TJ/DFT: Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar o dispositivo contraceptivo Essure. A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que, no caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória.

A autora conta que colocou o dispositivo em 2014, após campanha feita pelo réu. Conta que, após o procedimento, começou a apresentar problemas de saúde que a levaram a retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Relata que apresentava, entre outros sintomas, fortes cólicas, inflamações uterinas, dores generalizadas, forte odor decorrente do líquido vaginal, além de infecções urinárias recorrentes e aumento do fluxo menstrual. Assevera que, além de ficar com a saúde debilitada, corria risco de morte, uma vez que o dispositivo se encontrava fragmentado e poderia perfurar os órgãos internos. Por isso, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF afirma que a autora estava ciente dos riscos associados ao método contraceptivo e que as complicações relacionadas ao dispositivo são raras. Afirma que não houve irregularidade no atendimento oferecido à paciente e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial aponta irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas sobre o risco do procedimento, e que não foram solicitados exames pré-operatórios devidos. De acordo com o laudo pericial, no retorno, três meses após colocar o dispositivo, o médico que atendeu a autora no Centro de Saúde nº 1 do Paranoá não prescreveu nenhuma medicação e também não a orientou sobre possível retorno, em caso de piora ou surgimento de novo sintoma.

“Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702574-31.2020.8.07.0018

TJ/MA: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a restituir motorista

Uma empresa de transporte de passageiros, que funciona via aplicativo de celular, foi condenada a repassar os ganhos semanais de um motorista, usuário da plataforma. Conforme a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motorista pleiteava, ainda, indenização por danos morais. Alega o autor na ação que é motorista da requerida, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, e afirma que seus ganhos semanais, relativos ao período de 1 a 7 de setembro de 2021, não foram repassados pela empresa.

Conforme o autor, o valor a ser pago pela demandada seria da ordem de R$ 542,53, daí resolveu entrar na Justiça. Por sua vez, a requerida suscita inicialmente preliminares de: ausência de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas, bem como alegou incompetência territorial, uma vez que o foro eleito para dirimir a presente demanda seria a Comarca de São Paulo. No mérito da questão, a 99 Táxis defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o valor cobrado teria sido repassado para a “Conta 99” do requerente e que a demora para a transferência teria sido ocasionada pelo próprio demandante, que, segundo afirma, não apresentou a conta para transferência, conforme exigido contratualmente. Pede pela improcedência da tese de compensação por danos morais, bem como dos pleitos autorais. “É bom frisar que o contrato entabulado entre as partes, embora não seja um contrato de consumo, possui natureza adesiva, obrigando as partes contratadas a se submeterem aos seus termos, embora sua aplicabilidade se torne extremamente onerosa para estas”, destaca a sentença

A Justiça prossegue: “A cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir as controvérsias relativas ao contrato assume proporções verdadeiramente leoninas perante a parte hipossuficiente, a qual, na maioria das vezes, é um indivíduo humilde que se obriga àquela para, assim, poder auferir seu parco sustento (…) Diante de tais ilações, há de se rejeitar a preliminar de incompetência. (…) No mérito, conforme já mencionado acima, a causa não envolve relação consumerista, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não é regido pelo CDC. A matéria, assim, será apreciada unicamente com base nas regras de distribuição das provas estipuladas no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil”.

99 TÁXIS NÃO COMPROVOU PAGAMENTO

Ao analisar as provas trazidas ao processo, o Judiciário verificou que o serviço de transporte por aplicativo foi devidamente prestado, não tendo a requerida, todavia, apresentado provas de ter adimplido a devida contraprestação, embora o requerente a tenha notificado pelo próprio ‘chat’ de sua plataforma. “Embora alegue a requerida que a culpa pela ausência do depósito do valor seria do requerente, o qual não teria informado a conta para transferência, conforme exigido contratualmente, aquela não apresentou provas de tal alegação (…) Inobstante, há nos autos prova de que o requerente indicou conta para transferência dos valores oriundos de seu trabalho”.

Em sua contestação, a 99 Táxis juntou comprovante de transferência do valor de R$ 542,53, porém, o autor esclareceu em réplica que, para conseguir utilizar o valor, ele precisava solicitar pelo aplicativo da ré um ‘Cartão 99’ para conseguir transferir seus ganhos, estando com seu pagamento retido em virtude de tal pendência e em razão do fato de ter solicitado seu cancelamento diante da inadimplência da requerida. “A requerida, ao não cumprir o contrato, deve ser considerada, pois, como inadimplente, nos termos do art. 389 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe (…) Todavia, quanto ao pedido de danos morais, em que pese considerar os transtornos suportados pelo requerente ao não receber o que lhe é direito, não entende-se que tais contratempos sejam englobados pelo conceito de dano a ser indenização, vez que decorrentes de mero inadimplemento contratual”, finalizou a sentença.

TJ/PB mantém multa ao Bradesco por descumprimento da lei da fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Município de Campina Grande no sentido de manter a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon municipal em desfavor do Banco Bradesco pelo descumprimento da lei da fila. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801725-96.2020.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

“A pretensão do Banco Embargante é a desconstituição do título executivo relacionado ao Processo Administrativo n.º 25.003.001.17-0001844, que culminou com a aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo PROCON de Campina Grande, por violação ao artigo 2º, III, da Lei Municipal n.º 4.330/2005 (Lei da Fila), em razão da desobediência ao limite legal do tempo de espera de consumidor em fila de atendimento, sob a alegação de ausência de critérios da aplicação e da quantificação da multa imposta”, frisou o relator em seu voto.

Segundo ele, o processo administrativo tramitou em conformidade com as normas que o regem, sendo garantido ao Banco o seu direito de defesa, pelo que, restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon Municipal encontra amparo na legislação e que o seu valor foi arbitrado em observância às peculiaridades do caso, deve ser mantida a validade do ato administrativo.

“Posto isso, conhecidos os Recursos, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Embargante e dou provimento ao Apelo do Município, para, reformando a Sentença, rejeitar integralmente os Embargos à Execução, mantendo o valor de R$ 50.000,00 fixado no Procedimento Administrativo nº 25.003.001.17-0001844, e, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresa de ônibus terá que indenizar diarista por queda no interior do veículo

Passageira ficou afastada do trabalho por 45 dias


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou a Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira devido a um acidente dentro de um coletivo. A empresa deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, R$ 187 por danos materiais, além dos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

A diarista ajuizou ação contra a empresa de ônibus sob a alegação de que a queda, ocorrida em março de 2017, se deu dentro do veículo e lhe causou ferimentos no ombro direito, no rosto, na cabeça e no maxilar, impedindo-a de trabalhar por 45 dias. À época dos fatos, com 66 anos, ela precisou fazer sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos do braço.

A Urca alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, porque ela se encontrava na parte da frente, segurando sacolas e bolsas, e se levantou enquanto o ônibus estava em movimento, a fim de mostrar o documento de identificação para a câmera.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que o serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços. A concessionária só pode se eximir da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.

No caso, o magistrado entendeu demonstradas as alegações da idosa, pois ela se machucou, passou por longa recuperação e teve sequelas, como dores crônicas e restrição de movimentos. Ele também aceitou o pedido de danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e de lucros cessantes, comprovados por declarações dos empregadores da diarista.

A concessionária apresentou recurso de apelação. O desembargador Pedro Aleixo manteve o entendimento do juiz. O relator afirmou que, nas fotos e vídeos apresentados pela própria empresa, vê-se que a idosa segurava a barra metálica de apoio do ônibus. Assim, ficou evidenciado que ela tomou medidas de segurança dentro do transporte.

Portanto, havendo provas disso e das lesões sofridas por ela, “não é possível afirmar categoricamente que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramon Tácio votaram de acordo como relator.

TRF3 nega pedido para habilitação de pilotagem em aeronave própria

Para magistrados, Anac tem competência legal para determinar o tipo de treinamento.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de autorização de um homem para realizar treinamento de voo em aeronave própria com o objetivo de obter concessão inicial de habilitação de pilotagem. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) havia negado a solicitação por estar em desacordo com a legislação.

Para os magistrados, a autarquia tem competência para determinar o tipo de treinamento. Além disso, “cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”.

O autor havia solicitado à Anac autorização de substituição do treinamento para pilotagem da aeronave do tipo PT.OVU, da fabricante Cesna, previsto para ser realizado nos Estados Unidos, por outro, formulado e executado pela agência reguladora, uma vez que o país estadunidense tinha restringido o acesso em razão da pandemia de Covid-19.

Na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o homem pediu a expedição de ordem para que a agência reguladora permitisse, em caráter excepcional, a realização do curso, em aeroporto situado na capital paulista, com aeronave própria e mediante a orientação de Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) qualificado. O objetivo era obter a habilitação “de tipo” necessária para o livre exercício da profissão. Após o pedido ser indeferido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Otavio Henrique Martins Port, destacou que os atos administrativos da autarquia, no exercício de seu regular poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e só podem ser questionados com existência de prova em contrário.

O magistrado acrescentou que a situação não é de renovação de habilitação, mas de concessão. Conforme o argumento da Anac, o treinamento sugerido pelo autor não apresenta a eficácia similar do autorizado pela agência.

“Cabe à Administração proporcionar a realização de treinamento que entende ser o mais eficaz, uma vez que o órgão regulador afirma que o aventado treinamento substitutivo ‘não tem o alcance que teria em um centro de treinamento, em especial os treinamentos de emergência, que se fazem necessários para que se qualifique e garanta a proficiência dos pilotos nas fases mais críticas do voo’, salientou o relator.

Assim, a Sexta Turma considerou que não houve ilegalidade da Anac e manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

Agravo de Instrumento 5033982-94.2020.4.03.0000

TRF1 confirma pensão por morte para mulher que comprovou união estável com companheiro falecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da autora sob com fundamento em união estável.

No recurso, a União sustentou falta de preenchimento dos requisitos para percepção da pensão, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável, não consta como beneficiária da pensão e não demonstrou a dependência econômica. A ação trata-se do pedido de uma mulher para receber pensão por morte de companheiro, um servidor público que faleceu em 2011.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família”, enfatizou.

O magistrado sustentou que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação. Os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que ficou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal. Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do instituidor da pensão da dependência econômica”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0002603-10.2011.4.01.3100

TJ/RN: Empresa indenizará cliente estrangeiro por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou uma empresa do ramo imobiliário por não ter feito a entrega de um bem adquirido em 2007 por um cliente estrangeiro. Na sentença, foi determinado que o demandada faça restituição, devidamente corrigida, do valor pago pelo cliente, de 35.932,50 euros; além de indenização por danos morais de R$ 5000,00; e pagamento de lucros cessantes, equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.

Conforme consta no processo, até os dias atuais apenas a fundação do imóvel foi feita, estando o empreendimento completamente abandonado. Isso porque se passaram “mais de dez anos da previsão de entrega, inicialmente prevista para a data de dezembro de 2007”.

A magistrada Daniela Paraíso apontou, ao analisar o processo, a característica consumerista da relação estabelecida entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Em seguida, a juíza atestou, tendo em vista registros fotográficos presentes no processo, que as unidades habitacionais comercializadas “estão até o presente momento incompletas e descontinuadas, com imóveis desocupados e em estado de deterioração dado o abandono da empreitada”.

A juíza fez ainda referência à súmula 543 do STJ, indicando que “por se tratar de hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda” deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Já em relação aos danos morais, foi reconhecido o dever da empresa demandada indenizar o demandante, considerando “a gravidade dos fatos e sua condição econômica”. Foi também estipulada condenação em quantia “condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa”.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, restou evidenciado nos autos “o inegável potencial econômico da unidade adquirida pelo autor”. Esse fato gerou para ele, “diante de um indiscutível atraso, prejuízos evidentes aos retornos financeiros a que teria direito pelo uso do bem” que deverá ser equalizado ao que razoavelmente se deixou de auferir.

Processo nº 0858946-39.2017.8.20.5001

TJ/SP: Contrato de cartão de crédito com margem consignável é nulo

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.

De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.

“A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”

O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

TJ/ES: Paciente que teve mamoplastia redutora negada pela Unimed deve ser indenizada

Segundo a decisão, não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter a negativa do fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.


Uma paciente que teve mamoplastia redutora bilateral negada deve ser indenizada pela cooperativa de saúde. De acordo com o processo, a autora havia sido diagnosticada com lombalgia e dor cervical devido a uma hipertrofia mamária, por isso, sua médica recomendou tal cirurgia para correção do problema.

Porém, ao fazer a solicitação do procedimento à requerida, ela teve sua solicitação negada com o argumento de que a cirurgia indicada não faz parte dos procedimentos cobertos pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que, por esse motivo, não possui a obrigação de autorizar.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou o caso e afirmou que não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter negada a realização o do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.

Disse, ainda, que os laudos médicos apresentados são claros quando afirmam que a paciente possui dores decorrentes do peso das mamas e que, para melhora do seu quadro de saúde, necessita da realização da cirurgia, sem possui qualquer caráter estético, mas sim de tratamento médico.

Visto isso, o juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a realização do procedimento de redução de hipertrofia mamaria na autora. Além de determinar que a requerente receba uma indenização de R$ 2.000,00 referente aos danos morais sofridos.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5001138-65.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Consumidor não pode ser responsabilizado por danos posteriores à entrega de bem locado

A locadora de automóveis Unidas S.A. foi condenada a devolver a um cliente valor pago em razão de cobrança indevida. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A parte autora conta que, em 29/05/2021, realizou a devolução de veículo locado na Unidas e que a vistoria não constatou qualquer avaria ou sinistro. Contudo, a empresa começou a realizar cobranças por uma peça supostamente retirada do veículo. Afirma que não participou de qualquer inspeção, que não houve a verificação no momento do recebimento ou da devolução do veículo, que sequer abriu o capô do veículo. Como não conseguiu solucionar o problema, sem outra escolha, efetuou o pagamento do débito.

A Unidas, por sua vez, afirma que não houve cobrança indevida ou falha da prestação dos serviços. Afirma que havia previsão contratual no sentido de que o locatário deveria reparar as avarias causadas no veículo e que foi realizada vistoria antes da entrega do automóvel e, após o recebimento, o veículo foi submetido à nova revisão, momento em que foi constatada a ausência da peça.

Na análise dos autos, a juíza verificou que a cobrança pela avaria ocorreu em momento posterior à devolução do bem. Assim, declarou que “nesse cenário, tendo sido o veículo regularmente devolvido, não pode o estabelecimento, de forma unilateral, simplesmente imputar a responsabilidade por suposta avaria ao consumidor, notadamente quando este não esteve presente na suposta constatação, a qual foi realizada em momento ulterior e sem qualquer acompanhamento do locatário”.

A magistrada ainda ponderou que “a partir do momento em que o demandante deixou o veículo, sem qualquer constatação de avaria, não pode o consumidor ser responsabilizado por supostos danos, uma vez que podem ter sido provocados por terceiros ou mesmo por funcionários da requerida”.

Por fim, a julgadora constatou que a empresa não apresentou provas cabais que comprovem que o dano foi causado pelo consumidor. Assim, diante da cobrança realizada de modo indevido, a magistrada acolheu o pedido para condenar a Unidas à devolução do valor pago, no valor de R$ 1.672,00, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715983-34.2021.8.07.0020


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