TJ/PB: Azul deve pagar dano moral por atraso de voo

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido ao atraso de voo de mais de 12 horas. A relatoria do processo nº 0879934-30.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O caso envolve o voo marcado para o dia 16/06/2019, partindo de Recife/PE com destino a Nova Iorque, com parada em São Paulo/SP e Orlando/Florida. O voo de Orlando para Nova Iorque foi cancelado e a passageira só foi inserida em um novo voo no outro dia, resultando em um atraso de mais de 12 horas para chegar no destino final.

O relator do processo ressaltou que o artigo 3º, da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), estabelece que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: a reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

Além disso, o artigo 14, da mesma Resolução, dispõe que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, consistente em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, a qual, caso seja superior a 4 horas, deve compreender acomodação em local adequado, translado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

“Na hipótese em testilha, infere-se que a apelada chegou ao destino com mais de 12 horas de atraso. Assim, pela narração dos fatos e dos documentos acostados aos autos, resta indene de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar, tendo em vista que o atraso de mais de 12 horas na chegada ao destino caracteriza má prestação do serviço”, pontuou o relator, acrescentando ser notório o abalo emocional sofrido pela consumidora, tendo em vista que ficou no aguardo por mais de 12 horas para decolar ao destino final e teve sua viagem atrasada por longo período, atrapalhando toda a programação dos passeios.

“Assim, evidenciado nos autos o desrespeito e a má prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos recorridos, não merece reparo a sentença que acolheu o pedido de danos morais”, frisou o Desembargador Oswaldo Trigueiro. Segundo ele, o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Claro deve ressarcir cliente por cobrança indevida

Uma empresa que não cumpre o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, tem o dever de indenizar o cliente. Foi dessa forma que decidiu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual um cliente reclamou na Justiça sobre uma cobrança indevida praticada pela Claro S/A. O demandante alegou que no mês de abril de 2020, a requerida alterou o valor do serviço Net Tv de R$ 69,99 para R$ 79,99 e quando entrou em contato para saber o motivo, recebeu a informação de que foi devido à modalidade de pagamento que deixou de ser em débito automático e passou a ser pelo envio de boleto bancário.

O autor ressalta que a alteração realizada pela Claro acarretou em um acréscimo de 10 reais mensais, cobrados por 5 meses e teve seu pedido de reembolso negado de forma administrativa, resultando em uma tentativa frustrada de resolução do problema. Ao final requereu a repetição do indébito, que é a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que o autor tinha um desconto de dez reais mensais no valor do plano da TV por assinatura, em razão do pagamento por débito em conta. Ocorre que quando a empresa tentou efetuar o desconto do valor referente a fatura com vencimento em março de 2020, não obteve êxito e em decorrência disso, houve a alteração automática da forma de pagamento para boleto bancário e, consequentemente, a perda do benefício do desconto.

A demandada entende que fica claro que não houve nenhuma conduta ilícita que tenha gerado direito ou enseje indenização por danos morais, uma vez que prestou os serviços contratados, bem como foram os serviços amplamente e regularmente utilizados pelo demandante. Ao final, por entender que não cabe a repetição de indébito e que inexiste dano moral, pediu pela improcedência do pedido. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, há de inverter o ônus da prova (…) Pelo conjunto probatório produzido nos autos e pela narração dos fatos, conclui-se que a requerida não comunica o seu cliente de que não ocorreu o desconto em conta bancária e de forma sistemática emite o boleto bancário e exclui a forma de pagamento para os meses seguintes sem qualquer comunicação ao consumidor”, observa a sentença.

DIREITO À INFORMAÇÃO

Para a Justiça, ficou demonstrada a violação ao disposto no artigo 6º do CDC, pois a empresa não teria cumprido o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, que sequer foi anexado ao processo. “Não deve ser acolhida a alegação da demandada de cobrança em razão da prestação do serviço prevista em contrato, sendo realizada cobrança da qual não houve o devido esclarecimento ao consumidor, este fato demonstra a violação ao direito de informação do consumidor (…) Daí ser possível dizer que o direito à informação é, primeiramente, um instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo”, esclarece.

O Judiciário explica que a responsabilidade das empresas de telecomunicações por defeitos na prestação do serviço e cobranças indevidas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados e contratados. “Assim, diante das provas juntadas, a cobrança ocorreu de forma indevida e tal fato constitui a prática de ilícito civil, passível de reparação pecuniária, conforme explícito no Código Civil (…) No que se refere ao dano de natureza material, tenho que restou plenamente configurado no processo, tendo em vista a comprovação da cobrança e da ausência de restituição”, enfatiza.

“Além dos danos materiais, tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores é tratada pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar de uma cobrança indevida é transformada em algo totalmente inútil (…) Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta da requerida trouxe transtornos e perda de tempo do autor na tentativa de solução extrajudicial”, finaliza a sentença, condenando a demandada ao pagamento de dano moral à parte autora.

TJ/PB: Banco BMG deve pagar dano moral por negativar nome de cliente

O Banco BMG S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais causados a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso, oriundo do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800181-02.2020.8.15.0251. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na sentença, o magistrado de 1º grau reconheceu a inexistência do débito informado pela instituição financeira e determinou que esta cancele, às suas expensas, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, além da condenação em R$ 5 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o banco alegou, em síntese, que não praticou ato ilícito, ao providenciar a negativação do nome da autora, tendo agido no exercício regular de um direito, já que a cliente se encontrava inadimplente em relação a uma das parcelas (no valor de R$ 2.597,76) do contrato de renegociação de empréstimo celebrado entre as partes. Aduziu, ainda, que não existiu dano moral, pelo que requereu o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado na sentença.

No entanto, conforme a relatora, caberia ao banco demonstrar a regularidade da negativação, o que conseguiria se comprovasse a origem/pendência do débito. “Não havendo prova da dívida atribuída à autora, caracterizada está a ilicitude da negativação”, afirmou. Já quanto ao valor da indenização, a relatora destacou que o montante arbitrado não se mostra excessivo, encontrando-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual inexiste motivo para a almejada minoração.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, com base em laudo pericial, confirmou sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva.

Por meio de recurso especial, o interditado – cujo advogado é o próprio pai, seu curador provisório – alegou que seria obrigatório que ele fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve a intimação pessoal do curador provisório.

Ausência do MP em atos processuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a causa de nulidade não é a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação. No caso dos autos, porém, a relatora lembrou que o MP foi devidamente intimado.

“Ademais, não se extrai do artigo 751 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 1.181 do CPC/1973) qualquer obrigatoriedade da presença do representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista”, completou a magistrada.

A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou intervir na prática de ato processual que considerar dispensável.

Intimação pessoal do curador provisório
Em relação à intimação pessoal do curador provisório, Nancy Andrighi citou jurisprudência no sentido de que a desobediência a formalidades legais só invalida o ato quando sua finalidade estiver comprometida pelo vício, trazendo prejuízo às partes.

No caso em julgamento, entretanto, a ministra ressaltou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, o curador foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou.

Regras da guarda compartilhada
Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do artigo 1.584 do Código Civil prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

“Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz ‘poderá’ estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade”, ressaltou.

Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

TRF1: Menor emancipada aprovada em concurso público da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo n° 0052449-93.2012.4.01.3800

TRF3 nega a filha de ex-combatente direito à reversão de pensão

Segunda Turma considerou improcedente o pedido porque a autora já recebe aposentadoria e não comprovou incapacidade de subsistência.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial por morte, recebida até 2015 pela mãe, a uma filha de ex-combatente da Marinha. Segundo os magistrados, a autora da ação, aposentada desde 2018, não comprovou incapacidade de prover o próprio sustento.

A mulher ingressou com a ação judicial alegando que não seria necessária a comprovação de dependência econômica para ter direito a reversão do benefício. Sustentou, ainda, que o direito à pensão por parte da filha mulher nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, ficando sua cota-parte incorporada à cota-parte da viúva, na forma da legislação vigente à época.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santos já havia julgado improcedente o pedido sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a demonstração de que autora não detém meios de prover a própria subsistência e não recebe dos cofres públicos qualquer tipo de renda.

Após a decisão, a autora recorreu ao TRF3.

Pensão especial requer comprovação de dependência econômica

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Carlos Francisco, afirmou que as filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.

“Não prospera o pleito autoral, ante a completa ausência de provas que demonstrem a incapacidade da apelante em manter sua subsistência, bem como a necessidade de recebimento da benesse requerida”, ressaltou.

Segundo o magistrado, constatou-se que a autora recebe aposentadoria por idade, “o que aponta para a ausência de incapacidade de prover o próprio sustento”, concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRF3 manteve a sentença de improcedência do pedido da filha do ex-combatente.

Processo nº 5000943-35.2017.4.03.6104

TJ/MG: Azul Linhas Aéreas deve indenizar pessoa com deficiência

Mãe de criança de sete anos com paralisia cerebral, epilepsia e autismo tinha direito a desconto.


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar um menino de sete anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mãe e filho receberão, cada um, R$ 7 mil por danos morais, além da restituição da quantia de R$ 724,56.

A mãe afirma que adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo.

No momento da reserva, ela alertou o atendente de que usaria o formulário MEDIF para passageiro com necessidades especial. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.

Segundo a mulher, durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, ela deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.

Em 1ª Instância, o juiz condenou a Azul, atendendo em parte ao pedido da família. Ambas as partes recorreram. A mãe solicitou o aumento da quantia indenizatória.

A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço.

Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do Serviço de Inspeção da Saúde Animal e Vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, e os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram unânimes na manutenção da sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A magistrada afirmou que em uma relação de consumo existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.

A relatora determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento de R$1.642,80. Para a desembargadora Juliana Campos Horta, “não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”.

Porém, ela avaliou que a indenização estipulada era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.

Veja a decisão .
Processo n° 1.0000.21.061106-7/001

TJ/ES: Cliente que aguardou duas horas para ser atendido em agência do Banco do Brasil deve ser indenizado

A juíza destacou a lei municipal nº 2851/05, que em seu artigo 1º estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Processo nº 5000445-18.2020.8.08.0006

TJ/ES: Porto seguro indenizará cliente por se negar pagar cobertura contratada

O acidente resultou em invalidez do autor de forma definitiva.


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Processo nº 0000345-78.2012.8.08.0023

TJ/PB: Simples cobrança indevida não configura dano moral

“A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a OI Móvel S/A. A relatoria do processo nº 0818807-48.2017.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

De acordo com o relator, não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Conforme o desembargador-relator, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados na exordial. Não houve, sequer, inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores. “Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.


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