STJ: Banco de varejo não responde por vício em carro financiado

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita – situação diversa da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

“No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.946.388

STJ: Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo “substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito”.

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação
Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência “não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição”.

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

“A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo”, concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo nª CC 181.190

STJ: Direito ao esquecimento não justifica obrigação de excluir notícia de site

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento –incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular.

Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas de comunicação.

A sentença julgou o pedido procedente. O TJMT confirmou a decisão, ao argumento de que o tempo transcorrido – as notícias foram publicadas em 2009 – não justifica a manutenção da informação ao alcance do público.

No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não sendo cabível a sua exclusão.

Conteúdo de interesse público
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência da corte.

A ministra acrescentou que não há necessidade de que os fatos divulgados sejam absolutamente incontroversos, mas a liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Direito ao esquecimento incompatível com a Constituição
Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).

Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. “Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos”, disse ela.

Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.

Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, “porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro”, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.961.581

TRF1: Transferência de direitos sobre a propriedade de imóvel em ilha costeira deve ser comunicada à SPU para cobrança de foro e laudêmio do adquirente

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de foro (taxa anual de ocupação) e laudêmio (equivalente a 5% do valor cobrado na venda) de imóvel de propriedade da União, leiloado após a publicação da Emenda Constitucional 46/2005 (EC 46/2005).

No caso do processo, a empresa apelante argumentou que leiloou o imóvel, localizado em ilha costeira, sede do Município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, após a vigência da EC 46/2005 e que, portanto, o imóvel não seria de propriedade da União. Sustentou, ainda, que a cobrança de débitos posteriores à alienação do imóvel seria de responsabilidade dos atuais proprietários.

Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o imóvel de que trata o processo, desmembrado do Rio Anil e localizado na ilha que sedia a cidade de São Luís, capital do Maranhão, foi registrado antes da EC 46/2005.

Ou seja, prosseguiu o desembargador federal, havia outro título comprobatório de propriedade da União, o que, na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), legitima a exigência das taxas, uma vez que “a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.

Destacou o magistrado que a apelante deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transação e que, portanto, permaneceu como responsável pela quitação das taxas de foro e laudêmio.

Com essas considerações, o relator declarou seu voto no sentido de manter a sentença e negar provimento à apelação.

Processo: 1000760-89.2018.4.01.3700

TRF1: Candidato que comprovar veracidade da autodeclaração de cor tem direito a tomar posse em cargo público pelo sistema de cotas

Após eliminação em concurso público para a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), um candidato acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar inclusão de seu nome na lista dos candidatos classificados nas vagas reservadas a negros/pardos.

O impetrante foi aprovado no processo seletivo da Agência, mas, por ser considerado não cotista pela banca avaliadora, foi eliminado do concurso em razão de “não possuir alguns fenótipos (características) de negros, como textura do cabelo e fisionomia”.

Para garantir o direito, o requerente afirmou ao TRF1 que o edital do concurso não definiu as características que os candidatos deveriam apresentar para concorrerem pelo sistema de cotas e que essa circunstância possibilita a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, “o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo por meio de fotografias, laudo médico e documentos públicos oficiais (certidão de nascimento e carteira militar), aptos a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo suplicante”.

A 5ª Turma decidiu, então, que o nome do candidato deve ser incluído na lista de aprovados na condição de cotista, de acordo com a classificação dele, e que o ato que o eliminou do concurso deve ser anulado.

Processo: 1041608-14.2019.4.01.3400

TJ/SC nega recurso de advogada que perdeu o prazo processual e não comprovou incapacidade para trabalho pela Covid

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Machado Júnior, negou recurso da advogada de um comércio de carnes que perdeu o prazo processual sob a alegação de que estaria doente, acometida pelo novo coronavírus.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, explicou o magistrado, prevê, inclusive para os casos decorrentes da pandemia da Covid-19, que somente quando a procuradora está impossibilitada de forma absoluta para o exercício da profissão se caracteriza a justa causa idônea para a devolução do prazo recursal.

“No caso, embora (…) tenha alegado que foi acometida pela Covid-19, nada aportou aos autos a respeito de seu estado de saúde, tampouco qualquer atestado médico que comprovasse a impossibilidade de forma absoluta de exercer sua profissão ou de substabelecer o mandato”, anotou o relator em seu voto.

O caso ocorreu em comarca do Alto Vale do Itajaí. O juízo de origem concedeu cinco dias de prazo, de 27 de janeiro de 2021 a 2 de fevereiro de 2021, para a juntada de procuração e de recolhimento em dobro do preparo recursal. O prazo passou sem a manifestação da procuradora do comércio de carnes. Por conta disso, o recurso de apelação cível em razão do descumprimento das ordens não foi conhecido.

Inconformada com a decisão, a procuradora ingressou com agravo interno em apelação ao TJSC. Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão. Alegou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial porque ficou doente da Covid-19 no período de 25 de janeiro de 2021 a 5 de fevereiro de 2021. Informou ainda que teve ciência da abertura do prazo no dia 27 de janeiro e que o preparo foi regularmente adimplido.

Seus argumentos foram rechaçados pelo órgão julgador no TJ. A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação Nº 0301079-60.2018.8.24.0035/SC

TJ/AC: Serviço on-line de reserva Decolar.com deve indenizar consumidora acreana

Segundo a legislação consumerista, a fornecedora responde pela falha na prestação do serviço independentemente da culpa.


O Juízo da Vara Única de Xapuri determinou à empresa de serviço on-line a obrigação de indenizar consumidora que chegou ao hotel e não havia reserva registrada. A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 113), desta segunda-feira, dia 21.

A autora do processo apresentou o comprovante da reserva e o código de hospedagem gerados para o hotel localizado na capital acreana, mas mesmo assim a situação não foi solucionada.

Em contestação, a empresa alegou que apenas intermedeia a negociação, portanto a falha é responsabilidade do hotel. Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto compreendeu que a razão assiste a cliente, que solicitou o serviço e efetuou o pagamento, mas teve seu direito violado.

A reclamante teve atraso em sua hospedagem e foi acomodada em um quarto de categoria inferior. “A negativa ocorreu após um deslocamento de mais de 200 quilômetros e com a reserva em mãos, portanto o fato por si só causa sérios aborrecimentos, além de frustrar a legítima expectativa da consumidora em usufruir pacote comprado e frustrando também toda a programação feita”, ponderou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0701836-10.2021.8.01.0007

TJ/SP: Atendente será indenizada por cliente que proferiu ofensas em ligação

Reparação por danos morais fixada em R$ 5,2 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou cliente a indenizar por danos morais atendente que sofreu ofensas e xingamentos durante ligação telefônica para tratar de assuntos relacionados à locação de imóvel. A indenização foi fixada em R$ 5.225.

De acordo com os autos, a autora da ação trabalhava como analista de operações numa plataforma brasileira do ramo de aluguel e venda de imóveis. Ao atender a ligação de uma cliente insatisfeita com serviços prestados pela empresa, passou a ser hostilizada, com xingamentos e palavras de baixo calão, como “insignificante”, “vadia” e “parece uma louca”, o que teria lhe causado crises de ansiedade e depressão.

Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, as provas demonstraram “que a requerida, ora apelante, em um ataque de descontrole via telefone, passou a proferir gratuitamente ofensas à honra, ao nome e à moral da autora”, com “nítida intenção de ferir a dignidade e a honra subjetiva” da funcionária, apesar de alegar em juízo que sua ira se dirigia contra a empresa. A magistrada também afirmou que não houve “polidez que se espera da vida em sociedade, ultrapassando o limite do razoável, com invasão à privacidade da autora”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

Apelação nº 1072026-72.2020.8.26.0100

TJ/ES: Noiva que não recebeu álbum de casamento após cerca de dois anos deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve descumprimento do contrato.


Uma noiva que não recebeu as fotos de seu casamento será indenizada pela fotógrafa em R$ 3.500 a título de danos morais. A profissional também deve entregar o pacote de fotografias contratado no prazo de 15 dias sob pena de multa diária.

A autora contou que contratou um pacote de serviços composto por fotografias da cerimônia, recepção, “making off”, pós-casamento, um pôster, arquivos editados, 30 lâminas 30×70 e caixa de acrílico. Contudo, embora a fotógrafa tenha comparecido ao seu casamento e prestado o serviço, após quase 02 anos ela não entregou as fotos. A requerida, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu serem devidos os danos morais e reconheceu a obrigação de fazer, diante do descumprimento do contrato. “A ausência de recordação, registrada por fotos, de momentos tradicionalmente importantes do casamento opera efetiva dor geradora de angústia, excessiva, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e denotam a falha de prestação de serviços da ré”, disse o magistrado na sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela autora.

Processo nº 0008877-37.2018.8.08.0021

TJ/ES nega indenização a estudante que teria sido impedida de realizar rematrícula em medicina

O magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente.


Uma estudante ingressou com uma ação contra uma universidade após ter sido impedida de realizar sua rematrícula. A autora conta que, aproximadamente dois anos após seu ingresso no curso de medicina, descobriu que estava grávida, sendo diagnosticada com placenta prévia. Pelo alto risco de aborto, a estudante precisou evitar certas atividades, bem como se afastar do seu curso de medicina a cada 45 dias até o nascimento do bebê.

Diante disso, sua obstetra solicitou o regime de exercício domiciliar, em que é designado um profissional da instituição junto à aluna em sua residência, para que não houvesse atraso ou pausa na realização de seu curso. Mas, de acordo com a autora, não houve manifestação da instituição para o cumprimento da solicitação.

Afirma, ainda, que em razão da omissão da universidade, teria ido até a faculdade para assistir aulas em alguns dias dentro de um período de dois meses, mesmo desobedecendo ordens médicas, pois ela não poderia executar movimentos como andar e subir ou descer escadas.

A requerente afirmou ainda que, apesar das dificuldades, teria realizado a rematrícula no segundo semestre do mesmo ano, a fim de dar continuidade aos seus estudos.

A autora destacou, ainda, que a parte requerida sempre se negou a receber os laudos médicos e atestados encaminhados.

Meses depois, ao dar à luz, entrou de licença maternidade por quatro meses. Mas afirmou que, mesmo afastada, compareceu à universidade para realizar a rematrícula para o ano seguinte. Porém, foi informada que a rematrícula do período anterior não havia sido feita, motivo pelo qual a aluna obteve o status de desistente.

Alegou ainda a requerente que, após anos, foi solicitado e permitido seu reingresso no curso de medicina, mas, logo depois, recebeu um contato da requerida informando que havia ocorrido um erro no sistema e que sua matrícula, na verdade, não poderia ter sido liberada.

Ao examinar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória verificou, primeiramente, que não houve recusa por parte da requerida, em oferecer o serviço excepcional de aprendizagem domiciliar, visto que, para isso, foi considerado um laudo médico apresentado.

Ainda analisando os documentos apresentados, o magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente. E, de acordo com o regimento geral da universidade “a não renovação da matrícula no prazo traduz o abandono de curso ou desistência tácita, com automática desvinculação do aluno do corpo discente, ficando-lhe vedada, por todos os modos e pretextos, frequentar aulas e participar de atividades acadêmicas de qualquer componente curricular.”

Além disso, foi comprovado que à época dos fatos a autora não estava autorizada a realizar a rematrícula no semestre em que afirmou ter se rematriculado, pois possuía cinco mensalidades atrasadas, o que contribui para comprovar que a rematrícula em tal período realmente não foi feita.

Quanto à permissão de reingresso ao curso dada pela universidade anos depois, o juiz verificou que houve um erro claro de configuração do sistema, pois deferiu o pedido mesmo após a perda do vínculo acadêmico da estudante há vários anos.

Portanto, de acordo com o magistrado, apesar de todo esforço da autora em realizar seu sonho de concluir o curso de medicina, os obstáculos apresentados não podem ser levados em consideração para a procedência do pedido, visto que, a análise deve ser embasada no campo do direito.


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