TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de cesta de serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade na cobrança de serviços bancários em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado a cancelar a cobrança e a restituir os valores cobrados da parte autora, em dobro, como também ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

A relatoria do processo nº 0800818-94.2021.8.15.0031 foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele observou que a intenção da parte autora era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu benefício previdenciário. “O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, incluiu e passou a efetuar descontos sobre o serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso”. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos”, pontuou.

O relator explicou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. “Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano”, frisou.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. “Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Walmart deve indenizar consumidor por conduta abusiva e discriminatória

A Walmart Brasil foi condenada após se recusar, de forma indevida, a atender demanda de consumidor que se enquadrava nos critérios para a concessão de descontos. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao aumentar o valor da condenação, observou que houve “injusta discriminação do consumidor”.

Funcionário da empresa, à época, o autor conta que comprou uma caixa de som com desconto oferecido aos sócios do clube de desconto da empresa, do qual fazia parte desde março de 2020. Relata que, após a conclusão da transação, o gerente o obrigou a fazer o estorno sob o argumento de que o desconto era dado apenas aos clientes. A compra foi efetuada em julho de 2020 após o final da jornada de trabalho. O autor afirma que a operação foi cancelada e o produto devolvido.

A empresa, por sua vez, defendeu que não praticou ato ilícito e que a compra foi cancelada e o valor restituído. Em primeira instância, o juiz destacou que é “desarrazoada a recusa de atendimento ao requerente na qualidade de consumidor”, e condenou a loja ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor, que pediu o aumento da indenização, a Turma destacou que as provas mostram que houve conduta abusiva, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O colegiado lembrou que o consumidor foi obrigado a devolver o produto, “sob a alegação de que o desconto era apenas para clientes, o que caracteriza injusta discriminação do consumidor”.

No caso, de acordo com a Turma, “a recusa da ré, além de abusiva, expôs o autor, que atuava na qualidade de consumidor, a constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo porque o gerente da fornecedora o obrigou a cancelar a compra, mesmo este tendo atendido ao critério exigido para a concessão da oferta promocional, qual seja ser sócio do clube de descontos”. Assim, o colegiado reformou a sentença para majorar para R$ 1.500,00 o valor da condenação a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708698-29.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Pedestre que ficou com sequelas após perfurar pé em via pública deve ser indenizado

O Distrito Federal e a CDL Engenharia de Montagem foram condenados a indenizar uma pedestre que teve o pé perfurado em equipamento de construção solto próximo à Farmácia de Alto Custo em Ceilândia. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que concluiu que os réus faltaram com o dever de cuidado e vigilância.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em novembro de 2019, época em que a farmácia passava por obras. A autora conta que, ao passar em frente ao local, teve o pé esquerdo perfurado por um ferro de solda que estava solto na calçada. Relata que o objeto ficou encravado no pé, fazendo com que precisasse ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou mais de dois meses internada. Posteriormente, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte para ser submetida a cirurgia plástica. A vítima conta que o acidente a deixou com sequelas permanentes e com cicatriz tanto no pé esquerdo, quanto na região onde houve a extração da pele para ser enxertada. Diante disso, pede para ser indenizada. A mãe da autora, que a acompanhou durante todo o tratamento, também requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que não adotou as devidas cautelas ao caminhar pelo local. Afirma ainda que a autora recebeu os cuidados médicos necessários. A construtora, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Defende que a obra feita no local era interna e que não era necessário colocar aviso de obra no lado externo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que “o material deixado no calçamento tinha procedência na implementação dos serviços contratados pelo Distrito Federal e prestados pela CDL Engenharia de Montagens”. Assim, de acordo com a juíza, está configurada a responsabilidade solidária dos réus.

“É de singela percepção que restou configurada a responsabilidade solidária do Poder Público e da contratada para executar obra pública, na medida que faltaram com o dever de cuidado no dever de vigilância, sendo certo que, se os agentes públicos e prestadores de serviço público tivessem adotado postura diversa, o acidente envolvendo a primeira autora, por certo não teria ocorrido e, via de consequência, as sequelas e o grave dano por ela vivenciado não seriam uma realidade em sua vida”, registrou.

Para a magistrada, ao contrário do que defendem os réus, a vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente. “O contexto delineado nos autos demonstra que a primeira autora apenas exerceu o direito que lhe é assegurado, o de deambulação em local exclusivo para tanto. Não sendo razoável, isto sim, que na própria calçada sejam encontrados objetos perigosos, tal qual aquele que transpassou o membro inferior da demandante”, explicou.

A juíza lembrou que a vítima, além de ter a integridade física violada, passou meses internada, foi submetida a diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes e visíveis. “A sequência de ocorrências envolvendo todo o tratamento médico despendido à requerente desde seu ingresso nas unidades hospitalares por onde passou deixa evidenciado momentos severos de sofrimento e angústia”, disse, pontuando que a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento mensal vitalício.

No caso, de acordo com a magistrada, a mãe da autora também faz jus a indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela segunda autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pela filha em decorrência da violação de sua integridade, por deambulação comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a CDL Engenharia foram condenados, de forma solidária, a pagar à vítima a quantia de R$ 50 mil, pelos danos morais, e R$ 60 mil, pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo. Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705239-83.2021.8.07.0018

TJGO mantém condenação a supermercado de indenizar cliente por acusação falsa de furto no interior do estabelecimento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pelo Supermercado Mega (RA Supermercado Ltda) e, com isso, manteve sentença do juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que o condenou a indenizar um homem que sofreu constrangimento vexatório ao ser chamado de ladrão no interior do estabelecimento, por um segurança do local. A indenização por danos morais é de R$ 10 mil e o voto unânime foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury, quando em substituição no colegiado.

O supermercado pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de incoerência de dano moral, porque “não houve qualquer agressão em desfavor do apelado, bem como, o apelado agiu de má-fé ao alegar excesso em abordagem, entretanto deixou de comprovar a suposta abordagem”.

Conforme os autos, o cliente estava no interior do supermercado fazendo compras quando, ao passar pela seção de sandálias, experimentou uma delas, mas decidiu não comprar. Sustenta que ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos no caixa e, quando já saía do local, foi abordado por um segurança do supermercado dizendo em voz alta para que todos ouvissem, “cadê a chinela que você roubou, anda, anda, está dentro das calças”, puxando-o para o interior do estabelecimento, já com um revólver em suas costas, golpeando-o com a arma.

Como prova, anexou relatório médico do Instituto Médico Legal e discorreu sobre os danos morais, uma vez que sofreu situação vexatória ao ser chamado de “ladrão” na presença de clientes e funcionários do Supermercado Mega.

Para o relator, os fatos narrados pelo autor não configuram mero aborrecimento. “Corroborando as alegativas do requerente, foi anexado o laudo médico pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal, que, por sua vez atestou que no dia 17 de dezembro de 2018, o mesmo apresentava “duas equimoses vermelhas irregulares encimadas por escoriação, medindo dois centímetros cada, em região lombar direita”, data esta em que foi registrado o Boletim de Ocorrência pela vítima narrando a situação de constrangimento e agressão sofrida no interior do supermercado”, observou o magistrado.

Sebastião Luiz Fleury ressaltou, ainda, que o cupom fiscal anexado aos autos, emitido pelo supermercado, também comprova que no dia da agressão o apelado esteve no interior de seu empreendimento realizando compras, assim como o depoimento de uma testemunha que se manifestou nos autos. Essa testemunha, embora não conhecesse o apelado, deixou o seu contato para testemunhar a seu favor, “vez que ele não poderia ter sido tratado daquela maneira pelo profissional que trabalhava naquele momento”.

Para o magistrado, a falsa imputação de furto e o excesso cometido pelo segurança na abordagem do autor quando realizava compras no supermercado, expondo-o à situação vexatória e de grande constrangimento, implicam no pagamento de uma indenização por danos morais, já demonstrados o dano, a culpa do agente e o nexo da causalidade entre tais elementos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Processo: Ap. Cv nº 5411364-67.019.8.09.0051

TJ/RN: Consumidor será indenizado após sofrer prejuízos com serviço defeituoso de marmoraria

A 1ª Vara Cível de Mossoró condenou um marmoreiro a pagar o valor de R$ 8 mil como reparação por dano material sofrido por um consumidor que contratou a aquisição de peças de mármores e granitos e seu respectivo aperfeiçoamento para a construção de sua residência em meados de 2018. A aquisição das peças foi realizada na forma bruta, ficando o profissional responsável pelo aperfeiçoamento do material para utilização dos produtos acabados na obra residencial do consumidor.

Todavia, houve atraso na entrega dos materiais na obra e, quando entregues, apresentaram avarias, que impossibilitaram o seu uso. Em decorrência disso, a obra ficou parada por três meses e o autor contratou outra pessoa jurídica para fornecimento dos materiais anteriormente contratado. A indenização, assim, se dá em virtude da má prestação do serviço, que causou danos de ordem patrimonial.

A Justiça estipulou a quantia de R$ 8 mil, referente à restituição dos valores pagos pela prestação de seu serviço e R$ 25 mil, referente a aquisição de material bruto originalmente contratado, perfazendo a quantia de R$ 33 mil, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Entretanto, foi julgado improcedente o pleito de indenização por dano moral.

Na ação, o autor afirmou que firmou contrato de compra e venda com a empresa do ramo de comércio atacadista de mármores e granitos, em 17 de agosto de 2018, para aquisição de mármore e granito para construção de um imóvel residencial, no valor total de R$ 46 mil, a ser pago R$ 20 mil à vista e em seis parcelas de R$ 4.333,33.

O autor da ação explicou que esse profissional presta serviço terceirizado para a empresa contratada pelo autor, consistindo em sociedade de fato e que ele ficou responsável pela entrega dos produtos acabados no imóvel do autor, pelo valor de R$ 8 mil. Entretanto, segundo o consumidor, houve atraso na entrega dos produtos e ainda foram entregues em quantidade menor da acordada, além de apresentarem avarias, o que fez com que fossem devolvidos ao profissional.

A empresa, por sua vez, afirmou não ter legitimidade para responder à ação judicial, pois não mais possui personalidade jurídica, inclusive tendo dado baixa em seu CNPJ. No mérito, informou que a sua responsabilidade se trata apenas de transporte e entrega do material bruto, em quantidade e qualidade contratada, tendo sido cumprido. Ainda, informou que não tem relação jurídica ou de fato com o marmoreiro, também réu na ação, e que apenas entregou o material contratado pelo autor em local indicado por ele.

A ação foi julgada à revelia do profissional marmoreiro, já que ele não apresentou defesa nos autos. Na sentença, o juiz Edino Jales entendeu que não ficou comprovada a existência de sociedade de fato entre os réus, já que tinham obrigações distintas: à empresa cabia entregar o material e ao profissional cabia a confecção de produtos a partir dos materiais brutos a serem utilizados na obra. Ficou comprovado que a empresa realizou a entrega dos materiais ao marmoreiro e que este deveria constatar eventuais vícios no material bruto, tendo o autor assumido esse risco ao contratar assim.

Processo nº 0805574-83.2019.8.20.5106

STJ: Banco de varejo não responde por vício em carro financiado

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita – situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

“No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.946.388

STJ: Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo “substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito”.

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação
Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência “não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição”.

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

“A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo nª CC 181.190

STJ: Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento –incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular.

Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas de comunicação.

A sentença julgou o pedido procedente. O TJMT confirmou a decisão, ao argumento de que o tempo transcorrido – as notícias foram publicadas em 2009 – não justifica a manutenção da informação ao alcance do público.

No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não sendo cabível a sua exclusão.

Conteúdo de interesse público
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência da corte.

A ministra acrescentou que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Direito ao esquecimento incompatível com a Constituição
Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).

Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. “Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos”, disse ela.

Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.

Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, “porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.961.581

TRF1: Transferência de direitos sobre a propriedade de imóvel em ilha costeira deve ser comunicada à SPU para cobrança de foro e laudêmio do adquirente

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de foro (taxa anual de ocupação) e laudêmio (equivalente a 5% do valor cobrado na venda) de imóvel de propriedade da União, leiloado após a publicação da Emenda Constitucional 46/2005 (EC 46/2005).

No caso do processo, a empresa apelante argumentou que leiloou o imóvel, localizado em ilha costeira, sede do Município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, após a vigência da EC 46/2005 e que, portanto, o imóvel não seria de propriedade da União. Sustentou, ainda, que a cobrança de débitos posteriores à alienação do imóvel seria de responsabilidade dos atuais proprietários.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o imóvel de que trata o processo, desmembrado do Rio Anil e localizado na ilha que sedia a cidade de São Luís, capital do Maranhão, foi registrado antes da EC 46/2005.

Ou seja, prosseguiu o desembargador federal, havia outro título comprobatório de propriedade da União, o que, na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), legitima a exigência das taxas, uma vez que “a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.

Destacou o magistrado que a apelante deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transação e que, portanto, permaneceu como responsável pela quitação das taxas de foro e laudêmio.

Com essas considerações, o relator declarou seu voto no sentido de manter a sentença e negar provimento à apelação.

Processo: 1000760-89.2018.4.01.3700

TRF1: Candidato que comprovar veracidade da autodeclaração de cor tem direito a tomar posse em cargo público pelo sistema de cotas

Após eliminação em concurso público para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um candidato acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar inclusão de seu nome na lista dos candidatos classificados nas vagas reservadas a negros/pardos.

O impetrante foi aprovado no processo seletivo da Agência, mas, por ser considerado não cotista pela banca avaliadora, foi eliminado do concurso em razão de “não possuir alguns fenótipos (características) de negros, como textura do cabelo e fisionomia”.

Para garantir o direito, o requerente afirmou ao TRF1 que o edital do concurso não definiu as características que os candidatos deveriam apresentar para concorrerem pelo sistema de cotas e que essa circunstância possibilita a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, “o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de fotografias, laudo médico e documentos públicos oficiais (certidão de nascimento e carteira militar), aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante”.

A 5ª Turma decidiu, então, que o nome do candidato deve ser incluído na lista de aprovados na condição de cotista, de acordo com a classificação dele, e que o ato que o eliminou do concurso deve ser anulado.

Processo: 1041608-14.2019.4.01.3400


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