TJ/SC: Candidato terá uma nova chance para mostrar que é falso gordo em concurso para PM

A Justiça decidiu conceder nova chance para que um candidato comprove sua aptidão física e conquiste vaga no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina – condição negada após exame identificar índice de massa corpórea (IMC) em desalinho com os parâmetros exigidos no edital do certame. Ele foi alijado do concurso e, sequencialmente, teve pleito negado na comarca da Capital.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, em apelação sob relatoria do desembargador Cid José Goulart Júnior, acolheu argumento do candidato, que disse ter sua defesa cerceada diante da ausência de perícia técnica, e determinou o retorno dos autos para a comarca de origem com o objetivo de propiciar a necessária instrução probatória para fundamentar nova sentença.

O relator seguiu entendimento do Ministério Público, que considerou a questão controversa e carente de ampla produção probatória. “Tão somente com suporte de expert da área é possível avaliar se os resultados obtidos pela apuração matemática das medidas do corpo do autor são suficientes para apontar qualquer óbice à atividade policial”, acrescentou. O candidato garantiu que o IMC ultrapassou o parâmetro por conta da alta quantidade de massa magra (músculos) que possui.

Nesse sentido, Cid citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo. “Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular (p.ex. os atletas tendem a ter uma porcentagem de gordura corporal muito baixa e uma massa muscular muito elevada; às vezes, o resultado aponta para uma classificação de sobrepeso, porém o indivíduo está saudável).”

De tal forma, o relator reconheceu a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, em especial a realização de perícia – essencial para qualquer análise de mérito. Por consequência, determinou a devolução dos autos à origem para a devida instrução probatória.

Processo n° 5003959-05.2019.8.24.0091

TJ/AC condena empresa por demora excessiva em reparo de notebook

Consumidor precisou de conserto para o dispositivo, prazo oferecido pela empresa para prestar serviço foi de 5 dias; aparelho foi entregue, no entanto, quase um mês e meio depois

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais (2ª TR) negou o Recurso Inominado (RI) n° 0604937-86.2020.8.01.0070, mantendo, por consequência, a condenação de empresa ao pagamento de indenização, por demora superior a um mês, em reparo de notebook.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Luana Campos, publicada na edição n.°6.891 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 13, considerou a relação de consumo para confirmar a obrigação, independentemente de culpa, em razão da evidente falha na prestação de serviço.

Entenda o caso

O contrato firmado em agosto de 2020, entre o cliente e a empresa reclamada, era inicialmente de 5 dias, para o reparo de um notebook de propriedade do reclamante.

O dispositivo, do qual o consumidor necessita para seus afazeres, foi entregue, no entanto, somente 43 dias depois, o que motivou o cliente a ingressar com ação no Sistema de Juizados Especial Cíveis, por considerar a atitude comercial abusiva.

A empresa alegou, em Juízo, que problemas de logística decorrentes da pandemia ocasionaram o atraso no conserto do notebook, sustentando, no processo, a tese de caso fortuito (situação excepcional que poderia, em hipótese, afastar a responsabilização civil).

A sentença do caso condenou a empresa, pela falha na prestação de serviço, a indenizar o consumidor em R$ 2,5 mil.

Decisão mantida

Apesar das alegações da empresa, a magistrada relatora do RI ressaltou que o contrato foi firmado em plena pandemia, quando fora informado o prazo de 5 dias para o conserto do aparelho eletrônico.

Dessa forma, a magistrada considerou que a empresa deveria ter se preparado para quaisquer eventualidades, pois a situação de emergência em saúde já era de conhecimento público quando o serviço foi ofertado.

A falha na prestação do serviço foi confirmada pela relatora, que entendeu, ainda, que o valor indenizatório – de R$ 2,5 mil – foi justo e adequado à situação do caso concreto, não merecendo ser revisto.

Os juízes de Direito que integram a 2ª TR acompanharam o entendimento da relatora Luana Campos à unanimidade, restando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

Processo n° 0604937-86.2020.8.01.0070

TJ/PB condena Bradesco a pagar R$ 5.500,00 de danos morais por negativação indevida de cliente

“Tratando-se de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar a uma cliente a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a cliente ingressou com ação contra o banco alegando que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento em uma suposta inadimplência. Conforme documentação juntada aos autos, ela estaria negativada desde 7 de julho de 2014 em virtude do contrato de número 4213650453226000, perfazendo dívida no montante total de R$ 2.214,33.

Na primeira instância, o banco foi condenado a compensar moralmente a cliente no valor de R$ 4.500,00. Não satisfeita, a parte autora apelou da decisão e no recurso julgado pela Segunda Câmara, o relator do processo nº 0802952-77.2015.8.15.0331, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior, decidiu que o valor deveria ser majorado para o patamar de R$ 5.500,00.

Segundo ele, o valor atende aos fins do instituto da indenização por danos morais. “Além disso, está de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como garante o cumprimento da finalidade pedagógica da indenização”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Inexistência de perseverança infracional reconduz motorista ao cargo após acidente fatal

A Justiça determinou a readmissão de um servidor público ao cargo após envolvimento em um acidente de trânsito que teve registro de vítima fatal. Motorista de ambulância de município do oeste do Estado, o condutor foi apontado como responsável por acidente em que uma de suas passageiras morreu após a colisão. Em processo administrativo paralelo, o homem perdeu seu emprego na administração municipal.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, levou em consideração a conduta do servidor no cargo público ao longo dos anos anteriores ao acidente, atestada pelas testemunhas ouvidas, sem atos desabonadores ou registro de problemas disciplinares. Lembrou ainda o cotidiano estressante na condução de um veículo que presta socorro de urgência.

O relator destacou que as provas acostadas aos autos indicam que o servidor sempre se mostrou assíduo e cumpridor de seus deveres funcionais, sem desvios de conduta. Logo, interpretou Boller, não há justificativa para a aplicação da pena mais severa prevista no estatuto da categoria. “Não vislumbro que o ato demissional ocorreu devido à prática reiterada de conduta desidiosa”, justificou.

Por verificar a inexistência de perseverança infracional, a câmara declarou a nulidade da portaria que demitiu o servidor e determinou sua reintegração ao cargo de motorista, com a municipalidade obrigada ao pagamento dos vencimentos que o autor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. A decisão foi unânime.

Processo n° 0302588-85.2018.8.24.0080

STJ: Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso

​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos
A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

“Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar”, esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação
Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento “duvidoso” no caso foram os herdeiros, que, “cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência”.

TJ/RS: Casal que fez inseminação caseira ganha direito de registrar filho apenas com os nomes das mães

Um casal de mulheres ganhou o direito de registar o filho, fruto de uma inseminação considerada “caseira”, sem precisar mencionar o nome do doador de sêmen, da mesma forma como ocorre com as inseminações artificiais realizadas em clínicas. A decisão é da Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí.

As autoras da ação afirmaram possuir união estável desde 2017 e não ter recursos financeiros para realizar o procedimento em clínica particular. Informaram que a inseminação caseira foi feita com a doação de gametas de um terceiro anônimo, sendo que a mulher que foi fecundada, sem conjugação carnal, já está na 21ª semana de gravidez. Elas requereram que conste apenas os nomes das genitoras na certidão de nascimento da criança. Destacaram o direito ao livre planejamento familiar e que “o reconhecimento da dupla maternidade atende ao melhor interesse do menor”.

Decisão

Na sentença, a magistrada afirmou que a Constituição Federal consagra que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo reconhecida a união estável como entidade familiar e garantido o planejamento familiar como livre decisão do casal.

Com relação ao procedimento, a Juíza afirma que não há legislação regulamentando o tema. No entanto, segundo ela, essa ausência não é motivo para que o Poder Judiciário desde logo indefira ou deixe de analisar a pretensão. “A lei pode ser omissa, mas o sistema jurídico não o é, havendo resposta jurídica (positiva ou negativa) a todo e qualquer caso deduzido em Juízo”.

O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. A norma trata exclusivamente de reprodução assistida feita com acompanhamento técnico, porque para o registro e emissão de certidão de nascimento é imprescindível a apresentação de declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica. Sem esse documento, conforme explica a magistrada, o oficial registrador pode recusar o registro. “Situação que as requerentes buscam evitar com esta ação”.

“É diante desse cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as requerentes tenham tolhido seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que, por meio de reprodução artifical heteróloga sem acompanhamento médico, sob pena de negar aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito ao livre planejamento familiar e, entre outros, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da busca da felicidade e da igualdade”, decidiu a Juíza.

Assim, foi julgado procedente o pedido das autoras para que seja expedido alvará, com validade de 100 dias, para garantir que o registro do nascimento do filho possa ser feito em nome de ambas, devendo ser lançados também os dados referentes às respectivas ascendências, sem qualquer menção, referência, observação ou distinção quanto à origem paterna ou materna e quanto à natureza do vínculo filial.

TJ/ES: Fundação é condenada a indenizar mãe de paciente que teria falecido por supostas falhas de médicos

O juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha destacou em sua decisão que a adolescente, mesmo em estado grave, teria ficado desassistida por 20 horas.


Uma fundação hospitalar do noroeste do estado foi condenada a indenizar a mãe de uma adolescente que teria falecido por conta da atuação da equipe médica. Na sentença, proferida pelo juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha, a autora, responsável legal da menor, narra que sua filha passou mal e foi levada para um hospital, o qual é mantido pela requerida, onde permaneceu em observação por 24 horas, sem a realização de exames para o correto diagnóstico.

Conta, também, que a paciente foi diagnosticada por um dos médicos com quadro de meningite, enquanto outro profissional fez constar em relatório que a paciente apresentava quadro de convulsão e que o município não dispunha de exames de imagem. Porém, ainda assim, mantiveram a paciente apenas em observação, que durou cerca de 26 horas, estando ela inconsciente. Apenas após esse período a menor foi levada para outro hospital, em Colatina, onde o clínico geral relatou que a paciente chegou em estado gravíssimo e sem qualquer suporte de remoção. A menina foi a óbito dois dias depois da transferência, tendo como causa um Acidente Vascular Cerebral (AVC) Isquêmico. Portanto, a mãe considerou excessivo o tempo que a sua filha ficou em observação, responsabilizando a atuação da equipe médica pelo falecimento de sua filha.

A requerida, por sua vez, afirma que a equipe de assistência não foi informada de qualquer fato que pudesse relacionar o sintoma da crise convulsiva a um problema de saúde específico, razão por que foi realizado o protocolo para tratamento de crise convulsiva, tendo sido realizadas as medicações. Além disso, a paciente foi encaminhada para observação no pronto atendimento já que a medicação que foi administrada a deixaria sonolenta, sendo que esse período de observação, de acordo com normas do Sistema Único de Saúde (SUS), pode chegar até 48 horas, a depender do caso, tendo sido cumpridos todos os protocolos que lhe foram possíveis dentro da estrutura que dispunha, pois os exames de diagnóstico por imagem realmente não são disponibilizados na cidade. Concluiu, então, a sua defesa dizendo que não se pode cogitar a ocorrência de imperícia no caso em questão, visto que os profissionais que realizaram o atendimento possuíam a qualificação e habilidades necessárias, tanto quanto experiência.

Contudo, diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou evidente que o procedimento adotado pelo corpo clínico do hospital da requerida foi de negligência, já que a paciente ficou desassistida por 20 horas, como comprovado, mesmo em estado grave, sendo esse período fatal para a mesma. Ressaltou, ainda, que quando os médicos do hospital resolveram promover a transferência para outro hospital, o dano já estava instalado, por isso, pouco se podia fazer diante de tanta demora. Dessa forma, condenou a fundação hospitalar a restituir as despesas de funeral pagas, no valor de R$ 1.000, juntamente a reparação do dano moral em R$ 15.000. Dano esse considerado inegável, uma vez que atinge o profundo da alma e tem característica permanente, na medida em que altera o estado familiar e a maternidade.

TJ/MG: Uso de aeronave para acrobacias inviabiliza indenização

Companhia de seguros rejeitou pagamento a família de vítima.


A Pottencial Seguradora S.A. ganhou uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.

A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. Em maio de 2019, o grupo se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco.

No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.

Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.

A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado julgou o pedido improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.

Para a magistrada, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”.

Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável, porque constava de cláusula contratual. Nesse caso, os autores deveriam oferecer prova da prática de ato ilícito, o que não ocorreu.

Diante da sentença, a família recorreu. Mas o relator Valdez Leite Machado manteve a decisão, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O desembargador citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou. O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.

TJ/PB: Estado indenizará mulher atingida por arma de fogo durante perseguição policial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma mulher que foi atingida por arma de fogo em razão de perseguição policial em via pública. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0002297-46.2012.8.15.0331, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme os autos, a parte autora em 01 de março de 2012 foi atingida por um projétil disparado por uma guarnição da polícia militar contra um suspeito que se encontrava nas proximidades do “espetinho” onde a mesma trabalhava, ferindo-lhe na altura do seu peito esquerdo.

O Estado alegou não haver provas de que a bala que acertou a autora foi disparada por um policial militar, defendendo a ausência de nexo de causalidade e dano moral a ser indenizado.

No exame do caso, a relatora disse que restou incontroverso nos autos a perseguição policial e o tiroteio em via pública, o dano sofrido e o nexo causal. Além disso, a alegação de ausência de provas de que o projétil de arma de fogo que causou as lesões referidas pela autora teriam sido disparado por policiais militares era ônus que competiria ao Estado.

“Como bem salientado pelo magistrado de origem na sentença, “o demandado não apresentou nenhuma prova de que as alegações feitas pela promovente são inverídicas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido o apelado, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5011402-95.2021.8.24.0039


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