TJ/MA: Concessionária pode multar consumidor que efetua religação de energia por conta própria

Uma empresa concessionária de energia elétrica pode multar unidade consumidora que efetua auto religação. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar improcedentes os pedidos de uma consumidora que pleiteava o cancelamento da multa, além de indenização por danos morais. Trata-se de ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Narra a autora que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, oferecidos pela requerida.

Ocorre que teve a interrupção da sua energia elétrica, após atraso no pagamento de sua conta de energia do mês de setembro de 2020, mesmo sem nenhum tipo de aviso prévio da empresa. Realizou o pagamento da sua conta de energia no dia 10 de outubro de 2020, e logo em seguida entrou em contato com a requerida para efetuar o religamento. Todavia, passados mais de 4 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, a empresa requerida lhe cobrou na fatura do mês de novembro de 2020 uma multa no valor de R$ 91,23 por uma suposta multa “Auto Religação”.

Por causa disso, a autora requereu o cancelamento da referida multa, bem como a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora. Afirma a requerida que, em 19 de outubro de 2020, a conta contrato da requerente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em decorrência do não pagamento da fatura de setembro de 2020 e que, após o corte, a autora não solicitou religação.

COMPROVOU A AUTORRELIGAÇÃO

Segue relatando que, em 10 de novembro de 2020, foi identificado que a unidade estava autorreligada, dessa maneira não há que se falar em cancelamento de multa e nem mesmo em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento à requerente. “Compulsando os autos a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora possuía uma conta em atraso e por isso foi efetuado o corte, porém a requerente não solicitou junto a empresa o religamento, e foi verificado pelos documentos anexados que a requerente efetuou a religação sem autorização, daí a multa”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento ou vexame à parte autora. “Sendo assim, trata-se de fatura paga com atraso e não havendo tempo hábil para compensação, o que o requerente assumiu o risco de corte, portanto não pode atribuir o dano à empresa concessionária requerida”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

STJ: Juiz da comarca onde mora adolescente pode autorizá-lo a atuar como DJ em cidades diferentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendeu que o juízo da comarca onde mora um menor de idade que atua como DJ pode autorizá-lo a se apresentar – respeitados determinados requisitos – não apenas em sua cidade, mas em qualquer outra.

O colegiado reformou decisão do tribunal de origem segundo a qual seria necessário obter autorizações individuais em cada comarca na qual o DJ adolescente fosse participar de espetáculos públicos.

“Afigura-se não apenas possível, mas desejável que seja deferida a autorização pelo juízo do domicílio da residência do adolescente, que possui maior proximidade com a entidade familiar, conhece seu perfil, as suas necessidades e possibilidades, fixando-se as premissas básicas para a realização daquela atividade, pelo seu período de duração, a partir de critérios previamente definidos”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, alegou-se que seria possível uma autorização ampla – expedida pelo juízo do local de residência do adolescente – para que ele atuasse como DJ até atingir a maioridade, tendo em vista que as circunstâncias específicas de cada evento sempre seriam examinadas previamente, no momento da concessão do alvará de funcionamento do próprio evento.

ECA veda autorização judicial genérica
A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149, parágrafo 2º, do ECA veda expressamente a concessão de autorização ampla e irrestrita para que um adolescente participe de espetáculos públicos até alcançar a maioridade civil, mesmo que ele esteja acompanhado de seus pais ou responsáveis.

Segundo a magistrada, nesses casos, a intervenção judicial é necessária para evitar que, ficando a decisão exclusivamente a cargo dos pais, possa ser colocado em risco o desenvolvimento adequado da criança ou do adolescente, com a transformação de uma atividade complementar e lúdica em um trabalho profissional prematuro.

Apesar de não ser possível uma autorização judicial geral, a relatora considerou não haver impedimento para que se acolhesse o pedido em menor extensão, estabelecendo-se previamente os critérios básicos para o exercício da atividade de DJ.

“Seria contraproducente e inapropriado, por exemplo, que se estabelecesse à criança ou ao adolescente que desenvolva uma atividade artística em uma novela ou filme (um ator/atriz mirim) a obrigação de obter, reiteradamente, autorizações judiciais perante a Vara da Infância e da Juventude de cada comarca para a qual tenha de se deslocar para a gravação de uma cena”, comparou a ministra.

Possibilidade de decisões com critérios díspares
Nancy Andrighi apontou que o juízo do domicílio do DJ – ouvidos o Ministério Público, a família e até uma equipe multidisciplinar – pode estabelecer, por exemplo, a periodicidade dos eventos em que estará autorizada a participação do adolescente, bem como eventuais vedações relacionadas a datas (dias de semana, feriados etc.) ou características do público.

Em seu voto, a relatora ainda observou que a análise do caso no juízo de cada localidade onde o DJ fosse se apresentar poderia criar decisões díspares sobre a concessão ou rejeição da autorização. Além disso, os juízes de outras comarcas poderiam não ter acesso tão rápido a informações importantes para a decisão – se o jovem está frequentando a escola ou se possui outros compromissos naquelas datas, por exemplo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de taxa para regularização migratória

Legislação garante direito no caso de vulnerabilidade socioeconômica.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que isentou uma paraguaia, em situação de hipossuficiência, do pagamento de taxas administrativas para a regularização migratória no Brasil. A cobrança havia sido exigida pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo para a confecção dos documentos.

Para o colegiado, a imposição de taxas está em desacordo com a Lei 13.445/17 (Lei de Migração). A legislação prevê a isenção no caso de pessoa em vulnerabilidade socioeconômica.

De acordo com o processo, a imigrante ingressou em território brasileiro e compareceu à Polícia Federal para o processamento e expedição de documentos. O órgão público exigiu a cobrança de R$ 479,35, referente às taxas de primeira via da Carteira de Estrangeiros, Pedido de Permanência e Registo de Estrangeiro.

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a insuficiência econômica da imigrante, uma vez que a estrangeira estava desempregada e cuidava da filha brasileira, recém-nascida à época.

A União, então, recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Na apelação, sustentou que a cobrança de taxas para ingresso e regularização de estrangeiro em território nacional é constitucional e encontra amparo no ordenamento jurídico-pátrio.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre, desconsiderou a alegação da União. Para a magistrada, a situação de vulnerabilidade econômica da paraguaia foi comprovada a partir de declaração firmada e da representação feita pela Defensoria Pública da União (DPU).

“A Lei 13.445/17 assegurou a isenção de taxas a hipossuficientes econômicos para expedição de documentos de identidade de estrangeiro e outros destinados ao exercício da vida civil em solo nacional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal”, ressaltou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve à imigrante o direito à expedição dos documentos, independentemente do pagamento de taxas.

Apelação/ Remessa Necessária 5009446-57.2017.4.03.6100

TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

TJ/SP: Aeroporto custeará tratamento veterinário após sumiço de cachorra Pandora em suas dependências

Companhia aérea deverá arcar com gastos dos donos.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa.

Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000076-36.2022.8.26.0228

TJ/MA: Normas que restringem atividade de transporte por aplicativos são inconstitucionais

TJMA julgou procedente, em parte, ADI contra dispositivos do município que contrariam princípios que regem ordem econômica em atividade de transporte por uso de aplicativos.


O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Seccional da OAB do Maranhão, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de São Luís nº 6.481/2019 e do Decreto nº 53.404/2019, que a regulamenta. A lei e o decreto referem-se à atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, especialmente no tocante ao transporte por meio da utilização de aplicativos. A votação ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do TJMA, nesta quarta-feira (9).

De acordo com a decisão do TJMA, por maioria de votos, parte das normas restringe a atividade de transporte privado individual, contrariando os princípios que regem a ordem econômica – descritos na Constituição Federal e reproduzidos na Carta Estadual – do livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor.

Segundo o relator, desembargador Vicente de Castro, as restrições estão caracterizadas nos dispositivos que limitam a quantidade de passageiros por veículo; exigem a utilização de veículos exclusivamente emplacados no município de São Luís; impõem a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), de contrato de locação registrado em cartório, quando utilizados carros de terceiros; estabelecem a quantidade de dois motoristas por veículo cadastrado; tornam obrigatória a vistoria anual dos veículos, entre outros.

O relator frisou que, segundo teses de julgamento firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de repercussão geral, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

IDADE DOS VEÍCULOS

Por outro lado, o relator ressaltou que o artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal, “de sorte que o Município de São Luís agiu no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, ao restringir a utilização de veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos (art. 4º, III da Lei Municipal nº 6.481/2019 e art. 10, II do Decreto Lei nº 53.404/19)”.

Vicente de Castro também acrescentou que a exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros acha-se prevista no artigo 11-A, parágrafo único, II da Lei nº 12.587/2012, como uma das diretrizes norteadoras dos municípios na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros. Segundo o relator, o artigo 4º, IV da Lei Municipal nº 6.481/2019 e o artigo 10, I do Decreto nº 53.404/19 não obrigam o motorista credenciado a contratar os serviços de seguros, exigindo tão somente que ele comprove a existência da contratação.

Por fim, disse que o fornecimento de itens identificadores pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC) representa mero custo de operação, não demonstrada onerosidade excessiva em prejuízo da empresa ou do consumidor. Vicente de Castro entende que a determinação contida no artigo 8º, V do Decreto nº 53.404/19 visa a segurança do passageiro e melhor identificação do prestador de serviços.

MAIORIA

A ação direta de inconstitucionalidade, que teve pedido de vista, em sessão anterior, do desembargador Froz Sobrinho, relator de outra ADI relativa ao tema – apreciada na mesma sessão desta quarta – foi julgada, pela maioria dos membros da Corte, parcialmente procedente, para declarar, com efeitos ex tunc (retroativo), a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput (quanto à expressão “cuja capacidade será de, no máximo, 6 (seis) passageiros, emplacados no município de São Luís”) e artigo 4º, VI (quanto à expressão “e submeter o mesmo à vistoria anual, com a respectiva afixação de selo no veículo em local visível que identifique que o referido foi vistoriado e está apto a realizar o transporte de passageiros”) e § 3º, ambos da Lei nº 6.481/2019, do Município de São Luís, MA.

Da mesma forma, no sentido do voto do relator, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, I, artigo 6º §§ 6º e 7º e, por arrastamento, §§ 8º e 9º, art. 10, III e V (quanto à expressão “e selo de vistoria anual”), §§ 1º, 2º e 4º, artigo 11, II e artigo 15, § 1º do Decreto nº 53.404/2019 do Município de São Luís, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

TJ/ES: Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.


Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

TJ/PE fixou teses jurídicas pertinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta

Na terça-feira (8/02), em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, da relatoria do Des. Fernando Eduardo Ferreira, a Seção Cível fixou quatro teses jurídicas atinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta, a saber:

Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”.

Segunda tese: “A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou ‘in re ipsa’”.

Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.

Quarta e última tese: “Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora”.

O acórdão será lavrado pelo desembargador relator após a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento, com a degravação do áudio da sessão. No entrementes, contudo, é importante destacar que, ressalvada a apreciação de pedido de tutela provisória, foi deliberada a persistência do sobrestamento dos milhares de processos pendentes em ambas as instâncias do Judiciário pernambucano, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em cujos autos a questão central esteja sendo discutida.

Em linha de princípio, referida suspensão cessará com o trânsito em julgado do acórdão do IRDR, ou com o julgamento em Tribunal Superior de recurso excepcional contra ele interposto, conforme o caso.

A sessão de julgamento, que foi presidida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, contou com a participação dos desembargadores Fernando Ferreira, Márcio Aguiar, Fábio Eugênio, Itabira de Brito, Agenor Ferreira, Eduardo Sertório, Tenório dos Santos, Eurico de Barros, Patriota Malta, Cândido Saraiva, Antônio Fernando Martins, Adalberto Melo, Jovaldo Nunes e do desembargador substituto juiz Sílvio Romero Beltrão.

TJ/GO: Empresa de ônibus terá de arcar com danos sofridos por passageira após veículo se chocar com árvore

Uma passageira do transporte coletivo vai receber R$ 13 mil de indenização em decorrência de ter se lesionado durante acidente de trânsito enquanto era transportada no veículo pertencente à Viação Reunidas S/A, que se chocou com uma árvore. A decisão é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, que entendeu que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A mulher narrou que no dia 3 de maio de 2021 trafegava como passageira do transporte, linha 052, na GO-060, quando o motorista travou uma discussão com um motociclista que seguia pela mesma via, fato que resultou num acidente de trânsito. Afirmou que, ao adentrar na pista de acesso ao Setor Vera Cruz, em direção ao terminal de ônibus, o motorista, ao tentar atingir o motociclista, perdeu o controle e se chocou contra uma árvore, momento em que a requerente sofreu escoriações pelo corpo e desvio de septo.

A empresa requerida apresentou peça contestatória, na qual informou que não há que se falar em responsabilidade de sua parte, pois tratam-se os fatos narrados na inicial de acidente provocado por terceiro, força maior e/ou caso fortuito. Requereu, por fim, a produção de prova pericial, a suspensão da ação cível até a conclusão do inquérito policial nº 094/2021, bem como a improcedência dos pedidos exordiais. Porém, a matéria foi rejeitada.

De acordo com a magistrada, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou.

Ainda conforme a juíza, o dano estético ficou configurado, já que a autora juntou aos autos as fotografias que demonstraram as deformidades físicas ocasionadas em decorrência do acidente, cortes no interior e exterior de sua boca, hematomas em seu olho, cortes no joelho e na região dos seios. “Quanto ao dano moral, o acidente trouxe a requerente desconforto, dor, sofrimento, exacerbado, além de outros transtornos que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”, decidiu.

Para ela, os fatos narrados na inicial representaram risco concreto à vida da autora que, conforme já pontuado, teve um desvio de septo gerado pelo acidente. “É de conhecimento geral os efeitos danosos e o elevado sofrimento causado por um acidente de trânsito, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos. Tais danos e suas consequências geram evidente dor moral, passível de ressarcimento. Há, portanto, evidente dever de indenização pelos danos morais suportados pela requerente”, frisou Patrícia Dias Bretas.

Processo nº 5244588-09


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