TJ/ES: Morador atropelado por veículo na calçada em frente à sua casa deve ser indenizado

O autor teve seu tornozelo esmagado e deve receber R$ 5.000 a título de danos morais.


Um homem que estava sentado na calçada, em frente a sua residência, e foi atingido por um veículo, deve ser indenizado. Conforme a sentença, o atropelamento culminou no esmagamento do tornozelo direito, fratura, perda óssea e em ferimentos. O autor da ação relata que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo levado a um hospital do município, onde permaneceu internado por dezesseis dias para o tratamento da lesão. Além disso, o requerente afirma que, como trabalha como pedreiro, foi preciso o afastamento pelo período de 120 dias.

As partes requeridas, motorista e proprietária do veículo, não apresentaram contestação.

O juiz da 9º Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e danos materiais, pois afirma não haver, no processo, qualquer narrativa que justifique a condenação por danos estéticos. Também não há documentação que comprove qual era a atividade do autor antes do acidente, se ele realmente ficou afastado de seu labor pelo período de 120 dias, qual era a remuneração recebida pelo autor, não sendo possível mensurar a condenação por danos materiais da forma pretendida pelo autor.

Porém, considerou aplicável condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, destacando que isto não se destina à reposição do bem lesado, mas sim a indenizar pelo abalo emocional e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do requerido, o qual fugiu do local sem prestar socorro, não comportando enriquecimento sem causa.

Processo n° 0020766-23.2011.8.08.0024

TJ/ES: Cliente deve ser indenizado por loja de eletrônicos que não aceitou o cancelamento de compra

O juiz afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento.


Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:

“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”

Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.

Processo nº 0000307-94.2017.8.08.0054

TJ/MA: Companhia aérea deve indenizar em caso de extravio definitivo de bagagem

Uma companhia de transporte aéreo deverá indenizar um usuário moral e materialmente. O motivo? O extravio definitivo da bagagem do passageiro. A sentença proferida pela 7ª vara Cível de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a TAM Linhas Aéreas S/A. O autor alegou que é microempresário do ramo de Turismo de Aventura, tendo viajado de férias no final de 2013 à cidade de Blumenau (SC) para visitar a família e, antes do seu retorno a Barreirinhas (MA), passou pelo Rio de Janeiro com o objetivo de buscar alguns equipamentos de uso profissional, bem como adquirir outros relacionados a um projeto que daria início, como a prática do voo livre, utilizando GPS, capacete, macacão, paraquedas, dentre outros itens.

Segue relatando que, em 2 de março de 2014, despachou sua bagagem no guichê de embarque da companhia aérea no Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), com destino a São Luís. Porém, ao desembarcar no aeroporto maranhense, o requerente verificou que sua bagagem não havia chegado. Ao solicitar informações aos funcionários da companhia aérea, recebeu orientação para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem e aguardar a localização. Em 17 de março de 2014, o autor recebeu comunicado via e-mail da empresa, confirmando o extravio definitivo da bagagem, oferecendo indenização no valor de R$ 2.328. Todavia, narrou o demandante que o valor da sua bagagem correspondia a R$ 3.800, além das passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro para adquirir novos equipamentos de trabalho.

Daí, ele requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais (valor da bagagem somado às passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro) e indenização pelos danos morais. Em contestação, o requerido alegou que o valor oferecido a título de indenização pelos danos materiais estaria em consonância com o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Argumentou também que o passageiro, para ter direito a indenização pelo extravio da bagagem, deveria contratar seguro com a declaração do conteúdo, o que não teria sido demonstrado no processo. A TAM alegou, ainda, que o autor não comprovou que informou a companhia aérea do sumiço dos equipamentos. Pediu, então, pela improcedência do pedido.

O QUE VALE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Da análise do processo, conclui-se que versa acerca da existência de responsabilidade civil contratual, decorrente de má prestação do serviço aéreo de passageiros, ante o extravio da bagagem do requerente, bem como dos pretensos danos morais ocasionados com tal situação (…) Observa-se que assiste razão ao autor (…) No tocante à legislação aplicável à espécie tem-se que se trata de relação típica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços (…) Não há fundamento na alegação do requerido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que, após a vigência do CDC, este passou a reger as relações jurídicas oriundas do transporte aéreo nacional de passageiros”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não existe, então, dúvida de que a ré responderá objetivamente pelos danos que eventualmente tenha causado (…) Desse modo, basta que sejam demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa (…) Sob este contexto, nota-se que o extravio da bagagem do requerente é inconteste, uma vez que consta da inicial o Relatório de Irregularidade da Bagagem e o formulário de inventário da bagagem, comprovando que a perda foi comunicada à companhia aérea”, frisa.

A sentença ressalta que o e-mail encaminhado pela demandada ao autor informando o extravio definitivo e oferecendo o valor de R$ 2.328, que seriam relativos ao prejuízo material suportado, comprovam a conduta lesiva da companhia aérea, bem como demonstram o dever de indenizar. “No presente caso, houve verdadeiro transtorno ao autor, pois perdeu seus instrumentos de trabalho, como fazem prova os documentos anexados ao processo, demonstrando que trabalha com turismo e voo livre (…) Cabível, portanto, a condenação por danos morais no caso em espécie (…) Na fixação do valor, há de se considerar as circunstâncias fáticas de que o autor perdeu seus instrumentos de trabalho, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir reiteração das condutas pela transportadora e vedando enriquecimento sem causa ao consumidor”, finaliza a sentença, condenando a empresa demandada.

TJ/MG impede menor de viajar ao exterior

Entendimento é que viagem não é imprescindível para a criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares que deferiu o pedido de um pai para impedir que uma garota de 7 anos viajasse ao exterior com a mãe. Não cabe mais recurso contra a determinação.

A mãe, em nome da criança, ajuizou ação de suprimento de consentimento de paternidade para viajar a Portugal. A ideia era levar a filha para conhecer o país onde morava o namorado da mãe. De acordo com a autora, ambos iniciaram um relacionamento virtual e tinham planos de se casar e morar no Brasil, sendo que o atual namorado já havia adquirido um imóvel para tal fim.

Entretanto, a legislação brasileira exige que, para viajar ao exterior, menores de idade tenham autorização de ambos os pais. O pai negou permissão para a saída da menina, por entender que estaria expondo a filha a risco, já que não conhecia a índole do namorado da mãe da menina.

Além disso, o pai afirmou suspeitar que a mãe tivesse intenção de não regressar ao Brasil, o que impossibilitaria qualquer tipo de contato dele com a criança. Tal situação seria agravada porque ele não dispunha de condições financeiras para buscar o paradeiro da filha em outro continente.

O relator da apelação, desembargador Edgard Penna Amorim, confirmou o entendimento de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o fato de a mãe não ter vínculo empregatício no Brasil e se recusar a viajar sem a menina, mesmo diante da informação de que o pai tomaria conta dela, corrobora a suspeita dele de que não se tratava de viagem a passeio.

Além disso, o relator afirmou que a viagem não é imprescindível para o desenvolvimento da criança. Ele avaliou que, embora possa proporcionar à menina momentos de lazer, isso não justifica o afastamento do convívio do pai, porque a própria mãe afirmou que planeja visitar o namorado em Portugal, indicando que haverá outras oportunidades para a menor ir ao exterior.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0105.19.016538-8/001

TJ/GO: Município deve arcar com remédio de alto custo para adolescente com leucemia

A titular do Juizado da Infância e Juventude, juíza Maria Socorro Afonso da Silva, determinou que o Município de Goiânia arque com remédio de alto custo a adolescente de 14 anos com leucemia. A garota está internada em um hospital da rede pública com pneumonia fúngica – uma complicação oportunista causada pela doença que diminui a imunidade. Para tratamento, ela precisa do fármaco Voriconazol, vendido no mercado em duas formas, em solução injetável, a custo médio de R$ 1.3 mil, e em comprimidos, em média R$ 750 a caixa com 10.

Desde maio do ano passado, a jovem passa por tratamento contra Leucemia Mieloide Aguda – um tipo de câncer nas células sanguíneas que dificulta a capacidade do organismo de combater infecções. Em setembro, ela teve complicações no pulmão, sendo recomendado o uso de medicamentos antifúngicos, sem, contudo, melhora no quadro – a única resposta clínica foi, justamente, quando fez uso do Voriconazol, motivo pelo qual pleiteou na Justiça o fornecimento da terapia medicamentosa.

Na decisão, em caráter de urgência, a magistrada considerou o relatório do médico responsável e, ainda, parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). “O perigo de dano pela demora na entrega da prestação jurisdicional é inconteste, haja vista que a falta ou demora do tratamento pode causar prejuízos irreparáveis à saúde da adolescente. Embora o caso não se enquadre no conceito exato de urgência ou emergência, por se tratar de uma infecção fúngica oportunista, o acesso ao medicamento deverá ocorrer com a maior brevidade possível, por tratar-se de infecção que poderá ser letal”, elucidou.

Responsabilidade solidária

A juíza Maria Socorro Afonso da Silva destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que os entes da Federação – União, Estados e Municípios – têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde. A instância superior, contudo, entendeu que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Dessa forma, a União também deve figurar na lide da ação, de maneira que a petição inicial deverá incluir no polo passivo a União como litisconsorte necessário. “As ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS devem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam também figurar na relação processual, devendo o julgador levar a efeito sua inclusão caso não componha o polo passivo da ação. Especialmente no caso de pedido de tratamento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, como é o caso dos autos, restou definido que a União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação”, completou a magistrada.

STJ: Autor da vinheta Brasil-il-il-il será indenizado pela Globo desde três anos antes da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a José Cláudio Barbedo o direito de ser indenizado pelo uso da vinheta “Brasil-il-il-il”, marca das transmissões esportivas da Rede Globo, mas limitou o alcance retroativo da indenização aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2011.

Segundo o colegiado, o artigo 24, I, da Lei 9.610/1998 autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral, no caso de ilícito extracontratual, prescreve em três anos, conforme a jurisprudência estabelecida pelas turmas de direito privado do STJ.

Ex-empregado do Grupo Globo, o autor da ação contra a Globo Comunicação e Participações S/A reivindicou o reconhecimento da autoria da vinheta e a indenização pelo seu uso não autorizado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a alegação de prescrição, por entender que a pretensão da ação era totalmente amparada no direito moral de autor – e, portanto, imprescritível, a despeito dos reflexos patrimoniais.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Globo defendeu a tese de que a pretensão do autor estaria integralmente prescrita, pois, desde a data da alegada criação da obra, em 1969, já decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil de 1916.

Reivindicação de autoria não prescreve
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, pela Lei 9.610/1998 – possuem vínculo especial, de natureza extrapatrimonial, que une o criador à sua criação. Entre esses direitos morais está o de ser reconhecido como criador da obra.

“Por guardarem estreita relação com a personalidade de seu criador, os direitos morais sobre obra autoral sequer admitem transferência. São caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade (artigos 27 e 49, I, da Lei 9.610/1998), diferentemente do que ocorre com os direitos patrimoniais, que, com frequência, são cedidos ou licenciados de modo a gerar proveito econômico”, afirmou a relatora.

Nancy Andrighi acrescentou que a pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da legislação não é afetada pelo transcurso do tempo, “motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria”.

Violação continuada de direito autoral ao longo do tempo
No entanto, ressalvou a relatora, a situação é distinta quando se trata de pretensão de cunho indenizatório decorrente do uso não autorizado de criação artística.

Nesse caso, segundo Nancy Andrighi, quando se discute ilícito extracontratual, a jurisprudência do STJ – com base no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 – firmou-se no sentido de que é de três anos o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral (Recurso Especial 1.474.832 e Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.459.428).

“Importa registrar que o dispositivo legal precitado não faz distinção quanto à natureza do direito cuja violação deu origem à pretensão indenizatória: é dizer, tratando-se de dano moral ou de dano material, o prazo prescricional incidente é o mesmo”, acrescentou.

A ministra observou ainda que, quando há violação continuada, mediante a prática de atos que se sucedem no tempo, como ocorreu na hipótese em julgamento, “a prescrição não pode ter início na data da criação da obra”, mas, sim, “quando da prática de cada ato violador do direito reclamado”.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi concluiu que “a pretensão do recorrido de buscar a reparação pelos danos oriundos do uso não autorizado da obra cuja autoria pretende ver reconhecida deve ficar limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.909.982 – RJ (2020/0140401-3)

TRF1 mantém sentença que determinou pagamento de danos morais para mulher que teve Bolsa Família suspenso após seu CPF ser usado para abrir uma MEI

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o Programa Bolsa Família suspenso, após seu CPF ter sido usado para abrir uma Microempresa Individual (MEI), por uma terceira pessoa.

A decisão foi em ação proposta pela mulher, mas a União recorreu da decisão, alegando que não houve no caso dano moral ou material e que todo o procedimento é realizado de forma virtual pelo Portal do Empreendedor. Para fazer o cadastro, basta ter o número do CPF, data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, observou que a mulher mora na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, e a empresa foi aberta na cidade de São José do Rio Preto (SP). Apesar de todo cadastro ser feito de forma on-line, a documentação exigida não é verificada posteriormente.

“Não obstante ser inequivocamente necessária a adoção de instrumentos que facilitem os procedimentos que visam incentivar o setor produtivo, notadamente mediante a utilização de ferramentas informatizadas, por outro lado, não se pode descurar da adoção de medidas que garantam a sua segurança, objetivando proteger as pessoas de possíveis fraudes que possam ser perpetradas e até mesmo para dar maior confiabilidade ao sistema disponibilizado”, considerou.

O magistrado destacou em seu voto que a jurisprudência é no sentido de que transtornos do dia a dia e meros dissabores são insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário que o ato acarrete abalo psicológico ou afronta a dignidade da pessoa humana.

No entanto, neste caso, logo após a mulher realizar o seu recadastramento no Programa Bolsa Família, teria sido informada pela assistente social que seu benefício seria suspenso, pois havia uma microempresa no estado de São Paulo em seu nome e seu CPF.

Para o relator, a sentença recorrida concluiu bem que “o dano moral, especificamente quanto ao presente caso, consiste na presumida aflição psíquica que um homem normal pode vir a sentir quando, após ser vítima de fraude, ter benefícios assistenciais negados, notadamente em face de sua atual condição socioeconômica (desempregada). Mostra-se perfeitamente factível a existência de aflição moral da autora com as consequências advindas da fraude por si sofrida”.

Por fim, ressaltou que a União é responsável porque a falsificação na formalização de microempresa no Portal do Empreendedor ocorre por conta de um serviço facilmente suscetível à fraude.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1004369-07.2019.4101

TJ/SC: Jovem de 15 anos conquista direito de retificar registro civil por transexualidade

O fato de ser menor de idade e de não ter se submetido a cirurgia para redefinição de sexo não foi óbice a decisão judicial que autorizou adolescente de 15 anos a promover sua retificação de registro civil para alteração de gênero e prenome – no caso concreto, do feminino para o masculino – em comarca do norte de Santa Catarina.

“(Trata-se de) direito fundamental subjetivo, já que a transexualidade é uma condição reconhecida sobretudo pela própria pessoa individualmente considerada (interioridade psíquica) e prescinde de intervenção cirúrgica (exterioridade física), sendo expressão mesmo do livre desenvolvimento da personalidade”, anotou o magistrado sentenciante.

O julgador também relativizou a menoridade do autor da ação, em pleito, aliás, subscrito conjuntamente por sua mãe. “O fato de ser adolescente, portanto, submetido à doutrina da proteção integral, não pode obstar a efetivação dos direitos fundamentais em jogo, na medida em que a proteção não pode desproteger”, anotou o magistrado.

Segundo os autos, o pedido de retificação de registro foi formulado por uma pessoa que, nascida do sexo feminino, desde sua infância se comportou como alguém do sexo masculino. Sua condição como homem é conhecida socialmente, pois possui hábitos e aspectos tipicamente masculinos.

O desejo de retificar seu registro e assento de nascimento, justificou, decorre da necessidade de evitar constrangimentos que sofre rotineiramente toda vez que precisa assinar seu nome ou se identificar nas interações sociais cotidianas. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido.

Documentos e perícias juntadas aos autos atestam que sua condição de transexual foi constatada já aos 10 anos de idade. A psicóloga que prestou assistência ao menor indicou que ele possui aptidão emocional para submeter-se a intervenção de redefinição de sexo, inclusive com recomendação de realização de mastectomia.

“Restando demonstrado que a alteração do nome e do gênero do requerente em seu assento de nascimento é a medida que melhor atende a seus superiores interesses, havendo assentimento de sua genitora, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu o magistrado. O processo transcorreu em segredo de justiça.

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por infecção bacteriana causada em retirada de silicone

Na sentença foi considerado o laudo pericial que concluiu ter ocorrido processo infeccioso com a cirurgia de retirada das próteses de silicone da mamas. Por isso, médico e clínica devem pagar solidariamente mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais.


Uma consumidora que teve infecção bacteriana após cirurgia de retirada de próteses de silicone deve ser indenizada em mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais sofridos, respectivamente, R$ 8 mil e R$9.732,23. A sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e condenou solidariamente o médico e a clínica onde a mulher realizou o procedimento cirúrgico.

Conforme os autos, a autora relatou que realizou cirurgia plástica em 2010 e em 2012 teve dores fortes na região operada, depois em 2013 teve infecção urinária e verificou uma inflamação na mama, na qual tinha sido inserido o silicone. Então, ela precisou retirar a prótese por causa de bactérias.

Por isso, os reclamados foram responsabilizados pela Justiça. Segundo a juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, houve falha na prestação do serviço. A magistrada citou o médico perito que analisou o caso e concluiu ter ocorrido infecção da mama da autora na cirurgia de retirada das próteses. As próteses haviam sido rejeitadas pelo corpo da consumidora e no procedimento de extração foi adquirido a infecção.

“No caso dos autos a falta de vigilância do profissional e da clínica no tocante as condições aptas para a realização da cirurgia de retirada da mama da autora pela qual se originou o processo infeccioso demonstram a conduta e o nexo de causalidade cujo resultado foi uma piora acentuada na saúde da parte autora que quase veio a óbito, gerando sofrimentos e traumas graves com forte abalo emocional a demandante, estando presente os danos morais”, escreveu Cardozo.

Processo n.°0707962-75.2013.8.01.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve devolver pertences recolhidos de pessoas em situação de rua durante fiscalização

Nessa terça-feira, 3/8, a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão liminar determinando ao Distrito Federal que restitua todos os pertences dos moradores em situação de rua apreendidos na operação realizada pelo DF Legal, em conjunto com a PMDF, ocorrida no Setor Comercial Sul – SCS, no último dia 28/7/2021. A restituição deverá ocorrer no endereço do Instituto Cultural e Social, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão.

A juíza também determina que o DF se abstenha de apreender objetos pessoais e materiais de pessoas em situação de rua, sem uma ação concreta que assegure moradia e alimentação a essas pessoas, e que toda e qualquer abordagem seja feita nos termos da recomendação 3/2021 do MPDFT, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento.

Para a magistrada, “os documentos anexados aos autos, especialmente os vídeos, demonstram a total falta de observância de requisitos mínimos e respeito aos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e à dignidade da pessoa humana”. A juíza afirma ainda que “o país enfrenta uma grave situação de pandemia em que houve um aumento exponencial do desemprego e da fome e, consequentemente, de pessoas em situação de rua e para agravar a situação estamos em período de frio intenso, mas o réu procedeu à apreensão de materiais que garantem o mínimo de sobrevivência a essas pessoas, inclusive documentos pessoais. Um verdadeiro absurdo”.

Cabe recurso.

PJe: 0704991-20.2021.8.07.0018


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