TJ/SP: Paciente será indenizado após demora em diagnóstico de apendicite

Erro agravou o quadro.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro que condenou fundação municipal de saúde a indenizar paciente que sofreu complicações devido à demora no diagnóstico de apendicite. As reparações foram fixadas em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 25 mil, por danos estéticos.

Segundo os autos, o autor se dirigiu a uma unidade de pronto atendimento do Município com fortes dores abdominais. Diante da suspeita de inflamação no apêndice, os profissionais afirmaram que a confirmação só poderia ser feita através de uma ressonância magnética, não disponível na unidade. O paciente foi medicado e liberado. No dia seguinte, voltou à UPA se queixando de dores e mais uma vez liberado.

Três dias depois, foi internado e encaminhado à cirurgia de emergência. Por intercorrências da operação, passou por outras duas cirurgias. Nesse período emagreceu 15 quilos, precisou usar fraudas, ficou impossibilitado de se locomover e de trabalhar e ficou sem fonte de renda por vários meses, sobrevivendo com a ajuda de familiares.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, destacou que a falha do ente público “está representada na inexistência de medidas tempestivas eficazes, o que acabou causando danos graves e desnecessários”, reiterando que, além da demora no diagnóstico, nenhum profissional procurou amenizar a situação com informações e auxílios. “Inadmissível que a ré se demita de seus deveres alegando a prestação de um bom serviço, haja vista que, em razão da desídia estatal, [o autor] veio a sofrer os danos alegados, de ordem moral, estética e de ordem material”, acrescentou.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1006493-66.2021.8.26.0510

Artigo – Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.

Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (animus), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.

EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:

Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:

o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”

A posse, para Pontes de Miranda, é a situação de fato em  quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente  de ter ou não o direito formal sobre ela”

Para Savigny, a posse é definida pela combinação de dois elementos:

O “corpus” e    o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o animus “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.

Para Raymond Saleilles, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.

Para a teoria sociológica da posse defendida por RAYMOND SALEILLE e  Silvio Perozzi. ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.

Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida

No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.

SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO.

Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

POSSE DIRETA– é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.

POSSE INDIRETA. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.

SOBRE O DETENTOR.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela.  daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho  for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fummus boni iuris” e “periculum in mora” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.

Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar initio littis.

Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.

Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.

Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.   O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que  segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.

O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.

Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025.

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

TJ/MA: Empresa aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a 4 horas

Seguindo o entendimento de sentenças e decisões de tribunais do país, baseado na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela improcedência de uma ação. No caso, tratou de um processo que teve como parte demandada uma empresa de transporte aéreo, no qual a autora pedia indenização por danos morais em função de um atraso em 3h36min de um voo. Ela narrou que adquiriu da empresa requerida, passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – São Luís/MA a ser realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, com previsão de partida 21h30min e a chegada às 01h00.

Alegou que houve um atraso para a realização do voo, tendo este decolado apenas às 00h55min, e chegada ao destino às 4h30min. Fato esse que, por ser uma senhora de 76 anos, proporcionou sofrimento com a situação de espera excessiva e a ausência de assistência adequada, além do cansaço extremo em um ambiente inadequado. Por fim, ressaltou que a requerida forneceu apenas um voucher de R$ 29,00. Diante do que expôs, entrou na Justiça pedindo pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a empresa requerida afirmou que a aeronave teve que passar por uma manutenção, o que motivou o atraso de pouco mais de 3 horas e meia. Alegou que houve reacomodação da autora e o fornecimento de transporte e alimentação, prestando toda a assistência material necessária. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Após análise do processo, entendo que a reclamação da parte autora baseia-se em possível falha na prestação de serviço por parte da ré em relação a atraso de um voo”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade.

ATRASO INFERIOR A 4 HORAS

A magistrada destacou que os pedidos da reclamante não merecem acolhimento. “Pela própria narrativa da autora, embora afirme que houve uma situação de vulnerabilidade, verifica-se, na verdade, que o atraso verificado foi inferior a 4 horas, conforme relatado na inicial e documentos juntados na peça de defesa (…) Assim, para que a situação ensejasse reparação por danos morais, a reclamante teria que demonstrar situação excepcional que lhe causasse abalo extraordinário, uma vez que o entendimento do Judiciário brasileiro é de que se considera como tempo significativo de atraso a espera superior a 4 horas”, observou.

“Nesse contexto, esclareço que não é qualquer descumprimento que gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar a situação que foge ao comum, ao pleitear a indenização extrapatrimonial, e muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) No caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto de provas apresentado pela demandante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/MT: Recusa em devolver valor transferido por engano gera dano moral

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, condenou um réu a devolver R$ 50 mil recebidos em duplicidade via transferência bancária. Além disso, a conduta foi considerada abusiva e suficiente para ensejar indenização por danos morais de R$ 10 mil, devido à recusa injustificada em devolver o valor. A decisão, unânime, foi proferida em 28 de maio e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O caso envolveu um contrato de empréstimo firmado entre as partes, que previa a quitação de uma parcela por meio de transferência bancária. No entanto, por erro de comunicação e falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes, pertencentes ao devedor.

A documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários e ata notarial de conversa pelo aplicativo WhatsApp, comprovou que o montante foi creditado indevidamente e que o beneficiário reconheceu o erro, mas se negou a devolver a quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não estava previsto no contrato.

A relatora destacou que, “ao reter consigo o dinheiro transferido em duplicidade, sem qualquer autorização contratual ou justificativa válida, o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa”.

Além do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente constrangimento e frustração ao ter que ajuizar uma ação judicial apenas para recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente.

“É evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”, afirmou a relatora.

A condenação fixou a devolução do valor de R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde a data do erro (07/03/2019). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também deverá ser atualizada conforme os mesmos índices, contados a partir da citação.

Processo nº: 1022601-23.2021.8.11.0015

STJ: Plano não tem de cobrir medicação à base de canabidiol destinada a uso domiciliar e não listada pela ANS

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória
Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Ex-gerente da Caixa é condenado a pagar mais de R$2 milhões em função dos prejuízos causados ao banco

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de R$2 milhões. Metade do valor é para ressarcir os prejuízos causados ao banco e a outra parte é de multa. A sentença, publicada no domingo (6/7), é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, na condição de gerente de atendimento à pessoa física da agência da CEF em Jaguari (RS), agiu em desacordo com as normas e diretrizes da empresa. Ele realizou avaliações de risco de crédito sem documentos comprobatórios e com indicativos de rendas inexistentes; concedeu crédito para seus parentes diretos, sem formalização contratual; movimentou contas de clientes sem autorização; efetuou débitos em contas, sem a devida provisão de saldo; valeu-se do cargo para tirar proveito próprio, descumprindo leis, regulamentos, normas e atos da administração; obteve para si e para outros vantagens ilícitas e gerou resultado danoso ao patrimônio da Caixa.

Segundo o autor, as irregularidades foram identificadas na análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos sobre limites em contas de clientes com relação de parentesco com o réu, sem saldo disponível. Os parentes envolvidos seriam a mãe, sogro e sogra, filha e companheira.

Em sua defesa, o ex-gerente sustentou a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O juiz pontuou que, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992, “improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. A legislação atual somente considera atos de improbidade condutas dolosas.

O magistrado destacou que a prática das condutas descritas pelo MPF foram comprovadas pelas provas produzidas nesta ação de improbidade administrativa, na ação penal e no processo disciplinar e civil. Segundo ele, o réu não negou a contratação dos empréstimos em favor de seus familiares e conhecidos ou demais operações fraudulentas.

Para Sousa, é incontroverso que, na época dos fatos, o homem era empregado público da CEF, atuando da função de gerente de atendimento pessoa física e exercendo “atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira”.

No processo, restou demonstrado os prejuízos causados à Caixa. O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento integral do prejuízo, estimado em R$1.032.344,95, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e perda do cargo público. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fábrica de cosméticos terá que ressarcir INSS por despesas originadas em explosão que matou três funcionários e feriu outros

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou uma fábrica de cosméticos do município a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios previdenciários já pagos e os pagamentos futuros decorrentes de um acidente de trabalho que provocou a morte de três funcionários, além de ferir outros. A sentença, publicada no dia 7/7, é do juiz César Augusto Vieira.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, no dia 27/4/22, empregados que trabalhavam na etapa inicial da fabricação de esmalte de unha, manuseavam recipientes de solventes e outras substâncias inflamáveis. Durante a transferência de tolueno de um tambor para outro ocorreu uma explosão que causou a morte imediata de três funcionários, ferindo outros cinco.

O autor sustentou que houve negligência da empresa pela não observância dos deveres envolvendo a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Afirmou que, em razão do acidente, arcou com benefícios de auxílio-doença e de pensões por morte.

Em sua defesa, a fábrica argumentou que os funcionários estavam laborando nas funções para as quais foram contratados e que ela se encontra em dia com todas as exigências dos órgãos de fiscalização. Afirmou que a análise realizada pela Superintendência Regional do Trabalho do RS, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e também pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estaria equivocada e que o acidente teria sido causado por fato fortuito. Destacou que os funcionários possuíam treinamentos e estavam equipados com os materiais necessários, bem como que nunca havia ocorrido acidente na empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o INSS, em seu pedido, está amparado pela Lei de Benefícios, que estipula a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes”.

Conforme o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, prova anexada ao processo, o sinistro foi registrado por câmera de segurança existente no local, o que permitiu reconstituir com precisão o ocorrido. Também consta na ação o relatório da auditora fiscal do trabalho, que apurou que a fábrica não possuía medidas e equipamentos de segurança.

O juiz ressaltou que, apesar da discordância da ré, a perícia realizada no processo confirmou as irregularidades apontadas pelo MTE. “O perito concluiu que o ambiente de trabalho, por envolver o manuseio de produtos químicos inflamáveis, caracterizava-se como uma ‘área classificada’, (…), e com isso, demandava cuidados especiais tanto para acesso quanto para os equipamentos, exigindo certificações do tipo Ex (à prova de explosão), o que não era observado. Constatou ele que ‘pelas imagens e documentos analisados, todos os equipamentos pertencentes à área classificada não possuíam certificação Ex para operação em áreas classificadas’. Com isso, afirmou que ‘ficou evidente a presença de equipamentos que a qualquer momento poderiam iniciar tal evento’.”

Vieira também pontuou que se verificou que o sistema de ventilação e exaustão do local era manifestamente insuficiente para garantir as trocas de ar necessárias e evitar a formação de atmosferas explosivas. Além disso, o perito constatou que os empregados não possuíam treinamento em procedimento operacional adequado nas atividades de manipulação de produtos químicos, sendo o procedimento de trabalho transmitido informalmente de um funcionário a outro.

Assim, ele concluiu que houve negligência da empresa no seu dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho, ainda mais tendo que ser executado um serviço complexo e perigoso. “Por essa razão, cabe ao Estado intervir na esfera privada para proteger o trabalhador — parte hipossuficiente na relação — mediante normas regulamentadoras que estabelecem requisitos e procedimentos técnicos de observância obrigatória”.

O juiz apontou que a fábrica descumpriu diversas disposições da Norma Reguladora 20, que determina os requisitos mínimos para o trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis. Além disso, a empresa não comprovou que os fatos narrados tenham ocorrido de forma diversa ou que seguia as normas de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a fábrica de cosméticos ao ressarcimento das prestações e benefícios que o INSS já tenha pago e do que for despendido no futuro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Idosa consegue auxílio por incapacidade temporária em julgamento com perspectiva de gênero

Uma moradora de 71 anos da Lapa, a 60 quilômetros de Curitiba/PR, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, garantiu na Justiça Federal o auxílio por incapacidade temporária, apesar da perícia oficial não atestar a impossibilidade por meio de laudos médicos. A sentença é do juiz federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0.

Para deferir o pedido de benefício previdenciário, no entanto, a decisão teve como base o julgamento com perspectiva de gênero, considerando a idade avançada da segurada, o baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental incompleto), as contingências sociais da vida da mulher e das condições de saúde.

A sentença destacou a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil, “a fim de determinar a concessão do benefício pretendido com base em outros fatores de ordem funcional (reconhecimento da incapacidade laborativa como conceito jurídico), dadas as condições pessoais do segurado no caso concreto”.

O artigo permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas por fatores médicos, mas também por um conceito jurídico mais amplo, que abrange as condições pessoais da idosa. A Justiça levou em consideração o contexto de vida da mulher, que vive com hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, para além do diagnóstico estrito da perícia.

O benefício, inicialmente concedido por 120 dias a partir da implantação, pode ser prorrogado. A decisão também determina que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) faça o pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2023, com juros e correção monetária.

TRF5: Uso do PJe 2.x será obrigatório em toda Justiça Federal da 5ª Região a partir do dia 14 de julho

A partir da próxima segunda-feira (14/07/2025), a Justiça Federal da 5ª Região de 1º e 2º graus passará a adotar, exclusivamente, o sistema PJe 2.x para novos feitos. Neste primeiro momento, a obrigatoriedade abrange todas as ações, pedidos e recursos que sejam autuados com numeração própria. Já petições a serem juntadas a autos existentes devem ser protocoladas no PJe 1.x, até a migração dos processos para o novo sistema.

A mudança representa um passo necessário e natural na evolução tecnológica do Poder Judiciário, alinhando o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de modernização, eficiência e integração entre os tribunais brasileiros. A medida está estabelecida no Ato nº 423/2025, da Presidência do TRF5.

O novo sistema substitui os sistemas anteriores (PJe 1.x e Creta), que somente eram utilizados na Justiça Federal da 5ª Região e apresentavam limitações técnicas, operacionais e de integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), mantida pelo CNJ. A atual versão 2.x, mais moderna, estável e performática, oferece uma navegação mais simples, integração com serviços nacionais, como o Portal Jus.br e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além de ser acessível também por dispositivos móveis.

Na 5ª Região, o PJe 2.x vem sendo gradativamente implantado, estando, atualmente, em funcionamento nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência e na Primeira Turma Adjunta do Tribunal.

Com o PJe 2.x, usuários do sistema de todo o país terão acesso padronizado a funcionalidades já disponíveis na PDPJ, promovendo interoperabilidade, sustentabilidade e compartilhamento de soluções entre os tribunais.

A adoção exclusiva do novo sistema segue orientação do CNJ, que fixou o dia 05/09/2025 como prazo final para a migração completa dos processos em tramitação nos antigos sistemas. O processo de migração no TRF5 vem sendo planejado com apoio técnico do CNJ, dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões e com a colaboração de magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal e das seis Seções Judiciárias da 5ª Região.

A migração também alcança o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta obrigatória para empresas públicas e privadas, que passa a integrar o novo ecossistema do Judiciário. O objetivo é centralizar comunicações processuais em uma única plataforma nacional, conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022.

Em razão da atualização de versão, tanto o sistema PJe 1.x quanto o PJe 2.x ficarão indisponíveis nos dias 12, 13, 19 e 20/07.

O que muda:

  • A partir de 14/07: todos os novos processos devem ser protocolados no PJe 2.x (exceto os distribuídos ao Juízo das Garantias, que migrarão a partir de 21/07);
  • Até 05/09: os processos que estão tramitando no PJe 1.x serão migrados para o novo sistema;
  • Plantão Judiciário: será feito exclusivamente pelo PJe 2.x;
  • Feitos dos tribunais de Justiça dos estados da 5ª Região (jurisdição delegada) serão recebidos apenas via interoperabilidade com o novo sistema ou cadastro direto no PJe 2.x;
  • Durante a migração, peticionamentos intercorrentes em processos ainda não migrados continuarão no PJe 1.x.

Por que mudar?

A modernização do processo eletrônico não é apenas uma mudança de sistema; é um movimento que acompanha as transformações da sociedade e responde à necessidade de oferecer um Judiciário mais acessível, ágil e conectado. A evolução do PJe é resultado de um esforço conjunto entre tribunais, magistrados, servidores e instituições nacionais, com foco em entregar uma experiência mais funcional e integrada ao cidadão e aos operadores do Sistema de Justiça.


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