TJ/GO: Panificadora é condenada a restituir mulher que encontrou lâmina de barbear em salgado durante festa de aniversário da filha

O juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou uma panificadora a realizar a restituição a uma cliente, em decorrência dela ter encontrado uma lâmina de barbear quebrada ao meio em um dos salgadinhos adquiridos no estabelecimento. O objeto no salgado foi localizado durante a festa de aniversário de sua filha, onde outras crianças menores de idade também consumiam o produto. O magistrado entendeu que os fornecedores dos produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios e inadequados ao consumo.

Narra aos autos que, no dia 11 de setembro de 2020, uma mulher comprou 310 peças de salgados variados junto à panificadora, tendo por objetivo a realização de uma festa de aniversário para sua filha. Consta que, após consumir parte do produto, a mulher foi surpreendida com um objeto estranho em um dos salgadinhos. Ao verificar com mais atenção, avistou uma lâmina de barbear quebrada ao meio. Segundo ela, no dia, essa situação causou repulsa e indignação, por se tratar de um fato ocorrido durante a festa de aniversário de sua filha. No local tinham várias crianças consumindo o produto.

O magistrado analisou o processo, e, na ocasião, entendeu que o fornecedor e o fabricante possuem o dever de qualidade, o qual se encontra ligado à necessidade de se conferir com segurança o produto repassado ao consumidor final. Ressaltou que a condenação da mesma se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, cujos fatos estão descritos na inicial.

Para o juiz, a panificadora responde pelos defeitos de fabricação, quando não oferecia a segurança que dele legitimamente se espera, assim como pelos vícios que eventualmente ostenta o produto. “Aqui se trata de responsabilidade civil conectada no risco-proveito, ou seja, aquele que aufere proveito da atividade econômica que desenvolve arca com o dever de garantir a incolumidade de seu cliente e do consumidor, ou equiparado a ele, dos produtos que coloca no mercado”, explicou.

Ainda, de acordo com o magistrado, a aquisição de um conjunto de salgados junto à promovida, na qual um deles veio contendo um corpo estranho, consistente em uma lâmina, veio demonstrada pelo recibo, pela fotografia e pelas mensagens de áudio, que acompanharam a inicial, estando, pois, comprovada a ocorrência dos fatos.

TJ/AC garante indenização a pai em razão da morte do filho dentro de unidade penitenciária

Instituto de Administração Penitenciária do Acre foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido de reparação a um pai que teve o filho morto no interior da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde. O senhor ingressou com reclamação cível na unidade judiciária requerendo indenização por danos morais e materiais em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen).

Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, considerando o interesse jurídico lesado, ajustando-se às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, condenou o ente público reclamado a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor total de R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais), por danos materiais em consequência das despesas que a família teve com o funeral da vítima.

Entenda o caso

Constam nos autos que durante o banho de sol, no pavilhão “B”, da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde, em setembro de 2019, um agente penitenciário avistou uma briga dentro do corredor do referido pavilhão. Nesse momento, outros agentes chegaram ao local, e viram vários presos agredindo a vítima que estava caída no chão.

O cumpridor de pena chegou a ser socorrido, mas com a gravidade devido as diversas perfurações nas costas causadas por “estoque”, não resistiu e morreu.

Sentença

Na sentença, o magistrado enfatiza a veracidade dos fatos e que restou comprovada a omissão e negligência do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.

“Sendo este o responsável pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda já que, nos termos da norma constitucional, tem ele, o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena mediante o jus puniendi, de forma que a sua desídia foi o que ocasionou a morte do detento”, diz trecho da sentença.

No entendimento do juiz, houve a presença de todos os requisitos necessários para atribuir a devida responsabilidade ao Iapen que resultou nas indenizações.

A por danos morais, levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade como forma de abrandar os sofrimentos causados à vítima e aquele como forma de frear a conduta ilícita do agente, e a indenização por danos materiais, pelas despesas em decorrência do evento danoso ocasionado pela conduta omissa do ente público.

Processo nº 0700592-92.2020.8.01.0003

STJ respeitar vontade das partes na arbitragem não pode caracterizar cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não ficou caracterizado cerceamento de defesa em procedimento arbitral instaurado entre duas empresas do ramo petrolífero, em virtude da não produção de prova pericial requerida e posteriormente descartada pela parte demandante.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma das empresas para julgar improcedente a ação anulatória de sentença arbitral.

“A hipótese retratada no procedimento arbitral em exame não comporta a aplicação do entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça segundo o qual caracteriza cerceamento de defesa o julgamento que aplica ao sucumbente regra de ônus probatório, no caso de haver anterior indeferimento de pedido de produção de prova destinada a comprovar o fato alegado, no caso do autor, ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu” – declarou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação anulatória de sentença arbitral
Uma empresa de exploração e produção de petróleo ajuizou ação contra uma empresa de perfurações com o objetivo de anular a sentença proferida em procedimento arbitral instaurado para definir a culpa – e seus consectários legais – pela rescisão dos contratos entre ambas.

Na primeira instância, o pedido anulatório foi julgado improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença arbitral, determinando que fosse produzida a prova requerida pela empresa de exploração e produção de petróleo.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de perfurações alegou que o TJRJ, ao determinar qual prova seria necessária ao convencimento do tribunal arbitral, invadiu o mérito da arbitragem e o livre convencimento dos árbitros.

Flexibilidade da arbitragem para adequar procedimento
O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que uma característica da arbitragem é a flexibilidade para adequar o procedimento à causa posta em julgamento. Assim, na fase de instrução, cabe ao árbitro definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova, mas também o momento em que se dará a sua produção.

A doutrina sobre a arbitragem – acrescentou o ministro – classifica a testemunha técnica não como prova testemunhal propriamente, mas como prova técnica.

“Nesse peculiar tipo de prova, de larga utilização nas arbitragens, sobretudo nas internacionais, os profissionais dotados de especialização na área do conhecimento exigido para solver as questões de ordem técnica do litígio são contratados, cada qual, pelas partes, deles se exigindo independência e imparcialidade na elaboração de seus laudos e em seus depoimentos, não se confundindo, assim, com a figura dos assistentes técnicos”, explicou.

De acordo com o relator, não se exclui a possibilidade de as partes ou o árbitro, mesmo após a realização da prova por testemunha técnica (expert witness), entenderem conveniente e necessária a produção de prova pericial.

A não produção de prova e o desejo da parte
No procedimento arbitral em análise – destacou o magistrado –, a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se inútil, segundo os interesses da própria requerente – a empresa de exploração e produção de petróleo, que se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em audiência.

Para o ministro, a empresa teve, depois disso, inúmeras oportunidades de se retratar e renovar seu pedido de produção de prova pericial, mas não o fez.

“Nada nesse sentido foi alegado, inclusive, por ocasião das alegações finais, que formalmente encerram a fase instrutória, tampouco após a prolação da sentença, no pedido de esclarecimento manejado. Ao contrário, a parte sempre se referiu às robustas e exaurientes provas produzidas na fase instrutória”, observou.

Segundo o relator, a não produção da prova pericial refletiu o desejo das partes e a sua compreensão de que não era necessária. “A detida observância da vontade expressada pelas partes – a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral – não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa”, destacou.

TRF3 nega indenização a investidor que adquiriu ações da Varig Companhia aérea

Comissão de Valores Mobiliários emitiu alerta sobre problemas no balanço da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou ação indenizatória que tinha como objetivo condenar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão na fiscalização de papéis da companhia aérea Varig S/A na bolsa de valores. Para os magistrados, não houve falhas da autarquia federal, que observou os dispositivos legais e emitiu relatórios de notificação aos investidores.

O autor da ação, que adquiriu mais de R$ 4.5 milhões em ações da empresa, ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a CVM foi omissa em fiscalizar o mercado. Um dia após o último investimento feito por ele, a negociação de ações da companhia foi suspensa pelo descumprimento de obrigações pela companhia.

Após a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo julgar improcedente o pedido, o investidor ingressou com recurso no TRF3. Ele alegou que a autarquia deveria ter suspendido a Varig S/A antes, pois a empresa já estaria em atraso na entrega de balanços. Em sua defesa, a CVM apresentou provas de fiscalização da companhia aérea e juntou extratos de multas aplicadas à empresa de 1996 a 2010.

Inexistência de ato ilícito

Ao analisar o caso no TRF3, relator do processo, juiz federal convocado Erik Frederico Gramstrup, confirmou a decisão de primeira instância. O magistrado destacou editais de notificação publicados pela CVM que alertaram investidores e o público em geral sobre o atraso da companhia na entrega de balanços, em diferentes datas, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Para o magistrado, como não houve omissão da autarquia, inexiste ato ilícito.

“A ausência de prestação da informação pela empresa se deu a partir do quarto trimestre de 2009. Ocorre que a Instrução nº 287 foi revogada, em 07 de dezembro de 2009, pela Instrução nº 480, que passou a prever a suspensão do emissor com o descumprimento por período de 12 meses. O processo administrativo 2010-32 foi instaurado em 04 de janeiro de 2010, com a suspensão da Varig, entre outras empresas, com fundamento no artigo 52 da Instrução nº 480”, pontuou.

O relator acrescentou que, nos termos do artigo 9º, inciso V e §1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.385/76, a suspensão da negociação de valores é faculdade da CVM.

“A autarquia observou estritamente os dispositivos legais e normativos aplicáveis”, concluiu.

Processo n° 0006981-73.2011.4.03.6100

TJ/MA: Concessionária de automóvel não é responsável por acidente seis meses após venda de veículo

A responsabilidade sobre um acidente ocorrido seis meses após a venda de um veículo não pode ser atribuída a uma concessionária de automóveis. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida na 10a Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada a Saga Nice Comércio de Veículos Ltda. Conforme o autor, ele teria adquirido em julho de 2014, um automóvel na concessionária ré, e que ‘após seis meses de uso moderado na capital’, resolveu viajar com sua família até a cidade de Parauapebas, no Pará. Contudo, durante a viagem o pneu dianteiro esquerdo estourou, resultando na perda do controle do veículo e sua descida em um barranco, restando inutilizável para seguir a viagem.

Segue narrando que, ao verificar os pneus, o autor constatou que todos estavam com bolhas, o que não é razoável em um veículo com apenas dez mil quilômetros rodados. Aduz que em razão do acidente, precisou ficar com sua família por horas na estrada. Após acionar a segunda requerida, no caso a Continental, que foi excluída do processo, o autor recebeu a informação de que não foram detectados defeitos de fabricação, o que afastaria a cobertura da garantia. Por tudo isso, pugnou pela condenação das rés na obrigação de fazer de reparar integralmente o veículo ou, alternativamente, entregar um veículo novo ao autor, de mesmo valor. Pediu ainda indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Saga alegou, inicialmente, que apenas efetuou a venda do veículo ao autor, mas não participou de nenhum dos eventos relacionados ao acidente, haja vista que o carro foi levado a outra concessionária. Afirmou que os pneus passaram por perícia, não sendo constatado nenhum defeito de fabricação, e que o acidente ocorrido foi causado por mau uso do veículo pelo consumidor. A sentença cita que, durante o processo, o autor informou que os pneus que seriam objeto da perícia ficaram na cidade de Marabá, no Pará, eis que o autor não tinha possibilidade de trazê-los para a cidade de São Luís. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de vício do produto que o teria tornado impróprio para uso, além de ter causado danos morais e materiais ao autor (…) Assim, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor bem como a teor de artigos do Código Civil, há que se apurar se os fatos trazidos a juízo se enquadram nos dispositivos legais indicados”, analisa a sentença.

MAU USO DO VEÍCULO

A Justiça explica que o problema relatado pelo autor como vício de fabricação diz respeito ao surgimento de bolhas ou buchos nos pneus do veículo, além do estouro de um dos pneus, que teria causado um acidente na estrada. “Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, a origem de tal defeito não pode ser automaticamente atribuída a um problema de fabricação (…) Não é necessário conhecimento técnico sobre o assunto para saber que o mau uso do veículo e dos pneus, como por exemplo, impactos constantes ou trafegar em vias esburacadas pode resultar no surgimento de bolhas nos pneus, não importando se o veículo é novo ou se possui poucos quilômetros rodados (…) Assim, no caso em espécie, a prova pericial se revelava imprescindível para a solução do ponto controvertido da demanda”.

Durante o processo, ficou constatado que as provas constantes dos autos direcionam-se contra a pretensão do autor, já que a única análise técnica realizada, perícia na loja onde o autor levou os pneus, não detectou qualquer vício. “Em suma, apenas uma perícia no veículo poderia demonstrar se o problema relatado pelo autor decorria de um vício de fabricação ou de problemas externos causados pelo próprio autor (…) Importante frisar que o evento se deu justamente enquanto o autor viajava pela primeira vez, segundo alega, na estrada entre o Maranhão e o Pará, locais que notoriamente apresentam vias de péssimas condições e que certamente podem danificar o veículo (…) Assim, seja porque a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito, ou porque a empresa ré não pode ser prejudicada pela impossibilidade de produção da prova, entendo que não restou configurado o vício do produto, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar”, finalizou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido autoral.

TJ/DFT: Queda em brinquedoteca sem lesões graves não gera danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 23ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais contra estabelecimento comercial, em razão de a consumidora ter batido a cabeça no chão, após queda na brinquedoteca da parte ré.

A autora narra que foi com a família jantar no restaurante Potiguar Caldos, oportunidade em que utilizou da brinquedoteca disponível no local, serviço que é cobrado à parte. Contou que depois de um tempo brincando, devido ao piso inadequado, que não era emborrachado, escorregou e bateu sua cabeça contra o chão. Como no estabelecimento não havia pessoa habilitada a prestar os primeiros socorros à criança, seus pais tiveram que levá-la ao hospital. Diante do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

O restaurante apresentou contestação e defendeu que a causa da queda foi a autora ter esbarrado em outra criança, enquanto brincavam de correr. Alegou que a monitora responsável prestou socorro imediato e encaminhou a autora à mesa de seus pais, que dispensaram a necessidade de atendimento médico pelo SAMU ou bombeiros, como foi oferecido pelo restaurante. Também argumentou que o piso da brinquedoteca é comum, não estava molhado nem escorregadio, não havendo motivos para ser responsabilizada pelo evento.

Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que não vislumbrou falha na prestação do serviço capaz de gerar a responsabilização da ré “eis que não se pode confundir o acesso ao espaço com a conduta das crianças no mesmo ambiente”.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram “ao contrário do que alega, as provas juntadas nos autos denotam a inexistência de irregularidade no espaço disponível às crianças, tampouco há provas de que inexistia monitor”. Assim, concluíram que “na hipótese, a queda da menor se trata de acidente corriqueiro, situação normal em ambientes com várias crianças, sem a existência de nexo causal entre o fato e a lesão sofrida pela Apelante”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0710386-78.2020.8.07.0001

TJ/ES: Editora Abril que teria efetuado cobranças mas não enviado revistas deve indenizar assinante

O autor da ação deve receber R$ 3.000,00 a título de danos morais.


Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0001561-81.2017.8.08.0061

TJ/SP: Lei que concede isenção no transporte a passageiros com obesidade mórbida é inconstitucional

Processo legislativo ofendeu princípio da separação dos poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 5.104/20, de Guaratinguetá, que concedeu isenção no transporte público local aos portadores de obesidade mórbida tipo III.

A ação foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo. De acordo com o relator da ação, desembargador Costabile e Solimene, ao dispor sobre regras referentes ao transporte coletivo do município, a lei, proposta na Câmara Municipal, invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, uma vez que a disciplina dos transportes públicos municipais se situa na reserva da administração. “A fixação de preço público (tarifa) de serviço público é ato da competência privativa do Poder Executivo, prevista nos artigos 120 e 159, parágrafo único, da Carta Estadual. Por conta disso é patente a incompatibilidade das benesses com o princípio da separação de poderes. A inclusão de isenção no curso de contrato administrativo de concessão dos transportes públicos importa violação ao artigo 117 da Constituição Estadual, repito, exatamente porque não estariam resguardadas as condições efetivas da proposta do edital de licitação, base da definição da equação econômico-financeira do contrato”, escreveu.

Segundo o magistrado, a sanção do prefeito não basta para resolver a infração à separação dos Poderes. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”, afirmou.

O relator ressaltou que foi analisada a inadequação do processo legislativo que deu origem à lei, não seu conteúdo. “Sendo interesse do Prefeito, ele próprio poderá, no momento que entenda oportuno e conveniente, e uma vez respeitados os ditames do contrato administrativo que regula a concessão/permissão, criar o mesmo benefício imune de vícios legais.”

Processo nº 2277327-08.2020.8.26.0000

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente por negar procedimentos de urgência

Conforme sentença, o convênio não liberou os procedimentos em razão do período de carência, embora houvesse atestado médico alegando que a autora poderia sofrer embolia pulmonar e óbito.


Uma paciente, portadora das doenças lupus erimatoso sistêmico, síndromes e distúrbio psiquiátrico, deve ser indenizada por cooperativa de saúde que, por conta do período de carência, negou a liberação de procedimentos de urgência. A autora relata que deu entrada no pronto socorro em um hospital da Serra, onde foi diagnosticada com trombose venosa, e permaneceu no respectivo local, mesmo tendo a médica indicado que fosse internada na enfermaria para anticoagulação plena e início de varfarina. Porém, estes procedimentos foram indeferidos pelo plano de saúde, o qual alegou que ainda não havia sido superado o prazo de carência. Posteriormente, outro pedido de internação foi realizado, todavia foi novamente negado, através de contato telefônico. Vale destacar, conforma a sentença, que o estado de saúde da beneficiária era grave, sendo ressaltado pela médica uma possível embolia pulmonar e óbito.

Ainda na contestação a parte requerida aduziu a necessidade de cumprimento de carência, sobretudo em razão da ausência de caracterização de urgência do procedimento.

Entretanto, para o juiz da 5º Vara Cível da Serra isso não se aplica. Pois, segundo ele, trata-se de uma situação excepcional, que caso não fosse tratada, a autora correria risco de vida, fato confirmado pela médica. Considerando que o contrato de seguro firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, como os contratos empresariais, por exemplo, os princípios de boa-fé e da função social do contrato transparecem de forma mais acentuada, prevalecendo a necessária proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, mesmo que seja constatada eventual limitação no contrato, este pode e deve ser relativizado quando a restrição compromete a preservação da dignidade da pessoa humana.

O magistrado complementa, ainda, que o plano de saúde, ao negar a cobertura, não só descumpriu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a requerente a sofrimento e aflições desnecessários, principalmente, com a gravidade do quadro clínico em que se encontrava, quando precisou dispor de alta quantia para salvar a própria vida. Em razão disso, a cooperativa de saúde deve pagar R$ 7.000,00 à beneficiária, por danos morais.

Processo nº 0021111-67.2018.8.08.0048

TJ/SP: Rede social não indenizará por apagar posts com desinformação sobre a Covid-19

Conteúdo violou regras da comunidade.


A 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais de usuária que teve post em rede social apagado por violar os padrões da comunidade ao propagar desinformação em relação à pandemia da Covid-19.

Consta nos autos que a autora da ação publicou supostos estudos sobre a eficácia de fármaco no tratamento da Covid-19. Os posts foram deletados por contrariam as regras da rede social sobre desinformação que pode causar dano físico.

Em sua decisão, o juiz Luiz Gustavo Esteves destacou que pesquisa junto à rede mundial de computadores verificou que a fonte dos estudos é duvidosa. “Não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia”, complementou.

Sendo assim, o magistrado afirmou que a divulgação pretendida pela usuária realmente não se mostrava segura, ainda mais considerando-se o alcance da rede social. “Tratando-se de saúde pública, deve viger o princípio da precaução”, pontuou o juiz. “Em conclusão, agindo no exercício regular do seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais na espécie.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050851-85.2021.8.26.0100


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