TJ/MG: Banco de células-tronco deverá indenizar por falha em serviço

Armazenamento de sangue de placenta e cordão umbilical foi insuficiente e fato não foi comunicado.


A Guardian Life Brasil Banco de Criogenia Células-Tronco foi condenada a indenizar uma criança de 9 anos, por danos morais, por não cientificar a mãe dela de que a coleta de uma quantidade menor da placenta oriunda do parto seria um fator impeditivo para que o material fosse armazenado. A família receberá R$ 20 mil.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve informar as características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço que oferece. Isso deve ocorrer de modo claro e preciso, porque o silêncio parcial ou total configura violação do princípio da transparência.

A decisão reforma em parte sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado que a quantia ficasse depositada judicialmente até que a menina atingisse a maioridade. A ação foi ajuizada em nome da filha.

A mãe sustenta que, em 30 de janeiro de 2012, contratou serviços de coleta, processamento e armazenamento do sangue do cordão umbilical e placentário autólogo (SCUPA), na expectativa de proporcionar à filha um futuro saudável, com qualidade de vida. A medida foi tomada ante a informação de que diversas doenças poderiam ser tratadas a partir das células-tronco coletadas.

Segundo a paciente, o material foi colhido em 12 de fevereiro e liberado para armazenamento com assinatura da médica responsável pela empresa. A funcionária da Guardian teria dito que mesmo ocorrendo uma coleta de 24ml, menor do que o mínimo exigido, de 70 ml, haveria a possibilidade da expansão celular.

Ao receber o boleto para pagar a anuidade referente a 2016, a mãe constatou que não havia informação a respeito do material coletado. Ela pesquisou a questão por conta própria e descobriu que, na quantidade retirada, era inviável a utilização do material para a finalidade desejada. Ela alegou ter se sentido enganada e pediu a reparação pelos danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o contrato relativo à coleta e ao armazenamento de células-tronco do cordão umbilical para criopreservação possui preâmbulo explicativo, detalhando todos os vocábulos e termos técnicos, em conformidade com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Para a Guardian Life, a mãe tinha ciência de que poderia se verificar a condição de baixa celularidade, a qual é fisiológica e não deriva do serviço prestado. Além disso, o resultado da extração só poderia ser divulgado após a coleta do material e a realização dos exames de viabilidade do congelamento.

O banco de células ainda alegou que o congelamento do material coletado foi autorizado pela contratante, portanto não havia dano moral a ser indenizado. O juiz Renato Luiz Faraco rejeitou essa tese e estipulou o valor de R$ 20 mil a ser pago à criança.

Ambas as partes recorreram, com ganho de causa para a família. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, explicou que houve falha no cumprimento do dever de informação pela empresa, pois era responsabilidade da contratada, informar precisamente a consumidora de que o volume coletado não era viável para fins de criopreservação e futura utilização no tratamento de eventuais doenças, conforme regulamento técnico emitido pela ANVISA.

Segundo o magistrado, a questão em debate não era a baixa celularidade contida no material coletado, mas a ciência da empresa de que esse quantitativo não era tecnicamente viável para os fins pretendidos. Ainda assim, o banco armazenou o material, criando na consumidora a legítima expectativa de que ocorreria a criopreservação e que as células poderiam ser eventualmente utilizadas no futuro.

O magistrado afirma que competiria à empresa demonstrar que a coleta, mesmo que em volume inferior ao estipulado no próprio contrato e em regulamento técnico da ANVISA, era cientificamente viável, mas isso não ocorreu.

O relator ponderou que, ainda que a autora tenha assinado uma autorização encaminhada pela empresa, autorizando o armazenamento do material, isso apenas corrobora a falha na prestação do serviço. Isso porque o documento “não traz qualquer informação ao consumidor quanto ao significado destes valores técnicos e se estes interferem na efetividade da criopreservação do respectivo material, restando nítida a ausência de informação adequada ao consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu por certo que ele fosse levantado pela própria mãe da criança, já que é a responsável por ela. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Unimed deve restituir beneficiárias que pagaram taxa de disponibilidade

Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Processo nº 0032645-56.2013.8.08.0024

TJ/AC defere pedido de professora para redução na carga horária de trabalho para cuidar de filho deficiente

Desembargadora-relatora entendeu que o direito de acompanhar o tratamento de saúde do filho menor de idade, com diagnóstico de autismo e epilepsia, não pode ser negado à mãe/servidora pública.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu mandado de segurança a uma servidora pública que pedia redução na carga horária de serviço, sem redução salarial, para cuidar do filho com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal. O mandado de segurança cível foi publicado na edição desta terça-feira, 31, do Diário da Justiça Eletrônico (fl.1).

Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais membros, a desembargadora-relatora Denise Bonfim, entendeu que o direito de acompanhar o tratamento de saúde do filho menor de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal, não pode ser negado à mãe/servidora pública que preenche todas as exigências legais.

Entenda o caso

Nos autos, a servidora estadual narrou ter dois contratos no cargo de professor e que, em 2017, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a concedeu licença para trabalho, referente a seus dois contratos, em apenas um turno, sem redução dos seus vencimentos.

Porém, segundo ela, essa situação durou até 2020, quando foi informada pela direção da escola em que executa suas atividades, de que teria que trabalhar pelo período de quarenta horas semanais, tendo que deixar o filho de oito anos com pessoas sem preparo para a função.

Mandado de segurança

Em seu voto, a desembargadora-relatora iniciou apresentando que a discursão nos autos não é sobre o direito ou não à redução da carga horária, situação essa reconhecida pela representatividade da autoridade coatora, mas a operacionalização da individualização em cada vínculo contratual da professora.

Ela apresentou como ficaria a redução da carga horária em cada contrato, mas também levou em consideração os relatos médicos comprovando a necessidade da criança, semanalmente, de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicoterapia por tempo indeterminado e entendeu que a servidora faz jus à redução da carga horária de trabalho a qual deverá ser cumprida em apenas um turno, sem redução de vencimentos.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma, Regina Ferrari, Laudivon Nogueira, Elcio Mendes, Luís Camolez, Eva Evangelista, Samoel Evangelista e Pedro Ranzi.

Processo n° 0000154-73.2021.8.01.0003

STJ: Revogação posterior de liminar não exige que beneficiário de boa-fé devolva dinheiro ao plano de saúde

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento adotado para as demandas previdenciárias e estabeleceu que a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.

Com base nessa orientação, o colegiado negou recurso de uma operadora de saúde que buscava a devolução dos valores dispendidos no tratamento de uma beneficiária. Os pagamentos foram determinados em decisão liminar, que foi revogada com a morte da paciente no decorrer do processo judicial.

O pedido da empresa já havia sido indeferido em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Para o tribunal, por não ter havido má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido.

Valores legítimos
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o colegiado, em julgamento referente à benefício previdenciário, firmou entendimento de que “a tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível, devendo a repetibilidade da verba previdenciária recebida, antecipadamente, ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva”.

O ministro também lembrou que, de acordo com precedente da Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor – embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que não houve a demonstração de má-fé da demandante, que faleceu no transcurso do processo, motivo pelo qual foi decretada a extinção da ação pela perda superveniente do seu único objeto: a concessão de assistência à saúde.

“Ressalte-se que a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante”, enfatizou o ministro ao concluir que, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, seria indevida a restituição dos valores.

Dupla conformidade
Em relação aos precedentes, Sanseverino destacou que, no julgamento do EREsp 1.086.154, a Corte Especial firmou o entendimento de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, dando ao vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância.

“Essa mesma solução merece ser aplicada nas hipóteses de saúde suplementar, como o caso dos autos. Por isso, deve ser reconhecida a irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, em face da dupla conformidade entre sentença e acórdão, visto que o tribunal de origem não reformou o teor decisório de primeiro grau”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1725736 – CE (2018/0039765-0)

TRF1: Falha na prestação dos serviços bancários da CEF gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo n° 0000251-42.2008.4.01.3502

TRF4 nega recurso de tradutora e intérprete de Libras que alegou desvio de função

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.

Processo n° 5000763-97.2020.4.04.7102

TJ/DFT: Casal abordado indevidamente por policiais militares faz jus a indenização

Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o GDF a pagar indenização por danos morais a um casal que foi alvo de agressões praticadas por agentes da PMDF, ao serem submetidos à revista, durante abordagem policial.

O casal narra ter sido abordado por dez policiais militares em um bar no qual costumavam frequentar, na cidade de Planaltina. Uma vez que o homem é portador de deficiência física e a mulher estava grávida, pediram para que os agentes agissem com cautela durante a revista. Entretanto, o autor conta que foi puxado bruscamente pelo braço, o que o fez cair ao chão. Acrescenta que os policiais começaram a ofendê-lo e que após uma troca de palavrões, ele foi agredido fisicamente com um tapa no rosto e pisadas na mão. A esposa afirma que quando tentou intervir, também acabou sendo alvo de agressão, e que os fatos e o abalo sofrido a fizeram sofrer um aborto cerca de uma semana depois. Diante dos fatos, pedem indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, a abordagem policial decorreu de uma denúncia de que na localidade havia o comércio de drogas ilícitas e, assim sendo, cabia aos agentes públicos verificar a veracidade das informações. Ocorre que, ao se verificar a dinâmica dos fatos, restou comprovado, nos autos da ação penal que tramitou perante a Auditoria Militar do DF, a ocorrência de crime de injúria real (Art. 217 do CPM – Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante), bem como crime de abuso de autoridade, pelo qual o acusado aceitou proposta de transação penal, já cumprida na sua integralidade junto ao Juizado Criminal de Planaltina.

Assim, para a julgadora restou clara a existência de excesso na conduta policial, pois “por mais que a situação no local estivesse tensa, não se justifica o cometimento do crime de abuso de autoridade”. Ao fixar a pena, a magistrada esclarece que “não há como se desconsiderar o abalo à psique dos autores com o ocorrido. Houve nítido achincalhamento da honra objetiva e subjetiva dos requerentes, num quadro em o exercício do Poder de Polícia se desnatura para atingir os atributos da personalidade, que são protegidos constitucionalmente”. Eis porque o requerimento de indenização por danos morais deve ser acolhido, concluiu.

Nesse sentido, tendo como premissa a gravidade da conduta do ofensor e do dano experimentado pelos demandantes, a magistrada fixou a indenização em R$ 15 mil, sendo metade para cada autor. No que se refere ao abortamento sofrido pela segunda autora, “vê-se que não teve qualquer correlação com a dinâmica exposta na inicial”, afirmou a juíza, ao negar o pedido.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0709946-65.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Plano de saúde não pode negar medicamento emergencial prescrito por especialista

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar (urgente) que determinou que a Amil Assistência Médica Internacional forneça e custeie o tratamento de imunoterapia a paciente diagnosticada com recidiva de câncer metastático no pulmão. O convênio terá ainda que indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

A autora é segurada da ré e, a princípio, foi acometida por câncer do colo do útero em estágio avançado, tratado com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Com o diagnóstico posterior do tumor no pulmão e lesão metastática, foi-lhe indicado, em caráter de urgência, a realização de imunoterapia com pembrolimuzabe – Keytruda 200 mg, procedimento que foi negado pelo plano de saúde.

A ré justificou a negativa sob o argumento de que o medicamento prescrito não é indicado formalmente, vide bula, para o tratamento da patologia que acomete a autora (off label) . Além disso, o remédio não estaria incluído no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Dessa forma, não haveria ato ilícito capaz de justificar a procedência dos pedidos da segurada.

Da análise dos fatos, o magistrado concluiu que inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação, prescrita pelo profissional que acompanha a paciente, sob o mero argumento de ausência de indicação formal da enfermidade na bula do fármaco.“Cabe ao especialista – e não à operadora de plano de saúde – definir o tratamento mais adequado, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o medicamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA”, ressaltou o julgador. Além disso, de acordo com o juiz, o rol de procedimentos de saúde da ANS não é exaustivo, não sendo, portanto, causa bastante para amparar a negativa da ré.

A decisão destaca, ainda, que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estatuiu a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos urgentes, a exemplo daqueles que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde caracterizados em declaração do médico responsável. É o caso dos autos, uma vez que especialista teria prescrito a medicação (antineoplásica) com extrema urgência, uma vez que o atraso poderia ocasionar consequências irreversíveis para o quadro clínico da paciente.

Por fim, o julgador reforçou que é sedimentado no STJ o entendimento de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde. Dessa forma, a negativa de cobertura configura ato ilícito (de fundo contratual) por parte da operadora do plano de saúde, razão pela qual a tutela concedida foi confirmada pelo magistrado.

A liminar e a decisão de mérito foram prolatadas em menos de 30 dias, observando-se todos os procedimentos judiciais e o direito à ampla defesa, e considerando ainda tratar-se de caso grave, que expunha a risco a vida da parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726661-68.2021.8.07.0001

TJ/AC garante direitos de garoto portador da síndrome de down

Criança, que foi representada em Juízo pela mãe, precisava fazer cirurgia cardíaca de urgência em outro estado, mas valores do TFD não foram repassados a tempo; Ente Estatal também deverá pagar danos morais.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação do Estado do Acre ao ressarcimento de despesas para realização de cirurgia cardíaca em uma criança portadora da síndrome de down, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, considerou o dever do Estado em garantir o direito à saúde, o fato do procedimento ter se dado em Tratamento Fora do Domicílio, pelo SUS, entre outros, para garantir os direitos do infante, que foi representado legalmente pela mãe.

Entenda o caso

A condenação do Ente Estatal se deu por sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri. O decreto considerou comprovadas as alegações da autora, inclusive o não repasse dos valores do TFD para despesas, às vésperas da viagem, o que levou a representante do menor a arcar com as despesas e buscar, posteriormente, o ressarcimento do Estado, pela omissão.

O demandado também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela angústia suportada pela família, em ter como incerto o valor do TFD para pagamento das despesas da viagem e manutenção do garoto e sua acompanhante em outro Estado da Federação, onde a cirurgia transcorreu.

Recurso negado

Ao analisar o recurso apresentado junto à 2ª TR, a magistrada relatora destacou que é dever do Estado promover políticas públicas para garantir o direito constitucional à saúde, principalmente considerando-se a necessidade do tratamento a ser realizado fora do domicílio, a ciência prévia do Poder Público e a ausência de repasse da ajuda de custo.

“Na ânsia de concretizar a cirurgia do filho (portador de síndrome de down) que já estava agendada em outro estado da Federação e, principalmente, diante do descaso do réu em providenciar as passagens e com isso ter a possibilidade de cura do problema cardíaco do filho, amargou inúmeros sentimentos e inseguranças; (…) a urgência da cirurgia cardíaca do filho menor de idade e portador de síndrome de down por si só já configura tal abalo”, ressaltou a relatora em seu voto.

Dessa forma, foi mantida, à unanimidade, a obrigação do Ente Estatal a: ressarcir as despesas de viagem e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

TJ/SP mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio

Penalidade foi adequada ao caso, afirmou juíza.


A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio a moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.

Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.

Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte.

Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1039442-92.2020.8.26.0506


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