TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiares de custodiado que faleceu com suspeita de leptospirose

A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar os familiares de um detento que faleceu com suspeita de leptospirose. A magistrada concluiu que o “atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio”.

Consta nos autos que o companheiro e pai das autoras estava custodiado no Complexo Penitenciário da Papuda quando contraiu leptospirose. Relatam que, somente 15 dias após apresentar os sintomas, a vítima foi levada ao Hospital Regional da Asa Norte, onde faleceu enquanto aguardava uma vaga em leito de UTI. As autoras afirmam que, na época do óbito, foram divulgadas informações de que o presídio estava infestado de ratos. Asseveram que houve falha do réu no dever de cuidado e de vigilância.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve nem omissão nem negligência. Defende que não há evidência de que a morte do detento tenha ocorrido por conta da leptospirose ou de que tenha contraído a doença por conta das condições do sistema prisional.

Ao julgar, a magistrada observou que não houve confirmação definitiva da morte da vítima por negligência do réu, que, “embora tivesse recolhido as amostras necessárias, não realizou os exames pertinentes ao diagnóstico”. A julgadora pontuou ainda que as provas dos autos mostram que o custodiado chegou ao hospital no sétimo dia de sintomas, foi direcionado para vaga em UTI, mas faleceu enquanto aguardava a internação.

“Havia vaga de UTI que atendia às necessidades do falecido, bem como não se tem dúvidas sobre a imprescindibilidade da internação, ante o estado geral grave e a prescrição médica”, destacou a julgadora, registrando que, no caso, “tem-se que o atendimento médico hospitalar ofertado ao custodiado foi deficiente e tardio, posto que não foram realizados todos os exames para diagnosticar com precisão o mal que lhe afligia, tampouco foi o paciente transferido para a UTI ‘por questões sociais (presidiário)’, conforme registrado em seu prontuário”.

No caso, de acordo com a juíza, o réu cometeu ato ilícito e deve indenizar a filha e a companheira do custodiado pelos dados causados. “A morte do ente querido é um fato notadamente doloroso para os parentes da vítima, gerando dano moral in re ipsa, é de rigor a condenação do requerido”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a indenizar cada uma das autoras na quantia de R$ 50 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que efetuar pagamento mensal à filha do custodiado no montante de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito (28/04/2019) até a data em complete 25 anos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0705564-92.2020.8.07.0018

TJ/GO reconhece dupla maternidade de bebê gerado em inseminação artificial caseira

A juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, reconheceu o direito de duas mulheres para que ambas constem como mães no registro de nascimento de uma criança, gerada após procedimento caseiro de fertilização. O pedido foi ajuizado e deferido ainda durante a gestação do bebê, previsto para nascer neste mês de janeiro.

Consta dos autos que as duas autoras da ação estão casadas civilmente desde 2020 e, em janeiro de 2021, realizaram procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, sem, contudo, obter êxito. Como o casal não tinha recursos financeiros para uma nova tentativa, tentaram uma inseminação caseira, na qual a mulher em período fértil introduz em seu corpo material genético doado. Desta vez, a tentativa prosperou e a requerente ficou grávida.

Na sentença, a magistrada destacou que laços afetivos são importantes para o conceito de família. “O direito à filiação é construído pela convivência, pela constância da relação entre pais e filho, sendo que mãe ou o pai afetivo é aquele que ocupa, na prática, o papel que seria exercido pelos pais biológicos”.

A juíza também destacou que, dessa forma, mesmo sem a criança ter ainda nascido, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente. Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez da requerente, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Por fim, a titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis ponderou que o planejamento familiar está resguardado pela Constituição Federal, “pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme artigo 226, §7º, de modo que o reconhecimento da maternidade de ambas as requerentes é medida que se impõe”. Processo em segredo de justiça.

TJ/MA: Consumidora que não comprovou venda casada não deve ser indenizada

Uma cliente de uma loja que não conseguiu comprovar a prática de venda casada não deve ser ressarcida pelo estabelecimento comercial. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida o Armazém Paraíba. Na ação, uma consumidora acusa a loja de ter realizado a prática de venda casada, considerada como algo ilegal. Em resumo, a requerente alega que realizou uma compra no dia 9 de abril de 2019 de uma Lavadora Eletrolux 16 kg, em uma Loja do Armazém Paraíba, e o valor final do produto saiu por R$ 3.766,70.

Ressalta, no entanto, que dentro do valor final foi embutido o valor de um seguro que elevou consideravelmente o preço do produto, que por si só, já é um valor acima do de mercado. Ela frisa que isso ocorreu porque foi condicionado a essa compra, a contratação de um seguro desnecessário, sendo que a lavadora ficou na faixa de R$ 2.211,00 e o seguro R$ 1.556,70, conforme nota fiscal de compra. Afirma, ainda, ter realizado parcelamento de 10 vezes para serem pagas duplamente no valor de R$ 221,00 e R$ 155,67 e que, devido a isso, ela teria limitado seu poder de compra, o que teria ocasionado diversos constrangimentos a ela.

“No caso em debate, no ato da compra realizada pela autora, o limite interno do seu cartão ‘Credishop’ não foi suficiente para a compra do produto e, dessa forma, foi utilizado o valor R$ 2.210,00 do limite interno e mais R$ 1.556,70 do limite externo, o que foi devidamente esclarecido na oportunidade o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente (autora) mediante colocação da senha por duas vezes (para os dois limites), autorizando e confirmando, assim, sua compra (…) Desta forma, vê-se que não houve nenhum vício de consentimento na compra e venda ora discutida, e inclusive, a autora assinou nota de entrega que segue anexa”, pontua a sentença.

VENDA CASADA NÃO COMPROVADA

Para a Justiça, a pretensão autoral é completamente sem fundamento e não houve nenhuma venda casada como pretende fazer crer a autora. “Para subsidiar suas frágeis alegações, a autora faz a alusão a dois documentos: nota fiscal de compra e fatura do cartão de crédito que, segundo ela, comprovam a cobrança do suposto seguro ou garantia estendida (…) Porém, analisando tais documentos, não se vislumbra nenhuma cobrança a estes títulos, mas apenas os registros referentes às compras realizadas pela autora, incluindo as duas aqui esclarecidas, referentes aos limites interno e externo do cartão ‘Credishop’, esclarece.

E prossegue: “Inclusive na nota fiscal, verifica-se que, no campo de preenchimento correspondente ao valor do seguro, que o preço foi aceito pela autora, que adquiriu o produto e o recebeu (…) O documento anexado ao processo, uma pesquisa de preços, refere-se, possivelmente, às compras pela internet, não sendo de nenhum parâmetro para subsidiar a alegação de preço abusivo nem tampouco prova defeito no negócio jurídico aqui discutido, configurando mero documento unilateral, sem nenhuma força probatória (…) O argumento é, portanto, genérico, desprovido de fundamento fático e jurídico (…) A autora não realizou uma reclamação sequer na via administrativa, o que atinge o próprio interesse de agir”.

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A sentença destaca que a autora movimentou a máquina judiciária desnecessariamente. “Ficou devidamente esclarecido que o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente mediante colocação da senha por duas vezes, autorizando e confirmando, assim, sua compra e que a parte requerida não causou nenhum constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.

TJ/SP: Clínica de reabilitação é condenada a indenizar pai de paciente

Jovem cometeu suicídio nas dependências da ré.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica de reabilitação a pagar indenização por danos morais ao pai de um paciente. O montante indenizatório foi fixado em R$ 100 mil.

De acordo com os autos, o filho do autor, à época com 23 anos de idade, esteve internado na clínica para tratamento de dependência química severa. Meses após ter recebido alta, o paciente retornou ao vício e decidiu voltar à instituição para novo tratamento. Durante a internação, o rapaz cometeu suicídio, enforcando-se com o próprio cinto.

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que as provas nos autos demonstram a omissão da instituição apelada em resguardar a integridade física do paciente, gerando o dever de indenizar. “Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar cautela com referido paciente” frisou. “Ao deixá-lo usar e ter consigo um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.”

A magistrada ressaltou que depoimentos de funcionários da clínica dão conta de número reduzido de monitores para o volume médio de pacientes – apenas quatro monitores para mais de 30 pacientes – e que os internados tinham função de acompanhar uns aos outros. Ressaltou, ainda, que a argumentação da recorrida de não possuir tutela médica (prontuários e assentamento de condutas médicas e de enfermagem) por se tratar de uma comunidade terapêutica não se sustenta. “A apelada se comprometeu contratualmente ao fornecimento de atendimentos psiquiátricos, clínicos gerais e de enfermagem, não podendo agora, simplesmente, afirmar que tais obrigações não se coadunam com o objeto negocial”, pontuou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

TJ/SP nega pedido de retirada do ar de matéria sobre suposto estelionato em imobiliária

Jornalismo investigativo é de interesse público.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 2ª Vara Cível de Limeira, que negou pedido de retirada de matéria do ar e indenização por danos morais. Em decisão unânime, a turma julgadora entendeu que a reportagem, de caráter investigativo, é de interesse público e não excede os limites da liberdade de imprensa.

Consta nos autos que a matéria investigou possível prática de crime de estelionato em venda de imóveis irregulares ou inexistentes na cidade de Limeira. A reportagem visitou a imobiliária apontada pelas vítimas dos golpes e no local estava o autor da ação, funcionário do estabelecimento, que foi hostilizado pelos clientes lesados. Ele alega que foi ridicularizado e exposto em rede nacional, bem como sofre constrangimentos até hoje devido ao fato de a notícia continuar no ar.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Loureiro, “a reportagem somente trouxe ao espectador as circunstâncias do caso, de acordo com informações obtidas pelos repórteres, sem que tenha restado configurado qualquer excesso”. Mesmo que o autor da ação não tenha sido condenado pelos fatos apontados, “no momento da publicação, as informações veiculadas foram fidedignas ao quanto apurado pelos repórteres na ocasião, respaldados pelo depoimento das vítimas que reconheceram o autor da presente ação como funcionário da imobiliária”, afirmou o magistrado.

“Os transtornos alegadamente sofridos pelo autor não podem ser imputados à ré, que somente cumpriu seu papel de veículo jornalístico”, destacou o desembargador.

“Note-se que a matéria é meramente descritiva e informativa. Tenta inclusive obter a versão do autor da ação, na qualidade de mero suspeito, sem imputar a ele a prática do crime e sem descambar para o sensacionalismo.”

Os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes participaram do julgamento. A decisão foi um ânime.

Processo nº 1001065-91.2021.8.26.0320

TJ/SC: Unimed deve custear medicamento administrado a paciente internado com Covid-19

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um paciente que esteve internado por complicações decorrentes da Covid-19 o direito de ter sua medicação custeada pelo plano de saúde ao qual é conveniado. De acordo com os autos, a equipe médica procedeu ao tratamento com o medicamento Actemra-Tocilizumabe enquanto o paciente permaneceu em um hospital mantido pela operadora.

Após a alta, ele foi surpreendido com a cobrança pela utilização daquele fármaco, sob o argumento de ausência de cobertura pelo plano de saúde porque o item não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, requereu que a operadora fosse obstada de cobrar pelo medicamento.

O pleito foi deferido liminarmente pelo desembargador relator da matéria, Osmar Nunes Júnior. No julgamento do caso, o relator concluiu que a liminar merece ser confirmada. Conforme exposto pelo magistrado, o Tribunal adota de maneira preponderante o entendimento de que é devido o tratamento realizado por procedimento não elencado no rol de procedimentos e/ou diretrizes especiais expedidos pela ANS, uma vez que este possui caráter descritivo básico no tocante às doenças cobertas. Também não incumbe à operadora de plano de saúde, prosseguiu o relator, a escolha do tratamento mais adequado à doença, atribuição esta exclusiva do médico assistente, podendo a operadora unicamente restringir cobertura a determinadas doenças.

“Tendo em vista que, in casu, a negativa do procedimento se deu em razão de previsões constantes do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, associado com as diretrizes de utilização por ela estabelecidas, e não em decorrência da existência de exclusão expressa para o tratamento no referido rol ou de ausência de previsão de cobertura contratual para o tratamento da doença que acomete o agravante, não há falar em limitação da cobertura tão somente aos procedimentos previstos no rol da ANS”, escreveu Nunes Júnior.

Ademais, continuou o relator, o fármaco foi utilizado para tratamento da Covid-19, circunstância que por certo deve, quando menos, atenuar o cumprimento estrito das diretrizes da ANS, diante da consabida situação de pandemia global e da necessidade de utilização dos mais diversos medicamentos para o tratamento da moléstia. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Carlos Roberto da Silva.

Processo n° 5047705-31.2021.8.24.0000

STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, autorizou uma candidata com mais de 30 anos aprovada no concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro a participar do curso de formação de oficiais da corporação.

Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que, para o magistrado, não seria razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.

“Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança pública”, justificou o ministro.

No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em 30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que, nos processos seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela completou 31 anos logo após a publicação do edital.

Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos, algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça estadual.

Novas provas ainda durante as férias forenses
O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.

“Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021, com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias forenses”, resumiu.

O vice-presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.

Mussi ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se aplica ao caso. Ele também destacou que uma lei estadual chegou a disciplinar regras de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema, conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a hipótese de ‘alistamento'”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo n° 68242 – RJ (2022/0016821-4)

TJ/AC: Universidade deve adequar mesa de sala de aula para acadêmico cadeirante

Na decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é enfatizado que o acadêmico precisa ter oportunidades iguais de acesso as aulas.


Um acadêmico que é cadeirante conseguiu uma decisão para a instituição de ensino na qual estuda providenciar mesa adaptada para comportar a cadeira de rodas. A liminar foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco e estabeleceu que a empresa cumpra o ordem em no máximo 10 dias, do contrário será penalizada com multa diária de R$ 500.

O autor do processo relatou que é cadeirante e enfrenta dificuldades para se locomover e participar das aulas dentro do ambiente de ensino, por falta de estrutura física adequada a pessoas com deficiência física.

A decisão sobre o pedido urgente contido no processo foi assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. Para esse momento do processo, o magistrado verificou que a instituição precisa disponibilizar a mesa na altura correta para o estudante. “(…)incumbe à reclamada disponibilizar mesa adaptada para que o estudante tenha condições mínimas de conforto e saúde, que o possibilitem absorver o conhecimento repassado nas aulas”, escreveu Coelho.

O magistrado ainda falou sobre a necessidade de fornecer oportunidades iguais a todos e todas de acesso as aulas. Além disso, o juiz expôs que a discriminação contra pessoas com deficiência se dá quando ocorre restrições, ações ou omissão em relação aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

“Considerando o direito que o portador de deficiência física possui quanto à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e o conceito de discriminação em razão da deficiência toda forma de restrição, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei 13.146/2015, cabe à instituição apresentar estrutura adequada à limitação física apresentada pelo seu estudante”, anotou o magistrado.

Processo 0713989-93.2021.8.01.0001.

TJ/PB: É abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno cursa apenas uma disciplina

Em sessão por videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível considerou como abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0852432-87.2017.8.15.2001, interposta por IPÊ Educacional Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

“O Superior Tribunal de Justiça considera ser abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados”, ressaltou o relator em seu voto.

Segundo o desembargador, cabe ao consumidor arcar somente com as obrigações que possuam efetiva contraprestação, considerando-se abusivas as cláusulas que lhe imputam o pagamento por serviços que não estão sendo prestados. Tal prática, nos termos dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV da Lei 8078/90, configura vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, violando, o princípio da boa-fé objetiva.

“Assim, forçoso concluir pela abusividade da cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina, como no presente caso, tendo sido acertada a decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais com essa previsão e determinou a devolução dos valores pagos em excesso. Por outro lado, quanto à repetição do indébito, não existe comprovação de que houve má-fé da apelante, ante a ausência de animus de causar lesão aos alunos, de forma que não cabe a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior”, frisou o relator. Com isso, foi dado provimento parcial ao recurso para determinar que a devolução dos valores pagos em excesso se dê na forma simples, a ser calculado na fase de liquidação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter tido reserva de hospedagem cancelada

Ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, a autora foi informada pelo suporte do aplicativo de que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial contra um aplicativo de reservas após ter tido sua hospedagem cancelada sem que fosse informada previamente, mas teve a indenização negada.

Conforme a sentença, a autora ficou ciente do cancelamento ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, quando foi informada pelo suporte do aplicativo que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.

Diante da situação, a requerente afirmou que foram ofertadas outras opções de hospedagem, mas sem disponibilidade de vagas, sendo necessário entrar em contato com conhecidos que estariam na cidade para que dividissem um quarto.

Em sua defesa, o requerido alegou que cumpriu sua função para que o estabelecimento solicitado pela autora fosse devidamente acessado e efetivasse a reserva no período e local desejados. O aplicativo disse, ainda, que funciona apenas como uma plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, sendo que são as acomodações que fornecem as informações e faz a confirmação de cada hospedagem.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública declarou que, de fato, a requerida é uma plataforma de reservas, alimentada por informações, atualizações e detalhes de cada acomodação, cabendo ao requerido a intermediação e diligências para que haja a reserva, o que foi devidamente realizado pelo aplicativo. Por isso, não seria possível prever um eventual encerramento das atividades sem uma comunicação prévia do estabelecimento.

Disse ainda, que a ausência de tal comunicação não exclui as responsabilidades da requerida como prestadora de serviço, porém, foi comprovado que ela prestou todo apoio que lhe cabia, dando opções de novos hotéis à requerente e se comprometendo a ressarci-lá se houvesse alguma diferença no valor pago à nova hospedagem.Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo nº 5000592-10.2021.8.08.0006


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