STJ: Acumulação de cargo de professor com dedicação exclusiva em atividade remunerada é improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu”.

Segundo o magistrado, “o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo”.

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.672.212 – SE (2017/0112943-0)

TJ/SP: Emissora de rádio indenizará transgênero ofendido em programas

Reparação fixada em R$ 40 mil.


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou emissora de rádio a indenizar pessoa transgênero não binária que foi humilhada em programas de sua grade. A reparação foi fixada em R$ 40 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o requerente divulgou vídeo em que trata da linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ+. Ele alega que dois programas da emissora reproduziram parte do conteúdo com o intuito de humilhar e ridicularizar. A rádio afirma que os comentários foram feitos de forma respeitosa.

Segundo o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”. “Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste”.
“Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão e como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1090537-21.2020.8.26.0100

TJ/AC: Motociclista que sofreu abordagem policial excessiva deve receber indenização

Policial militar não estava no exercício das funções e por uma divergência no trânsito acionou várias viaturas para levar o motociclista a delegacia.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformaram a sentença e garantiram que um motociclista que sofreu abordagem policial excessiva tenha o direito de ser indenização em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

No pedido, o autor alegou ter sido humilhado quando levava o filho para escola. Conforme é relatado, o policial não estava de serviço e devido a uma divergência no trânsito exigiu documentos do autor, apreendeu as chaves da motocicleta do homem e chamou viaturas policiais para conduzir o autor a uma delegacia na capital, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência pela prática do crime de injúria, supostamente cometido pelo motociclista.

O pedido do autor foi negado no 1º Grau, mas o Colegiado do 2ª Grau do TJAC alterou a sentença. O relator do caso foi o desembargador Luíz Camolez, que observou ter sido comprovada a conduta excessiva do policial. “Infere-se que restou demonstrado o excesso na conduta do policial militar, suficiente para caracterizar agir ilícito, cuja atuação extrapolou o estrito cumprimento do dever legal”, registrou.

Voto do relator

Em seu voto, o magistrado citou as conclusões da sindicância instaurada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar, reconhecendo que o policial não estava no exercício das funções, portanto, não poderia ter solicitado os documentos do condutor.

Além disso, o desembargador destacou que caso tivesse ocorrido alguma infração de trânsito e o reclamado estivesse em exercício regular de suas atividades, o policial deveria ter chamado as autoridades responsáveis de fiscalizar o trânsito e não as viaturas militares.

“(…) ainda que se entendesse que o policial militar se encontrava no exercício de sua função, pelo fato de estar fardado, cabia a este, caso verificasse alguma conduta irregular por parte do motociclista ou em sua documentação, acionar o policiamento de trânsito para prosseguir com a competente lavratura de Auto de Infração, e não levar o cidadão dentro de uma viatura até à delegacia”.

Assim, considerando toda a situação, a humilhação sofrida pelo motociclista na frente dos alunos que frequentam a escola do filho, o relator votou por alterar a sentença para condenar ente público a indenizar o autor pelos danos sofridos.

TJ/PB: Plano de saúde Geap pagará R$ 15 mil de indenização por negar autorização de tratamento de quimioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria da Apelação Cível nº 0808972-73.2019.8.15.2003 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a relatora, restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Cliente que teve linha telefônica usada para fins comerciais cortada deve ser indenizada

A autora deve ter sua linha reestabelecida pela operadora de telefonia, que deve ainda pagar uma indenização de R$ 10 mil.


Uma operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente que teve sua linha cortada. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz da 3º Vara Cível de Vitória, a autora afirmou que sua linha, da qual era usuária há 09 anos, foi interrompida sem justificativa plausível, causando prejuízos a ela, já que utilizava para fins comerciais. Também relata que teria tentado solucionar a questão junto à empresa requerida, mas não obteve sucesso.

A operadora defendeu que a cliente teria um débito relativo a outra linha e, por conta do não pagamento das faturas, foi efetivado o cancelamento da linha em questão. Defendendo, assim, a inexistência de falhas na sua prestação de serviço.

Entretanto, o magistrado concluiu que a requerente contratou serviços de telefonia e teve sua linha cortada sem qualquer respaldo, configurando-se o ato ilícito. Em relação à inadimplência da autora, relatada pela parte requerida, o juiz registrou que nas próprias telas do sistema da empresa, que acompanharam a contestação, constam informações de que o cliente teria questionado a cobrança de internet, pois teria cancelado o serviço e a cobrança teria persistido, ou seja, além de haver um débito referente a outro, este era objeto de questionamento pela usuária. Por fim, completou que a requerente estava cumprindo com os pagamentos das faturas da linha objeto da ação de forma regular e periódica até o momento do corte.

Logo, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória condenou a prestadora de serviço a indenizar a cliente no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, além de determinar que haja o restabelecimento da linha telefônica.

Processo nº 0009429-90.2018.8.08.0024

TJ/DFT: Empresa de engenharia é responsabilizada por alagamento em imóvel residencial

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília Brasília condenou a empresa, Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel no Setor Habitacional Vicente Pires, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.

Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro que separa a EPCL da via Marginal, prejudicando o sistema de drenagem.

A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela pericia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Pje: 0730418-07.2020.8.07.0001

TJ/ES: Agência LW Eventos e Turismo deve indenizar cliente que não recebeu moedas estrangeiras

A autora precisou recorrer a empréstimos de amigos e familiares para conseguir realizar a viagem, já que a empresa não cumpriu o acordado.


Uma agência de turismo foi condenada a indenizar mulher que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu, dificultando a viagem que havia programado junto à empresa. De acordo com o processo, em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.

A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos, justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Se interessando pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.

Quando estava próximo à data estabelecida, a cliente procurou a empresa, com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada e com avisos de “reformas de reparos” e que o agendamento deveria ser realizado através de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.

A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora, já que ao planejar a viagem, se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado, e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.

Processo nº 0038425-35.2017.8.08.0024

TJ/RS: Uber é condenado por descadastrar motorista sem justificativa e aviso prévio

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Uber do Brasil ao pagamento de danos morais e lucros cessantes para motorista que teve seu cadastro cancelado sem aviso prévio e justificativa do motivo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que se cadastrou como motorista de aplicativo da empresa Uber em 2016. Após, passou a realizar investimentos em seu veículo, chegando a adquirir um automóvel mais novo para ampliar a sua rentabilidade, investindo cerca de R$50 mil, além das despesas com seguro e aparelho de celular. Porém, segundo ele, apesar de manter pontuação elevada junto ao aplicativo, recebeu a informação de que seu acesso à plataforma fora bloqueado e sua conta desativada, tendo a demandada se negado a informar os motivos do seu desligamento.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, recadastramento no aplicativo, ressarcimento de valores com o automóvel, entre outros. Conforme o autor, o desligamento unilateral e imotivado promovido pela Uber “configura violação da boa fé objetiva e da função social do contrato, atingindo a eficácia de seus direitos fundamentais”.

A empresa defendeu a liberdade contatual e alegou que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus interesses e valores, havendo regras e condições de usos que devem ser observados por todos que pretendam utilizar a plataforma. Também afirmou que não pode ser obrigada a expor os motivos pelos quais decidiu romper a parceria, bem como não pode ser compelida a manter contrato com quem não seja de seu interesse. Por fim, negou ter cometido conduta ilícita.

Em 1º Grau, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz de Direito Roberto Ludwig. Conforme o magistrado, “a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar motoristas contratáveis ou dispensar os indesejados, encontra limites nos direitos fundamentais, em especial no da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação”.

“Ainda que a empresa demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, ressaltou o Juiz Ludwig.

Assim, a Uber foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15 mil pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes. Caso pretenda manter o rompimento unilateral do contrato, deve promover a notificação do motorista e observar o prazo mínimo de 120 dias.

A Uber apelou da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Pedro Luiz Pozza, que afirmou que, embora não se desconheça o direito da empresa de romper parceria a partir do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, existe também o princípio da boa-fé. Que “deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Segundo o Desembargador “a apelante, ao descadastrar o apelado, de sua plataforma, sem qualquer exposição de motivos e/ou sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto”. Além disso, prosseguiu o relator, “considerando que a apelante não trouxe aos autos qualquer motivação para o descredenciamento do agravado, quer seja ao próprio, quer seja nos autos, simplesmente afirmando não estar obrigada a justificar o descadastramento, além de ferir o princípio da boa-fé, faz com que haja impedimento para que o apelado exerça o direito à defesa e contraditório”.

O relator destacou no voto que “o fato de a apelante estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas, a resolução do contrato de forma imotivada, mediante aviso prévio, não tem o condão de livrar a apelante do exame de sua conduta, bem como da apreciação do poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito”. Considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa pois “sem qualquer explicação, efetuou o bloqueio da conta do apelado, impedindo-o de continuar laborando e, com isso, obtendo o seu sustento”.

“Não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo e, ter esta condição subtraída de uma hora para outra, certamente foi causa de angústia e sofrimento para o apelado”, decidiu o Desembargador Pozza.

Assim, a sentença foi confirmada, apenas com a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudia Maria Hardt e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 5036378-07.2020.8.21.0001

TRT/GO aplica nova tese do STF para negar equiparação de terceirizado a bancário da empresa tomadora de serviços

A Terceira Turma do TRT de Goiás aplicou recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635546/MG (tema 383) para negar a um trabalhador terceirizado em Goiânia a equiparação de seu salário ao de um bancário da empresa tomadora dos serviços. O entendimento consolidado na tese do STF, publicada em maio deste ano, é o de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos às mesmas decisões empresariais.

Essa decisão da Terceira Turma ocorreu em juízo de retratação após o presidente do TRT-18, Daniel Viana Júnior, analisar um recurso de revista da empresa terceirizada e remeter os autos ao Colegiado para reanálise, tendo em vista o recente entendimento do STF sobre equiparação salarial de trabalhadores terceirizados.

Enquadramento como bancário

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços e o banco tomador dos serviços em novembro de 2016. Ele alegou que foi contratado pela empresa de tecnologia após passar por processo seletivo e, apesar de estar registrado na CTPS na função de técnico administrativo, exercia funções idênticas aos bancários na empresa tomadora dos serviços. Requereu o enquadramento como bancário, diferenças salariais e outras verbas trabalhistas.

Após o ajuizamento da ação, o trabalhador foi demitido pela empresa e ajuizou uma outra ação por dispensa discriminatória. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou as duas ações na mesma sentença, reconhecendo o enquadramento do técnico administrativo como bancário e determinando à primeira empresa retificar os salários na CTPS, bem como reintegrar o trabalhador ao posto de trabalho e pagar indenização pela dispensa considerada discriminatória. Também condenou o banco de forma solidária ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Recursos

Inconformada com a decisão, a empresa terceirizada e a tomadora de serviços interpuseram recursos para modificar a decisão de primeiro grau. A 3ª Turma julgou os recursos parcialmente procedentes, diminuindo o valor da indenização pelos danos morais, mantendo, no entanto, o enquadramento do trabalhador como bancário e devidas verbas trabalhistas. Inconformada com essa decisão, a empresa terceirizada interpôs um recurso de revista à presidência do Tribunal, com o objetivo de levar a controvérsia ao Tribunal Superior do Trabalho.

Após analisar o recurso de revista, o presidente do TRT-18, desembargador Daniel Viana Júnior, verificou que o STF havia firmado um novo entendimento sobre esse tema e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para adequação à nova tese do STF ou para fundamentar a distinção do caso.

Novo acórdão

Na reanálise do caso, o desembargador Elvecio Moura, relator no TRT-18, ressalvou inicialmente seu entendimento pessoal em contrário. Adequou, no entanto, o acórdão da Turma à decisão do STF. O magistrado ampliou o provimento parcial do recurso da empresa terceirizada para afastar a sua condenação ao pagamento dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos bancários, não reconhecendo, portanto, o enquadrando do trabalhador como bancário.

Os demais termos do acórdão de 20 de novembro de 2020 foram mantidos. Assim foi anulada a dispensa por justa causa do trabalhador, por ter ficado comprovado que decorreu de retaliação por ajuizamento de ação trabalhista, e mantida a obrigação de reintegração do funcionário ao posto de trabalho. Além disso, as reclamadas terão de pagar indenização por danos morais, pelo fato de a conduta ilícita atentar contra o direito constitucional de acesso à Justiça. No mesmo acórdão, o Colegiado reduziu a indenização inicialmente arbitrada em R$ 100 mil para R$ 30 mil, valor compatível com aqueles adotados em julgamentos semelhantes e em observância aos limites previstos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT.

Tese do STF

Em 19 de maio deste ano, o STF publicou uma nova tese (tema 383) no julgamento do RE 635546/MG, sobre a não equiparação do salário dos funcionários terceirizados ao dos funcionários da empresa tomadora de serviços. Conforme o redator do acórdão, ministro Luís Roberto Barroso, exigir os mesmos valores de remuneração desses empregados significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Para o ministro, isso esvazia o instituto da terceirização e limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.

Barroso também justificou que a decisão proferida na ADPF 324 (decisão que considerou lícita a terceirização em todas as atividades empresariais) ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e
normas de segurança e saúde no trabalho. No entanto, segundo ele, esse não é o caso da remuneração, já que se trata de empresas diferentes com possibilidades econômicas distintas.

Processo n° 0011988-97.2016.5.18.0012

STJ mantém condenação de médico que negligenciou preenchimento de prontuário de gestante

Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva.

A questão teve origem em ação indenizatória que resultou na condenação do médico e da clínica, após uma gestante ter sofrido problemas no parto que resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no recém-nascido.

As instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento médico, caracterizada por negligência e imperícia, pois o obstetra não fez as anotações das intercorrências e dos procedimentos adotados na folha de evolução do parto, que serve para registrar as condições da mãe e do feto – as quais precisam ser monitoradas com rigor – e é uma exigência do Código de Ética Médica.

O processo informa que a gestante entrou em trabalho de parto pela manhã e chegou à clínica por volta das 7h30, quando foi preenchida sua admissão, último registro das condições da genitora e do feto até o momento do parto, que aconteceu às 13h.

Responsabilização do médico depende de culpa
No recurso ao STJ, o médico alegou que não ficou demonstrada sua culpa e que a condenação configurou hipótese de responsabilização objetiva, violando o disposto no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Asseverou ainda a ausência do nexo de causalidade exigido pelo artigo 951 do Código Civil (CC), pois sua conduta de não fazer o registro dos fatos no prontuário não teve nenhuma relação com os danos ao recém-nascido.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.

Porém, ao contrário do que alegou o recorrente, o ministro afirmou que a responsabilidade subjetiva foi constatada pelas instâncias ordinárias, diante de sua conduta omissiva – constatação que foi fundamental na condenação pelos graves prejuízos ocasionados à criança.

Dever jurídico de evitar o dano
Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade, o relator salientou que a teoria da equivalência dos antecedentes – refletida no argumento do médico de que a falta de anotação adequada no prontuário da paciente não teria relação causal naturalística com o resultado danoso sofrido pelo bebê – não é a mais apropriada para a interpretação dos casos de responsabilização civil.

“O nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado”, explicou.

Além disso, Villas Bôas Cueva disse que deve ser considerada a obrigação jurídica do profissional de evitar o dano. “Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso (ou produzir resultado diverso), seja ele de natureza legal, contratual ou porque o próprio agente tenha criado ou agravado o risco da ocorrência do resultado”, afirmou o magistrado.

Para o relator, o cuidado e o acompanhamento adequados à gestante – deveres legais do médico – poderiam ter conduzido a resultado diverso, ou, ainda que o dano tivesse de acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrariam que todas as providências possíveis na medicina foram tomadas – fatos que, registrados no prontuário, teriam auxiliado o profissional em sua defesa.


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