TJ/DFT: Distrito Federal deve custear energia elétrica de paciente em tratamento domiciliar

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que determina que Distrito Federal deve custear o consumo de energia elétrica para funcionamento de aparelhos elétricos que são destinados ao tratamento de saúde de idosa, sob cuidados domiciliares. O ente público deverá, ainda, instalar equipamento medidor no cômodo, onde o aparato destinado à manutenção da saúde da paciente está instalado.

Por meio de sua curadora, a autora afirma ser portadora de doença arterial coronariana (infartos prévios), demência senil e doença pulmonar obstrutiva crônica. Destaca que depende de oxigenioterapia de uso contínuo, 24 horas por dia, por cateter nasal e por concentrador de oxigênio elétrico e, para alimentação, gastrostomia por meio de bomba de injeção elétrica. Assim, informa que, por conta do referido tratamento, faz uso constante de energia elétrica, o que sobrecarregou as despesas da conta de luz. Registra que, em 2019, devido à inadimplência, o fornecimento de energia foi interrompido, situação que voltou a se repetir em fevereiro de 2021, oportunidade em que fora informada sobre débito no valor de R$35.625,81, referente às faturas.

A autora narra que buscou se cadastrar no programa de tarifa social, mas o pedido foi condicionado ao pagamento de 30% do débito e ao parcelamento do restante. Reforça não dispor de condições financeiras para sanar a dívida, uma vez que seu benefício previdenciário foi interrompido, em dezembro de 2020, e sua filha, com quem reside, aufere benefício assistencial no importe de um salário-mínimo.

O DF defende que não há respaldo legal para impor ao ente público o custeio do fornecimento de energia elétrica a determinado consumidor. Apresenta considerações a respeito das teses da reserva do possível, do equilíbrio orçamentário, da separação de poderes e discricionariedade administrativa. Assinala que “obrigar o Estado a custear a conta de energia elétrica da autora, mormente quando já existe uma política pública que reduz a tarifa de energia para tal situação e não há qualquer dispositivo legal que ampare tal pleito, é emprestar ao Princípio da Integralidade […] uma dimensão que ele não possui”.

A CEB Distribuição S.A. (atual Neoenergia Distribuição Brasília S.A.), por sua vez, sustenta que os custos da obra necessária para a instalação do medidor na residência da autora devem ficar a cargo da autora ou do Distrito Federal, com base na Resolução 414/2010 da Aneel.

De acordo com a magistrada, para o tratamento das enfermidades, a autora utiliza procedimentos que dependem de ligação ininterrupta à corrente elétrica. “Os elementos dos autos demonstram que o uso dos equipamentos para respiração e alimentação geraram aumento substancial dos custos relativos ao consumo de energia elétrica”, avaliou. “Além disso, a prova documental evidencia a insuficiência de recursos para arcar com a despesa excepcional gerada pelos aparelhos elétricos”.

“Com base nos direitos fundamentais à vida e à saúde [previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF], o Distrito Federal deve arcar com os custos oriundos do fornecimento de energia elétrica necessário para o funcionamento dos aparelhos que mantêm a alimentação e respiração da autora, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não tem recursos suficientes para suportar o valor extraordinário do consumo de energia, ainda que fosse beneficiária da Tarifa Social prevista na Lei 12.212/2010”, concluíram os desembargadores.

O colegiado observou que, mesmo beneficiada pela tarifa social da distribuidora de energia, a autora ainda teria que arcar com parte significativa ou com a integralidade das faturas, caso o consumo ultrapassasse o limite fixado em lei. Sendo assim, a Turma concluiu que, “à luz das diretrizes legais e constitucionais, o Distrito Federal é responsável por oferecer assistência integral à saúde da autora e garantir-lhe a possibilidade de gozar de uma vida digna”.

A Turma ressalvou, ainda, que não pode ser atribuída à concessionária de energia a obrigação de assumir as despesas para instalação do novo equipamento que irá aferir o consumo gerado pelos aparelhos utilizados pela paciente. Dessa forma, consequentemente, também compete ao DF os custos de instalação do medidor individual.

Processo: 0700563-92.2021.8.07.0018

TJ/PB mantém condenação do Bradesco por descontos indevidos de tarifas bancárias

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a Apelação Cível nº 0801766-36.2021.8.15.0031, interposta Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, condenando a instituição financeira à repetição de indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o cerne da questão posta em análise diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 34,70, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 01”, a ensejar a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, frisou o relator.

No caso dos autos, ele observou que o Banco apelante causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los. “Comprovada a irregularidade dos descontos na conta salário da parte recorrida, e, via de consequência, a abusividade da cobrança, resta patente a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados por aquela, com a declaração de nulidade das cobranças da tarifa denominada “Cesta B. Expresso1”, no valor mensal de R$ 34,70”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801766-36.2021.8.15.0031

TJ/DFT: Chão molhado – consumidora que sofreu queda no supermercado Extra deve ser indenizada

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A autora lesionou o joelho esquerdo e precisou passar por duas cirurgias. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

A autora conta que, enquanto andava pelo supermercado, sofreu uma queda após pisar no chão molhado. O piso, de acordo com a autora, estava sem sinalização. A consumidora afirma que, por conta da queda, machucou o joelho esquerdo e precisou passar por dois procedimentos cirúrgicos em hospital de rede privada. A autora diz que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Pede que tanto o supermercado quanto o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A Companhia Brasileira recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Defende ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedido aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.

Segundo a Turma, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação imposta à Companhia Brasileira de Distribuição para pagar as quantias R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil pelos danos morais. O colegiado manteve também a parte da sentença que afastou a responsabilidade do hospital. “Diante da conclusão da perícia, verifica-se que o hospital prestou toda a assistência devida à autora e eventuais desdobramentos advindos do acidente, mesmo após as intervenções cirúrgicas são passíveis de ocorrer mesmo diante de adequada conduta médica”, registrou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724474-52.2019.8.07.0003

TJ/ES: Pedestre que fraturou tornozelo ao cair em calçada deve ser indenizada

O magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel.


O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o proprietário de um imóvel a indenizar uma pedestre que fraturou o tornozelo ao sofrer queda em calçada. A autora da ação deve receber R$ 2.390,00 por danos materiais e R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais.

A autora contou que, em razão da queda, teve que passar por procedimento cirúrgico e colocação de pinos, além de fazer diversas sessões de fisioterapia. Ela disse ainda que ficou com mobilidade reduzida por um longo período, sendo também necessário ficar afastada do trabalho.

O requerido, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da queda estaria desatenta e usando calçado inapropriado. O proprietário argumentou também que o local exato da queda não faria parte de seu imóvel.

Ao analisar as provas, o magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel. “O momento exato da queda, quando analisado com base em todo o percurso percorrido pela requerente, comprova que a autora não apresentava dificuldades ao caminhar, seja por calçar ‘chinelo de dedo’ ou mesmo por se mostrar o piso escorregadio. Por sua vez, é incontroverso que o local em que a requerente pisou para trocar de calçadas (declive) entre os estabelecimentos se apresentava escorregadio, ou seja, sem o devido cuidado por parte do proprietário do imóvel”, aponta a sentença.

Nesse sentido, ao levar em consideração a Lei Municipal nº 251/2003 (Códigos de Obras e Edificações do Município de São Mateus), que em seu artigo 47 diz que “os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes”, o juiz decidiu que houve conduta ilícita e culposa do requerido. Além disso, o magistrado também entendeu comprovado o dano extrapatrimonial, diante da existência de lesões à integridade física e psíquica da autora.

Processo n° 0005217-20.2019.8.08.0047

STJ: Credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar por execução judicial ou extrajudicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.

O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois, havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito, nada justificaria o procedimento judicial.

Dívida lastreada em título executivo extrajudicial
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei – é título executivo extrajudicial.

No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.

“Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou.

Credor pode exigir saldo remanescente
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for suficiente para a quitação integral do seu crédito.

“O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão”, declarou.

Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o valor remanescente.

“A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.965.973.

 

STJ mantém acolhimento institucional de crianças em situação de risco por conduta imprópria da mãe

Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional, em detrimento do convívio familiar, salvo quando há evidente risco à sua integridade física ou psíquica.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o abrigamento em instituição de três crianças e uma adolescente colocadas em situação de risco, em virtude dos fortes indícios de comportamento voltado para o crime por parte da mulher com quem moravam – avó de um deles e mãe dos demais.

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, em ações que envolvem crianças e adolescentes, a atuação do aplicador da lei deve se orientar pelo atendimento do seu melhor interesse e pela garantia à sua proteção integral.

Acolhimento institucional deve ser medida excepcional
O recolhimento dos menores foi determinado nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após o conselho tutelar alertar que eles estariam em situação de risco devido ao comportamento da mãe – acusada de estelionato, comunicação falsa de crime e furto.

O ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária, previsto na Constitucional Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consolidou-se no sentido de dar preferência ao acolhimento familiar em detrimento da colocação do menor em abrigo institucional, quando não houver evidente risco à sua integridade.

O magistrado destacou que o acolhimento institucional é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência do menor em um ambiente seguro de natureza familiar.

Menores teriam sido utilizados na prática de furtos
Todavia, no caso julgado – ressaltou o ministro –, são fortes os indícios de que os menores estavam em situação concreta de risco sob os cuidados da mãe e avó, que, segundo o processo, apresenta comportamento emocional instável e voltado para o crime, havendo notícia de que ela teria utilizado as crianças em furtos, além de ser negligente com sua saúde e educação.

Assim, apontou o relator, a jurisprudência do STJ preceitua que, havendo fortes indícios de situação de risco em decorrência de comportamento impróprio ou ilícito dos pais, é preciso manter o abrigamento institucional.

“O melhor interesse das crianças e da adolescente, no momento atual, é se manterem no abrigo, no qual ainda estão juntas, preservando os laços afetivos e participando de programas para que, no futuro, possam voltar para a família”, concluiu Moura Ribeiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: No âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de direito do segurado à desaposentação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou o pedido, em mandado de segurança, de um aposentado que pleiteava concessão de nova aposentadoria e renúncia da aposentadoria anteriormente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou o impetrante que o novo benefício será mais vantajoso.

Relator do processo, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes observou que inicialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de desaposentação, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria à que se renunciou.

Posteriormente, prosseguiu o magistrado, em sentido diferente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, que veda que o aposentado receba outros benefícios mesmo que continue na atividade sob o RGPS, a não ser salário-família ou reabilitação; não incluída, portanto, a reaposentação.

No presente caso, concluiu o juiz convocado, a decisão fixada pelo STF é vinculante, ou seja, tem como função uniformizar as decisões judiciais sobre o tema,

Votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, por ser vedada a desaposentação pretendida pelo impetrante, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 0039574-91.2012.4.01.3800

TRF1: É inconstitucional taxa de limpeza pública instituída por lei distrital

Ao julgar o recurso interposto na ação de embargos à execução fiscal (ação judicial destinada à defesa do contribuinte em face da cobrança de algum tributo), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo da União e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida na cobrança de créditos referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP), instituída pela Lei Distrital 6.945/1981.

Sustentou o ente público que a TLP instituída pela lei distrital é inconstitucional e sustentou, ainda, que seria isenta da cobrança da taxa, de acordo com o art. 8º, inciso I, da referida lei.

O relator, desembargador Hércules Fajoses, ao analisar a questão, explicou que, conforme jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), a TLP é inconstitucional porque o seu fato gerador (a ação ou ocorrência que dá origem ao tributo cobrado pelo governo) é a “prestação de um serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, isto é, a taxa apenas poderia ser exigida daquela pessoa que se beneficiasse de um serviço público específico e divisível.

Desse modo, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a cobrança da TLP, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002650-49.2014.4.01.3400

TRF1: É possível liberação de carga importada após tratamento fitossanitário de embalagens contaminadas

Ao negar provimento à apelação interposta pela União, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança para determinar a inspeção e o tratamento fitossanitário de embalagens de madeira de uma carga de porcelanato importado, para possibilitar a imediata liberação da mercadoria, se não houver outro impedimento à liberação.

Em seu recurso, a União sustentou preliminarmente (ou seja, antes de discutir o mérito) a nulidade do julgamento extra petita (isto é, fora do que foi pedido na inicial) na parte que garantiu o tratamento fitossanitário da carga.

Argumentou o ente público no mérito que, de acordo com a Instrução Normativa (IN) 32/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), identificada a presença de pragas, as embalagens podem ser submetidas ao tratamento, mas a importação não é permitida. Defendeu que a possibilidade de separar a embalagem da mercadoria só é prevista quando a inconformidade for meramente documental.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afastou a preliminar de decisão extra petita, uma vez que o impetrante pediu a liberação de mercadoria que não apresente sinais da presença de praga nas embalagens, situação em consonância com a decisão da sentença.

Ao analisar o mérito, explicou o magistrado que “mostra-se possível, no caso, a separação das embalagens de madeira da carga de porcelanato que, por suas características, seria imune à praga detectada”. Destacou que por essa razão é descabida a retenção de todo o material já submetido inclusive a tratamento fitossanitário.

Ressaltou o desembargador que o requerente desinfetou todos os contêineres e se comprometeu a responder pelas despesas de destruição dos pallets de madeira, caso necessário. Atendeu, assim, o impetrante à finalidade da norma, que é a proteção sanitária do País. “A imposição de devolução de toda a mercadoria, neste cenário, importaria em medida que não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado decidiu pelo desprovimento da apelação.

Processo: 1003567-30.2018.4.01.3200

TJ/RS: Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada pela empresa de telefonia Oi Móvel

Os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram condenação da empresa Oi Móvel S.A por falha na prestação do serviço. A empresa terá que indenizar uma professora por danos morais, no valor de R$ 6.500,00 por não disponibilizar o serviço de internet contratado para ela dar aulas on-line durante a pandemia. Também foi determinado o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, como a multa de fidelidade.

Caso

A autora, uma professora do município de Ijuí, contou que em abril de 2020 recebeu ligação de um representante da Oi Móvel oferecendo um plano que consistia de dois números, com 50 GB de internet na velocidade 4G, mais ligações ilimitadas para qualquer operadora e uso de alguns aplicativos com tráfego gratuito. Segundo ela, cerca de 20 dias depois os chips chegaram e foi realizada a portabilidade para a empresa ré, sendo informado que em cinco dias úteis tudo deveria estar funcionando normalmente.

Porém, a professora disse que nunca conseguiu acessar a velocidade prometida e nem as conversas de whatsapp eram enviadas.

Ela pediu à empresa o cancelamento do serviço e a isenção do pagamento da fidelidade de um ano. Porém, ela recebeu a fatura com o valor de R$ 1.242,83, referente à multa de fidelização, e as cobranças continuaram.

Na ação, a autora requereu a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados após o cancelamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa se defendeu dizendo que não foram constatadas irregularidades na rede externa que pudessem ser de responsabilidade da empresa. Alegou que os problemas seriam nos aparelhos da autora. Disse também que no período em que as linhas estavam ativas não houve registro de reclamação, tanto que as faturas foram pagas sem pedido de correção de valores.

Na decisão, o Juiz afirmou que, além do depoimento de testemunhas, os próprios documentos produzidos pela empresa demonstraram um tráfego de internet mínimo (poucos KB), muito menor que capacidade de tráfego contratada (50 GB). Foi decidido que as faturas pagas não deveriam ser ressarcidas, pois além do serviço de internet, o plano oferecia serviço de voz e SMS, os quais teriam funcionado normalmente. Mas, foi considerado indevida a emissão de após o pedido de cancelamento.

Assim, na sentença, foi determinado o ressarcimento das faturas no valor de R$ 1.339,87 e a indenização de R$ 1.500,00 por dano moral.

A autora recorreu ao TJ para aumentar o valor dos danos morais.

Recurso

O relator na 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, em seu voto, lembrou que a professora municipal precisava do serviço para dar continuidade ao seu trabalho, diante da suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia.

Ele também acrescentou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram a dificuldade da autora em acessar a internet. Uma delas disse que a professora tentou usar o serviço por três meses, mas ele nunca teria funcionado como prometido. E que ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet. Outra testemunha, responsável pela coordenação municipal da educação, disse que precisou disponibilizar a própria internet da sua casa para a professora, após ela se ausentar por quatro semana das aulas.

Na decisão, ele explicou: Assim, em que pese seja entendimento das Turmas que a falha na prestação do serviço, por si só, não causa o dever de indenizar, no caso concreto, o dano restou demonstrado, sendo devida a indenização pecuniária.

O magistrado ainda fez o registro de que autora comprovou a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes, referente à cobrança da multa por fidelização, o que configura dano moral, por ser inscrição indevida.

Portanto, ele manteve o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e definiu a indenização por dano moral no valor de R$ 6.500,00.

As Juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.


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