TJ/SP: Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público

Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.

Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.

Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.

“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator

Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

Processo nº 1000248-02.2021.8.26.0587

TJ/DFT nega indenização à mulher impedida de entrar sem máscara em estabelecimento

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais a mulher que teve o acesso vedado em loja, por se recusar a utilizar máscara de proteção facial. Segundo a magistrada, o gerente do estabelecimento agiu da maneira esperada e não lesou os diretos de personalidade da cidadã.

A autora narrou ter sofrido constrangimento no estabelecimento réu após ser impedida de adentrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a condições de saúde. Ela informou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio e requereu compensação por dano moral.

A loja RJ Comercial de Artes sustentou que por força do Decreto Distrital 40.648 está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Garantiu que apesar de não ter permitido a entrada da consumidora, os funcionários se propuseram a pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, sem qualquer ônus, o que foi recusado por ela. Ajuizou pedido contraposto e pleiteou compensação por danos morais ao considerar que a autora agiu de má-fé ao violar a honra subjetiva dos funcionários.

Segundo a magistrada, os fatos narrados são incontroversos. Após analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado de 18/09/2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à Covid-19, a grande maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença. Entendeu que “ainda que o gerente da ré tivesse conhecimento da exceção legal e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível dele exigir conduta distinta, vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer”.

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da autora e o pedido contraposto da parte ré, vez que não foi comprovada litigância de má-fé por parte da cidadã, pois ela apenas se valeu de seu direito de ação, o que lhe é constitucionalmente assegurado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0702051-88.2021.8.07.0016

TJ/SC: Consumidor será indenizado após pagar por automóvel que nunca lhe foi entregue

Um morador de cidade do Litoral Norte do Estado que adquiriu um carro, depositou a entrada, mas nunca recebeu o veículo, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é da juíza Bertha Steckert Rezende, titular do 2ª Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, em outubro do ano passado, o autor teria adquirido o automóvel pelo valor de R$ 9,5 mil. Ficou acertado que, após o pagamento da entrada, de R$ 4,5 mil, receberia o carro em até 15 dias. Contudo, mesmo após quitar o valor inicial, não recebeu o veículo, pois o vendedor alegava que o seu tio – que teria uma casa de leilão e poderia vender antes da arrematação – estava com dificuldades para efetuar a entrega.

Após inúmeras tentativas infrutíferas de receber o automóvel, ao perceber que podia ter caído em um golpe, o comprador tomou as providencias legais. O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que caracterizou a sua revelia. O autor da ação receberá, além dos R$ 4,5 mil que pagou pelo carro de ano 2015, mais R$ 10 mil por danos morais. Aos valores serão acrescidos correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 5006168-40.2021.8.24.0005

TRF4 concede a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.

Processo n° 5023163-37.2021.4.04.0000

TJ/DFT: Concessionária e montadoras Toyota são condenadas por alteração unilateral de preço de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Kasa Motors LTDA e a Toyota do Brasil a indenizar um casal por alterar em quase 30% o valor do veículo. O colegiado concluiu que a cláusula que prevê a alteração unilateral do preço é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem.

Narram os autores que, em novembro de 2019, firmaram contrato de compra e venda com a concessionária para a aquisição de um veículo da marca Toyota no valor de R$ 169 mil. Relatam que, na ocasião, deram a entrada de R$ 5 mil e acertaram que o valor remanescente seria pago quando houvesse a entrega do carro, prevista para ocorrer em 60 dias. Os autores afirmam que o veículo foi entregue somente em abril e com preço superior ao acordado. O novo valor, segundo eles, seria de R$ 218 mil. Dessa forma, argumentam que as cláusulas contratuais que preveem a alteração unilateral são abusivas.

Em sua defesa, a Kasa afirma que havia cláusula expressa no contrato acerca da alteração do valor e que não pode ser responsabilizada, uma vez que atua apenas como intermediária A Toyota, por sua vez, defende que o aumento do preço do veículo é consequência da alta do dólar e que há lisura tanto da conduta quanto das cláusulas contratuais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por danos morais e à devolução da quantia paga como entrada. A concessionária recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que permitam, ao fornecedor, de forma direta ou indireta, alterar o preço de maneira unilateral. No caso, segundo o colegiado, o veículo foi disponibilizado aos autores com um reajuste de quase 30% no preço contratado, o que representa um aumento de R$ 49 mil.

“As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito”, registraram.

De acordo com o colegiado, os réus devem pagar aos autores a multa contratual no valor de 5% do valor total do contrato. Isso porque, segundo a Turma, “é injustificável a pretensão de alteração do preço, elemento essencial ao contrato, de modo que se reconhece a culpa do vendedor pela resolução do contrato”.

Quanto à indenização por danos morais, a Turma pontuou que também é devida. “O negócio entabulado pelas partes já era vinculante, uma vez que definidos o bem, inclusive com modelo e cor, e o preço e estava associado à pretensão do autor de presentear sua esposa. A sua frustração, portanto, causou decepção e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, resvalando para a violação da integridade psíquica do autor”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais para cada um dos autores e do valor de R$ 8.450,00 de multa contratual. O contrato de compra e venda do veículo foi declarado rescindido e os réus condenados a devolver o valor de R$ 5 mil, pago pelos autores como entrada.

Processo n° 0716531-35.2020.8.07.0007

TJ/MG condena município a indenizar por perda de restos mortais

Paradeiro é desconhecido, porque jazigo adquirido foi vendido a terceiro.


A neta de um homem cujos restos mortais desapareceram do cemitério deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil. O município de Ervália foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Ervália.

A mulher alega que o pai dela enterrou o avô no cemitério público mas, depois, resolveu adquirir o jazigo para evitar que, ao passar um determinado tempo, os restos mortais fossem transferidos. Mas, quando o pai da mulher morreu e ela foi tentar utilizar o jazigo para enterra-lo, descobriu que o lote pelo qual a família pagou foi vendido a terceiro, e que o município, responsável pelo cemitério, desconhecia o paradeiro dos restos mortais do avô.

Segundo a neta, ela não obteve resposta ao pedido administrativo de esclarecimento, feito ao cemitério. Diante disso, solicitou a reparação.

O município argumentou que a família não detinha a posse do jazigo, pois deixou de pagar. O Executivo municipal sustenta que informou que a propriedade seria revogada e a ossada seria removida e transferida para outro lote.

O juiz Geraldo David Camargo avaliou que não havia provas da quitação do jazigo, mas tampouco havia comprovação de que o município avisou os proprietários sobre a possibilidade de perder o direito ao espaço em caso de não concluir o pagamento.

O magistrado disse ainda que o depoimento de uma testemunha confirmou que os restos mortais do avô da autora não estavam no local indicado pela administração do cemitério. O juiz considerou que a situação provocou “sofrimento inequívoco” e atingiu intimamente a mulher. Portanto, ele fixou o valor de R$ 10 mil para a indenização.

A sentença foi questionada pela cidadã e pelo município. Ela pediu o aumento da quantia e o poder público repetiu os argumentos apresentados em 1ª Instância.

A relatora dos recursos, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que há dano moral quando existe dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação na tranquilidade e nos sentimentos, e os eventos causaram “severo abalo psíquico” à mulher.

A magistrada destacou que é evidente a culpa do município, que não cumpriu o dever de cuidado e vigia do túmulo que havia sido adquirido onerosamente pela família. Para a desembargadora, o pagamento integral da prestação é irrelevante, porque não existem nos autos documentos que comprovem a revogação da cessão de uso do lote.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Jair Varão votaram de acordo.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0240.13.001134-1/003

TJ/SC: Vizinho de estação de esgoto será indenizado por suportar mau odor por anos

Um morador do bairro Paranaguamirim, imediações da estação de tratamento de esgotos de Jarivatuba, em Joinville, será indenizado em R$ 4mil por danos morais suportados por mais de três décadas de exposição constante ao mau cheiro procedente daquela unidade sanitária, associada à falta de medidas efetivas para a mitigação da emissão de gases pela empresa responsável. A decisão foi da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação que teve a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin.

O valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6 mil, foi reduzido pelo TJ, após a relatora promover detalhada análise sobre a perícia ambiental realizada na região e seus reflexos em todo o entorno. Duas constatações chamaram a atenção do órgão julgador. A primeira diz respeito aos índices de concentração de gases no local. A segunda trata da origem do mau odor que é sentido por grande parte da população residente nos bairros vizinhos à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) instalada naquele local em 1984.

Embora os peritos tenham identificado a presença de gases em padrões perceptíveis ao olfato humano, explica a relatora, tal circunstância implica em dissabor, mas não em moléstias. “Com base nos resultados e dados de literatura de referência, pode-se concluir que os odores são perceptíveis no entorno e podem gerar incômodo, mas as concentrações não são capazes de causar danos graves à saúde, quando se compara com padrões nacionais de saúde ocupacional”, registrou a desembargadora.

A origem do mau cheiro também foi levada em consideração no momento de arbitrar novo valor para a indenização por danos morais. “(Não se pode olvidar) a relevante informação da existência de outras possíveis fontes de odor na área, em especial do depósito irregular de resíduos sólidos e lançamento de efluente doméstico diretamente em córregos. Essa circunstância, inegavelmente, contribui para a má qualidade do ar e para a qualidade de vida da população”, julgou a desembargadora Haidée. Seu voto foi seguido de forma unânime por seus pares.

Processo nº 03014161120168240038

TJ/DFT mantém exigência de certificação para venda de produtos de origem animal

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente pedido para obrigar o DF a autorizar a comercialização de produto de origem animal, antes de concluída a devida análise.

A autora ingressou com ação judicial na qual narrou que trabalha na fabricação de banha de porco e teve que retirar seus produtos das prateleiras, após ser proibida de comercializá-los, por não ter o registro do estabelecimento e autorização necessária para efetuar as vendas. Alegou que a irregularidade de sua situação é devida à burocracia excessiva e lentidão do órgão competente, que ainda não apreciou seu pedido de concessão do selo ARTE. Explica que com a entrada em vigor da Lei n. 13.680/2018, que criou o referido selo, este seria suficiente para autorizar a empresa a vender produtos de origem animal, não sendo mais necessário passar por toda a burocracia inicial ordenada pela DIPOVA – Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal.

O DF, por sua vez, alega que agiu em conformidade com a lei e não praticou nenhuma irregularidade ou ato passível de anulação. Contou que a autora iniciou sua atividades de forma irregular e assim permanece, pois não atendeu aos requisitos necessários para a concessão das autorização de que precisa. Sustenta a inviabilidade da concessão do selo ARTE a estabelecimento sem registro no serviço de inspeção oficial desde a vigência do Decreto 9.918/2019.

Ao sentenciar, o titular do Juizado da Fazenda explicou que restou comprovado que a demora na concessão dos certificados ocorreu por conta da própria autora, que deixou de fornecer documentos essenciais para a análise de seu pedido pela Administração Pública.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que o sentença devia ser integralmente mantida e concluiu que “inexiste vício no ato administrativo emitido pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, o qual evidenciou que a parte autora não concluiu o procedimento administrativo para a concessão de autorização para a comercialização de produtos de origem animal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0708168-26.2020.8.07.0018

TJ/GO: Vítima de fraude que pagou boleto falso será indenizada

A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento.

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente.

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por Whatsapp. Assim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores.

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição.

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema”, razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos.

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento.

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou.

TJ/AC: Interromper serviço sem motivo resulta em indenização a consumidor

Situação está prevista no art. 20 do CDC; caso de consumidor de Xapuri que, mesmo com todas faturas em dias, teve serviço telefônico cancelado, ilustra o tipo de situação.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização em razão de falha na prestação de serviço. A demandada, de acordo com os autos, teria cancelado serviço de telefonia celular do autor, por supostas faturas em atraso.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Luís Pinto, publicada na edição nº 6.902 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 30, considerou que a má prestação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) restou devidamente comprovada, impondo-se a responsabilização da empresa.

Entenda o caso

O demandante alegou, à Justiça, que o serviço de telefonia móvel foi cancelado indevidamente, sustentando que as faturas referentes ao contrato estavam todas pagas.

Valendo-se da inversão do ônus da prova (pela qual, passa a ser dever da parte demandada provar que as alegações não são verdadeiras), prevista na Lei do Sistema de Juizados Especiais, o consumidor pediu que a demandada comprovasse que as faturas não foram pagas.

Ele também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Apesar da inversão do ônus da prova, a demandada não apresentou documentos aptos a comprovar a suposta dívida do autor da ação, mas tão somente prints de telas de sistema, prova inválida, em desacordo com a jurisdição dos Tribunais Superiores e do próprio TJAC acerca do tema.

A sentença destaca a relação de consumo entre as partes, esclarecendo que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da demandada, a qual independe de culpa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. O magistrado sentenciante considerou os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do valor indenizatório.

As partes ainda podem apelar junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.


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