TRF3 reconhece tempo especial em atividade exercida por oficial de movimentação do metrô

Autor também atuou como ajudante e auxiliar de almoxarifado, com exposição a altas tensões elétricas e hidrocarbonetos aromáticos.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O profissional trabalhou como ajudante de manutenção, auxiliar de almoxarifado e oficial de movimentação.

De acordo com os autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts e contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) no período de 12/10/1989 a 02/09/2016.

Segundo o magistrado, no caso de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador”.

O desembargador esclareceu ainda que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. “No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho”.

Após a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP negar o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.

No tribunal, o relator reformou a sentença e reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, determinando ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 31/10/2016, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5010877-03.2019.4.03.6183

TJ/SP: Homem que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizado por sócios

Laudo pericial confirmou fraude.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas. A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por conta de débitos da empresa.
A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso, destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que, sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.

Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114

TJ/SP: LGPD – Empresa deverá esclarecer como obteve dados telefônicos de pessoas para utilizá-los em telemarketing

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100

TJ/RN: Qualidade de perfume diferente da indicada no rótulo gera indenização

A 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró determinou que duas empresas, que comercializam perfumes, procedam com a reparação de danos patrimoniais, sofridos por uma cliente, no valor de R$ 469,90, referente ao valor do produto à época da aquisição, devendo ser acrescido de correção monetária desde as datas do pagamento até a citação, bem como efetivem o pagamento, a título de danos morais no patamar R$ 2 mil, por vícios registrados em produtos comprados. Segundo a decisão, conforme lastro probatório e ‘verossimilhança’ das alegações da autora, considera-se o vício oculto do perfume, relativo à qualidade e a duração da fixação na pele, contrária à especificada no ato da compra.

“Logo, a demandante tem direito à indenização e, diante disso, deve o valor ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando também, uma quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido”, explica o juiz Edino Jales de Almeida.

Segundo a sentença, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ao qual são destinados ou lhes diminuam o valor. O que também vale para aqueles em discordância com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

“O próprio artigo 14 (do Código do Consumidor) assevera que ”o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, acrescenta o juiz.

Segundo os autos, a cliente narra que, em 26 de agosto de 2017, comprou dois perfumes, Cinema (Yves Saint Laurent) e outro, La Femme Prada Milano (Prada), e que este possuía defeito de fixação, limitando-se a poucos minutos e que, em visita à loja, informou a uma vendedora, que constatou a situação e orientou contato com a fornecedora (PUIG). Contudo, o fato não teria sido resolvido pela fornecedora, nem pela empresa.

“O dano, mostrou-se da frustração da expectativa de, em um primeiro momento, obter um produto condizente com as especificações da marca, e posteriormente não conseguir reaver seu dinheiro pela contumácia dos fornecedores”, ressalta a decisão judicial.

MP/DFT: Paciente tem direito de remover contraceptivo Essure pelo SUS, independente de provar defeito

Justiça decide que a usuária poderá fazer a cirurgia de retirada, sem necessidade de comprovar mau funcionamento.


Paciente usuária do contraceptivo Essure poderá decidir retirá-lo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de laudo médico que indique risco à saúde.

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a decisão favorável em recurso à Primeira Turma Recursal do TJDFT. O acórdão obriga a Secretaria de Saúde a retirar o dispositivo contraceptivo de paciente que afirmou riscos para sua saúde, além de sofrimento físico e psíquico com a manutenção do método contraceptivo.

O Tribunal entendeu que a mulher pode decidir, a qualquer tempo, retirar o dispositivo, sendo irrelevante a prova de existência de defeito nos dispositivos contraceptivos da marca Essure fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

Para a Promotora de Justiça Alessandra Morato, “a decisão representa uma vitória para as usuárias do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, na medida em que coloca a questão do Essure em seus exatos termos: é direito da mulher exigir a retirada do aparelho a qualquer tempo, por simples manifestação de vontade, seja por decisão relacionada ao seu direito de reprodução, seja pelo medo dos riscos ou pela dúvida sobre a eficácia do implante. Em muitos processos envolvendo a retirada do Essure, observamos que a discussão se desvia para a existência ou não de atestados médicos indicando risco de morte para a mulher com a manutenção do dispositivo. Se essa mulher tivesse condições financeiras para pagar um atendimento médico particular, com a respectiva cirurgia, nem se discutiria se ela tem o direito ou não da retirada desse dispositivo. É obvio que o ordenamento jurídico lhe garante esse direito! No entanto, para a paciente que precisa da Secretaria de Saúde uma série de exigências tem sido feitas nos processos judiciais – por parte do Distrito Federal – para reconhecer esse direito e garantir um pronto atendimento. O Distrito Federal ofereceu e propagandeou o dispositivo Essure, convencendo essas pacientes a inseri-lo em seus corpos, e agora se recusa a reconhecer a manifestação de vontade delas em retirá-lo prontamente, alegando ora que a retirada não é urgente e sim eletiva, ora que há outras prioridades da Secretaria para cirurgias e que os casos podem esperar. A decisão do TJDF restabelece a Justiça para o sofrimento dessas mulheres”.

TJ/PB: Consumidora será indenizada por defeitos em carro novo da FIAT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma consumidora tem direito a ser indenizada por danos morais, em razão de ter adquirido um veículo novo com defeito. O caso é oriundo do Juízo da 9º Vara Cível de Campina Grande. Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o principal argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto.

Conforme consta no processo, a autora adquiriu um veículo novo junto às empresas FIAT Automoveis e FIORI Veiculos e, em pouco tempo depois da compra, o mesmo passou a apresentar defeito (barulho próximo à direção). Afirma que em todas as vezes que o bem foi levado para revisão tal fato foi comunicado à parte demandada, mas não houve solução do defeito. O perito que examinou o veículo consignou que os vícios narrados pela consumidora restaram comprovados

O relator do processo nº 0801319-51.2015.8.15.0001, Desembargador Leandro dos Santos, entendeu que as concessionárias são responsáveis solidariamente perante o consumidor que adquiriu produto com vício de qualidade.

“Entendo que o caso revela nitidamente circunstâncias que ensejaram dano extrapatrimonial. Não é razoável que a compra de veículo automotor zero quilômetro, cujas propriedades indicam ausência de vício e uma vida útil bastante elevada, importem em recorrentes visitas a mecânicas autorizadas. Sopesados tais elementos e levando em consideração o destempo na solução dos vícios, no caso concreto, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 2 mil”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Administração Pública pode demolir construção irregular durante a pandemia

A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso do Distrito Federal e revogou, por unanimidade, decisão que impossibilitou a Administração Pública de exercer o poder de polícia para demolir construção irregular, durante a pandemia da Covid-19.

A autora conta que adquiriu um lote no Riacho Fundo I, por meio de associação, onde construiu sua moradia. Afirma que no dia 11/04/2019, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em operação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública, sem antes efetivar qualquer notificação ou aviso, promoveu operação demolitória no local, que alcançou inicialmente as casas desocupadas. No mês seguinte, houve a notificação dos demais moradores, concedendo-lhes prazo de cinco dias para efetivarem a derrubada das construções erguidas de forma irregular. Diante disso, solicitou na justiça a proibição da demolição do seu imóvel, bem como sua remoção do local.

Em sentença de 1ª grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos, uma vez que a construção é incidente em área pública. Porém, concedeu a tutela cautelar para proibir a demolição da edificação até a suspensão das medidas sanitárias de combate à Covid–19. Em recurso de apelação, o Distrito Federal pleiteou, dentre outras coisas, a reforma da sentença que impediu a demolição de construção ilegal, enquanto não revogadas as medidas sanitárias da Covid-19.

Na análise do recurso, a Turma destacou que compete à Administração Pública a adoção das medidas necessárias de combate ao vírus Sars-2, causador da doença Covid-19, estando dentro do seu poder discricionário a escolha dos serviços administrativos que devem funcionar durante o período pandêmico. De acordo com a relatora, “mesmo o juízo sendo dotado do Poder Geral de Cautela que o possibilite conceder de ofício medida cautelar, não é possível a intervenção em ato administrativo que está albergado pela legalidade, sob pena de infringir o princípio basilar da separação dos poderes. Portanto, a medida cautelar deve ser afastada”.

O entendimento da relatora foi seguido à unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma.

Processo: 07080483720208070000

TJ/AC: Mulher deve ser indenizada por incêndio causado após sobrecarga de energia

Decisão considerou que além da perda material, a família teve que recomeçar a vida após a insegurança e revolta com a má prestação de serviços.


O Juízo da Vara Única de Xapuri responsabilizou a concessionária de energia elétrica pelo incêndio em uma residência. Portanto, a demandada foi condenada a indenizar os danos patrimoniais da vítima, no montante de R$ 58 mil e o dano moral foi estabelecido em R$ 5 mil. A decisão foi publicada edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130), desta quinta-feira, dia 24.

A autora do processo relatou que ocorreu uma sobrecarga de energia elétrica e esta foi a causa de um incêndio em sua residência. A casa foi completamente destruída em fevereiro de 2020, ficando sem condições de moradia.

Na reclamação, ela disse ter visto a faísca saindo do fio que vem da rua para sua casa e os vizinhos que estavam sentados na calçada confirmaram essa versão na audiência.

No entanto, a companhia de energia elétrica apresentou fotos do padrão de entrada e enfatizou que não há vestígios do incêndio neste, logo o dano decorre da parte interna da casa e a concessionária não tem responsabilidade sobre as instalações e a distribuição realizada na casa do consumidor.

Foi realizado laudo pericial e neste o perito registrou que o incêndio começou pela parte da frente da casa, no cômodo localizado mais próximo ao poste. O documento registrou que no interior da casa não existiam fontes de calor, “de forma que se fez necessário uma fonte ígnea para dar início à reação de combustão”.

Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto enfatizou a competência da demandada em prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica com eficiência, efetividade e qualidade, o que não ocorreu, devendo essa ser responsabilizada pela situação. Da decisão cabe recurso.

Processo 0700652-53.2020.8.01.0007

TJ/SC: Beneficiário terá pensão por morte restabelecida mesmo após contrair novo casamento

O Instituto Previdenciário de Santa Catarina (IPREV) terá que restabelecer o benefício de um pensionista por morte e pagar as parcelas vencidas desde a data da interrupção, que teve como argumento exclusivo a constituição de um novo matrimônio. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages.

“Apesar da existência de fortes indícios no sentido de que o autor contraiu nova união estável, é certo que o novo relacionamento, por si só, não produz o cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente seria possível em caso de demonstração da melhoria da situação econômica do beneficiário, o que nem sequer foi alegado pelo réu”, pontua a juíza substituta Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum.

O autor da ação não precisará devolver os valores recebidos nos últimos cinco anos, como determinou a decisão administrativa do IPREV, dada a ilegalidade do cancelamento. O instituto terá que providenciar o pagamento dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da sentença. ​

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a pagar indenização devido a atraso de voo

“O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao decidir reformar sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre.

A parte autora alegou nos autos que além de o voo transcorrer com vários tipos de problemas, inclusive com serviço de bordo de alimento com data de validade vencida, só conseguiram chegar ao seu destino final por volta das 18 horas, no aeroporto de Porto Alegre, além do que as bagagens não se encontravam na esteira na hora do desembarque.

A companhia aérea alegou que o voo em questão foi desviado para outro aeroporto em razão das péssimas condições meteorológicas no aeroporto de Brasília, destino do primeiro trecho da viagem e que os autores foram acomodados no próximo voo disponível; Informou ainda que a bagagem em momento algum esteve extraviada, posto que localizada e devolvida aos autores em curtíssimo lapso temporal.

A relatoria do processo nº 0800089-45.2016.8.15.2003 foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada (11h40) e o horário que efetivamente observado (18h), além de terem sido privados de suas bagagens por cerca de 10h. “Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea, a existência de danos suportados pela parte consumidora e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau, entende-se pela reforma da sentença de primeiro grau que negou os pedidos da parte Recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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