sentença, da juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.897 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as demandadas cometeram falha na prestação do serviço, impondo-se sua responsabilização civil pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora alegou que adquiriu o imóvel em um condomínio fechado, em Rio Branco, “na planta”, tendo pago uma parte em dinheiro e realizado financiamento bancário para arcar com o restante do valor, mas que, no entanto, houve atraso na entrega do apartamento, o qual foi seguido da informação, pela construtora, de que, em razão da demora, “não iria mais construir o condomínio e que seria efetivada a devolução dos valores em 05 (cinco) parcelas”.

Apesar de inúmeras tratativas para devolução dos valores, a autora alegou ainda que não foi ressarcida, tendo deixado de auferir lucro, pois o apartamento seria alugado para complementar a renda familiar, sendo que a não devolução dos valores a impediu ainda de adquirir outro imóvel.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado entendeu que a autora comprovou de forma satisfatória, nos autos do processo, as alegações. Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com base na relação de consumo estabelecida entre as partes.

“Da análise das provas e documentos juntados aos autos, bem como das oitivas, verifico que é fato incontroverso que a autora sofreu danos morais. No que concerne aos danos sofridos, inquestionável que os prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pelo autor devem ser reconhecidos in re ipsa (da própria coisa, do próprio fato, em latim), sendo presumível o trauma e sofrimento”, destacou a magistrada.

As demandadas foram condenadas ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como ao ressarcimento atualizado dos R$ 82 mil reais pagos pela autora.

TJ/PB mantém condenação de Bradesco por irregularidades em contratos de empréstimo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A ao pagamento da quantia de R$ 16 mil, a título de danos morais, além da devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados na aposentadoria de uma cliente no tocante à contratação de empréstimos consignados. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800379-20.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega nos autos que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados. Ao todo foram seis contratos celebrados com o banco, sendo que quatro deles foram declarados nulos pelo magistrado de 1º Grau (805473110, 803665201, 778670376 e 778671100).

No recurso, a instituição argumenta, em síntese, que a parte apelada não teria demonstrado, através de seus extratos, que não recepcionou o valor contratado, o que demonstraria ter sido beneficiária dos valores; que o juízo fixou danos morais sem comprovação, ante inexistência de dano e necessidade de compensação; e, subsidiariamente, que o valor indenizatório teria sido fixado em patamar irrazoável. Requereu, portanto, a reforma da sentença e completo desprovimento dos pleitos autorais.

Examinando o caso, o relator observou que o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que os contratos de empréstimos consignados de nºs 805473110, 803665201, 778670376 e 778671100 tenham sido realmente realizados pela demandante. “Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sequer trazendo os contratos respectivos aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais referentes aos quatro contratos acima especificados, não merecendo reforma a sentença vestargada neste aspecto”, pontuou.

Já quanto aos argumentos de que os danos morais devem ser minorados, o relator destacou que o patamar determinado na sentença foi arbitrado de forma justa e razoável, devendo-se, pois, manter a condenação de 1º Grau, até porque não se trata apenas de um contrato de empréstimo declarado nulo, mas quatro, o que causou abalo maior para a autora, afetando a sua subsistência.

Da decisão cabe recurso.

TRF1 não é competente para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) contra decisões precedentes dos Juizados Especiais Federais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno contra decisão que declinou da competência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uma Turma Regional de Uniformização. A parte agravante sustentou que a Turma Recursal de Uberlândia não vem aplicando o entendimento da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal e que a decisão monocrática devia ser revista, a fim de que o IRDR fosse julgado por esta Corte.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou alguns critérios para instauração do IRDR nos tribunais. De acordo o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), os requisitos são a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “Na hipótese dos autos, o suscitante aponta como acórdãos paradigmas apenas dois feitos que tramitaram na Turma Recursal de Uberlândia.

Dessa forma, embora o inciso I do artigo 976 do CPC não indique um número mínimo de processos que represente essa efetiva repetição, o que confere certa margem de liberdade ao intérprete, o adjetivo “efetiva” indica a necessidade de um número considerável de processos. Todavia, o suscitante não demonstrou a referida repetição, o que por si só, já acarretaria descumprimento do requisito legal, questão suficiente para rejeição da instauração deste IRDR”, defendeu o relator.

Além disso, o magistrado também fez ponderações sobre o órgão competente para processar e julgar o IRDR, conforme o artigo 978 do CPC. A norma indica que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. E que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. “Assim expressa a Lei demonstra que esta Corte não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões procedentes de juízos dos juizados especiais federais e, da mesma forma, em face de incidente desta espécie, relativo aos feitos do JEF ou Turma Recursal. Ademais, diferentemente do que afirma o suscitante, não há previsão de julgamento de incidente de processos provenientes do microssistema dos Juizados Especiais no regimento interno desta Corte, mas apenas aqueles relativos aos feitos originários e recursos de sua competência”, defendeu o desembargador.

Na avaliação do relator, os Juizados Especiais têm a estrutura adequada para esse tipo de julgamento. “entendo que a estrutura dos Juizados Especiais possui meios adequados e suficientes para a solução da controvérsia apresentada no presente incidente, pois além do possível processamento e julgamento do IRDR por Turmas Recursais e órgãos de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais, estes possuem ainda foros de vinculação, como na eventualidade de Recurso Extraordinário julgado na sistemática da Repercussão Geral”, finalizou.

Processo n° 1005357-46.2018.4.01.0000

TJ/ES: Cliente que ficou sem internet durante meses deve ser indenizada por empresa

A consumidora contou que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço estava indisponível.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de internet após ter ficado 4 meses sem o serviço. A autora contou que, primeiramente, a qualidade da internet estava péssima e sem estabilidade, motivo pelo qual entrou em contato por diversas vezes para fazer reclamações.

Mesmo assim, a cliente continuou pagando e utilizando a conexão ainda que de forma precária. Porém, logo depois, a internet parou de funcionar totalmente, completando 4 meses, quando então resolveu ajuizar a ação.

A consumidora ressaltou, que chegou a receber mensagem da operadora para regularização de débitos referentes aos meses em que o serviço não estava disponível.

Em sua defesa, a requerida alegou que a autora nunca reclamou administrativamente para tratar dos problemas técnicos de sua conexão e solicitar reparo, não havendo falha na prestação do serviço contratado. Além disso, confirmou a pendência referente às faturas dos dois meses citados.

Por outro lado, o juiz da Vara Única de Muniz Freire afirmou que, apesar de a requerida ter alegado normalidade dos serviços, não apresentou nenhum indício que comprovasse tal fato, chegando à conclusão de que o serviço efetivamente não estava sendo prestado. Portanto, considerou ilegal a cobrança dos valores após a referida data e afirmou ser de direito do consumidor a rescisão do contrato.

Sendo assim, o julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, rescindir o contrato entre as partes e condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, visto que foram notórias as frustrações vivenciadas pela consumidora.

Processo nº 5000194-04.2020.8.08.0037


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