TJ/MA: Concessionária é condenada por corte indevido de energia elétrica

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por suspender, irregularmente, o fornecimento de uma unidade consumidora, alegando alteração no medidor e realizando cobrança indevida. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Zona Rural, que resultou de ação movida por um homem e que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que sofreu a cobrança referente a duas multas por supostas irregularidades na medição do consumo de sua unidade consumidora.

Argumentou que o medidor não sofreu manipulação de qualquer pessoa e que o mesmo se encontrava em lugar lacrado do lado externo do imóvel. Afirma também, que em razão da última cobrança teve o fornecimento de energia interrompido, mesmo sob vigência de uma liminar. Diante de tal situação, requereu a anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multas, devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que refuta os fatos alegados somente em relação ao consumo não registrado, afirmando que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL e, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência do pedido do autor.

“No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto ao vício na prestação de serviços, verifica-se assistir parcial razão no pleito autoral (…) Inicialmente, quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, verifica-se que a Equatorial Maranhão realizou vistoria unilateral, desacompanhada de laudo técnico pericial emitido por órgão oficial, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada (…) Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a fundamentam”, pontua a sentença.

E indaga: “Como acreditar que um relógio medidor passou tanto tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente, empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança (…) Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça?”. A Justiça ressalta a necessidade de laudo pericial, nos termos de Resolução da ANEEL, bem como cita decisões proferidas em casos similares.

COBRANÇA SEM FUNDAMENTO

O Judiciário enfatiza que a cobrança na forma pretendida pela demandada não tem nenhuma base fática ou documental. “Sendo assim, não pode a requerida manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, bem como eventual parcelamento referente a esse montante, sob pena de trazer ao consumidor os prejuízos financeiros que não merece suportar (…) Em relação ao consumo registrado no valor de R$ 241,51, referentes a inspeção realizada em 19 de junho de 2020, a argumentação do autor não procede, posto que não houve nenhuma contestação administrativa ou judicial sobre o procedimento e cobrança no tempo correto, tendo o autor quitado a prestação, sem qualquer prova de coação ou ameaça”, esclarece.

A Justiça entende que o pedido de dano moral merece ser acolhido, visto que a atitude da empresa em efetuar a cobrança, sem nenhuma prova técnica oficial nos autos da suposta irregularidade, ultrapassou o conceito de mero aborrecimento. “Outrossim, verifica-se que a cobrança do consumo não registrado serviu de base para a interrupção do fornecimento de energia do reclamante em 18 de novembro de 2021, sendo restabelecido somente após a intervenção do Judiciário, após realização de audiência (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e condenar a demandada a cancelar a cobrança do valor de R$ 1.734,91, bem como ao pagamento de dano moral da ordem de 3 mil reais”, finalizou.

Projeto de Lei de Uberlândia proíbe exigência de passaporte vacinal e prevê multa de 10 salários mínimos para quem descumprir

O Projeto foi aprovado no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis e 10 votos contrários, o Vereador Cristiano Caporezzo alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados.


Um Projeto de Lei, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (Patriota), que proíbe a exigência de passaporte vacinal no município foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia nesta sexta-feira (11).

A proposição, aprovada no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis – foram 10 votos contrários -, prevê multa no valor de 10 salários mínimos para instituições públicas ou privadas que descumprirem a determinação.

O vereador alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados. “Agradeço a Deus por essa grande conquista. Agradeço aos colegas vereadores que construíram essa grande vitória em defesa da nossa liberdade”, disse Cristiano Caporezzo, em suas redes sociais, depois da votação da proposta.

Após ser aprovada na Câmara de Vereadores de Uberlândia, a matéria segue para sanção.

Fonte: www.regionalzao.com.br

 

TRF1: Descontos na folha de pagamento de servidor por danos causados ao erário depende de anuência prévia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à União se abster de realizar descontos na folha de pagamento de um militar do Exército Brasileiro, no valor de R$ 59.152,00, sem sua expressa autorização, a título de ressarcimento ao erário, por prejuízos supostamente causados por ele em um acidente automobilístico.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a lei não confere à Administração Pública a faculdade de proceder a uma execução extrajudicial de eventual crédito que entenda possuir junto ao servidor tão somente por ser militar. Salvo previsão legal específica em contrário, que, nesse caso, não existe, o exercício do direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por meio de ação regressiva de cobrança”.

Segundo o magistrado, tanto é assim que, em suas razões de apelação, o ente público argumentou que “após a solução das referidas sindicâncias foi oferecido ao impetrante o direito de reconhecimento de dívida, seu parcelamento, sendo que o militar permaneceu inerte. Ora, se foi oferecido ao impetrante a oportunidade de reconhecer a dívida, é porque a existência dessa dívida ainda não era, como ainda não é, ponto pacífico entre as partes, não podendo a Administração Pública, unilateralmente, sem um pronunciamento do Estado-Juiz, proceder à sua execução”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000152-55.2017.4.01.3303

TRF1 garante antecipação da colação de grau a aluna aprovada e nomeada em concurso público para professor

Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, “tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1004191-02.2021.4.01.4000

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem as fotos do casamento

A Box Estúdio Digital foi condenada a indenizar um consumidor que ficou sem as fotos e vídeos da cerimônia de casamento. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

O autor conta que ele e a esposa firmaram contrato de prestação de serviço com a empresa, no qual estavam previstos ensaio fotográfico pré-casamento e fotos e imagens da cerimônia. O material seria entregue em um pendrive personalizado e em um álbum com 80 fotos.

Relata que, além da remarcação de última hora de um dos ensaios e da demora em enviar as fotos para a aprovação, a empresa disponibilizou as fotos do casamento uma semana depois do previsto. De acordo com o autor, as imagens foram enviadas em arquivo inacessível e pesado, o que não permitiu que ele e a esposa as acessassem.

Conta que, por diversas vezes, buscou a ré para que pudesse receber as fotos, mas sem sucesso. Afirma que, no último contato, foi informado de que as imagens haviam sido perdidas após problema no HD, mas que tentaria recuperá-las. O autor pede a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré a indenizá-los por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor demonstram que a ré não cumpriu com o acordo firmado e deve restituir a quantia paga com a devida atualização. Quanto ao dano moral, o julgador explicou que “o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano a direito da personalidade”, mas que é cabível no caso.

“Ficou evidente o descaso do réu ante a pretensão da parte autora, que perdeu a oportunidade de registrar os momentos que antecederam o matrimônio dos autores. Desse modo, os requerentes perderam oportunidade única, pois nunca terão a oportunidade de registrar fatos e momentos de sua vida que ficaram no passado, registrando as memórias de seu vínculo e relação afetiva”, destacou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de R$ 2.000,00, referente ao contrato de prestação de serviço, e pagar a multa de R$ 100,00 pelo inadimplemento contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702552-57.2021.8.07.0011

TJ/RJ: Supermercado Assaí é condenado por abordagem violenta a criança negra

A desembargadora Andréa Pachá, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou recurso do Supermercado Assaí de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, e manteve a condenação de R$ 30 mil por danos morais dada pela primeira instância. Em 2019, um segurança do estabelecimento abordou com violência um menino negro de 10 anos, que por alguns minutos se afastara dos pais, deixando-o com marcas no pescoço e com falta de ar.

Quando tudo foi esclarecido, a justificativa do gerente da loja foi de que estava havendo muitos roubos no local.

A Justiça considerou que houve excesso na abordagem e possível racismo, acarretando angústia e sensação de injustiça na criança.

“Mesmo que no local haja incidência de furtos, praticados por crianças e adolescentes, tal fato não autoriza quem quer que seja a abordar agressiva e violentamente os menores de idade, violando não só o princípio da presunção de inocência, como a garantia do devido processo legal. Impossível decidir sobre o conflito trazido nos autos, sem registrar, de forma objetiva, a tentativa de normalizar o racismo, como se fosse possível determinar quem são ´os suspeitos de sempre´, a partir da cor do corpo”, concluiu a desembargadora no acórdão.

TJ/PB: Consumidor previamente notificado da negativação do seu nome não tem direito a indenização

“Ante a comprovação da notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um consumidor que buscava o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem a prévia notificação.

Na Primeira Instância o magistrado considerou que houve a notificação prévia, tal como exigida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a restrição suportada pelo autor se reveste num exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória.

Ao recorrer, o autor alega que não restou comprovada a postagem da notificação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, uma vez que o documento colacionado aos autos consiste num modelo padrão produzido unilateralmente.

No exame do caso, o relator do processo nº 0849963-63.2020.815.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que a exigência prevista no § 2º, do artigo 43, do CDC restou plenamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar. “Analisando os documentos, verifica-se que a apelada demonstrou ter sido encaminhada comunicação prévia ao apelante. Os documentos juntados pela ré comprovam o vínculo da empresa ré com os Correios, bem como a devida notificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar mulher que ficou com sequela permanente no braço adquirida durante o seu nascimento

O Hospital Nossa Senhora D’Abadia, de Quirinópolis, foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil reais a uma mulher que tem deformidade física e permanente no braço direito, ocasionada, quando do seu nascimento, durante trabalho de parto cesariano de sua mãe, na unidade de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, em apelação cível interposta contra sentença da justiça do primeiro grau que julgou improcedente os pedidos da apelante. Ela vai receber R$ 50 mil por danos morais e o mesmo valor pelos danos estéticos.

O hospital terá de arcar, ainda, com o dano material, pelo custeio de cirurgias reparadoras necessárias com a finalidade de minimizar o dano causado, “fato que trará mais dignidade à vida da autora”, pontuou o desembargador relator.

A mulher, que já tem 28 anos, sustentou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito e que a justificativa dada por sua mãe foi de que, quando do seu nascimento, a recebeu no quarto já com uma ferida no braço, ocasionada, segundo o hospital à época, pelo fato dela ter nascido com o cordão umbilical enrolado no braço comprometido.

No desejo de esclarecer o motivo da sua anormalidade, em 7 de janeiro de 2013 a apelante solicitou ao hospital o prontuário médico com a narrativa das atividades desenvolvidas durante o parto cesariano de sua mãe, mas que não foi apresentado, “nem administrativamente, e tampouco nos autos da ação de exibição de documentos por ela ajuizada, inclusive, com trânsito em julgado”. A documentação solicitada buscava apurar possível conduta médica ou hospitalar que pudesse elucidar a causa da deformidade.

Chorar muito

Ouvida nos autos, como informante, a avó da apelante afirmou que, ao ir ao hospital, após o nascimento da neta, não pode chegar perto dela, podendo vê-la somente à distância e que se lembra dela apenas “chorar muito”. Disse que somente após três dias de nascida é que levaram a menina para o quarto e que a internação de sua filha durou cinco dias, motivado pelo quadro de saúde da bebezinha que apresentava queimaduras no braço.

A avó ressaltou que na época o hospital nada disse sobre a queimadura e que após a alta da neta passou a cuidar dela por 30 dias e teve de levá-la ao hospital para fazer curativo no braço. E que, após esse período, o tratamento foi realizado em casa, restando a deficiência e as consequências emocionais.

O relator da apelação cível pontuou que na ausência de exibição do documento o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 380”.

“Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretende provar com a exibição de documentos, é certo que, no caso dos autos, os indícios levam a considerar ter havido intercorrência durante a cesariana realizada em sua genitora quando do seu nascimento, pois mesmo que diante de uma determinação judicial, o apelado preferiu omitir-se em relação à determinação de juntada do prontuário médico que poderia elucidar a questão buscada pela suplicante”, salientou o desembargador.

Resolução do CRM

Para o relator, além do hospital não cumprir com o determinado judicial, também não cumpriu com a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CRM), a qual estabelece a obrigação dos estabelecimentos de saúde de preservar, pelo prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, os prontuários médicos em suporte de papel.

“Logo, não tendo o hospital recorrido apresentado o prontuário médico solicitado e nem formulado justificativa plausível nos autos da cautelar e tampouco nesta demanda indenizatória, somada aos indícios extraídos de uma cicatriz e deformidade existentes no braço da recorrente, que surgiram no momento do seu nascimento, no interior do hospital apelado, há que ser reconhecida a presunção dos fatos narrados pela autora, qual seja, que lesão em seu braço direito é decorrente de ação médica ou hospitalar ocorrido durante o parto da sua genitora”.

Processo nº 0412807-88.2016.8.09.0134

TJ/AC condena unidade educacional por não entregar diploma

A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade da reclamada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma unidade de ensino a pagar o valor de R$ 1.500 por danos morais a um acadêmico da instituição, pela falta de entrega do diploma após ele ter finalizado o curso.

O autor afirma que realizou curso técnico pelo período de dois anos, porém a ré não entregou o diploma correspondente. Por outro lado, a parte reclamada alegou que o reclamante iniciou o curso antes mesmo de finalizar o ensino médio, o que levou a demora para emissão do diploma, o qual se encontra disponível desde julho/2019.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lilian Deise enfatizou que, no presente caso, não há provas de que fora informado ao consumidor o período de tempo necessário entre o término do ensino médio e o início do curso.

“A prestação de tal informação mostra-se essencial para contratação do curso. Muito embora tal período não seja estipulado pela demandada, fato é que ela é responsável por transmitir tal situação ao consumidor, para que este pudesse optar por fazer ou não o curso desejado”, diz trecho da sentença.

Processo n° 0602281-59.2020.8.01.0070

TJ/ES: Paciente que ficou grávida após um ano da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais

O juiz afirmou que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional, mas sim pela falta de informação sobre a existência de uma margem relacionada a efetividade do método.


O juiz da 1º Vara de Anchieta determinou que uma mulher que ficou grávida após um ano e cinco meses da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais. Segundo a sentença, a paciente teria sido informada de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, fato que colaborou para que a autora efetuasse o pagamento. Porém, um tempo depois, ela foi surpreendida com a notícia de que estava grávida.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foi comprovado pela perita que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional. O que aconteceu, na verdade, foi uma falta de informação, visto que, mesmo com a realização da cirurgia, existe uma taxa de probabilidade de gravidez e, ainda, possibilidade de que haja uma recanalização espontânea das trompas, independente da técnica escolhida no procedimento.

Diante disso, o médico deveria ter tomado os cuidados necessários ao prestar as devidas informações à requerente, além de fornecê-la um termo circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez, o que não foi feito.

Portanto, de acordo com o magistrado, a ausência de informação gerou danos à personalidade da autora, já que é seu direito enquanto consumidora e paciente, ter todas as informações sobre o seu estado de saúde e sobre os procedimentos médicos em que é submetida. Sendo assim, o profissional deve indenizá-la em R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0001543-42.2014.8.08.0004


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