TJ/RO mantém determinação ao Estado para contratação de educador para alunos especiais

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, que determinou ao Estado de Rondônia, em ação civil pública de obrigação de fazer, a contratar, por meio de concurso ou processo simplificado, técnico educacional-cuidador, em quantidade suficiente, para atender estudantes com necessidades especiais.

A ação civil, movida pela Promotoria de Justiça do Ministério Público (MP), originou-se a partir da reclamação de uma mãe que tem um filho com Tea – Transtorno do Espectro do Autismo, o qual estuda em uma escola estadual, onde não têm profissional, em número suficiente, para atender às crianças especiais. No caso, a criança precisa de atendimento especial por apresentar distúrbios comportamentais severos e na escola tem apenas um profissional para monitorar, simultaneamente, outros três alunos.

Segundo o voto da relatora, a juíza convocada Inês Moreira da Costa, “tem sido cada vez mais comum a utilização da via jurisdicional para a implementação de políticas públicas, que deveriam ser prestadas pelo Poder Executivo, e regulamentadas pelo Poder Legislativo”. E explica que “tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante à observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como neste caso.

Para a relatora, a educação, principalmente a crianças e adolescentes com necessidades especiais, constitui direito fundamental social que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade. E, no caso, segundo o voto, embora o Estado de Rondônia afirme que tem buscado ser proativo e pretende contratar profissionais adequados, “o fato é que tem agido de forma lenta, injustificadamente, diante dessa demanda tão importante que, na prática, já se apresenta há longa data”.

Segundo o voto da relatora, a sentença do juízo da causa está bem fundamentada, com amparo na Lei (680/2012) que criou o cargo de técnico educacional-cuidador, visando, dentre outros, atender estudantes especiais; e a Lei Complementar Estadual (n. 13.935/2019), “que obriga as redes públicas de educação básica a contarem com serviços de psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Além disso, destacou-se, em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que, dentre vários direitos, especificamente no tocante à educação, assegura a oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII do art. 28).

Por fim, o voto conclui que os profissionais a serem contratados pelo Estado, além de contribuir com o direito de inclusão, serão de grande relevância para ajudar os alunos especiais no seu desenvolvimento cognitivo no que diz respeito ao ensino-aprendizagem, dentro das limitações de cada criança.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa, durante a sessão de julgamento realizada no dia 13 de julho de 2021.

Processo n° 7002395-61.2018.8.22.0021

STF determina que União forneça medicamento para tratamento de uma criança com doença rara

O ministro reconsiderou decisão anterior em razão de novas informações prestadas nos autos de que o medicamento pode ser usado em crianças de até cinco anos acometidas de Amiotrofia Muscular Espinhal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, reconsiderou decisão anterior e determinou à União o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Segundo o ministro, novas informações juntadas aos autos permitem aferir que, apesar de o medicamento ser registrado pela Anvisa apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças com até cinco anos, com peso máximo de 21 quilos. No caso dos autos, a criança fará três anos em setembro próximo.

Na decisão que analisou pedido de reconsideração formulado pelos representantes da criança no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 803, o ministro restaurou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3), que determinou à União o fornecimento do medicamento, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos de hospital, médicos e transporte, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Foram juntados ao processo relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia com o medicamento para pacientes em condições similares em outros países, bem como a informação de que a situação específica não comporta substituto terapêutico disponível.

Concessão excepcional

Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o STF, ao formular a tese do Tema 500 da Repercussão Geral, decidiu, como regra geral, que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa.

No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade de concessão excepcional quando houver pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras), quando o medicamento tiver registro em renomadas agências de regulação no exterior e quando não houver substituto terapêutico com registro no Brasil. “Nesse sentido, tratando o caso dos autos de medicamento órfão para doença rara, os requisitos da tese vinculante formada por esta Corte parecem estar atendidos”, disse o ministro.

Direito constitucional à saúde

Fux destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamentos eficazes, capazes de lhes garantir maior dignidade e menor sofrimento.

“Na complexa ponderação entre, de um lado, os importantes argumentos de ordem financeira, e, de outro, a concretização do direito de acesso à saúde, não se pode desconsiderar a relevância do direito à vida, para cuja garantia devem todos os cidadãos ser incentivados a cooperar”, afirmou.

Doença rara

A Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME) é uma doença genética rara, neuromuscular, degenerativa e progressiva, que interfere na capacidade do corpo de produzir a proteína SMN, considerada essencial para a sobrevivência dos neurônios motores. Seu quadro clínico se caracteriza pela apresentação de fraqueza muscular generalizada, diminuição respiratória, dificuldade de deglutição e futura escoliose. A evolução da doença leva o portador a sofrer de problemas respiratórios graves, culminando com a morte precoce.

TRF1: Arrendatário de propriedade desapropriada por utilidade pública deve buscar indenização das benfeitorias perante o proprietário do imóvel

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da Valec – Engenharia Construções e Ferrovias S/A para efetivar a desapropriação por utilidade pública da Fazenda Areado, situado no Município de Indiara/GO, para implantação da Ferrovia Norte-Sul.

Argumentou o apelante, Denusa – Destilaria Nova União S/A (Denusa), sucessora da Rural Cana Consórcio de Empregadores Rurais de Jandaia e Região, que, na condição de arrendatários, têm direito de ser indenizados da plantação de cana de açúcar. Sustentam que concordam com o valor de R$44.648,81, ofertado pela autora Valec, pela indenização das benfeitorias.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, na ação de desapropriação, o valor da indenização pela expropriação do imóvel é fixado como um todo, incluindo a terra nua (avaliada em a importância de R$ 326.313,06) e suas benfeitorias (avaliadas em R$44.648,81), sendo esta a linha jurisprudencial seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto, concluiu a magistrada, não é possível ao apelante pleitear sua indenização pelas benfeitorias no próprio processo de desapropriação, em face da Valec, por ser uma relação de direito privado entre arrendatário e proprietário da fazenda expropriada, devendo buscar seu direito à justa indenização pelas benfeitorias em ação própria, junto ao juízo competente.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0043260-21.2012.4.01.3500

TRF1: Reformada sentença que impediu a prorrogação do Fies para estudante de Medicina que precisava fazer estágio supervisionado

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que indeferiu a prorrogação de um contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies), firmado por uma estudante de Medicina que precisava fazer estágio supervisionado e não concluiu o curso no prazo previsto.

Na apelação, ela argumentou que apesar de já ter ocorrido uma prorrogação no Fies de dois semestres, não seria possível concluir o curso, porque precisava fazer o estágio supervisionado. Dessa forma, requereu a prorrogação do contrato por mais dois semestres.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, observou que a sentença recorrida considerou que, embora o direito à educação esteja constitucionalmente previsto, não existe previsão normativa e contratual para ampliação do prazo.

No entanto, após a celebração do contrato de financiamento, a Lei 13.530/2017 alterou as regras vigentes do Fies e garantiu a prorrogação do prazo de financiamento por até quatro semestres. “Não se vislumbra justificativa para não fazer incidir a regra mais benéfica ao estudante, nos contratos anteriormente celebrados”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Para o desembargador federal, o cancelamento do financiamento pode impedir a estudante de concluir o curso e com o abandono, “terá dificuldade de arcar com o pagamento das prestações do financiamento, quando iniciar-se o período de amortização”.

Assim, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1016993-66.2020.4.01.4000

TJ/DFT: Adolescente que teve orelha deformada após procedimento não autorizado pelos pais deve ser indenizada

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena deve pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, em danos morais, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocação de piercings e teve uma das orelhas deformada por conta do procedimento. A ré deverá, ainda, custear consultas, cirurgia plástica e tratamento para reparação da orelha afetada.

Os fatos ocorreram em junho de 2017, quando a menor, à época com 14 anos e desacompanhada dos pais ou responsável adulto, foi até a farmácia e solicitou que fosse feito um furo adicional em suas orelhas. Ela conta que a perfuração não foi feita na região adequada, o que ocasionou dores e uma deformação irreversível no local. Acrescenta que a empresa se negou a prestar auxílio para o tratamento, quando procurada pela mãe da requerente.

Em sua defesa, a empresa alega que a autora estava acompanhada quando compareceu à drogaria, conforme depoimento de funcionário. Garante que o procedimento foi realizado de forma adequada, assim como foram repassadas informações de como proceder pelos dias seguintes para manter o local limpo e evitar infecções. Afirma que a adolescente só retornou ao estabelecimento um mês após o ocorrido para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, teria providenciado atendimento médico, na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

A ré conta que o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, os quais a farmácia autorizou que fossem retirados sem custo, mas informa que a autora nunca retornou ao médico, como requerido, nem foi pegar os remédios. Assim, aduz que o evento danoso ocorreu por negligência da própria adolescente, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração dos danos materiais.

“Das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou a magistrada.

De acordo com a decisão, a perícia técnica concluiu que a lesão estética é permanente, decorrente de furo para colocação de piercing feito pela ré, e que é impossível apurar se qualquer medida adotada pela ré impediria a deformidade. Diante disso, a juíza observou que, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de produtos ou serviços deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

“Assim, a impossibilidade de averiguar se a adoção de medidas como o fornecimento de medicação ou consulta pela autora teria o condão de impedir a lesão na orelha não afasta o seu dever de indenizar, pois presente a conduta (realização de furo na orelha, em menor de idade, sem a autorização do responsável legal) e nexo causal (deformidade permanente em razão do procedimento realizado)”.

A magistrada concluiu, ainda, que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade, o que obriga a ré a compensar o dano moral experimentado pela autora e custear o tratamento a fim de minimizar o dano estético sofrido.

Cabe recurso.

PJe: 0705661-02.2018.8.07.0006

TJ/SP: Mulher trocada em maternidade quando bebê será indenizada pelo Estado

Autora da ação não conseguiu encontrar os pais biológicos.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, família que teve bebê trocado em maternidade de hospital público em 1998. A filha que foi trocada, seu pai e sua mãe não-biológicos receberão R$ 100 mil cada um.

De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA na família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalado com a notícia, o pai que a criou se afastou de casa e a mãe passou a sofrer de depressão.

Para a relatora da apelação, desembargadora Teresa Ramos Marques, como foi demonstrado que a troca ocorreu nas dependências do hospital público e pelo evidente choque psicológico da descoberta, há o dever estatal de reparar o dano. “A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo”, escreveu. Para a magistrada, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, é inegável a importância biológica da relação de filiação. “A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

TJ/RO: Energisa deve indenizar consumidora que esperou dois anos pela religação da energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Empresa Energisa Rondônia no valor de 5 mil reais, em razão da demora de dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.

A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à Energisa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.

Processo n° 7049827-05.2019.8.22.0001.

TJ/AC: Energisa deve fazer vistorias na presença do consumidor

Previsão encontra-se no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; Justiça acreana tem aplicado o entendimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia anulou multa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.872 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, as próprias previsões da ANEEL acerca do tema.

Entenda o caso

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município.

Na ausência do consumidor, os prepostos da reclamada teriam constatado uma ligação irregular e registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o magistrado destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia.

“Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz de Direito sentenciante acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre.

TJ/RO: Estado deve indenizar vítima de assalto praticado por foragidos

Decisão é da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação do Estado de Rondônia, proferida pelo juízo de 1º grau, para indenizar por danos materiais um morador da cidade de Ji-Paraná, em razão deste ter sido vítima de assalto por apenados, sob a guarda do Estado, que fugiram do presídio Agenor de Carvalho, no dia 5 de fevereiro de 2020. Cerca de 10 presos, armados com madeira, invadiram a casa da vítima, renderam toda a família do morador e levaram um automóvel, uma motocicleta, além de dinheiro e objetos como relógios, jóias, celulares, dentre outros.

Pelos danos, a sentença do Juízo da causa, de 9 de fevereiro de 2021, determinou ao Estado de Rondônia o pagamento à vítima o valor de 80 mil reais, relativo a um veículo, assim como ressarcir 3 mil reais, subtraído durante o assalto. O dano moral, solicitado pelo morador, foi negado por falta de provas, assim como “o pedido de reparação pelos danos na motocicleta, celulares e jóias, por entender que não foram demonstrados nos autos”, segundo a sentença do Juízo da causa.

Embora o Estado tenha alegado ausência de causalidade, uma vez que o roubo foi praticado por pessoas estranhas à Administração, para o relator, desembargador Daniel Lagos, a matéria posta em exame não merece reforma, visto que as provas produzidas na instrução processual demonstram, categoricamente, o dano material suportado pela vítima durante o assalto praticado por presos, sob a guarda do Estado, que fugiram da referida unidade prisional de Ji-Paraná para praticar o assalto.

Segundo o voto do relator, o roubo praticado pelos presos, no momento em que deveriam estar recolhidos na unidade prisional, demonstra falha na vigilância pelos agentes do Estado. Ademais, as provas demonstram o nexo causal sobre o fato que responsabiliza ao Estado o dever de reparar o dano sofrido pela vítima.

Para o relator, “a negligência estatal foi a causa direta e imediata do evento danoso, uma vez que se impunha aos agentes públicos o dever de vigiar e a imediata busca na recaptura dos presos, para a garantia da Ordem Pública”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante a sessão de julgamento realizada no dia 15 de julho de 2021.

Processo n° 7003913-66.2020.8.22.0005

TJ/RO não reconhece união estável após morte da namorada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação que visava o reconhecimento de união estável pós morte. Os desembargadores concluíram que, todos os elementos utilizados pela suposta companheira para qualificar a união do casal, não passaram de atos cotidianos de um namoro entre adultos, que se ajudavam nos afazeres do dia-a-dia e possuía relação com os familiares um do outro, mas sem a comprovação da intenção das partes em constituir uma família – o animus maritalis, o estado de casado, com aparência de casamento, como é necessário para o reconhecimento da união estável.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos uma mulher requereu o reconhecimento da união estável para o recebimento da pensão por morte perante o IPERON e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável com A. F.F, além da meação do automóvel. Na certidão de óbito constava o nome da ex-companheira do de cujus, como esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que conviveu com A. F.F pelo período de janeiro/2015 até dezembro/2018, quando ele veio à óbito. Ela informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, inclusive residiam no mesmo imóvel.

O juízo do 1º Grau negou o pedido de reconhecimento de união estável e por isso a mulher interpôs recurso de apelação. O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que conforme dispõe a Constituição Federal, para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Além disso, o Código Civil prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No entanto, o relator destacou que são vários os requisitos enumerados pela doutrina para a caracterização da união estável, tais como a afetividade, a estabilidade, a convivência pública, duradoura e contínua. Sendo que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência, é “a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável”, pontuou o relator.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível restou demonstrada que a relação do casal era de namoro e que não havia convivência sob o mesmo teto. “É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença”, ressaltou o desembargador.

Ao final, o desembargador Alexandre Miguel destacou que como namorados, cabia perfeitamente as partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. “Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. A sessão ocorreu na última quarta-feira, 14.

Processo n° 7006251-84.2018.8.22.0004.


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