STF: Empresas do Rio são obrigadas a fornecer serviço telefônico 0800

Prevaleceu o entendimento de que a norma foi editada no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

Na sessão virtual encerrada em 25/2, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade alegava que a Lei estadual 5.273/2008 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva.

Modelo gratuito

A ministra observou que a obrigação contida no artigo 1º da lei fluminense recai sobre empresas e estabelecimentos comerciais que já tenham serviço de atendimento telefônico ao consumidor, buscando impedir que o canal disponibilizado acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço. Ela citou trecho da justificativa do projeto de lei que originou a norma estadual, em que consta que essas empresas já fornecem canal de reclamação por meio de serviços pagos, chamados de 0300.

Na avaliação da relatora, trata-se apenas da substituição do modelo de serviço de atendimento ao consumidor por ligação telefônica onerosa pelo gratuito, conhecido por “0800”, nos canais já oferecidos pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Campo protetivo

A ministra lembrou, ainda, que o Decreto 6.523/2008, editado logo depois da lei estadual, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos serviços regulados pelo poder público federal, entre eles os de televisão por assinatura, contemplando a gratuidade no atendimento telefônico. O decreto, porém, não alcança os estabelecimentos comerciais de atacado e varejo, o que corrobora a conclusão de que a norma fluminense amplia o campo protetivo dos direitos do consumidor, sem extrapolar os limites territoriais do estado.

Acompanharam a relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (presidente) e Ricardo Lewandowski.

Telecomunicações

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entende que a lei estadual dispôs sobre telecomunicações, matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto na regulamentação das concessões. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento.

Processo relacionado: ADI 4118

STJ: Mesmo com débito garantido parcialmente, juiz pode determinar negativação do nome do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

O colegiado negou provimento ao recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Ao STJ, o devedor alegou que não há fundamento para a medida, uma vez que a dívida está garantida pela penhora de um imóvel de propriedade do codevedor. Argumentou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) não exige a garantia integral do débito.

Instrumento de coerção indireta para dar efetividade à execução
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CPC confere especial importância à efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º). Nesse sentido, afirmou, o código prevê um rol variado de medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação (artigo 139, IV).

Entre essas últimas, está a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC). A magistrada destacou que essa medida se aplica tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença, e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.

Segundo a relatora, o colegiado já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes “se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação”.

Direito do credor à integral satisfação da obrigação
Nancy Andrighi também lembrou que, no julgamento do REsp 1.835.778, a Terceira Turma ressaltou que a norma prevista no artigo 782 do CPC “deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo”.

Ao sopesar os direitos em conflito – de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, a relatora concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. “Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente”, disse.

Na sua avaliação, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1.953.667

 

STJ: Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.

Um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.

O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.

Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.

O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel.

Prevalência dos princípios da dignidade humana e da igualdade
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.

Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.

“Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”, afirmou o magistrado.

Afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade
Além disso, Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.

O ministro salientou, contudo, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.

“O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, concluiu o relator, lembrando que o pedido de extinção do condomínio – para a venda do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários – foi atendido nas instâncias ordinárias.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1.966.556

STJ nega homologação de sentença estrangeira que não teria efeitos no Brasil

Por entender que a decisão não produziria efeitos em território nacional, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de um ex-diretor de instituição financeira para que fosse homologada sentença judicial das Ilhas Cayman.

A empresa ajuizou ação naquele território britânico do Caribe com o objetivo de obter uma declaração judicial de que o ex-diretor não tinha o direito de reter o valor recebido no início do contrato a título de adiantamento e garantia, requerendo também que fosse apurado o percentual de participação do réu em seu capital social. A sentença, favorável ao ex-diretor, afirmou que ele tem direito à retenção do valor e a 3,5% do capital social, além de indenização de eventuais prejuízos suportados durante o processo e ressarcimento de custas processuais.

O ex-diretor pleiteou a homologação da decisão no STJ para que ela tivesse eficácia no Brasil, inclusive quanto à afirmação do juiz estrangeiro de que os sócios da empresa seriam “falsificadores de documentos e mentirosos”.

Ausência de interesse processual para homologação
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, não há interesse processual que justifique o atendimento do pedido, pois, mesmo se fosse homologada, a sentença não geraria eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território brasileiro.

Ele explicou que a decisão estrangeira apenas trouxe uma argumentação obter dictum ao reconhecer os direitos do ex-diretor e, assim, negar a declaração pretendida pela instituição financeira, mas não condenou os seus sócios por falsificação de documentos ou por testemunhos ou depoimentos falsos – questões que “não foram propriamente avaliadas” no processo, nem penal nem civilmente, segundo o relator.

“Não há utilidade na homologação da sentença estrangeira em relação a essa motivação, pois não poderá ser utilizada como fundamento de processos no Brasil, tampouco terá eficácia neste país para fins penais ou civis”, completou, lembrando que os motivos apresentados para fundamentar uma decisão judicial não fazem coisa julgada.

Sobre os aspectos da sentença relacionados a proveito econômico, o magistrado apontou que o direito de retenção do adiantamento contratual é autoexecutável e que o valor da participação na sociedade já foi quitado, como confirmou o próprio ex-diretor. Quanto à indenização por eventuais prejuízos e ao pagamento das custas processuais, Raul Araújo observou que essas questões ainda dependem de prévia apuração na Justiça estrangeira.

Processo: SEC 10639

STJ vai definir em Recurso Repetitivo se menor pode fazer supletivo para se matricular em universidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) – com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.127: os Recursos Especiais 1.945.879 e REsp 1.945.851. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou já em tramitação no STJ. Neste último caso, eles devem ser devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo, como previsto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

A suspensão não atinge processos em outras fases de tramitação porque, de acordo com o relator, isso poderia prejudicar o seu andamento em tempo razoável, “especialmente considerando-se que se trata de tema ligado à educação”.

Habilitados para fazer exames supletivos
Segundo Og Fernandes, a discussão do repetitivo gira em torno das disposições do artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que dispõe sobre os exames supletivos e quem estaria habilitado a prestá-los para a conclusão do nível fundamental e médio visando a matrícula no nível superior.

O magistrado ressaltou que a afetação se justifica pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, relevância e abrangência do tema, além da multiplicidade de processos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ identificou 43 processos sobre a mesma controvérsia tramitando em segunda instância.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.945.879.

Processos: REsp 1945879; REsp 1945851

TRF1 garante a cobertura total de seguro em financiamento imobiliário a aposentado por invalidez que sofria com sintomas de Chron na época da contratação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) efetuar a cobertura total do seguro em contrato de financiamento imobiliário, desde a data da aposentadoria por invalidez, de um homem que sofria da doença de Crohn. A primeira instância também garantiu ao requerente que lhe fossem devolvidos os valores pagos à CEF após a declaração de invalidez.

A decisão do TRF1 foi tomada ao julgar a apelação da Caixa que, inconformada, alegou que o pedido do autor para que fosse feita a cobertura total não deveria ser deferido, pois a apólice securitária não prevê a cobertura para o caso em que a invalidez seja resultante de doença preexistente à contratação do financiamento e, por consequente, do seguro. A instituição financeira argumentou que o aposentado tinha ciência prévia sobre sua enfermidade.

O desembargador federal Souza Prudente, relator, entendeu que o recurso da CEF não merece prosperar, uma vez que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, quando demonstrada a existência de doença efetivamente incapacitante posterior à assinatura do contrato e que leve à aposentadoria por invalidez.

Destacou o magistrado que os autos provaram que, muito embora o requerente já tivesse a doença de Crohn desde antes da assinatura do contrato, na época da contratação a enfermidade não se caracterizava como doença incapacitante para o exercício do labor. “O autor conviveu com a moléstia, inclusive realizando atividade laborativa, por mais de 13 (treze) anos”. Assim sendo, o desembargador entendeu que não se poderia exigir do autor a consciência de que a doença que possuía poderia incapacitá-lo para o trabalho, pois o requerente exerceu normalmente atividade laborativa por vários anos.

O relator afirmou que é, sim, devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, pois não houve prévio exame médico do segurado ou prova de má-fé. “Ademais, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a ré recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante, nem tampouco de efetuar a devolução das prestações pagas após a invalidez do mutuário”, acentuou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004983-78.2004.4.01.3802

TRF1 Reafirmada a necessidade de cumprimento da cláusula de nota mínima no Enem para transferência do Fies a outros cursos

Estudantes que desejam transferir o contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de um curso para outro devem obter no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nota igual ou superior à obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na instituição de ensino em que pretendem a transferência, ainda que já estudem no local onde desejam realizar o outro curso.

A decisão vale também para aqueles que querem se transferir e firmaram o contrato para o primeiro curso antes da norma que determinou a exigência de nota mínima. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de uma estudante de Odontologia do Centro Universitário UniFTC. A universitária pretendia a transferência do contrato para financiar curso de Medicina na mesma instituição.

No recurso apresentado ao TRF1, a apelante, inconformada com a recusa do pedido de transferência, afirmou, dentre outras alegações, que havia aderido ao Fies antes da vigência dos novos requisitos da portaria que instituiu a necessidade de obtenção de nota igual ou superior à do último estudante selecionado para as vagas do financiamento. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador federal João Batista Moreira destacou que a sentença esclareceu que o pedido de transferência foi realizado já sob a vigência das novas regras e que a regulamentação vale para todos os beneficiários do Fies, indistintamente.

O relator lembrou que o Tribunal, em hipótese semelhante, já havia decidido que a transferência do Fies somente pode ocorrer se o estudante houver obtido a pontuação nos moldes impostos pela regulamentação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado. Assim, embora o contrato celebrado a princípio não contenha cláusula de exigência, o novo regramento deve ser aplicado no aditamento de transferência que se pretenda fazer ao contrato original.

A decisão foi unânime.

Processo 1047650-54.2020.4.01.3300

TRF4: União deve fornecer medicação a paciente com esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar determinando que a União forneça o fármaco importado Ofatumumabe (Kesimpta) 20mg a homem porto-alegrense de 51 anos, portador de esclerose múltipla, que não responde aos medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última sexta-feira (4/3).

Diagnosticado em 2019 com a doença degenerativa, o paciente tem tido piora acelerada, com alteração de marcha e lesões medulares. Sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas semestrais, de aproximadamente R$ 74 mil, o homem ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre, obtendo liminar favorável.

A União recorreu pedindo a suspensão da medida. Sustentou que o autor não comprovou a imprescindibilidade do medicamento requerido, nem a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Também requereu a realização de perícia médica judicial.

Conforme a desembargadora, não há necessidade de perícia quando apresentada nota técnica do Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) confirmando a adequação do tratamento proposto pelo médico do autor, caso dos autos. A magistrada frisou em seu despacho que o paciente comprovou as diferentes linhas de tratamento utilizadas sem resposta satisfatória.

“Estudos destacam que o ofatumumabe é seguro e eficaz e proporciona redução significativa das taxas de recaída anuais. Entendo não haver nenhum óbice à dispensação da medicação requerida”, afirmou Schilling Ferraz.

O processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.

TRF3 determina intimação do aplicativo de mensagens Telegram

Carta rogatória será enviada à sede da empresa no Reino Unido e Emirados Árabes.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 25/2, a intimação do aplicativo de mensagens Telegram, por meio de carta rogatória, para que se manifeste a respeito de informações solicitadas pelo Ministério Público Federal (MPF). A ordem foi dada pelo juiz federal Victorio Giuzio Neto.

De acordo com a procuradoria, trata-se de uma tentativa de se obter provas documentais para instrução de procedimento investigatório cível. Em suma, demonstrou que, dentro do escopo de combate a práticas organizadas de desinformação, instaurou um inquérito civil a fim de apurar eventual violação de direitos fundamentais decorrente de ações e de omissões nas principais plataformas digitais que operam no país, a partir de suas respectivas políticas de enfrentamento à desinformação no mundo digital.

O órgão ministerial afirmou, ainda, que dentre as plataformas investigadas, o Telegram é a única que não possui sede ou representação no Brasil, o que, contudo, não afasta seu dever de observar a legislação brasileira, notadamente o marco civil da internet, no que tange aos serviços que oferece ao público brasileiro. Além disso, disse que a empresa ignorou o ofício encaminhado via e-mail, sequer acusando o seu recebimento, motivo pelo qual não restou alternativa senão ajuizar a ação.

Na decisão, o juiz afirmou que a admissibilidade da produção antecipada de prova está condicionada à demonstração, pelo requerente, da necessidade da medida, bem como à delimitação precisa dos fatos sobre os quais tratará a prova. “O inquérito civil apresenta-se regularmente instaurado, dentro do âmbito de funções do Ministério Público Federal, notadamente quanto à defesa dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e na defesa do consumidor de serviço de relevância pública na área de comunicação”, disse.

Segundo o magistrado, o fato de a empresa não possuir representação no país, mesmo oferecendo serviços ao público brasileiro, “demanda a utilização da cooperação judicial internacional para formalização da notificação, sob pena de infração à jurisdição e à soberania do Estado em que sediado o destinatário”.

Victorio Giuzio Neto destacou, ainda, que no âmbito da produção antecipada de prova, não pode o juiz se pronunciar acerca da existência dos fatos objeto da prova, ou de suas consequências jurídicas, mas tão somente determinar a sua produção. “A entrega do ofício requisitório de informações e documentos ao destinatário para que possa decidir, de acordo com o grau de colaboração do destinatário, qual medida adotar no âmbito do inquérito civil, seja o respectivo arquivamento, a propositura de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou o ajuizamento de demanda, recomenda-se que a providência requerida seja deferida”.

O magistrado destacou que não cabe, neste momento de produção antecipada de provas, decidir o mérito relativo aos deveres e obrigações das plataformas digitais ou quanto às consequências jurídicas de eventual silêncio do destinatário, dado que tais fatos hão de ser solucionados, se for o caso, oportunamente em demanda ajuizada com tal finalidade.

Embora não haja tratado internacional entre Brasil/Emirados Árabes e Brasil/Reino Unido em relação à cooperação jurídica internacional, o juiz entendeu que a cooperação almejada pode se dar com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. “Assim sendo, recebo a petição inicial para determinar, por meio de carta rogatória, a intimação do Telegram FZ-LLC”.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 garante restabelecimento de benefício assistencial à idosa de 91 anos

Para magistrado, autora preencheu requisito etário e de hipossuficiência.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa de 91 anos.

Para o magistrado, a autora preencheu o requisito etário e o de hipossuficiência necessários para a concessão do BPC.

De acordo com os autos, a idosa recebia o benefício assistencial desde 12/1/1999. Em junho de 2021, o INSS cessou o auxílio, pois detectou que a renda per capita da família superava um quarto do salário mínimo.

Com isso, a idosa acionou a Justiça e a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou o restabelecimento do benefício assistencial.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator ponderou que a decisão da autarquia foi baseada no fato de o filho da idosa, integrante da família, receber o Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (RMV), auxílio extinto em janeiro de 1996, quando passou a vigorar o BPC.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que devem ser excluídos para o cômputo da renda familiar os benefícios assistenciais e previdenciários, no montante de um salário-mínimo, recebidos pelos integrantes do mesmo núcleo.

O magistrado ainda pontuou que a Lei 13.982, de abril de 2020, ratificou esse entendimento, além de garantir o recebimento de mais de um BPC por família.

No entanto, em maio de 2020, o INSS publicou uma portaria para disciplinar as concessões, conforme as mudanças na legislação. A norma interna passou a assegurar o direito aos benefícios requeridos a partir de 2/4/2020 ou aos protocolados em data anterior, mas pendentes de análise.

“Ocorre que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reza que ‘a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’. Ademais, a impetrante é idosa, com 91 anos de idade e a miserabilidade deve ser aferida considerando a legislação alterada, levando em conta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade”, concluiu o relator.

Assim, o magistrado negou provimento à remessa necessária e manteve a determinação de restabelecimento do BPC.

Remessa Necessária Cível (199) 500890442.2021.4.03.6183


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat