TJ/ES: Posto que cobrou valor superior ao que constava na bomba de combustível deve indenizar cliente

A parte requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 2.000 por danos morais.


Um posto de gasolina que cobrou um valor superior ao que constava na bomba de combustível é condenado a indenizar cliente. Conforme a sentença, a autora foi abastecer seu veículo, tendo solicitado o abastecimento de R$ 60,00, esperando que o valor cobrado pelo litro da gasolina fosse o mesmo que constava na bomba de combustível, R$ 4,39, cuja forma de pagamento seria por aplicativo, quando, na verdade, o valor, efetivamente, foi de R$ 4,54.

A parte requerida não apresentou defesa, ou seja, não provou existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Diante disso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, pois afirma estar claro que a atitude da requerida merece punição e que a requerente deve ser indenizada pelos danos sofridos.

Além disso, concluiu que a situação demonstra o descaso e menosprezo da parte requerida com a consumidora, comprovados em vídeo, e com o fato do valor cobrado ter sido modificado. O posto de gasolina deve, portanto, indenizar a autora da ação no valor de R$ 2.000 a título de danos morais.

Processo n° 5000370-42.2021.8.08.0006

TJ/SP converte reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta

Famílias serão mantidas em área próxima ao aeroporto.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.

Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.

O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.

Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.

Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

Processo nº 1005900-93.2014.8.26.0506

STJ: Valorização de imóvel após rescisão contratual por atraso da obra não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito a indenização pela valorização de imóvel comprado na planta, pleiteada por comprador que requereu rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega do bem, em virtude de atraso na conclusão da obra.

Ao rejeitar, por unanimidade, o recurso do comprador, o colegiado registrou que a eventual valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que ele pudesse legitimamente esperar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o acréscimo de valor do imóvel pleiteado pelo comprador não decorreu da inexecução do contrato – como exigido no artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/1964 –, mas de fatores externos, de ordem eminentemente econômica.

Rescisão do contrato e lucros cessantes
Após a incorporadora apresentar novo cronograma de conclusão da obra, com atraso de cerca de 14 meses em relação ao prazo inicial, o consumidor ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato de compra de dois apartamentos e a indenização de perdas e danos e de lucros cessantes.

O juiz de primeiro grau determinou a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ordenou também o pagamento de lucros cessantes, com base no preço de mercado do aluguel das unidades prometidas, por todo o período do atraso até a data da rescisão do contrato.

Ao STJ, o consumidor pediu que, no cálculo da indenização por dano material, fosse incluída a valorização do imóvel no período compreendido entre a assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do prédio.

Eventual valorização de imóvel não equivale a perdas e danos
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, conforme o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados por efeito direto e imediato da inexecução do contrato, ainda que esta resulte de dolo do devedor. Assim, a tese do comprador dos imóveis “não encontra amparo legal”.

O relator apontou jurisprudência do STJ que diz ser a valorização de imóvel um fenômeno meramente econômico, e não fruto ou produto do bem, pois ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como localização e estado de conservação (REsp 1.349.788).

De acordo com o ministro, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado pelo adquirente e o comportamento da incorporadora, pois, ainda que não houvesse atraso da obra, poderia ocorrer uma mudança no preço do imóvel ao longo do tempo.

“O inadimplemento contratual verificado na hipótese caracteriza, sob o prisma da causa eficiente, um evento de natureza secundária e meramente condicionante, incapaz de produzir o liame necessário à indução do dever de indenizar”, afirmou.

Comprador poderia esperar conclusão da obra
Villas Bôas Cueva lembrou que, no caso de adiamento na entrega, além da rescisão contratual, o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964 faculta ao comprador esperar pela conclusão da obra, de modo a incorporar ao seu patrimônio uma eventual valorização do imóvel adquirido na planta, com direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die).

Para o ministro, no entanto, ao optar por desfazer o negócio, o comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos – circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.

“A eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato, livremente exercida pelo próprio adquirente”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.750.585 – RJ (2018/0110392-2)

STJ: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira

Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a tese fixada pelo Supremo Tr​ibunal Federal (STF) se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão.

No precedente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

Herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem, com base no artigo 1.790 do CC/2002, em decisão anterior ao julgamento do STF.

A decisão do juízo do inventário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo STF, deveria ser aplicado ao caso o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, admitindo-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.

Para os herdeiros, as decisões que, antes do precedente do STF, aplicaram o artigo 1.790 do CC/2002 e excluíram o imóvel da concorrência hereditária, estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal, motivo pelo qual não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade.

Modulação de efeitos tem interpretação restritiva
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade e, como regra, a declaração da sua inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, ela lembrou que, excepcionalmente – por razões como a proteção à boa-fé, tutela da confiança e previsibilidade –, pode ser conferida eficácia prospectiva (efeito ex nunc) às decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei.

“As interpretações subsequentes da modulação de efeitos devem ser restritivas, a fim de que não haja inadequado acréscimo de conteúdo exatamente sobre aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar”, ressaltou.

Segundo Nancy Andrighi, a preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 809, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – isto é, nas ações de inventário concluídas em que foi aplicado o artigo 1.790 do CC/2002.

Sentença baseada em lei inconstitucional é inexigível
No caso em análise, a ministra verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico.

Para a magistrada, foi lícito ao juízo do inventário rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no artigo 1.790 do CC/2002, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.

A relatora lembrou que, desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF torna inexigível a sentença baseada nela – matéria suscetível de ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado. Por esse motivo, o juízo deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo STF para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.904.374 – DF (2020/0143768-8)

STJ: Recurso Repetitivo – É possível usucapião em loteamento no Setor Tradicional de Planaltina

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (Distrito Federal).

Os imóveis em discussão estão situados em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal. Com a decisão tomada pelo STJ, poderão voltar a tramitar os processos pendentes relativos ao tema que haviam sido suspensos por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tese jurídica fixada no acórdão do TJDFT e mantida pelo STJ é a seguinte: “É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística”.

Julgamento de mérito de IRDR
O recurso especial julgado pela Segunda Seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados naquela região. De acordo com o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, a corte concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.

Indivisibilida de do registro imobiliário
Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou recurso especial ao STJ no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Para o Ministério Público, a decisão do tribunal local poderia criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do DF, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.

Possibilidade de registro não condiciona propriedade
De acordo com o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

Segundo ele, a possibilidade de registro é um atributo, um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.

“Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”, afirmou.

O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 422.349) e observou que a Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, admitiu, em seu artigo 10, a usucapião coletiva de núcleos urbanos informais.

“A declaração da usucapião, vale dizer, é incapaz de causar prejuízo à ordem urbanística, sendo certo, da mesma forma, que o indeferimento do pedido de usucapião não é capaz, por si só, de evitar a utilização indevida da propriedade”, acrescentou.

Políticas públicas de desenvolvimento urbano

O relator destacou ainda que o reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano: “Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização”.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado destacou ser impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.

“A usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1818564 – DF (2019/0163526-7)

TJ/AC determina fornecimento de remédios a paciente com doença que leva a perda da visão

Decisão emitida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou o Direito à Saúde, previsto na Constituição Federal, ao acolher o pedido emergencial da idosa.


Uma idosa que tem degeneração macular relacionada à idade, categoria 4 bilateral, uma doença que leva a perda da visão central, conseguiu junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decisão liminar para receber gratuitamente o remédio receitado para tratar a enfermidade.

Os medicamentos que o ente público deve providenciar para a autora do processo são: Eylia (Aflibercept) ou Lucentis (Ranibizumabe). Caso, a ordem judicial não seja cumprida no prazo de 30 dias, o reclamado será penalizado com multa diária de mil reais.

Direito à saúde

Na decisão, o juiz de Direito Anastácio Menezes discorreu sobre o direito à saúde estabelecido na Constituição Federal e a necessidade de se ofertar tratamento para garantir dignidade e minimizar o sofrimento dos pacientes.

“Dessume-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, escreveu.

O magistrado ainda explicou que o fornecimento de medicamentos para evitar piora em quadros clínicos também se inclui no direito à saúde. “O direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”.

Processo n.° 0709127-79.2021.8.01.0001

TJ/ES: Consumidora que constatou defeito em cortina e não foi ressarcida deve ser indenizada

Conforme a sentença, produto estava no prazo de garantia de cinco anos, mas, apesar disso, a requerida se recusou a realizar a troca.


Uma cliente que constatou defeito em cortina comprada, após sua instalação, deve ser indenizada pela empresa fabricante a título de danos morais. O requerente narra que adquiriu o produto da marca requerida, por intermédio de uma loja. Após, aproximadamente, quatro anos e dez meses, foram constatados pequenos furos na cortina. Ao enviar o produto para vistoria técnica do fornecedor, a conclusão alcançada foi que a danificação ocorreu em razão da instalação. Porém, apesar desta ter sido realizada por um colaborador da empresa e o produto ainda estar no prazo de garantia de cinco anos, a requerida se recusou a realizar a troca.

A fabricante, por sua vez, sustentou que houve ocorrência de mau uso do produto por parte da consumidora e não há defeito no produto ou no serviço de instalação.

O juiz da 5º Vara Cível de Vitória, entretanto, destacou que a autora formulou reclamação dentro do prazo de garantia de cinco anos, estabelecido contratualmente, ou seja, não há o que se falar em decadência do direito autoral. Além disso, afirma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não sendo constatado o mau uso, o fornecedor estará responsável em reparar o defeito, exatamente porque ele próprio se prontificou em fazê-lo no ato da venda.

Sendo assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que as inadequações do bem durável se deram em função de defeitos de fabricação. Condenou, portanto, a parte requerida na obrigação de fazer a substituição da cortina por outra equivalente e, ainda, ao pagamento de R$ 5mil por danos morais, visto que, de acordo com o magistrado, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, pois mesmo solicitando a reparação de produto com defeito de fabricação, a consumidora não obteve em tempo hábil a substituição do bem que lhe era devido.

Processo nº 0021386-20.2020.8.08.0024

TJ/ES: Viação de ônibus que não teria realizado parada no destino deve indenizar passageiro

O autor deve receber R$ 5mil a título de danos morais.


A juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que um passageiro deve ser indenizado por uma viação de ônibus que não realizou a parada no destino esperado. O autor da ação, menor de idade representado por seu genitor, conta que adquiriu a passagem junto à empresa para a realização do trajeto de Vitória para Barra Mansa, no Rio de Janeiro. Próximo ao seu destino e mesmo solicitando a parada do ônibus, o motorista da parte requerida seguiu viagem, alegando que inexistia parada na cidade de Barra Mansa, conduzindo-os à cidade de Queluz, em São Paulo, tendo esta, aproximadamente, 76 quilômetros de distância do seu destino. Portanto, diante disso, necessitou adquirir outras passagens para retorno da cidade de Queluz a Itatiaia, Rio de Janeiro, além de ter contratado serviço de táxi para alcançar seu destino.

A parte requerida atribuiu o ocorrido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que houve a parada na rodoviária de Barra Mansa, como alega o motorista. E que o passageiro solicitou parada em ponto de ônibus de linha urbana, o que não é permitido. Por isso, entendeu inexistir responsabilidade civil de reparar o dano.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada afirmou que foi comprovada a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária pela parte requerente, com o dia, horário e principalmente destino previamente programados, representando a expectativa do consumidor. Já a parte requerida não comprovou que, de fato, o ônibus realizou parada na rodoviária de Barra Mansa, prova que não seria difícil realizar, visto que as paradas de coletivos em rodoviárias são registradas.

Além disso, entendeu que tendo a empresa a relação prévia dos passageiros com seus respectivos destinos, deveria ser verificado, a cada parada, se os passageiros cujos destinos a ela coincidam, tenham efetivamente descido do meio de transporte, afinal, se esse controle não fosse feito, passageiros poderiam adquirir passagem para um destino de menor valor e prosseguir viagem para outro local. Acrescenta, ainda, que não se revela razoável aceitar que mesmo o ônibus tendo parado na rodoviária de Barra Mansa, conforme a contestação, se tenha permitido que o requerente prosseguisse viagem para o outro estado. Em vista disso, considerando que a falha na prestação de serviço pela viação causou frustração e angústia ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5mil por danos morais.

TJ/SC: Supermercado é condenado por abordar cliente de forma vexatória após acusá-la de furto

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma rede de supermercados em ação de indenização por danos morais proposta por uma consumidora. De acordo com os autos, numa cidade do Vale do Itajaí, uma cliente comprou um refrigerante e uma caixa de chocolates.

Quando ia embora, já na porta, encontrou uma colega e voltou, dessa vez com a intenção de fazer companhia à recém-chegada. Antes de passar no caixa, foi abordada pelo segurança do supermercado que, de forma vexatória e na frente de outros clientes, acusou-a injustamente de cometer furto e revistou sua bolsa. Os fatos ocorreram em dezembro de 2011.

O juízo de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Inconformado, o réu recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita, tampouco dano moral e, ao mesmo tempo, pleiteou a diminuição da indenização. Porém, de acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, o acervo probatório corrobora a narrativa exordial e, por isso, não há dúvida nenhuma sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa.

“O funcionário do supermercado agiu de forma desarrazoada e sem as cautelas necessárias, extrapolando os limites do direito de proteção e vigilância do patrimônio”, pontuou Nunes Júnior em seu voto. Segundo ele, a verba compensatória arbitrada na origem, diante das peculiaridades do caso concreto, se afigura justa e adequada. Com isso, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas.

Processo n° 0002430-04.2013.8.24.0008

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por demora na entrega de alianças de noivado

A Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração terá que indenizar um casal de nubentes pela demora na entrega das alianças. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entendeu que, mesmo com o estado de calamidade provocado pela Covid-19, o atraso de mais de oito meses não se mostra razoável.

Consta nos autos que o casal comprou alianças em 24 de fevereiro, cujo prazo de entrega previsto era de 15 dias, com o objetivo de oficializar a celebração do noivado. O produto, no entanto, foi entregue em junho com o tamanho errado, o que fez com que o casal solicitasse a troca imediata. Contudo, somente no dia 17 de novembro, após diversas tentativas, uma funcionária da loja entrou em contato para informar que as alianças estavam prontas. Dada a demora, o casal recusou o recebimento e requereu tanto a restituição do valor pago quanto indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas alianças. Os autores recorreram alegando que a situação causou abalo emocional e que devem ser indenizados pelos danos morais. Afirmam ainda que o atraso na entrega fez com que o noivado fosse remarcado três vezes. A empresa, por sua vez, afirma que o atraso, por si só, não é capaz de gerar dano moral e que não praticou ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a demora na entrega ultrapassou a razoabilidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. O Colegiado lembrou que as provas dos autos mostram que as alianças foram compradas em fevereiro e colocadas à disposição do casal somente em novembro, após solicitação de troca.

“É intuitivo o fato de que os autores passaram pela frustração de receber as alianças destinadas à cerimônia de noivado e que o atraso demasiado na entrega trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais”, afirmou. A Turma registrou ainda que, “em que pese o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que trouxe problemas para diversos setores, não há que se falar em demora razoável ou plausível”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. Ela terá ainda que ressarcir o valor de 5.080,00 a título de danos materiais.

Processo n° 0752838-58.2020.8.07.0016


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